Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 2069562/SC (2023/0143110-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
REQUERIDO: TRANSPORTADORA E COMÉRCIO LUNARDI LTDA
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA & COMERCIO LUNARDI LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE HANAUER - SC020740
ALINE CRISTIANE GIACOMIN - SC051119
DECISÃO Em análise, pedido de reconsideração da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que aguardasse a solução do Tema Repetitivo 1.327/STJ. Argumenta a parte requerente que: No presente feito, embora tenha havido conteúdo decisório tanto na sentença, quanto no acórdão do TRF-4, sobre o referido tema afetado pela Primeira Seção, a única questão devolvida ao STJ no recurso especial aviado pela ANTT refere-se à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição da empresa recorrida em cadastro restritivo de crédito. Não remanesce discussão sobre qual a norma administrativa que deve ser aplicada, prevalecendo o entendimento do TRF-4 que adotou o entendimento pela inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica, eis que este entendimento não foi objeto de recurso por parte da empresa autora. (fl. 634). Ao final, requereu o acolhimento do pedido de distinção. A parte requerida, apesar de intimada para se manifestar sobre a presente petição, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a irresignação da requerente merece acolhimento pois a matéria devolvida a esta Corte no recurso especial, de fato, não perpassa pela discussão objeto do Tema 1.327/STJ. Desse modo, defiro o pedido de distinção, reconsidero a decisão de fls. 625-626, e passo a novo exame do recurso especial. Em análise, recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, NORMATIVA E SANCIONADORA. RESOLUÇÃO 5.847/2019 MULTA. REDUÇÃO. IRRETROATIVIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - SERASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. A Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009, foi revogada pela Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015. Posteriormente, essa Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, foi revogada pela Resolução nº 5.847, de 21/05/2019. Contudo, a legislação vigente ao tempo do cometimento da infração é que deve ser aplicada, considerando a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo. 2. A questão foi recentemente julgada pela 2ª Seção desta Corte, cuja posição majoritária firmou-se no sentido de que, em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não se aplicando a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da retroatividade da lei mais benéfica, nem a norma penal atinente à lex mitior. Ressalva de entendimento pessoal. 3. Configura dano moral indenizável in re ipsa a inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro restritivo de crédito. 4. No caso em análise, a parte autora foi indevidamente inscrita no cadastro de inadimplentes SERASA em virtude do não-pagamento de título, antes da inscrição do valor em dívida ativa. 5. No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. 6. Indenização por danos morais fixada levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes. (fls. 439-440) Os embargos de declaração opostos contra o aludido acórdão foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 496-514). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC, por ter o acórdão recorrido incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar a preexistência de outras notificações no cadastro de proteção ao crédito, o que, segundo a Súmula 385/STJ, afastaria o direito à indenização. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil, defendendo o não cabimento de indenização por dano moral quando há preexistência de legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 385/STJ. Argumenta, ainda, que o valor fixado para indenização é excessivo e configura enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas (fls. 564-571). Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, assiste-lhe razão. Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária contra a ANTT, objetivando a aplicação retroativa da Resolução n. 5.847/2019, para efeito de redução do valor da sanção para os ilícitos administrativos ora discutidos ao patamar de R$550,00. Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida da parte autora no cadastro de inadimplentes. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a ré promova a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto não inscrita em dívida ativa. Na ocasião, negou o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: Embora deva ser reconhecido a irregularidade nas inscrições debatidas nestes autos, a caracterizar um dos requisitos da responsabilidade civil, por outro lado, a pretensão esbarra na prova do dano. Isto porque a ANTT demonstrou em sua peça contestatória a existência de outras negativações (evento 1, DOC4), sem a demonstração de irregularidade. Neste sentido a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Mesmo que não houvesse a irregular inscrição debatida nestes autos, a autora ainda estaria sujeita ao registro desabonador, a afastar a ocorrência danosa como causa da ação antijurídica. (fl. 358) No acórdão objeto deste recurso especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para arbitrar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, in verbis: No que tange ao pedido de condenação em Danos Morais em razão da inscrição no cadastro restritivo de crédito, no caso concreto, o dano que fundamenta a pretensão indenizatória da parte autora resulta de indevida inscrição de seu nome junto ao SERASA, antes da inscrição do valor em dívida ativa. O dano moral, pois, restou devidamente caracterizado, pois se presume que a indevida inscrição e manutenção do nome da autora no SERASA tenha lhe causado significativos transtornos. Com efeito, é sabido que no âmbito das relações negociais, a reputação do agente econômico é fundamental para sua atuação no mercado, e, destarte, a indenização por dano moral é cabível com base na simples prova de que houve inscrição - ou manutenção - indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte, uma vez tratar-se de dano in re ipsa (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 752.290/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016). Em sede de embargos de declaração, o recorrente alegou que a empresa detinha outros registros desabonadores no seu cadastro, além daqueles atribuídos à autarquia, o que afastaria o reconhecimento dos danos morais, nos termos da Súmula 385/STJ. Contudo, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, apesar de oportunamente alegado em embargos de declaração. Sobre o tema, esta Corte entende que, nos termos da Súmula 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento: PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. É assente o entendimento no STJ, refletido na Súmula 385 desta Corte, de que a ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.718.161/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018). Portanto, configurada a existência de omissão relevante, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução dos autos ao órgão prolator da decisão para nova análise dos embargos de declaração. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, defiro o pedido de distinção, reconsidero a decisão de fls. 625-626 e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA