Sistema Remuneratório e BenefíciosAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. NORBERTO LINS (AGRAVANTE)
Autor
10. LUIZ ALBERTO DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Autor
11. MARCOS ANTONIO BERTONI (AGRAVANTE)
Autor
12. PEDRO LINS NETO (AGRAVANTE)
Autor
13. MARIA DA CONCEICAO RAMOS NEIVA DE LIMA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER
OAB/PR 27589·CPF·Representa: Autor
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
OAB/PR 16601·CPF·Representa: Autor
AUDREY SILVA KYT
Representa: Autor
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER
OAB/PR 027589·CPF·Representa: Autor
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
OAB/PR 016601·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2026, 17:57
Decurso de Prazo
03/06/2026, 15:53
Publicação
12/05/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513959/PR (2023/0435681-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NORBERTO LINS
AGRAVANTE: DENIZE DO ROCIO LINS PEREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO CEZAR DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO WOLFF TEZOLIN
AGRAVANTE: DOUGLAS ROBERTO DE CARVALHO
AGRAVANTE: IRENE TORESAN DE CARVALHO
AGRAVANTE: EUNICE DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: SOLANGE MARCIA DE CARVALHO
AGRAVANTE: AILTON VALTER DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BERTONI
AGRAVANTE: PEDRO LINS NETO
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO RAMOS NEIVA DE LIMA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GALLES
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVANTE: ERNANI LINS FILHO
AGRAVANTE: RENATO CEZAR DE CARVALHO
AGRAVANTE: JANETE DE CARVALHO
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
INTERESSADO: SUELI DE FATIMA DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Não-Provimento
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513959/PR (2023/0435681-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NORBERTO LINS
AGRAVANTE: DENIZE DO ROCIO LINS PEREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO CEZAR DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO WOLFF TEZOLIN
AGRAVANTE: DOUGLAS ROBERTO DE CARVALHO
AGRAVANTE: IRENE TORESAN DE CARVALHO
AGRAVANTE: EUNICE DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: SOLANGE MARCIA DE CARVALHO
AGRAVANTE: AILTON VALTER DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BERTONI
AGRAVANTE: PEDRO LINS NETO
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO RAMOS NEIVA DE LIMA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GALLES
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVANTE: ERNANI LINS FILHO
AGRAVANTE: RENATO CEZAR DE CARVALHO
AGRAVANTE: JANETE DE CARVALHO
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
INTERESSADO: SUELI DE FATIMA DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513959/PR (2023/0435681-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NORBERTO LINS
AGRAVANTE: DENIZE DO ROCIO LINS PEREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO CEZAR DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO WOLFF TEZOLIN
AGRAVANTE: DOUGLAS ROBERTO DE CARVALHO
AGRAVANTE: IRENE TORESAN DE CARVALHO
AGRAVANTE: EUNICE DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: SOLANGE MARCIA DE CARVALHO
AGRAVANTE: AILTON VALTER DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BERTONI
AGRAVANTE: PEDRO LINS NETO
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO RAMOS NEIVA DE LIMA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GALLES
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVANTE: ERNANI LINS FILHO
AGRAVANTE: RENATO CEZAR DE CARVALHO
AGRAVANTE: JANETE DE CARVALHO
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
INTERESSADO: SUELI DE FATIMA DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 18:51
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513959/PR (2023/0435681-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NORBERTO LINS
AGRAVANTE: DENIZE DO ROCIO LINS PEREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO CEZAR DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO WOLFF TEZOLIN
AGRAVANTE: DOUGLAS ROBERTO DE CARVALHO
AGRAVANTE: IRENE TORESAN DE CARVALHO
AGRAVANTE: EUNICE DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: SOLANGE MARCIA DE CARVALHO
AGRAVANTE: AILTON VALTER DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BERTONI
AGRAVANTE: PEDRO LINS NETO
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO RAMOS NEIVA DE LIMA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GALLES
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVANTE: ERNANI LINS FILHO
AGRAVANTE: RENATO CEZAR DE CARVALHO
AGRAVANTE: JANETE DE CARVALHO
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
INTERESSADO: SUELI DE FATIMA DA SILVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:57
Publicação
10/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2513959/PR (2023/0435681-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NORBERTO LINS
AGRAVANTE: DENIZE DO ROCIO LINS PEREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO CEZAR DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO WOLFF TEZOLIN
AGRAVANTE: DOUGLAS ROBERTO DE CARVALHO
AGRAVANTE: IRENE TORESAN DE CARVALHO
AGRAVANTE: EUNICE DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: SOLANGE MARCIA DE CARVALHO
AGRAVANTE: AILTON VALTER DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BERTONI
AGRAVANTE: PEDRO LINS NETO
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO RAMOS NEIVA DE LIMA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DE MIRANDA WOLFF
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GALLES
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVANTE: ERNANI LINS FILHO
AGRAVANTE: RENATO CEZAR DE CARVALHO
AGRAVANTE: JANETE DE CARVALHO
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
INTERESSADO: SUELI DE FATIMA DA SILVA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NORBERTO LINS, DENIZE DO ROCIO LINS PEREIRA, FERNANDO CEZAR DE MIRANDA WOLFF, MARIA DO ROCIO WOLFF TEZOLIN, DOUGLAS ROBERTO DE CARVALHO, IRENE TORESAN DE CARVALHO, EUNICE DE MIRANDA WOLFF, SOLANGE MARCIA DE CARVALHO, AILTON VALTER DE CARVALHO, LUIZ ALBERTO DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO BERTONI, PEDRO LINS NETO, MARIA DA CONCEICAO RAMOS NEIVA DE LIMA, FRANCISCO CARLOS DE MIRANDA WOLFF, SANDRA REGINA GALLES, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR, ERNANI LINS FILHO, RENATO CEZAR DE CARVALHO, JANETE DE CARVALHO, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 280 do STF, e de impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. Argumentam as partes agravantes, em síntese, que a questão discutida nos autos refere-se exclusivamente à matéria de direito, especificamente à violação da coisa julgada material e à ofensa à legislação federal, sem necessidade de reexame de provas ou análise de legislação local. Sustentam, ainda, que a decisão transitada em julgado que se executa trata do direito ao recebimento de quotas de prêmio de produtividade e não de reenquadramento funcional, o que, segundo eles, não incide nas Súmulas mencionadas (fls. 1.115-1.118). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pelas agravantes são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ, ao art. 85, § 2º, do CPC, e à impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
09/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 08:30
Redistribuição
16/04/2024, 08:16
Recebimento
02/04/2024, 12:24
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 17:01
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2024, 16:30
Recebimento
29/11/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010010-85.2014.8.16.0004 Recurso: 0010010-85.2014.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Apelante(s): SUELI DE FATIMA DA SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS NEIVA DE LIMA EUNICE DE MIRANDA WOLFF RENATO CEZAR DE CARVALHO LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JANETE DE CARVALHO SANDRA REGINA GALLES CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR SOLANGE MARCIA DE CARVALHO ERNANI LINS FILHO AILTON VALTER DE CARVALHO MARCOS ANTÔNIO BERTONI FRANCISCO C. M. WOLFF NORBERTO LINS MARIA DO ROCIO WOLFF DENIZE DO ROCIO LINS PEREIRA PEDRO LINS NETO FERNANDO CEZAR DE MIRANDA WOLFF DOUGLAS ROBERTO DE CARVALHO IRENE TORESAN DE CARVALHO Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR, RENATO CEZAR DE CARVALHO, FRANCISCO C. M. WOLFF, AILTON VALTER DE CARVALHO, IRENE TORESAN DE CARVALHO, EUNICE DE MIRANDA WOLFF, PEDRO LINS NETO, SANDRA REGINA GALLES, NORBERTO LINS, ERNANI LINS FILHO, DENIZE DO ROCIO LINS PEREIRA, JANETE DE CARVALHO, MARCOS ANTÔNIO BERTONI, SOLANGE MARCIA DE CARVALHO, MARIA DO ROCIO WOLFF, MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS NEIVA DE LIMA representada por Carlos Eduardo Neiva de Lima e FERNANDO CEZAR DE MIRANDA WOLFF
Executado: ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Extinção da Fase de Cumprimento de Sentença 1. Reporto-me, por brevidade, aos relatórios de movs. 33.1 e 64.1. A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a ilegitimidade ativa dos Exequentes (mov. 71.1). Juntou documentos (movs. 71.2/71.4). Sobre a impugnação, manifestaram-se os Exequentes (movs. 80.1/80.6). Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Foi comunicada a penhora no rosto destes autos pelo Juízo da Vara Cível de Sertanópolis/PR (mov. 86.2). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença 2.1 Da ilegitimidade ativa Ao mov. 71.1, a parte Executada apresentou impugnação arguindo que é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta demanda. Argumentou que “O exequente do presente cumprimento de sentença, não pode se beneficiar do título executivo formalizado nos autos da Ação Coletiva 1397/2005. Isso se dá pelo fato do mesmo ter assumido o cargo de auditor-fiscal por meio já declarado inconstitucional pelo TJPR, através do Incidente de Inconstitucionalidade 315.638-3/01, oriundo da ação coletiva ordinária nº 23504/2002, qual seja a transposição.” (fl. 01, mov. 71.1). Com tal alegação discordou a parte Exequente, afirmando que “os exequentes (ou os geradores de pensão), antes de terem sido enquadrados no cargo de Auditor Fiscal, ocupavam os cargos de Agente Fiscal, lotados no referido Grupo Ocupacional TAF. Por força de tal circunstância, é inegável que, ainda que não pudessem ter sido enquadrados como auditores (matéria que nunca foi discutida na ação principal), o direito ao recebimento do prêmio de produtividade, reconhecido na sentença exequenda e protegido pelo manto da coisa julgada, lhes é devido desde a década de 70.” (fl. 19, mov. 80.1). Pois bem. O objeto da presente execução advém do trânsito em julgado dos autos nº 1397/2005 em trâmite nesta Vara da Fazenda Pública que tinha como pedido o pagamento de determinadas quotas excedentes advindas do prêmio de produtividade que é de direito dos fiscais desde a Lei nº 7051/78. Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O título executivo proveniente dos autos nº 1397/2005 não contempla legitimidade ativa aos representados pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná – SINDAFEP, uma vez que os agentes fiscais que ascenderam ao cargo, por transposição, na forma de dispositivo declarado inconstitucional (artigo 156 da Lei Complementar Estadual nº 92/2002), não ostentam status jurídico de auditor fiscal que ingressou na carreira por meio de concurso público. Portanto, não podem fazer jus ao recebimento do prêmio de produtividade. O C. Órgão Especial, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar Estadual nº 92/2002, no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 3.158.883-8/01, impôs sua observância aos órgãos julgadores de primeira e segunda instância, nos estritos termos do disposto no artigo 272-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e no artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Seguem julgados neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.APELAÇÃO 01: DOS EXEQUENTES – PLEITO DE CONCESSÃO DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE AOS AUDITORES FISCAIS – TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONTEMPLA AGENTES FISCAIS QUE ASCENDERAM AO CARGO POR TRANSPOSIÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 156 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002 DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESSA CORTE DE JUSTIÇA – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO ESTADO DO PARANÁ – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ACOLHIMENTO – NÃO CARACTERIZADA CONDUTA Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 REPROVÁVEL – ATUAÇÃO DA PARTE QUE NÃO SE SUBSOME AO DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZA TAL SANÇÃO – MULTA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - 0007566-50.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. APELO – ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER QUOTAS DE PRODUTIVIDADE – INOCORRÊNCIA – CONCESSÃO DO PRÊMIO PARA AUDITORES FISCAIS, NÃO CONTEMPLANDO AGENTE FISCAL QUE ASCENDEU AO CARGO POR TRANSPOSIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJPR – IDI Nº 315638-3/01 E Nº 1225403-2/01 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - SÚMULA VINCULANTE 43 - VANTAGEM ESPECÍFICA DA CATEGORIA DOS AUDITORES - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS – AUTORES QUE NÃO DEMONSTRARAM VÍNCULO COM A SITUAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS". (TJPR - 6ª C.Cível - 0005637- 06.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 27.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEIS COMPLEMENTARES 92/02 E 97/02. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. DIREITO CIRCUNSCRITO AOS AUDITORES FISCAIS INATIVOS QUE INGRESSARAM ORIGINARIAMENTE, POR CONCURSO Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 PÚBLICO, NO CARGO DE AGENTE FISCAL DE NÍVEL (AF-1). EXEQUENTES QUE NÃO SÃO TITULARES DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. INVESTIDURA NO CARGO DE AUDITOR MEDIANTE TRANSPOSIÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - 0046921-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 24.08.2020) Isto posto, conclui-se que o Exequente é, de fato, parte ilegítima para formular o presente pedido de cumprimento de sentença. 2.2 Isto posto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença acolhendo os argumentos apresentados pela parte Impugnante/Executada (mov. 71.1), e reconheço a ilegitimidade da parte Exequente, conforme artigo 535, II do CPC. 2.3 Nessa linha de raciocínio, condeno a parte Impugnada/Exequente ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do §7º do artigo 85 do CPC. 3. Assim, considerando a ilegitimidade de parte, com fulcro no artigo 924, I, do CPC, julgo extinto este cumprimento de sentença, com resolução do mérito. 4. Custas remanescentes pela parte Exequente. 5. Dê-se ciência ao Juízo da Vara Cível de Sertanópolis/PR, diante da penhora de mov. 86.2. Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 6. Isto posto, cumpram-se os itens pertinentes no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 6 de 6
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0010010-85.2014.8.16.0004 Sequencial ímpar (16481) Processo principal n. 0002718-64.2005.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR, RENATO CEZAR DE CARVALHO, FRANCISCO C. M. WOLFF, AILTON VALTER DE CARVALHO, IRENE TORESAN DE CARVALHO, EUNICE DE MIRANDA WOLFF, PEDRO LINS NETO, SANDRA REGINA GALLES, NORBERTO LINS, ERNANI LINS FILHO, DENIZE DO ROCIO LINS PEREIRA, JANETE DE CARVALHO, MARCOS ANTÔNIO BERTONI, SOLANGE MARCIA DE CARVALHO, MARIA DO ROCIO WOLFF, MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS NEIVA DE LIMA representada por Carlos Eduardo Neiva de Lima e FERNANDO CEZAR DE MIRANDA WOLFFa
Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Embargos de Declaração 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório de mov. 33.1. Foram acostadas planilhas de cálculo dos Exequentes (movs. 43.1/43.4, 44.1/44.2, 45.1/45.2 e 51.1/51.2). Sobre os cálculos, o Executado foi instado a manifestar-se (mov. 53.1). O Executado opôs embargos de declaração, arguindo a existência de erro material no despacho de mov. 53.1, pois deve ser intimado no prazo correto de trinta dias (mov. 56.1). Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A parte Exequente não se opôs aos argumentos expostos nos embargos (mov. 61.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Passo a fundamentar e decidir. 2. Dos embargos de declaração de mov. 56.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Da análise do recurso deduzido ao mov. 56.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre suposto erro material presente na determinação de mov. 53.1 que determinou a intimação do Executado com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC. Compulsando os autos, concluo que assiste razão ao Embargante, pois a decisão embargada, infelizmente, contém erro material em relação ao ponto mencionado. Assim, acolho os embargos e altero a determinação de mov. 53.1, para que assim passe a constar: DECISÃO INICIAL 1. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 534 do CPC),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0010010-85.2014.8.16.0004 Sequencial ímpar (16481) Processo principal n. 0002718-64.2005.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. As execuções individuais de sentença coletiva subjazem-se ao arbitramento de honorários advocatícios, independentemente da existência de impugnação por Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 parte da Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 973 e Súmula 345). Nesse caso, considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, I e §7º do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do 1 crédito exequendo. 1 Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios. Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou- se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO. REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019). Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3. Havendo apresentação de impugnação, remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações de praxe e intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo Executado. 4. Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado desinteresse em intervir no feito, dê-se vista ao representante do Ministério Público. 5. Não oposta exceção pelo agente ministerial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do débito, na qual deverão ser computados os juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do 2 precatório, intimando-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Instadas as partes e não questionada a correção dos cálculos, desde já restam HOMOLOGADOS. Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, caso o valor do crédito não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos e a sentença tenha transitada em julgado até 22/12/2015 (art. 4º da Lei Estadual nº 18.664/2015), ou caso o valor do crédito não seja superior a R$ 18.510,25 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos) e a sentença tenha transitado em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis 2 Tema 96/STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução 02/2021 da SEFA). 7. Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo juízo, nos moldes do item do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 10. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3.
Diante do exposto, conheço o recurso de embargos de declaração interposto (mov. 56.1) e, no mérito, acolho-os a fim de lançar a nova decisão acima. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 5
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de mov. 56.1, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta