Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2311415/BA (2023/0066813-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ADEMAR TEIXEIRA DE BARROS
ADVOGADO: ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES - BA020775
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que, após condenação em primeiro grau, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao apelo defensivo para, reformando a sentença condenatória proferida em primeira instância, absolver o acusado Ademar Teixeira de Barros, ora recorrido, da imputação pela prática do crime capitulado no art. 149, caput, do CP (redução a condição análoga à de escravo). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 149 do Código Penal, bem como por invocado dissídio jurisprudencial. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. O Tribunal de origem, ao entender por bem reformar a sentença condenatória, a partir de análise criteriosa e analítica de fatos e provas, utilizou-se dos fundamentos concretos e minuciosos para adotar a conclusão absolutória. Confira-se, no particular, trecho da fundamentação (fls. 1081/1145): “Convém registrar que a sentença entendeu pela ocorrência de apenas umas das quatro elementares presentes no tipo penal, ou seja, a sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho. Logo, ante o recurso exclusivo do réu, descabe questionar a ocorrência, ou não, das outras formas de labor que, quando caracterizadas, tipificam o trabalho escravo. Não verifico dos autos, contudo, os elementos subjetivos que caracterizam o tipo penal incriminador, porque não demonstrado que o réu tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, ou seja, com intenção e vontade, para reduzir pessoas a condição análoga à de escravos. Embora o crime do art. 149 do Código Penal seja de ação múltipla, o elemento subjetivo de todas as ações é o dolo, visto que o tipo penal não admite forma culposa. [...] É certo que as formas predatórias de privação de liberdade e submissão evoluíram para formas modernas de aprisionamento, notadamente pelas relações de trabalho. Não obstante, o acervo probatório formado com a instrução não se mostrou hábil a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação, que o réu tinha a intenção ou praticou as condutas vedadas pelo art. 149 do Código Penal, ainda que no contexto moderno de escravidão. [...] Em uma situação emergencial, o réu subcontratou o serviço de colheita, para João e Mariano, que arrebanharam os trabalhadores, os quais inclusive pediram para serem levados para a colheita, pois estavam parados. As condições de permanência, ou seja, os alojamentos estavam de fato a cargo do dono da Fazenda, pois situados em sua propriedade, e eram ruins, talvez até mesmo degradantes no sentido literal da palavra, mas a permanência neles por cerca de 15 (quinze) dias, tendo como prazo limite 3 semanas, para finalizar a colheita em razão do defeito da máquina colheitadeira, não é suficiente para caracterizar o trabalho degradante que tipifica a submissão de pessoa a condição semelhante à de escravo, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, acima citada, ante a ausência de violação intensa e persistente dos direitos trabalhistas. A excepcionalidade da contração já o indica. [...] A intenção de querer manter os trabalhadores hospedados na cidade destoa da suposta intenção de querer submeter essas mesmas pessoas ao seu domínio e à condição análoga à de escravas. Tenho, pois, que, no caso, somente o fato certo de que os trabalhadores foram contratados a pedido do proprietário da fazenda, para atender seu interesse na colheita de algodão, e que estavam alojados em suas terras, não é suficiente para dizer que ele aderiu, com intenção e vontade, à conduta de reduzir aquelas pessoas, as quais sequer contratou diretamente, a condição análoga à de escravas.” Na espécie, portanto, o acolhimento da pretensão absolutória defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). De outro giro, entende esta Corte Superior que não é possível conhecer de recurso especial interposto pela alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal quando o recorrente não se desincumbe do ônus de comparar os acórdãos considerados colidentes, no intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. Com efeito, “o recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos” (AgRg no REsp 1768279 / RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 23/12/2024). Em verdade, "o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgRg no AREsp 2745108 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 28/03/2025), como se verifica no recurso especial interposto nestes autos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO