Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2635863/PR (2024/0140221-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMO - COMERCIO DE REFEICOES LTDA.
AGRAVANTE: FRIIULI COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA
AGRAVANTE: PISTACHE COMERCIO DE REFEICOES LTDA
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
KLEBER FRANCISCO ALVES - PR059044
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMO - COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA. e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – ALMEJADO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DIAS DE PARALISAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SEGURADOS, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – RECURSO PELA PARTE AUTORA – ALEGADO DESCONHECIMENTO DOS SEGURADOS ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – APÓLICE QUE INFORMA QUE OS TERMOS DO SEGURO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SEGURADORA – INFORMAÇÃO DE FÁCIL ACESSO – PESSOA JURÍDICA – INCAPACIDADE TÉCNICA NÃO VERIFICADA – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADA – APELANTES QUE TINHAM CIÊNCIA DA COBERTURA CONTRATADA, BEM COMO QUE OS DIAS DE PARALISAÇÃO NÃO ERAM AMPLIATIVOS A TODA E QUALQUER SITUAÇÃO NÃO ESTABELECIDA NA APÓLICE – DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 394). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 457/467). No especial (e-STJ fls. 477/503), as recorrentes alegam a violação dos arts. 373, II, 374, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 6º, III, 46, 47, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 423 e 765 do Código Civil. Aduzem que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar acerca da alegação de que foram induzidas em erro por apólice confusa, visto que levou a crer que os dias de paralisação que teriam cobertura não seriam decorrentes apenas de explosão, raio ou incêndio. Além disso, também foi omisso quanto a ausência de ciência prévia das condições gerais do contrato, não podendo a indicação de link inacessível se prestar a tal finalidade. Não bastasse, as condições gerais nem sequer foram anexadas aos presentes autos. Sustentam a existência de falha quanto ao dever de informação clara e segura, visto que a apólice fornecida pela seguradora traz informações confusas que induzem a parte segurada em erro. Afirmam que o link informado na apólice é inválido. Ressaltam que a apólice gera dúvida quanto à amplitude da cobertura, pois induz ao entendimento de que a cobertura para dias de paralisação é hipótese distinta e autônoma da ocorrência de incêndio, raio ou explosão. Argumentam estar incontroverso nos autos que não tiveram conhecimento prévio das condições gerais do contrato de seguro, não podendo o link inválido comprovar tal fato. Ao final, requerem o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 525/534), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. Merece acolhida a pretensão recursal quanto à preliminar de mérito suscitada (violação do art. 1.022 do CPC), por restar configurada, no caso, a alegada negativa de prestação jurisdicional decorrente da rejeição indevida, pela Corte local, dos aclaratórios opostos pela parte ora recorrente. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária referente aos seguros empresariais contratados pelas autoras ora recorrentes em desfavor de Caixa Seguradora S.A., objetivando o pagamento das coberturas por "dias de paralização" dos estabelecimentos comerciais em decorrência da pandemia da Covid-19, alegando que a seguradora negou o pagamento sob a justificativa de que a cobertura seria exclusivamente para paralisações decorrentes de incêndio, queda de raio e explosão, conforme condições gerais que não lhes foram previamente disponibilizadas. A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial com base no entendimento de que as autoras tinham pleno conhecimento de que a cobertura contratada abrangia exclusivamente eventos de incêndio, queda de raio e explosão, e que os prejuízos decorrentes da pandemia da Covid-19 não estavam cobertos pela apólice. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve integralmente referida sentença. Do exame dos autos, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente a manifestação da Corte de origem acerca da alegação de afronta ao dever de informação clara e precisa, a apólice leva ao entendimento que dias de paralisação e explosão, raio e incêndio se referem a coberturas distintas. Além disso, embora considere o envio eletrônico das condições gerais legal, deixou de enfrentar a alegação de que o link indicado na apólice seria inválido. Ocorre que, como se extrai com facilidade da leitura do acórdão que apreciou os declaratórios, o colegiado julgador deixou de examinar tais alegações da parte embargante. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, a despeito da oposição de aclaratórios, trata de tema não analisado pela instância de origem, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É certo que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes. Todavia, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como os que dizem respeito aos pressupostos de cabimento da medida recursal adotada e às matérias de ordem pública, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes. 3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese. 4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento. 5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 937.652/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019). Impõe-se, portanto, que, reconhecida a nulidade do acórdão de e-STJ fls. 457/467, seja determinada a devolução dos presentes autos à Corte local para que promova novo e adequado julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 419/427. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração nos termos da fundamentação acima. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas nas razões do apelo nobre, que poderão, todavia, ser objeto de novo recurso a ser interposto, se for o caso, após o rejulgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA