Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2275338/SP (2023/0003411-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGROPECUARIA PEDRA LASCADA - EIRELI
ADVOGADO: PEDRO PAULO SANTOS FERREIRA - SP385053
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO FONTANA - SP116285
MARTA ADRIANA GONCALVES SILVA BUCHIGNANI - SP122163
PAULO SERGIO GARCEZ GUIMARÃES NOVAES - SP117827
INTERESSADO: AGROINDUSTRIAL MATAO LTDA
INTERESSADO: DANIEL APARECIDO DÁRIO
INTERESSADO: DANIEL APARECIDO DARIO
INTERESSADO: DMX APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
OUTRO NOME: DMX FOMENTO COMERCIAL LTDA
INTERESSADO: FELIX FAGUNDES POSTO AUTOMOTIVO LTDA
INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO DARIO
INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO DARIO
ADVOGADO: HARIEL PINTO VIEIRA - SP163372
INTERESSADO: GGL AGROPECUARIA LTDA
OUTRO NOME: GGL AGRICOLA LTDA
INTERESSADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO IRACEMA LTDA
INTERESSADO: ITAL AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: DURVAL PEREIRA - SP038875
INTERESSADO: MAQ LOG BRASIL - AGRICULTURA E LOGISTICA BIOENERGETICA LTDA
INTERESSADO: MARCELO GUSTAVO VIEIRA DARIO E OUTROS
INTERESSADO: MARIO DARIO
INTERESSADO: MARIO DARIO
INTERESSADO: MARIO MARCELO DARIO
INTERESSADO: MARIO MARCELO DARIO
INTERESSADO: PATRICIA APARECIDA DARIO
OUTRO NOME: PATRÍCIA APARECIDA DÁRIO MARTINELI
INTERESSADO: PATRÍCIA APARECIDA DÁRIO MARTINELI
INTERESSADO: RJM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
INTERESSADO: ROSANA DARIO DE FREITAS
INTERESSADO: ROSANA DARIO DE FREITAS E OUTROS
INTERESSADO: TRANSPORTADORA DARIO LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 308-309): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou recurso de agravo de instrumento interposto pela Agropecuária Pedra Lascada - Eireli contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, afastando a alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, diante da "presença de elementos comprobatórios da existência de grupo econômico, com fortes indícios de confusão patrimonial e de que as pessoas jurídicas e seus sócios são uma única empresa de fato". 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que para alterar as conclusões do órgão julgador – de que estão presentes elementos comprobatórios da existência de grupo econômico, com fortes indícios de confusão patrimonial e de que as pessoas jurídicas e seus sócios são uma única empresa de fato – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão na fundamentação do decisum recorrido e negativa de prestação jurisdicional por esta Corte tendo em conta que não teria se manifestado acerca das teses defensivas veiculadas, notadamente acerca da responsabilização ilegal da recorrente por ausência os requisitos do art. 135 do Código de Tributário Nacional, bem como sobre a contrariedade ao art. 124, I, do CTN, violando o dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça, formulado à fl. 329, restou prejudicado ante o recolhimento das custas às fls. 359-361. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 312-317): Na origem, observo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou recurso de agravo de instrumento interposto pela AGROPECUÁRIA PEDRA LASCADA - EIRELI contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, afastando a alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal. O acórdão foi assim ementado (fl. 164): Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Alegação por meio dos embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, conforme a matéria, respectivamente, demande ou não a produção de provas. Precedentes do STJ. Matéria deduzida que é de ordem pública condição da ação e não demanda dilação probatória. Inexistência de prova nos autos a aparar a tese da ilegitimidade passiva ad causam da empresa recorrente. Rejeição da exceção de pré-executividade que se mantém. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Inadmitido o recurso especial, na origem, foi interposto o respectivo agravo. Na decisão de fls. 256-261, foi conhecido o agravo, para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 7 do STJ. Contra a referida decisão a parte interpõe o presente agravo interno, que não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. Conforme registrado na decisão agravada, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque a Corte de origem consignou (fls. 163-171): Infere-se dos autos que a FESP ajuizou esta execução fiscal em face da empresa Ind. Com. Iracema Ltda., com base na CDA nº 1.212.115.730 referente a débito de ICMS, no valor de R$ 7.011.747,79. Posteriormente, após tentativas frustradas de recebimento do débito exequendo, foi deferido pedido de redirecionamento da execução fiscal contra a agravante e outras pessoas jurídicas supostamente integrantes de grupo econômico de fato, indicadas pela exequente, tendo em vista o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato. Determinou-se, também, o arresto eletrônico de ativos financeiros dessas pessoas jurídicas, até o limite do crédito executado R$ 9.718.155,71 (fls. 712/716). Assim é que a matéria a ser apreciada, neste recurso, diz respeito ao exame da questão da ilegitimidade passiva alegada pela recorrente, em sede de exceção de pré-executividade. A respeito da matéria, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré- executividade na execução fiscal, em relação às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e nas quais a dilação probatória não se faça necessária (STJ/Súmula 3931). No caso concreto destes autos, o exame da responsabilidade da empresa executada não requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa não precisa ser aduzida na via própria (embargos à execução), na medida em que a prova documental colacionada ao incidente em comento resolve a questão. Nesse sentido, confira-se o precedente do STJ: [...] Nessa linha, em se tratando de questão de ordem pública, aferível pela análise da prova documental produzida, impõe- se a cognição da objeção de pré-executividade, independentemente de interposição de embargos. Em primeiro lugar, tem-se que o artigo 4º, inciso V da Lei Federal nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal - não exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando requerimento judicial do exequente nas hipóteses legais que a ensejarem. Noutro giro, o redirecionamento da execução fiscal em face da agravante está fundamentado nos relevantes aspectos que constaram da decisão vergastada, a saber, o fato de i) predominar entre as empresas o cultivo de cana-de-açúcar; ii) que algumas possuem sede no mesmo endereço; iii) haver coincidência de sócios e administração; iv) existir vínculo de parentesco entre os sócios das empresas e a exploração das filiais em conjunto; v) que as atividades são complementares, vale dizer, o cultivo de cana-de- açúcar, produção de aguardente e álcool, revendedor de combustível, transportes de combustível, aluguel de máquinas, equipamentos agrícolas e imóveis; vi) que Mario Dário, Daniel Aparecido Dário, Mario Marcelo Dário, Patrícia Aparecida Dario Martineli, Francisco Antonio Dario, Marcelo Gustavo Vieira Dario e Rosana Dario de Freitas, possuem cadastro junto à Receita Federal do Brasil como produtores rurais, explorando as mesmas propriedades da família e que compõem o acervo patrimonial de exploração do grupo; vii) existir provas de que várias propriedades pertencentes aos produtores rurais, enquanto pessoas físicas, foram dadas em garantia de dívidas contraídas pelas pessoas jurídicas; viii) existir cadastros comuns aos integrantes do grupo, bem como transmissão de bens entre os familiares e também para integralização de capital de empresas (RJM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e GGL AGRÍCOLA LTDA) pelos sócios Francisco Antonio Dario e Mário Marcelo Dario. Assim sendo, tem-se pela presença de elementos comprobatórios da existência de grupo econômico, com fortes indícios de confusão patrimonial e de que as pessoas jurídicas e seus sócios são uma única empresa de fato, o que configura expediente para frustrar seus credores, por meio de blindagem patrimonial. Dessa forma, para alterar as conclusões do órgão julgador – de que estão presentes elementos comprobatórios da existência de grupo econômico, com fortes indícios de confusão patrimonial e de que as pessoas jurídicas e seus sócios são uma única empresa de fato – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: [...] Isso posto, nego provimento ao recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO