Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2662196/SE (2024/0206203-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MIRON SILVA ARAUJO
ADVOGADO: EMANUEL DANTAS DE ANDRADE LIMA - SE004729
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIRON SLVA ARAÚJO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consoante se extrai dos autos, o eg. Tribunal a quo acolheu o recurso de apelação do Ministério Público para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, à pena definitiva de 03 meses de detenção a ser cumprida inicialmente em regime aberto (e-STJ, fls. 535-546). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação aos artigos 23, II e 25 do CP, suscitando o reconhecimento da excludente de antijuridicidade da legítima defesa (e-STJ, fls. 635-648). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 673-677), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7, STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam revolvimento fático-probatório (e-STJ, fls. 693-700). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (e-STJ, fls. 711-716). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 744-746). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação das Súmulas n. 7, do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos seguintes termos: “Compulsando atentamente as razões recursais, observo que o Recorrente objetiva, em sede de Recurso Especial, rever matérias fático/probatórias exaustivamente analisadas pela Corte local, ao pleitear pela sua absolvição, sustentando também a inuficiência de provas e leítima defesa. Porém, confira-se trecho do onde se concluiu pela condenação do réu diante da análise dasdecisum circunstâncias delineadas durante a instrução, tendo em vista a suficiência de provas acerca da materialidade e da autoria do crime ao acusado. Veja-se: “(...) O recurso do Ministério Público defende a necessidade de condenação do réu, entendendo pela existência de provas suficientes acerca da consumação do crime de lesão corporal, praticado no contexto da violência doméstica contra a mulher. Para que haja a condenação do réu pelos fatos narrados na denúncia, impõe-se o reconhecimento da existência material do fato e sua respectiva autoria. A configuração da violência doméstica ou familiar contra a mulher faz-se necessário observar os conceitos contidos na Lei Maria da Penha, qual seja, a Lei nº 11.340/2006, especialmente seus artigos 5º e 7º, sendo que o primeiro define o que é violência doméstica e o segundo identifica suas formas de incidência. Consoante essas definições, a violência doméstica ocorre quando o crime é praticado contra a mulher em razão do vínculo de natureza familiar ou afetiva, e consta dos autos que a vítima e o réu mantinham união estável há mais de 03 (três) anos, portanto, os fatos relatados acontecerem em decorrência da relação afetiva, ou seja, em âmbito familiar e doméstico. Na hipótese, os fatos narrados na denúncia, informam que no dia 20/04/2021, o réu M. S. A. teria agredido a vítima I. N. S. P causando-lhe uma lesão na região do pescoço. Em audiência de instrução foram ouvidas a vítima, e as testemunhas, que teriam prestado auxílio à ofendida, no dia dos fatos narrados na denúncia. (...) Importante destacar que, embora a testemunha acima referida não tenha presenciado os fatos dentro do apartamento do casal, relatando os acontecimentos através da narrativa da vítima, e dos eventos ocorridos após a saída das partes da residência, a referida testemunha foi firme ao informar ter constatado uma lesão no pescoço da vítima, e por isso tirou fotos. Apesar de as testemunhas relatarem acerca da lesão visível no pescoço da ofendida, a vítima em depoimento prestado em Juízo trouxe esclarecimento de que a lesão teria ocorrido no momento em ela ‘partiu para cima do réu’ e o arranhou, na tentativa de reaver seu celular, que estava na posse do acusado, no entanto, das provas dos autos não há qualquer confirmação acerca de arranhão sofrido pelo acusado, tampouco este relatou a referida agressão. Em seu depoimento em Juízo, o réu nega ter agredido vítima, afirmando tratar-se de apenas de uma discussão de casal, no entanto, da versão por ele apresentada é possível extrair ter o acusado jogado a vítima na cama, e em que pese a afirmação quanto a ter se trancado no quarto para evitar agressão, não encontrou explicação para que a vítima apresentasse uma lesão do pescoço no momento em que saiu da residência e encontrou com as testemunhas na entrada do seu condomínio, ou seja, no dia dos fatos narrados na denúncia. (...) Na hipótese dos autos, não houve a realização de laudo pericial acerca das lesões sofridas pela vítima, no entanto, foi acostada, às fls. 299, uma fotografia demonstrando uma escoriação no pescoço da ofendida, sendo a lesão compatível com a informação da vítima de que o réu lhe segurou pelo pescoço, e convém registrar não ter havido qualquer insurgência do acusado em relação ao documento anexado. Registro, ainda, que, as testemunhas ouvidas em Juízo, bem como os policiais que atenderam a ocorrência, relataram a existência da lesão no pescoço da vítima. (...) Destaco ainda que, não obstante a determinação do artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), de realização de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, observo que no caso concreto, consoante alhures pontuado, a fotografia anexada (fl. 299) e a prova oral produzida são meios hábeis a evidenciar a materialidade da infração penal. Na realidade, com base no conjunto probatório, ao contrário daquilo que afirma o réu, não há como concluir que alguém que, em momento de uma discussão entre o casal, empurra a vítima jogando-a na cama, e com essa conduta consiga provocar uma lesão roxa no pescoço da vítima, tal como informado pelas testemunhas e corroborado com a fotografia anexada às fls. 299. Importante registrar que, nos crimes cometidos no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma eventual reconciliação da vítima com o agressor ou uma possível discordância deste com a ação penal se tem por irrelevante, mormente quando o entendimento contido no enunciado nº 542 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser pública incondicionada a ação penal nestes casos, seja a lesão culposa, dolosa, leve ou grave. Em verdade, o dolo da conduta do réu é evidente, pois, apesar de a vítima em Juízo tentar amenizar a atitude do réu, imbuída de um espírito apaziguador pelo retorno do relacionamento, não deixou de registrar em sua fala ter o réu lhe empurrado e segurado em seu pescoço, encontrando apoio no acervo probatório contido nos autos para a ocorrência da lesão corporal. Portanto, tendo o agente atingindo o resultado objetivo - vulnerar a integridade física de sua companheira - não há como manter a sentença absolutória, e tampouco concluir pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Face ao exposto, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal decorrente de violência contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto ficaram comprovadas pelo conjunto probatório erigido, razão pela qual, acolho a tese do Ministério Público, e por pela prática do crime consequência, reformo a sentença para condenar o réu M. S. A. tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c artigo 5º e seguintes da Lei nº 11.340/2006.” Dentro desse contexto, analisar a pretensão do Recorrente, sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal, é inserir petitório de análise das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 07 da quo Corte Superior,:in verbis". No entanto, ao arrazoar o agravo, a parte limitou-se a afirmar, em síntese que "O objeto do presente recurso não é o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração dos elementos retirados do acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, que considerou a existência de prova suficiente e apta à condenação do Agravante pelo crime de lesão corporal" (e-STJ, fl. 715). Contudo, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). Não bastasse isso, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, é absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço. Na mesma direção: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria a absolvição e o afastamento da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena. 4. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração do dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da alegação de que os óbices à admissibilidade do recurso especial foram devidamente rebatidos. III. Razões de decidir 6. O agravante não rebateu especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à deficiência do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio interpretativo. 7. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano, sendo necessário o cotejo detalhado entre os precedentes analisados. 8. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (AgRg no AREsp n. 2.688.359/MG, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Dessa forma, à míngua de impugnação concreta, específica e individualizada, de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça local para inadmitir o recurso especial, mostra-se insuperável a manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito: "[...]4. Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida não era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando incremento na pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso, cometido com violência, e as instâncias de origem entenderam não ser adequada a aplicação de pena restritiva de direitos. A defesa, contudo, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que se limitou a infirmar a necessidade de reexame fático-probatório para analisar o pleito e a questionar a possibilidade de substituição da reprimenda para sentenciados reincidentes. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido." (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.). Ainda nesse sentido, dentre vários outros, o AgRg no REsp n. 2.009.728/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO