Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747356/MA (2024/0350827-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: E B L DOS S
REPRESENTADO POR: T S L C
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:57
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747356/MA (2024/0350827-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: E B L DOS S
REPRESENTADO POR: T S L C
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747356/MA (2024/0350827-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: E B L DOS S
REPRESENTADO POR: T S L C
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:57
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747356/MA (2024/0350827-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: E B L DOS S
REPRESENTADO POR: T S L C
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:45
Recebimento
12/02/2025, 15:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 14:49
Publicação
19/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:11
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:01
Redistribuição
18/11/2024, 08:17
Recebimento
14/11/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 21:35
Ato ordinatório
14/11/2024, 21:10
Distribuição
14/11/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 09:45
Petição (Impugnação)
07/11/2024, 09:01
Protocolo de Petição
07/11/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:01
Protocolo de Petição
30/10/2024, 13:49
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
24/10/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:01
Protocolo de Petição
08/10/2024, 11:42
Publicação
04/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/10/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 09:06
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2024, 08:00
Recebimento
16/09/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470)
Recorrido: E. B. L. D. S., representada por Thalyenny Serra Lindoso Carvalho Defensor Público: José Augusto Gabina de Oliveira DECISÃO.
Recurso Especial n. 0821906-57.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, E. B. L. D. S. ajuizou demanda em face do plano de saúde, pleiteando autorização para tratamento multidisciplinar. O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar para determinar que a Hapvida procedesse com a autorização. Dessa decisão, sobreveio agravo de instrumento, a 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso (Id. 34984937). Em suas razões recursais, o plano de saúde alega que o acórdão violou os arts. 10, VII, §4º, 16, VI, e 35-G da Lei nº 9.656/1998; arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; arts. 14, §3º, 54, §4º, da Lei n. 8.078/1990; e art. 373, I, CPC, bem como em divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o tratamento não consta no rol taxativo da ANS (Id. 35657111). Contrarrazões no Id. 37162359. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). Nesse sentido: “A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett” (AgInt no REsp n. 2.064.849/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470)
Recorrido: E. B. L. D. S., representada por Thalyenny Serra Lindoso Carvalho Defensor Público: José Augusto Gabina de Oliveira DECISÃO.
Recurso Especial n. 0821906-57.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, E. B. L. D. S. ajuizou demanda em face do plano de saúde, pleiteando autorização para tratamento multidisciplinar. O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar para determinar que a Hapvida procedesse com a autorização. Dessa decisão, sobreveio agravo de instrumento, a 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso (Id. 34984937). Em suas razões recursais, o plano de saúde alega que o acórdão violou os arts. 10, VII, §4º, 16, VI, e 35-G da Lei nº 9.656/1998; arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; arts. 14, §3º, 54, §4º, da Lei n. 8.078/1990; e art. 373, I, CPC, bem como em divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o tratamento não consta no rol taxativo da ANS (Id. 35657111). Contrarrazões no Id. 37162359. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). Nesse sentido: “A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett” (AgInt no REsp n. 2.064.849/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A, Isaac Costa Lázaro Filho – OAB/CE 18663-A
Agravado: E. B. L. S., representado pela sua genitora Thalyenny Serra Lindoso Carvalho Representante: Defensoria Pública do Estado Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÕES DE SESSÕES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O objeto recursal gravita em torno da possibilidade, ou não, da operadora de plano de saúde fornecer terapias para tratamento do infante com tempo limitado durante as sessões. II. Sobre a limitação ao número de sessões de psicologia e de terapia ocupacional, o STJ já fixou o entendimento de que “a circunstância de o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões de psicoterapia de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a operadora a recusar o custeio das sessões que ultrapassam o limite previsto”. (AgInt no REsp 1885017/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/03/2021). III. Assim, diante da relevância do direito à saúde, a terapêutica deve ser assegurada à parte recorrida, nos termos delineados na prescrição médica. IV. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0821906-57.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0800614-10.2023.8.10.0002 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e o Juiz de Direito em substituição José Edilson Caridade Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 08 a 15 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que, nos autos da demanda autuada sob n.º 0800614-10.2023.8.10.0002, deferiu a tutela de urgência postulada pela parte ex adversa, E. B. L. S., neste ato representado pela sua genitora Thalyenny Serra Lindoso Carvalho, nos seguintes termos: […] Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: Que a Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, proceda com a autorização e custeio dos seguintes procedimentos: PSICOLOGIA ABA: 02h/sessão/10h semanais, TERAPIA OCUPACIONAL com integração sensorial: 01h/ sessão / 02h semanais, TERAPIA OCUPACIONAL com integração sensorial: 01h sessão / 02h semanais, FONOAUDIÓLOGO: 01h/ sessão / 02h semanais, PSICOPEDAGOGIA: 01h sessão/ 02h semanais, PSICOMOTROCIDADE: 01h sessão/02h semanais, em período VESPERTINO, de que necessita o Autor ENZO BENJAMIN LINDOSO DOS SANTOS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão. Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, será fixada multa diária revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos. Na origem, a parte autora, aqui agravada, aduziu ser beneficiária do plano de saúde ofertado pelo réu/agravado, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo-lhe prescrito pelo médico Dr. Paulo P. Fontes Martins (CRM n° 641), terapia multidisciplinar nos seguintes moldes: PSICOLOGIA ABA: 02h/ sessão, 10h semanais TERAPIA OCUPACIONAL com integração sensorial: 01h/ 02h semanais FONOAUDIÓLOGO: 01h/ 02h semanais PSICOPEDAGOGIA: 01h/ 02h semanais PSICOMOTROCIDADE: 01h/02h semanais Salientou que o plano de saúde não oferta o tratamento de forma adequada, uma vez que não cumpre com o tempo indicado para realização da sessão, permanecendo apenas 10-15 minutos para cada sessão. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, nos moldes pretendidos pela parte autora. Irresignado, o plano de saúde interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: (I) a impossibilidade de custeio de musicoterapia, integração sensorial, psicopedagogia e psicomotricidade; (II) que oferece tratamento com sessões conduzidas por profissionais específicos; (III) a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente; (IV) não há justificativa plausível para se desqualificar o atendimento ofertado ou obrigar o plano a custear atendimento particular; (VI) ausência de urgência e/ou emergência. Firme em seus argumentos, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, a reforma definitiva da decisão agravada. Decisão desta relatoria negando o efeito suspensivo ao presente recurso, oportunidade em que foi determinada a intimação da agravada para apresentação de contraminuta ao recurso, bem como o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer (Id. 31631245). Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida (Id. 30666288). Interposto agravo interno no Id. 30666288. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 31631245). É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade - Realizado na decisão no Id. 31631245. Sem alterações, conheço do recurso. Dos fatos - Da leitura destes autos, verifico que o autor/agravado, E. B. L. S, menor representado por sua genitora, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Para tratamento da patologia, seu médico indicou-lhe tratamento com equipe multidisciplinar consistente em: psicologia aba: 02h/ sessão, 10h semanais; terapia ocupacional com integração sensorial: 01h/ 02h semanais; terapia ocupacional com integração sensorial: 01h/ 02h semanais; fonoaudiólogo: 01h/ 02h semanais; psicopedagogia: 01h/ 02h semanais; psicomotrocidade: 01h/02h semanais, sem limitação de quantidade de sessões e por tempo indeterminado – Id. 97459383, autos de origem. Do mérito - Sabe-se que o plano de saúde pode eleger a doença a ser tratada, contudo, não lhe compete escolher os meios para atacar/solucionar o mal que assola o paciente, pois cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado, verificando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente. Nesse sentido: “(…) É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. (…).” (AgInt no AREsp 1799638/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021). Registra-se que o tratamento denominado ABA - Análise Comportamental Aplicada, conforme conhecimento do portal eletrônico www.autismoemdia.com.br, que pauta sobre o tema de pessoas com autismo, bem como auxilia o dia a dia de famílias, médicos e profissionais que precisam se adaptar a esse novo universo, afirma que o método ABA é atualmente, um dos modelos de terapia mais populares no tratamento do TEA. Por essa razão, quanto mais cedo vem o diagnóstico e, com ele, o início do tratamento, mais chances os pacientes terão de evoluir e alcançar uma vida normal. Acerca da limitação do tempo de duração de cada sessão (10 a 15 minutos), a Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou, no dia 12 de julho, a Resolução Normativa n° 469/2021, que regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista, com direito a número ilimitado de sessões. O ato normativo supracitado, confirmou a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, à luz do Código de Defesa do Consumidor de que "devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em recentes decisões, quanto ao custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA: REsp 1987639 SP 2022/0053342-0, DJ 05/05/2022, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no REsp 1964249 SP 2021/0258231-3, Terceira Turma, DJe 23/03/2022, Relª Ministra Nancy Andrighi. Assim, diante da relevância do direito à saúde, a terapêutica deve ser assegurada à parte recorrida, nos termos delineados na prescrição médica. Corroborado com o entendimento esposado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de forma ampla por plano de saúde, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. […]. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. […]. 6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (grifei) Desse modo, nesta análise superficial, resta afastada a verossimilhança do direito, o que torna prejudicada a análise do periculum in mora, porquanto imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos. Dispositivo - Ante todo o exposto, concordando com parecer Ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão intocável, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 08 a 15 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A, Isaac Costa Lazaro Filho – OAB/CE 18663-A
Agravado: E. B. L. S., representado pela sua genitora Thalyenny Serra Lindoso Carvalho Representante: Defensoria Pública do Estado Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0821906-57.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0800614-10.2023.8.10.0002
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que, nos autos da demanda autuada sob n.º 0800614-10.2023.8.10.0002, deferiu a tutela de urgência postulada pela parte ex adversa, E. B. L. S., neste ato representado pela sua genitora Thalyenny Serra Lindoso Carvalho, nos seguintes termos: […] Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: Que a Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, proceda com a autorização e custeio dos seguintes procedimentos: PSICOLOGIA ABA: 02h/sessão/10h semanais, TERAPIA OCUPACIONAL com integração sensorial: 01h/ sessão / 02h semanais, TERAPIA OCUPACIONAL com integração sensorial: 01h sessão / 02h semanais, FONOAUDIÓLOGO: 01h/ sessão / 02h semanais, PSICOPEDAGOGIA: 01h sessão/ 02h semanais, PSICOMOTROCIDADE: 01h sessão/02h semanais, em período VESPERTINO, de que necessita o Autor ENZO BENJAMIN LINDOSO DOS SANTOS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão. Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, será fixada multa diária revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos. Na origem, a parte autora, aqui agravada, aduziu ser beneficiária do plano de saúde ofertado pelo réu/agravado, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo-lhe prescrito pelo médico Dr. Paulo P. Fontes Martins (CRM n° 641), terapia multidisciplinar nos seguintes moldes: PSICOLOGIA ABA: 02h/ sessão, 10h semanais TERAPIA OCUPACIONAL com integração sensorial: 01h/ 02h semanais TERAPIA OCUPACIONAL com integração sensorial: 01h/ 02h semanais FONOAUDIÓLOGO: 01h/ 02h semanais PSICOPEDAGOGIA: 01h/ 02h semanais PSICOMOTROCIDADE: 01h/02h semanais Salientou que o plano de saúde não oferta o tratamento de forma adequada, uma vez que não cumpre com o tempo indicado para realização da sessão, permanecendo apenas 10-15 minutos para cada sessão. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, nos moldes pretendidos pela parte autora. Irresignado, o plano de saúde interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: (I) a impossibilidade de custeio de musicoterapia, integração sensorial, psicopedagogia e psicomotricidade; (II) que oferece tratamento com sessões conduzidas por profissionais específicos; (III) a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente; (IV) não há justificativa plausível para se desqualificar o atendimento ofertado ou obrigar o plano a custear atendimento particular; (VI) ausência de urgência e/ou emergência. Firme em seus argumentos, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, a reforma definitiva da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, ressaltando o recolhimento do preparo (Id. 29652260), conheço do recurso. No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Neste momento incipiente, compreendo ausente a probabilidade do direito alegado. Da leitura destes autos, verifico que o autor/agravado, E. B. L. S, menor representado por sua genitora, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Para tratamento da patologia, seu médico indicou-lhe tratamento com equipe multidisciplinar consistente em: psicologia aba: 02h/ sessão, 10h semanais; terapia ocupacional com integração sensorial: 01h/ 02h semanais; terapia ocupacional com integração sensorial: 01h/ 02h semanais; fonoaudiólogo: 01h/ 02h semanais; psicopedagogia: 01h/ 02h semanais; psicomotrocidade: 01h/02h semanais, sem limitação de quantidade de sessões e por tempo indeterminado – Id. 97459383, autos de origem. Acerca da limitação do tempo de duração de cada sessão (10 a 15 minutos), sabe-se que o plano de saúde pode eleger a doença a ser tratada, contudo, não lhe compete escolher os meios para atacar/solucionar o mal que assola o paciente, pois cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado, verificando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente. “(…) É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. (…).” (AgInt no AREsp 1799638/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021). Registra-se, por oportuno, que Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou, no dia 12 de julho, a Resolução Normativa n°469/2021, que regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista, com direito a número ilimitado de sessões. O ato normativo supracitado, confirmou a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, à luz do Código de Defesa do Consumidor de que "devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em recentes decisões, quanto ao custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA: REsp 1987639 SP 2022/0053342-0, DJ 05/05/2022, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no REsp 1964249 SP 2021/0258231-3, Terceira Turma, DJe 23/03/2022, Relª Ministra Nancy Andrighi. Assim, diante da relevância do direito à saúde, a terapêutica deve ser assegurada à parte recorrida, nos termos delineados na prescrição médica. Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de forma ampla por plano de saúde, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. […]. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. […]. 6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (grifei) Desse modo, nesta análise superficial, resta afastada a verossimilhança do direito, o que torna prejudicada a análise do periculum in mora, porquanto imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo, sem prejuízo de eventual modificação do entendimento aqui esposado, quando do julgamento do mérito. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Promova-se a retificação do cadastramento da parte agravada, visto se tratar de menor de idade devidamente representado pela sua genitora Thalyenny Serra Lindoso Carvalho. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator