Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DE MELO CPF: 417.717.886-15
RÉU: ROSILENE MIRANDA CAMPOS DE MELO CPF: 052.301.976-92 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5005580-38.2022.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial]
Vistos, etc. Da detida análise dos autos se verifica que a extinção do usufruto pelo decurso do prazo estabelecido restou expressamente reconhecida em sentença (ID 9912394337), e confirmada em acórdão que julgou a apelação interposta pela parte (Id 10568456138), vejamos: Por sua vez, o art. 1.410, I, do Código Civil estabelece que o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis pelo termo de sua duração. Elucida Giovanni Ettore Nanni, in Comentários ao Código Civil - Ed. 2023, São Paulo (SP), Editora Revista dos Tribunais, 2023: "Extinção do usufruto. A duração do usufruto é elemento do tipo legal do usufruto que não pode ser afastado pelas partes, sob pena de violação do princípio da tipicidade do direito real. Portanto, todo usufruto será extinto pelo transcurso do seu prazo ou pela ocorrência de outra situação prevista em lei. Havendo extinção do usufruto que não seja pela perda total da coisa, ocorrerá o efeito do retorno do direito de propriedade em seu estado original, com a totalidade dos poderes ou faculdades proprietárias em mãos do proprietário, por consolidação. Se a coisa frutuária for imóvel e houver registro do usufruto, sua extinção dependerá da averbação do cancelamento perante o registro imobiliário. [...] Termo da duração. O aspecto temporário do usufruto pode ser fixado por meio de termo ou condição, assim, verificado o termo ou implementada a condição resolutiva, haverá extinção do usufruto". Não obstante, pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos foi apresentada nota devolutiva com a seguinte instrução: Dessa forma, para viabilizar o cancelamento do usufruto registrado, deverá ser apresentado título adequado, tal como: I - escritura pública de renúncia ao usufruto, outorgada pelo respectivo usufrutuário; II - ou outro título juridicamente idôneo que comprove a extinção do direito real, em consonância com as hipóteses legais previstas. Desse modo, sendo certo que tanto a sentença como o acórdão são títulos juridicamente idôneos a comprovar a extinção do direito real de usufruto, e mais, que no caso dos autos a extinção se opera ope legis, conforme art. 1.410, inciso II do Código Civil, determino a expedição de ofício ao CRI desta Comarca a fim de que proceda, de imediato, ao registro da extinção de dito direito real, e que preste esclarecimentos no feito acerca da emissão da Nota Devolutiva, à luz dos fundamentos nesta assentada expostos, em 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. Aline Martins Stoianov Ribeiro Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos