Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. ANDRE RICARDO DA SILVA GALVAO (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE LEMOS CURY HARFUCH
OAB/PR 108357·CPF·Representa: Autor
WILIAN GOMES DOS ANJOS
OAB/PR 80227·CPF·Representa: Autor
WILIAN GOMES DOS ANJOS
OAB/PR 080227·CPF·Representa: Autor
THAIS KAROLINA DE LIMA COSTA
OAB/PR 85956·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO
OAB/PR 55179·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 10:46
Decurso de Prazo
28/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:11
Protocolo de Petição
10/11/2025, 13:59
Publicação
10/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2727957/PR (2024/0315443-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO DA SILVA GALVAO
ADVOGADOS: WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227
HENRIQUE LEMOS CURY HARFUCH - PR108357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2727957/PR (2024/0315443-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO DA SILVA GALVAO
ADVOGADOS: WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227
HENRIQUE LEMOS CURY HARFUCH - PR108357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 10:00
Recebimento
05/11/2025, 09:24
Não-Provimento
04/11/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/08/2025, 14:36
Recebimento
22/08/2025, 14:35
Protocolo de Petição
22/08/2025, 14:16
Petição (Impugnação)
14/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/08/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:16
Protocolo de Petição
05/08/2025, 13:52
Publicação
05/08/2025, 00:56
Publicação
05/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2727957/PR (2024/0315443-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO DA SILVA GALVAO
ADVOGADOS: WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227
HENRIQUE LEMOS CURY HARFUCH - PR108357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2727957/PR (2024/0315443-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO DA SILVA GALVAO
ADVOGADOS: WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227
HENRIQUE LEMOS CURY HARFUCH - PR108357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para, no prazo regimental, apresentar contrarrazões ao agravo regimental de fls. 1127-1149. Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:28
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:50
Mero expediente
01/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 12:29
Publicação
10/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727957/PR (2024/0315443-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO DA SILVA GALVAO
ADVOGADOS: WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227
HENRIQUE LEMOS CURY HARFUCH - PR108357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: DERIK FRANCISCO COSTA
CORRÉU: MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa (fls. 500-520), o que foi mantido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (fls. 744-758). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 28, 33, 60, § 6º, e 63, caput, da Lei 11.343/2006; 91, inciso II, do Código Penal; e 119, do Código de Processo Penal (fls. 777-809). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 857-859). No presente agravo, a defesa alega que não pretende o reexame dos elementos fáticos-probatórios, mas apenas a revaloração jurídica aos fatos descritos nos autos para desclassificar o tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/06 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma normativo, bem como para a restituição do veículo apreendido, porque adquirido por terceiro de boa-fé (fls. 868-886). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.110-1.115). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste no pedido de desclassificação do crime descrito no art. 33 para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Para tanto, a defesa alega violação aos referidos dispositivos. Além disso, pretende-se a devolução do veículo apreendido, sustentando ofensa aos arts. 60, § 6º, e 63, caput, da Lei 11.343/2006; 91, inciso II, do Código Penal; e 119, do Código de Processo Penal. Ocorre que, tal como consignado na decisão de admissibilidade, para aferir a alegada contrariedade ao texto legal invocado e verificar eventual possibilidade de desclassificação do tipo penal seria imprescindível reexaminar fatos e provas, procedimento não permitido na via do apelo nobre, segundo jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse sentido: "[...] 1. A pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de entorpecentes para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2023.) [...] 2. Verifica-se, no caso dos autos, que a instância ordinária concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 3. Assim, torna-se incabível a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.203.507/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/5/2023.)" Ademais, importa registrar que o acórdão recorrido afastou o pedido de desclassificação do delito, reconhecendo a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na análise do acervo fático-probatório. Confira-se (fls. 749-494): "... os policiais militares responsáveis pelo flagrante afirmaram de forma detalhada e harmônicaque os fatos se deram tal como descritos na denúncia, deixando a versão defensiva isolada nos autos. Destaquem-se: “Esclarece que no dia dos fatos, a equipe estava em patrulhamento pelo local devido as diversas denúncias de tráfico de drogas nas proximidades do estacionamento do estabelecimento Aprígio. Derik e Diego também eram alvos de denúncias, sendo eles os responsáveis por traficar naquele local. Neste dia a equipe em patrulhamento avistou um aglomerado de pessoas neste local, onde a equipe ao se aproximar e os indivíduos ali os avistarem se dispersaram e começaram a jogar coisas ao solo, sendo optada a abordagem policial. Em abordagem e busca pessoal, foi encontrado com a pessoa de Marcelo 9 (nove) porções de maconha já prontas para a venda. Com o Derik foi encontrado apenas dinheiro, sendo um pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o André Galvão também foi encontrado certa quantia de dinheiro. Em busca, no terreno para verificar o que eles teriam arremessado ao solo, foi encontrado a chave de um veículo e mais algumas porções de cocaína. Este veículo foi identificado como sendo um Picasso, perguntado a eles a propriedade, o André o assumiu e em busca no veículo foi encontrado mais uma quantia em droga. Diante destes fatos, todos receberam voz de prisão. Ainda neste mesmo local a equipe também fez uma busca maior no terreno, onde dois adolescentes que também estavam no local, estavam escondidos atrás de uma moita, onde foi feita a abordagem deles, porém nada de ilícito foi encontrado com eles, mas pelo fato de todos estarem no mesmo local, todos foram encaminhados até a Companhia. (...) Já recebemos diversas denúncias sobre o Derik, do Diego. (...) Do Marcelo não tenho lembranças sobre denúncias, do André já cheguei a receber diretamente a mim. (...) tanto usuários quanto moradores da localidade relatam as denúncias, o Aprígio já é um local que vêm dando bastante trabalho, vem sendo alvo de diversas denúncias, tanto de tráfico quanto de perturbação, algazarras, brigas. (...)” (Fábio Rubim Gonçalves – movimento 149.2). “Tendo em vista as reiteradas denúncias sobre tráfico de drogas e demais ocorrências de tráfico nas imediações do Lounge Aprígio, a equipe intensificou o patrulhamento no local, no dia em questão avistamos um grupo de jovens que ao avistarem a viatura tentaram dispersar,arremessaram alguns objetos, foi realizada a abordagem e em buscas pelo terreno foi localizado uma chave de um veículo, que posteriormente indagado aos abordados, era do Galvão, foi também localizado um invólucro com 13 (treze) buchas de cocaína que foi visualizado Derik arremessando, com o Marcelo foi encontrado com ele, salvo engano, um invólucro contendo 9 (nove) buchas de maconha, foi encontrado com Derik R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) e mais uma quantia em dinheiro com o Galvão, com o Vinicius Kadem, um celular e outros dois jovens escondidos no meio do mato. (...) é importante ressaltar as reiteradas denúncias a respeito dos abordados que foram presos várias vezes pelo crime de tráfico, inclusive, segundo uma denúncia repassada pelo Serviço de Inteligência, o Derik e o Vinícius estão associados pelo tráfico de drogas no local, e eles usam menores para realizar o serviço de aviãozinho, para que não sobre nada para eles. Visualizei o Derik arremessando um objeto ao solo, e ao verificar vi que era um invólucro contendo as buchinhas.” (Rafael Evangelista Mercer Carneiro – movimento 149.3) Como se vê, os policiais militares são firmes ao relatar que patrulhavam região após reiteradas denúncias de tráfico de drogas, quando avistaram um grupo de jovens que rapidamente dispensaram alguns objetos. Ao realizarem as abordagens e buscas nas imediações, encontraram a chave de um veículo pertencente a André, em cujo interior encontraram 03 (três) buchas de cocaína, com peso de 1,65 g, além de R$ 65,00(sessenta e cinco) reais em sua posse, em notas diversas; com Derik, encontraram um invólucro com 13(treze) buchas de cocaína e R$ 510,00 em notas diversas; com Marcelo, 9 buchas de maconha e R$ 91,00 em notas diversas (Auto de Exibição e Apreensão de movimentos 1.8/9). Portanto, diante das circunstâncias da prisão em flagrante, dos depoimentos prestados pelos policiais militares, da forma com que as drogas foram apreendidas, além dos demais documentos que instruem o inquérito policial, tem-se a certeza de que os réus “traziam consigo” e ”guardavam” porções de cocaína e maconha com propósito mercantil. De se ver, ainda, que não merece prosperar a alegação de que, na realidade, os apelantes são apenas usuários de drogas, pois sabe-se que uma condição não exclui a outra, principalmente por que muitos dependentes vendem a substância entorpecente para manter o próprio vicio. Ademais, as circunstâncias da prisão em flagrante e a variedade de droga apreendida, aliados a falta de indícios de que se destinaria exclusivamente ao consumo próprio, inviabilizam os pedidos de desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006." Da mesma forma, rever a conclusão sobre a devolução do veículo apreendido não prescindiria do revolvimento de matéria fático-probatório, na medida em que a Corte local deixou consignado o seguinte (fls. 756-758): "Por fim, quanto ao pleito de restituição do veículo apreendido, é de ser denegado, vez que demonstrado através da prova oral coligida nos autos, que o veículo CITROEN/XSARA PICASSO EXS, de cor branca, placa BAP-2B12 era utilizado pelo réu para a prática do comércio ilegal de drogas. [...] Portanto, demonstrado o uso do veículo apreendido para a prática da traficância, de rigor o seu perdimento, no que a sentença também é de ser mantida." Assim, haja vista a impossibilidade de se reexaminar as premissas fáticas firmadas nas instâncias de origem, impõe-se a incidência da Súmula n. 7, STJ, que dispõe: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Também não é caso de revaloração da prova. Revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. Logo, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula n. 7, STJ. Tenha-se em conta, a propósito, o entendimento já adotado no Superior Tribunal de Justiça de que: "a valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 28/02/2013). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
09/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
08/04/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:45
Recebimento
09/09/2024, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
09/09/2024, 17:05
Documento (Certidão)
06/09/2024, 08:34
Redistribuição
06/09/2024, 08:00
Recebimento
29/08/2024, 18:19
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 17:27
Distribuição (competência exclusiva)
22/08/2024, 17:15
Recebimento
21/08/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004177-20.2022.8.16.0097 Recurso: 0004177-20.2022.8.16.0097 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO DERIK FRANCISCO COSTA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1.Intime-se a defesa de DERIK FRANCISCO COSTA para que apresente as razões recursais no prazo de 8 dias. 2.Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, dentro do prazo legal. 3.Cumpridos os itens 1 e 2, renove-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 18 de setembro de 2023. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004177-20.2022.8.16.0097 Recurso: 0004177-20.2022.8.16.0097 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO DERIK FRANCISCO COSTA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 13 de julho de 2023. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004177-20.2022.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-20.2022.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO DERIK FRANCISCO COSTA MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES Considerando a petição retro, deixo de receber o recurso de seq.188.1, em relação ao réu Marcelo Augusto Santos Nunes. Quanto aos réus André Ricardo da Silva Galvão e Derik Francisco Costa, que manifestaram o interesse em apresentarem suas razões na forma do artigo 600, § 4º do CPP, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datada e assinada digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004177-20.2022.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-20.2022.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO DERIK FRANCISCO COSTA MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES A ausência das razões de recurso não constitui nulidade absoluta, tampouco, contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por não trazer prejuízo algum para a defesa. Sendo a defensora constituída devidamente intimada da sentença e não apresentou suas razões de apelo do réu Marcelo Augusto Santos Nunes (conforme decurso de prazo de mov. 201), no presente feito, DETERMINO que a Defensora seja intimada pela derradeira vez para apresentar as razões recursais, no prazo de 48 horas, ou apresentar justificativa plausível para a não atuação, sob pena de caracterização de abandono processual, com fixação de multa nos termos do artigo 265 do CPP e expedição de ofício a OAB para os devidos fins. Decorrido o prazo sem apresentação da peça processual cabível, intime-se pessoalmente os réus para que constitua outro profissional em 05 (cinco) dias ou, desde já, manifeste a impossibilidade de fazê-lo, ocasião em que lhe será nomeado Defensor. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004177-20.2022.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-20.2022.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO DERIK FRANCISCO COSTA MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu André Ricardo da Silva Galvão, Marcelo Augusto Santos Nunes e Derik Francisco Costa conforme certidões de seqs.186.1,188.1 e 194.1. Intimem-se os nobres Defensores para que apresentem suas razões de recurso no prazo legal. Após, ao Ministério Público para suas contrarrazões no prazo previsto em Lei. Com a juntada das contrarrazões, determino que subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datada e assinada digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-20.2022.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0004177-20.2022.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réus MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES, brasileiro, pedreiro, natural de Ivaiporã/PR, nascido em 11 de dezembro de 2002, com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, filho de Juliana da Silva Santos e Roberto Nunes, portador do RG nº 15.248.299-0 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Lampião, n° 1920, Bairro Alto Porã, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR; DERIK FRANCISCO COSTA, brasileiro, pintor, natural de Ivaiporã/PR, nascido em 02 de fevereiro de 2002, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, filho de Rita de Cássia Luís Francisco e Nilso de Souza Costa, portador do RG nº 14.002.018-4 SSP /PR, residente e domiciliado na Avenida Guaranis, n° 160, Casa, Bairro Vila Formosa, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR e atualmente recolhido na Cadeia Pública local; ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO, brasileiro, entregador, natural de Curitiba/PR, nascido em 21 de fevereiro de 1998, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Viviane da Silva Galvão e Vilmar Veiga Galvão, portador do RG nº 12.731.032-7 SSP /PR, residente e domiciliado na Rua Santa Mariana, n° 07, Bairro Guanabara, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR e atualmente recolhido na Cadeia Pública local. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES, DERIK FRANCISCO COSTA e ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO todos devidamente qualificados no preâmbulo, como incursos nas sanções do artigo 33 caput c.c artigo 40, VI ambos da Lei n. 11.343/06. Narra a denúncia que: “No dia 26 de novembro de 2022, por volta das 00h30min, em via pública localizada na Avenida Ladislau Gil Fernandes, nas imediações de um estacionamento próximo ao estabelecimento “Aprígio Lounge”,neste município e Comarca de Ivaiporã/PR, os denunciados MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES, DERIK FRANCISCO COSTA e ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO, dolosamente e cientes da ilicitude de sua conduta, traziam consigo e guardavam, sem autorização ou em desacordo com autorização legal ou regulamentar, para fins de traficância, 6,5 gramas de cocaína (seis gramas e cinco decigramas), dispostas em 16 (dezesseis) buchas e 18 gramas de maconha, dispostas em 09 (nove) buchas, todos entorpecentes embalados prontos para venda, além da quantia total em dinheiro de R$ 666 (seiscentos e sessenta e seis reais), em notas diversas ( conforme termos de depoimento de mov. 1.5 a 1.7, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e 1.9; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, termos de interrogatório de movs. 1.15, 1.17 e 1.19, e boletim de ocorrência de mov. 1.21). Segundo apurado, equipe policial, em razão de denúncias prévias da ocorrência de tráfico de drogas em um estacionamento próximo ao “Aprigio Lounge”, intensificou o patrulhamento no local, oportunidade em que visualizou aglomeração de pessoas, em que constavam, entre outras, os denunciados e os adolescentes Caíque Gabriel Moreira Rodrigues (16 anos) e Ryan Eduan Santos Alexo (16 anos), os quais, ao avistarem a viatura, dispersaram-se e dispensaram objetos. Neste momento, ao avistar a equipe policial, o denunciado DERIK FRANCISCO COSTA dispensou um invólucro que trazia consigo, contendo 13 (treze) buchas de cocaína, pesando 4,5 g (quatro gramas e cinquenta decigramas). Com o denunciado DERIK FRANCISCO COSTA, ainda, foram localizados R$ 510,00 (quinhentos e dez) reais, em notas diversas. Com o denunciado MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES, foram localizadas 09 (nove) buchas de maconha, pesando 18 g (dezoito gramas) que trazia consigo, além de R$ 91,00 (noventa e um reais) em notas diversas. Ainda, o denunciado ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO ao avistar a equipe policial, dispensou a chave de seu carro (CITROEN/XSARA PICASSOEXS, de cor branca, placa BAP2B12), oportunidade em que, em buscas no interior do veículo, localizou-se guardadas03 (três) buchas de cocaína, com peso de 1,65 g, além de R$ 65,00 (sessenta e cinco) reais em sua posse, em notas diversas. Consta, enfim, que a prática delituosa envolveu os adolescentes Caíque Gabriel Moreira Rodrigues e Ryan Eduan Santos Alexo, ambos com 16 (dezesseis) anos de idade. ” Oferecida a denúncia (seq. 51.1) foi determinada a notificação dos acusados (seq. 63.1), os quais foram devidamente notificados (seq. 72.1, 73.1 e 74.1) e apresentaram defesas preliminares (seq. 54.1, 84.1 e 81.1), por meio de defensor constituído (seq.54.2, 43.2 e 48.1). Recebida a denúncia e as defesas (seq. 86.1) foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, e na sequência interrogados os acusados, tudo por meio de gravação de som e imagem, conforme termos de seq. 149.2 a 149.9. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Os antecedentes criminais atualizados dos acusados foram atualizados (seq. 150.1 a 152.1). Em sede de alegações finais por memoriais o Ministério Público (seq. 162.1) pugnou pela parcial procedência da denúncia a fim de condenar os denunciados DERIK FRANCISCO COSTA e ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 e desclassificando a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a conduta do artigo 28 da Lei 11.343/2006 em relação ao réu MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES visto que demonstrada a existência de crime de menor potencial ofensivo, remetendo os autos ao JECRIM e designando audiência preliminar nos termos da Lei 9.099/1995. O defensor do denunciado ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO, em suas alegações finais por memoriais (seq.165.1), pugnou pela absolvição do réu, das sanções previstas no art. 33 e 40, VI da Lei n° 11.343/06 pela ausência de provas de que este concorreu para a prática dos crimes, nos termos do artigo 386, V do Código de Processo Penal. Em caso de entendimento diverso requereu que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal devendo prosperar o princípio do in dubio pro reo. Requereu mais, que seja desclassificada a conduta prevista na denúncia para a conduta prevista no art. 28, da lei 11.343/06. Requereu ainda, em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa recorrer em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício. Requereu por fim, o deferimento do pedido de restituição do veículo CITROEN/XSARA PICASSOEXS, de cor branca, placa BAP-2B12, de propriedade de VILMAR VEIGA GALVÃO, nos autos nº 0004216-17.2022.8.16.0097. A defensora constituída do denunciado MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES, em suas alegações finais por memoriais (seq.169.1), pugnou pela desclassificação da acusação descrita na denúncia e prevista no art. 33 da lei 11.343/06 para a conduta disposta no art. 28 do mesmo diploma legal. O defensor constituído do denunciado DERIK FRANCISCO COSTA, em suas alegações finais por memoriais (seq.175.1), pugnou pela absolvição do acusado, em virtude da precariedade do conjunto probatório, com fulcro no art. 386 do Código de Processo Penal, com desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/2006, de consumo próprio de produto entorpecente, consequentemente remendo os autos ao Juizado Especial Criminal, para processamento. Requereu ainda a possibilidade de recorrer em liberdade, diante da pena já cumprida em regime fechado em caráter provisório. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se in casu da prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 33 c.c artigo 40, VI ambos da Lei n. 11.343/06. Diz o caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, imediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade. Trata-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastante a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente). O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la. O tipo objetivo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação. Objetividade jurídica Tutela-se a Administração Pública, principalmente o correto cumprimento de sanção penal (pena ou medida de segurança). Como a execução penal integra a função jurisdicional, protege-se também a Administração da Justiça. Sujeitos do delito Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado, titular da Administração Pública e também da Administração da Justiça. Tipo objetivo As condutas previstas no tipo abrangem o ingressar (adentrar), promover (coordenar), intermediar (colocar-se entre o preso que irá receber e o remetente), auxiliar (ajudar, incluindo o auxílio material ou moral) ou facilitar (tornar mais fácil a entrada). A conduta de facilitar ou auxiliar já seriam incriminadas pelo art. 29, na forma de participação, mas o legislador cauteloso, quis punir o agente como autor. Prevê o artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06 que: “As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. ” Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. A materialidade dos delitos, esta evidenciada pelo auto de Prisão em Flagrante delito (seq. 1.3); dos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.8 e 1.9); do Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (seq. 1.11); do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (seq. 1.21); do Laudo Definitivo de Substância Entorpecente (seq. 137.2), atestando resultados POSITIVOS para análise do Material 01 contendo elementos característicos da substância conhecida como “Cocaína”; e do Laudo Definitivo de Substância Entorpecente (seq. 137.3) atestando resultados POSITIVOS para análise do Material 01 contendo elementos característicos da planta Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como “Maconha”., bem como os demais depoimentos colhidos nos autos. Com relação à autoria do delito apontado na denúncia, verifica-se que foram produzidas provas suficientes para embasar o decreto condenatório em desfavor dos réus. Esta conclusão pode ser retirada da análise conjunta das provas produzidas durante as investigações e durante a instrução processual, pois, ficou demonstrado que os acusados acima nominados praticaram o ilícito penal, pois vejamos. A testemunha Fábio Rubim Gonçalves, policial militar, em seu depoimento em juízo (seq. 149.2) narrou que: (…) conhece os acusados somente de serviço policial. Esclarece que no dia dos fatos, a equipe estava em patrulhamento pelo local devido as diversas denúncias de tráfico de drogas nas proximidades do estacionamento do estabelecimento Aprígio. Derik e Diego também eram alvos de denúncias, sendo eles os responsáveis por traficar naquele local. Neste dia a equipe em patrulhamento avistou um aglomerado de pessoas neste local, onde a equipe ao se aproximar e os indivíduos ali os avistarem se dispersaram e começaram a jogar coisas ao solo, sendo optada a abordagem policial. Em abordagem e busca pessoal, foi encontrado com a pessoa de Marcelo 9 (nove) porções de maconha já prontas para a venda. Com o Derik foi encontrado apenas dinheiro, sendo um pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o André Galvão também foi encontrado certa quantia de dinheiro. Em busca, no terreno para verificar o que eles teriam arremessado ao solo, foi encontrado a chave de um veículo e mais algumas porções de cocaína. Este veículo foi identificado como sendo um Picasso, perguntado a eles a propriedade, o André o assumiu e em busca no veículo foi encontrado mais uma quantia em droga. Diante destes fatos, todos receberam voz de prisão. Ainda neste mesmo local a equipe também fez uma busca maior no terreno, onde dois adolescentes que também estavam no local, estavam escondidos atrás de uma moita, onde foi feita a abordagem deles, porém nada de ilícito foi encontrado com eles, mas pelo fato de todos estarem no mesmo local, todos foram encaminhados até a Companhia. (…) Já recebemos diversas denúncias sobre o Derik, do Diego. (…) Do Marcelo não tenho lembranças sobre denúncias, do André já cheguei a receber diretamente a mim. (…) tanto usuários quanto moradores da localidade relatam as denúncias, o Aprígio já é um local que vêm dando bastante trabalho, vem sendo alvo de diversas denúncias, tanto de tráfico quanto de perturbação, algazarras, brigas. (…) o Derik e o Galvão já possuem algumas passagens por tráfico de drogas, não foi a primeira prisão por tráfico de drogas naquele local que eu já cheguei a participar, ali normalmente um vai preso e já aparece outro, sempre há alguém tomando conta ali. (…) essa aglomeração havia mais de 5 (cinco) pessoas, essas pessoas foram aos quais conseguimos abordar, nos finais de semana ali, há várias pessoas. Percebi que o Derik, Marcelo e André são amigos, inclusive esta cocaína que foi encontrada ao solo, consegui visualizar o Derik a arremessando. A chave do veículo não cheguei a ver quem teria dispensado, porém ao localizar, foi questionado de quem era a sua propriedade, e o André mesmo assumiu. No dia dos fatos eu era o motorista, porém participei das buscas pessoais e do terreno. Foi possível perceber a amizade entre eles porque visualizei eles todos juntos, e em outras ocasiões também, somente quanto ao Marcelo que não tenho conhecimento se há amizade entre eles, porque foi a primeira vez que o vi. Não me recordo de ter abordado o Marcelo. Não lembro ao certo quantas pessoas foram abordadas, porque tinha muita gente, mas sei que foi muita gente conduzida. No local havia muita gente, mas os denunciados estavam todos em um grupo, estavam todos na mesma roda de amizade. Não consegui identificar que Marcelo estava traficando, somente em busca pessoal com ele que foi encontrada essas drogas. Não me recordo onde elas estavam armazenadas. Cheguei até a tabacaria pela Avenida Paraná. Estava em baixa velocidade com a viatura, na velocidade da via. Chegamos bem próximo e foi dada a voz de abordagem. Na hora da abordagem visualizei o Derik tentando sair do local. O Derik foi a primeira pessoa que consegui visualizar descartando o invólucro ao solo, onde fui e conferi o que era. (…) haviam outras pessoas no local que ao visualizarem a viatura tentaram sair, como por exemplo os menores, foram encaminhadas várias pessoas até a Delegacia. O local ao qual os menores fugiram era próximo do local dos fatos, foi atrás do barracão do Aprígio, ali tudo é mato, eles entraram pelo fundo e ficaram em baixo da moita de mato, como visualizei os dois correndo para lá, consegui ver eles escondidos lá. Já realizei várias abordagens com o Derik, não me recordo se já cheguei a prendê-lo em alguma ocasião. (…) As denúncias as quais recebíamos sobre o André eram recentes, inclusive, as informações eram que ele havia sido solto há pouco tempo pelo mesmo crime, mas continuava traficando. Nenhum dos indivíduos assumiram a propriedade da droga (...). A testemunha Rafael Evangelista Mercer Carneiro, policial militar, em seu depoimento em juízo (seq. 149.3), disse que: (...)Conheço André e Derik somente da atividade policial, exceto Marcelo que conheço somente desta ocorrência. Tendo em vista as reiteradas denúncias sobre tráfico de drogas e demais ocorrências de tráfico nas imediações do Lounge Aprígio, a equipe intensificou o patrulhamento no local, no dia em questão avistamos um grupo de jovens que ao avistarem a viatura tentaram dispersar, arremessaram alguns objetos, foi realizada a abordagem e em buscas pelo terreno foi localizado uma chave de um veículo, que posteriormente indagado aos abordados, era do Galvão, foi também localizado um invólucro com 13 (treze) buchas de cocaína que foi visualizado Derik arremessando, com o Marcelo foi encontrado com ele, salvo engano, um invólucro contendo 9 (nove) buchas de maconha, foi encontrado com Derik R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) e mais uma quantia em dinheiro com o Galvão, com o Vinicius Kadem, um celular e outros dois jovens escondidos no meio do mato. Todos foram encaminhados até a Companhia para as providências cabíveis. No local dos fatos, os menores não assumiram a substância entorpecente, após chegarem na delegacia, quiseram assumir o B.O para livrar os maiores encaminhados. (…) é importante ressaltar as reiteradas denúncias a respeito dos abordados que foram presos várias vezes pelo crime de tráfico, inclusive, segundo uma denúncia repassada pelo Serviço de Inteligência, o Derik e o Vinícius estão associados pelo tráfico de drogas no local, e eles usam menores para realizar o serviço de aviãozinho, para que não sobre nada para eles. Visualizei o Derik arremessando um objeto ao solo, e ao verificar vi que era um invólucro contendo as buchinhas. Não me recordo ao certo onde foi arremessado o objeto, mas sei que foi ali pelo estacionamento. Estávamos vindo de longe, quando vimos o corre-corre demos uma aceleradinha, mas não foi alta velocidade, e nem devagar, chegamos para surpreender, mas eles conseguem visualizar antes. Algumas pessoas ficaram paralisadas e outras tentaram fugir. (…) os acusados revestiram-se de uma postura suspeita. Eu não vi os acusados dispensarem a chave do veículo, achamos ela depois, somente vimos na hora o corre-corre, posteriormente indagados sobre a propriedade, foi aquela conversa, ninguém quis assumir, até que o Galvão assumiu. Não posso afirmar que os denunciados são amigos, devem ser conhecidos. No dia dos fatos eu estava como comandante de equipe e realizei as abordagens e busca pessoal. Com o Marcelo ele estava com um volume na cintura e tentou rapidamente ‘entrar para dentro’ do lounge e já demos voz de abordagem, o Fábio fez a busca e já verificamos que o volume desproporcional em sua cintura tratava-se de 9 (nove) buchas de maconha que tem um tamanho um pouco maior. Não me recordo de ter abordado Marcelo em outras ocasiões. Quando abordamos indivíduos conhecidos por serem usuários de drogas, fora dos pontos de tráfico, eles tentam dispensar a droga. O Marcelo não tentou dispensar nada, só foi revistado com a droga já na cintura. Esse dia não o visualizei tentando repassar para alguém, somente com o volume desproporcional na cintura. Haviam pessoas na frente da balada e algumas no estacionamento, foi feito a abordagem no pessoal que tentou dispensar os objetos, foi realizado um foco maior no estacionamento. Foi abordado várias pessoas, não sei precisar ao certo quantos, mas foi encaminhado 6 (seis), que haviam indícios que tinham cometido algum crime. Não visualizei ninguém que escapou fugindo, mas pode ser que alguém tenha passado batido. Foi o Fábio que localizou os menores. Eu não visualizei esses menores, posteriormente o Fábio viu eles escondidos no mato. Salvo engano, já prendi o Derik por tráfico de drogas, mas abordado já foi várias vezes, ele é bem conhecido no meio policial. Após estes fatos, já foram presas outras pessoas ali por tráfico de drogas. O André estava no meio do corre-corre, junto com as demais pessoas, em algum momento ele dispensou a chave, eu não visualizei isto, mas o objeto foi localizado longe dele. O objeto que o Derik arremessou era o invólucro com droga, até porque a chave foi localizada em outro canto, em baixo de um coqueiro, salvo engano. Sempre obtínhamos denúncias sobre o André. Não sabia que fazia pouco tempo que ele havia saído da cadeia (...). O adolescente Ryan Eduardo Santos Alexo, em seu depoimento em juízo (seq. 149.4), disse que: (...)não conhece os denunciados. Eu estava lá no lounge, quando fui até o estacionamento urinar e nesse momento os policiais chegaram e eu fiquei com medo porque estava com as minhas coisas. Minhas coisas eram farinha, cocaína, tinha 13 (treze) buchas. Eu não vendia, era pra mim, sou usuário. Meu prejuízo foi de R$ 100,00 (cem reais). Eu tinha comprado mais, mas o valor que foi apreendido foi de R$ 100,00 (cem reais) só. Por tudo, paguei R$ 250,00 (duzentos e cinquenta). Trabalho colhendo abacate e ganho R$ 80,00 (oitenta reais) a diária. Precisei trabalhar quatro dias só para conseguir esse dinheiro. Comigo só haviam R$ 10,00 (dez reais). Esse dinheiro era pra eu comprar cigarro para mim só. Eu já estava lá dentro do lounge, e o dinheiro que sobrou foi esse. Eu quero assumir as drogas porque eram minhas. Não fui ameaçado em momento algum. Não deu processo isso. Não conheço os denunciados, somente o Kayque. Não fui com o Kayque até lá, fui sozinho. Não conheço o Diego. Cheguei lá era aproximadamente às 08h00, não sei a que horas a polícia chegou. Estava R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para entrar no lounge, e no dia havia levado apenas R$ 100,00 (cem reais), mas eu gastei e fiquei com R$ 10,00 (dez reais) só. Bebi coca cola lá, um pouco de cerveja também, mas não muito. Sou usuário de cocaína. Sou usuário de cocaína desde os doze anos de idade, mas nunca fiz tratamento para deixar. Minha mãe não sabia que eu era usuário. Eu levei cocaína para a noite inteira. Entre eu chegar na festa e a polícia, havia usado apenas 2 (duas) buchas só. Só usei isso neste horário porque não ia ficar cheirando igual louco. Não tinha autorização para ficar a noite na festa até a hora que eu quisesse (...). O denunciado Derik Francisco Costa em seu interrogatório em juízo (seq. 149.8) alegou que: (…) só conhece o André. Disse que a acusação de tráfico a si imputada não é verdadeira. Afirmou que no dia dos fatos saiu com 700 reais, pois ganha 70 reais por dia na pintura e havia recebido, disse que recebe sexta sim e sexta não e naquela ocasião havia recebido o dinheiro. Disse que pagou 25 reais para entrar na festa e comprado um copo de 15 reais, sobrando cerca de 640 reais. Afirmou que saiu do lounge, encontrou o André e pediu um cigarro pra ele e começaram a conversar. Relatou que os dois são usuários e queriam comprar drogas para usarem. Disse que havia um rapaz no local e perguntou para ele quem tinha droga para vender, sendo que o rapaz respondeu que sabia quem tinha, então pegou 50 reais do ANDRÉ e deu 150 reais, onde lhe sobrou 510 reais. Afirmou que o rapaz voltou com 4 buchas de 50 reais para eles; ao passo que ele e ANDRÉ saíram e foram até o carro de André e lá usaram uma bucha inteira. Disse que deixaram as outras três buchas no carro e como André estava sem bolso, deixou a chave do carro com ele. Afirmou que quando saíram do carro viram as viaturas e aquela confusão de gente, jogou a chave do carro, e os policiais ficaram falando que ele arremessou três buchas, porém as únicas buchas que eram dele, eram as 03 que estavam dentro do carro. Contou que foi sozinho para a festa e chegou mais de 22h00 e encontrou o André por volta das 23h20. Disse que pediu pro DIEGO comprar a cocaína para ele e ANDRÉ usarem, e DIEGO disse que não tinha mas que sabia quem tinha e que se dessem o dinheiro ele ia buscar. Diego entrou na festa novamente com o dinheiro e uns 10 minutos depois voltou com as buchas de cocaína. Relatou que quando a polícia chegou jogou a chave do carro porque sabia que as 03 buchas de cocaína estavam dentro do veículo. Afirmou que levou bastante dinheiro para a festa porque quando pegava sua quinzena saía e usava bastante droga e bebia muito. Disse que só usava cocaína. Questionado sobre as divergências do interrogatório na Delegacia e o prestado em Juízo, afirmou que no dia dos fatos ficou com medo de falar pois estava sendo incriminado por 03 buchas que não eram dele. Afirmou que não foi com os adolescentes que comprou a droga, não sabe com quem Diego pegou a cocaína. Acha que DIEGO é maior de idade e ele foi abordado, mas não sabe o que ele disse na Delegacia para ser liberado. Não sabe quem estava vendendo droga. Nunca viu MARCELO na vida (...). O denunciado André Ricardo da Silva Galvão em seu interrogatório em juízo (seq. 149.9), disse que: (…) os envolvidos só conhece DERIK e negou os fatos a si imputados. Afirmou que foi sozinho para a festa com o carro do pai, que pegou emprestado. Disse que chegou na festa cerca de 22h30, tinha 140 reais e pagou 25 para entrar. Afirmou que ficou um tempo lá dentro e cerca de 23h30 saiu para fumar um cigarro, pois dentro do estabelecimento não é permitido. Nesse momento encontrou DERIK, que é conhecido seu de festas e ele lhe pediu um cigarro. Afirmou que começaram a conversar e decidiram comprar cocaína para usar, pois são usuários. Disse que entraram em um acordo, pois tinha menos dinheiro e pegou uma bucha só, enquanto DERIK comprou algumas mais e de lá foram para dentro do carro usar. Relatou que é usuário desde os 16 anos. Disse que ele deu 50 reais e DERIK 150 reais para um rapaz chamado DIEGO para ele comprar a droga. Afirmou que dentro do carro usaram uma bucha e as outras 03 do DERIK ficaram dentro do veículo, do lado do banco do passageiro. Afirmou que usaram dentro do carro e depois saíram e ficaram perto do veículo conversando por um tempo, depois começaram a ir em direção a festa e foi quando a polícia chegou. Disse que estava com uma bermuda tactel que não tinha bolso e deixou a chave do veículo com DERIK. Disse que na hora da abordagem DERIK ficou meio apavorado e jogou a chave do carro. Afirmou que na hora da abordagem ninguém assumiu nada. Relatou que está preso na mesma galeria que DERIK, porém não na mesma cela. Afirmou que não sabe se Diego comprou a droga de RYAN. Questionado sobre a divergência das versões, disse que no dia dos fatos estava meio alterado e por já ter passagem ficou com medo. Disse que não existiu essa história de o RYAN ter dado 50 reais para ele lhe dar uma carona e que só disse isso na Delegacia porque estava meio alterado (...). O denunciado Marcelo Augusto Santos Nunes em seu interrogatório em juízo (seq. 149.7), negou os fatos a si imputados e disse que: (…) a maconha estava com ele, as nove buchas estavam no seu bolso de trás, pois é usuário. Disse que portava ainda uma caixa de seda, um esqueiro, uma carteira de cigarros e 91 reais. Relatou que usaria a droga ainda naquela noite. Contou que foi até o Aprígio Lounge sozinho, de moto e chegou no local por volta de 22h00. Disse que havia brigado com a esposa na época, foi para a casa da mãe, comprou a droga na vila Nova Porã onde a mãe mora e foi para o lounge para curtir na festa. Afirmou que só estava no Aprígio e saiu para fazer urinar, pois o banheiro lá dentro estava muito cheio, e quando chegou lá fora a polícia abordou um monte de gente. Relatou que nunca foi abordado pela polícia e não tem envolvimento com tráfico, apenas é usuário. Disse que conheceu os demais denunciados dentro da cadeia apenas. Afirmou que no dia dos fatos saiu com mais ou menos 200 reais em dinheiro. Disse que havia comprado 10 buchas de maconha e fumado uma, e pagou cerca de 50 reais por elas. Contou que cada bucha dá para fazer um cigarro de maconha, pois possui cerca de 02 gramas. Relatou que é usuário desde os 13 anos de idade. Reforçou que não conhece os outros denunciados e na hora da abordagem havia um monte de gente na frente do estabelecimento. Questionado, disse que comprou a droga na Vila Nova Porã e na Delegacia disse que comprou no lago porque ficou nervoso e só queria ir embora. Não sabe dizer se alguém estava vendendo alguma droga no lounge. Disse que os policiais falaram que a droga estava na cintura, porém estava no seu bolso de trás (...). Em que pese a negativa dos acusados DERIK E ANDRÉ quanto ao tráfico, tem-se que as suas versões estão em desarmonia com as demais provas produzidas e não tem o condão de eximi-los de qualquer responsabilidade penal oriunda dos seus atos. Primeiramente, ressalte-se que os policiais militares já tinham intensificado o patrulhamento em torno da Lounge Aprígio, tendo em vista que vinham recebendo denúncias. Afora as denúncias, a quantidade e a natureza das drogas indicam o tráfico, visto que foram apreendidos 6,5 gramas de cocaína (seis gramas e cinco decigramas), dispostas em 16 (dezesseis) buchas e 18 gramas de maconha, dispostas em 09 (nove) buchas, todos entorpecentes embalados prontos para venda, além da quantia total em dinheiro de R$ 666 (seiscentos e sessenta e seis reais), em notas diversas (conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 e 1.9). Ademais, no momento em que o denunciado DERIK avistou a equipe policial, o mesmo dispensou um invólucro que trazia consigo, contendo 13 (treze) buchas de cocaína, pesando 4,5 g (quatro gramas e cinquenta decigramas), bem como a quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez) reais, em notas diversas. Já o denunciado ANDRÉ dispensou a chave de seu carro (CITROEN/XSARA PICASSOEXS, de cor branca, placa BAP2B12), oportunidade em que, em buscas no interior do veículo, localizaram-se guardadas 03 (três) buchas de cocaína, com peso de 1,65 g, além de R$ 65,00 (sessenta e cinco) reais em sua posse, em notas diversas. Por sua vez, com o denunciado MARCELO foram localizadas 09 (nove) buchas de maconha, pesando 18 g (dezoito gramas) que trazia consigo, além de R$ 91,00 (noventa e um reais) em notas diversas. No mesmo sentido, a participação dos adolescentes na traficância, juntamente com os denunciados DERIK e ANDRÉ também restou evidente, já que é comum que os adolescentes abordados assumam a propriedade da droga de forma integral a fim de livrarem os maiores. Somando aos demais elementos de provas, o laudo toxicológico definitivo e os depoimentos prestados, não deixam dúvidas que os acusados DERIK E ANDRÉ praticaram o crime de tráfico de drogas. De qualquer sorte, os policiais militares foram claros ao narrarem as denúncias anônimas recebidas, bem como a ocorrência do flagrante delito, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório. Nessa perspectiva, anote-se que a negativa dos acusados carecem de suporte probatório mínimo, pois vai contra todas as demais alegações e provas acostadas aos autos. Desse modo, a materialidade e a autoria delitiva são reforçadas pelas declarações prestadas pelos policiais ouvidos, que são uníssonos e coerentes ao relatarem as circunstâncias da ocorrência dos fatos que resultaram na prisão do acusado. Deste modo, denota-se cristalina a participação de cada um dos acusados para que o delito do tráfico de drogas se consumasse. Assim, somando-se os depoimentos dos policiais, é inconteste a configuração do tipo penal de tráfico ilícito de entorpecentes. Segundo o consagrado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, `CAPUT', DA LEI 11.343/06) CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA UTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS PRETENSA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E COERENTE A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PALAVRAS DOS MILICIANOS APONTANDO PARA A TRAFICÂNCIA VALIDADE PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS INVIABILIDADE NEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR A FINALIDADE DE USO PRÓPRIO ALEGAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA IRRELEVÂNCIA RECURSO DESPROVIDO. 1. É sabido que para restar caracterizado o crime delineado em o art. 33 da Lei 11.343/2006 é dispensável a verificação de qualquer ato de comércio ou dolo específico em sua conduta, sendo suficiente que o agente pratique um dos verbos constantes no tipo legal pelo qual fora denunciado, sendo inexigível a prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando, para sua caracterização, evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio, circunstância esta inconteste nos autos. 2. Não há como operar a desclassificação do delito de tráfico de entorpecente para o de uso próprio (trata-o a Lei como para consumo pessoal art. 28), tão-somente levando-se em conta a pequena quantidade da droga apreendida em poder do agente, pois, quando não, o usuário também trafica, até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições traficante e viciado são situações que não se excluem. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0605059-5 - Toledo - Rel.: Des. Antônio Martelozzo - Unânime - J. 17.03.2011). Importante consignar que os testemunhos de policiais devem ser apreciados como o de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o servidor público, no caso, policial militar, tenha mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu depoimento. O depoimento testemunhal de policial somente não terá valor se evidenciar que esse servidor, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denota-se que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre as demais provas carreadas nos autos, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Neste sentido não discrepa a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: “(...) 2. O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. ” (TJPR. 4ª Câmara Criminal. Apelação Crime nº. 0418155-3. Des. Rel. Antônio Martelozzo. j. 17/01/2008) "DIREITO PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - O testemunho dos policiais condutores do flagrante tem valor probatório se, somado ao contexto coligido nos autos, resulta um liame harmônico e convergente, suficiente para a condenação. ” (TJDF - ACr 1886598 - (reg. 31) - 2ª T. Crim. - Relª Desª Aparecida Fernandes - DJU 03.02.1.999). Portanto e pelo acima exposto, entendo que restou comprovado que os acusados ANDRE e DERIK praticaram os delitos incurso no artigo 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Quanto ao denunciado MARCELO, embora localizado com ele 09 (nove) buchas de maconha o conteúdo probatório dos autos, não foi suficiente para evidenciar a situação de traficância, bem como os policiais foram uníssonos em afirmar que não conheciam MARCELO e da mesma forma, não havia denúncias citando o seu nome como envolvido com o tráfico, bem como não visualizaram o denunciado tentando repassar a substância entorpecente para ninguém ou atitude suspeita. Pelo exposto, entendo que estão presentes elementos que indicam que a conduta dos réus DERIK e ANDRÉ se amoldam ao tráfico e não se vê nos autos a presença de qualquer causa excludente de ilicitude, bem como, qualquer condição pessoal capaz de afastar o conhecimento da ilicitude de sua conduta, motivo pelo qual sua condenação no que toca aos fatos ora apurados é medida que se impõe. Já, o réu MARCELO sua conduta de amolda para a posse para uso de substâncias entorpecente, prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelos réus a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III – DECISÃO ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de seq. 51.2 para o fim de CONDENAR os acusados ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO e DERIK FRANCISCO COSTA como incursos no artigo 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e DESCLASSIFICO a tipificação jurídica disposta na denúncia do acusado MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES do artigo 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Considerando que o acusado MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES preenche os requisitos para a aplicação do instituto da Lei nº 9.099/1995, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DESTA COMARCA, que é o competente para o processamento do feito. Passo agora à fixação da pena, de forma individualizada, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Trata-se de réu reincidente. A conduta perpetrada pelo réu é reprovável, haja vista que era de seu conhecimento a proibição de praticar traficância. Sua personalidade não pode ser aferida. O motivo é a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito. As consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, a qual é a vítima e, que, infelizmente, nos dias atuais, contribui, ainda que em parte mínima, para a ocorrência de delitos dessa natureza. Considerando-se o que preceitua o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006 combinado com o artigo 59 do Código Penal, APLICO a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II – Circunstâncias legais – agravante e atenuante. Milita em favor do acusado a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, qual seja a reincidência, visto que o acusado ostenta condenação anterior transitada em julgado, razão pela qual, agravo a pena em 1/6 (um sexto) ano, quedando–se, nesta fase, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. III – Causas Especial de Aumento e Diminuição Esclareço que o acusado em questão não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, conforme requerido pela defesa, pois,
trata-se de réu reincidente. Incabível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, vez que, segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.431.091/SP, ao se debruçar sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, § 4º da Lei 11343/23006, decidiu que “A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. Assim, a regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena”. Incide ao caso uma causa de aumento prevista no artigo 40 incisos VI da Lei 11.343/2006, tendo em vista que para a prática da infração o réu utilizou-se de adolescentes, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, quedando-se a pena em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, a qual declaro definitiva em face da inexistência de outras causas modificadoras. Saliento que que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias). Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, face à inexistência de elementos aptos a comprovar a situação econômica do réu. DERIK FRANCISCO COSTA I - Circunstâncias judiciais O acusado agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie. Verifica-se que o acusado é reincidente. Sua conduta social ao que consta é normal ao meio em que vive. Quanto à personalidade, os autos não trouxeram elementos suficientes para sua análise. O motivo foi obter lucro fácil, mediante conduta socialmente reprovável. As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito. As consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, a qual é a vítima e, que, infelizmente, nos dias atuais, contribui, ainda que em parte mínima, para a ocorrência de delitos dessa natureza. Considerando-se o que preceitua o artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006 combinado com o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena no patamar mínimo que perfaz em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II – Circunstâncias legais - Atenuantes e Agravantes. Milita em favor do réu a atenuante da prevista no artigo 65, inciso I do CP, visto que o denunciado na data da prática do fato era menor de 21 anos de idade à época. Concorre, ainda, agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, qual seja a reincidência, visto que o acusado ostenta condenação anterior transitada em julgado. Havendo concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes, deve ser observado o regramento disciplinado pelo artigo 67 do Código Penal, o qual dispõe que “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. Segundo a jurisprudência já referida por ocasião da aplicação da pena do réu, agravo a pena 1/5 (um quinto), quedando-se em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. III - Causas De Especial Aumento e Diminuição Esclareço que o acusado em questão não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, considerando a reincidência. Incabível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, vez que, segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.431.091/SP, ao se debruçar sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, § 4º da Lei 11343/23006, decidiu que “A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. Assim, a regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena”. Existe causa especial de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/03, visto que o delito envolveu adolescente.
Diante do exposto, agravo a pena em 1/6, quedando-se nesta fase em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a qual declaro definitiva em face da inexistência de outras causas modificadoras para este delito. Esclareço que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias). Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e principalmente as condições do réu. Detração – regra do parágrafo 2º do artigo 387 do CPP e regime inicial de cumprimento de pena para os réus DERIK E ANDRÉ. Deixo de fazer a aplicação do disposto no art. 387, §2º do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/2012, vigente a partir de 03/12/2012) tendo em vista que qualquer que seja a diminuição aqui aplicada em razão da detração, não há como ser aplicado outro regime para o início do cumprimento da pena. Neste sentido decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATUAÇÃO RELEVANTE NO ALCANCE DO ÊXITO DA SUBTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, §1º, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARGA PENAL SUPERIOR A QUATRO ANOS E DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. EXEGESE DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ADEQUADO AO MONTANTE DE PENA IMPOSTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No presente caso, restou comprovado que o acusado Jociel, mediante previa divisão de tarefas, levou em seu carro os corréus até o local onde estava a vítima e ficou aguardando a execução do crime nas proximidades, a fim de garantir a fuga de todos os agentes. Portanto, a situação do apelante é a de coautor, pois participou ativamente do conluio e atuou de forma expressiva no ato de roubo, servindo como elemento indispensável para o sucesso da subtração. II. Inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando evidenciada a ampla e direta atuação do apelante na conflagração da conduta típica. III. A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. GRIFO MEU. Tendo em vista os critérios dispostos no artigo 33, § 3º, combinado com o artigo 59, caput, ambos do Código Penal e o quantum da pena aplicada, bem como a reincidência do réu, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. DA PRISÃO PREVENTIVA Entendo que a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública (posto que já contumazes na prática de tráfico) e futura aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ademais, seria contrassenso liberar os réus, agora condenado vez que passaram o processo presos, quando a culpabilidade ainda não era certa. Justifico, nesta fase, que utilizei nesta fundamentação a técnica per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais pátrios. Neste sentido: HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE.COVID-19. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR ESSE ENFOQUE.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0015718-21.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 20.04.2020). HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRORROGAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. RAZOABILIDADE DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. ORDEM DENEGADA. 1. O é procedimento célere e simplificado, sendo habeas corpus inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. 2. A manutenção da medida cautelar tem fundamento para evitar a prática de infrações penais, diante das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado, na forma do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 3. É possível a fundamentação, não se cogitando per relationem nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o julgador, ao fundamentar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a trechos do parecer ministerial. 4. Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. O excesso de prazo para o término da instrução criminal mostra-se razoável quando o feito é complexo, como se dá no caso dos autos. 5. Ausente qualquer constrangimento ilegal, a ordem de habeas corpus deve ser conhecida e integralmente denegada. (TJPR - 4ª Criminal - 0002933-61.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: desembargador Celso Jair Mainardi - J. 14.02.2019). Outrossim quanto à validade do emprego dessa técnica de fundamentação, por sua vez, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, praticado em comparsaria e violência exercida com arma de fogo, sendo a vítima alvejada com um disparo, circunstâncias que demonstram risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. É admitida a fundamentação para manter per relationem a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 127.896/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). Determino, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº. 11.343/06, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova. Declaro com fundamento no artigo 63 da Lei nº. 11.343/06 o perdimento dos bens e valores apreendidos (auto de apreensão seq. 1.8), posto que supostamente seriam provenientes da pratica de crimes, sendo que nenhuma prova em contrário foi produzida durante a instrução, ressalvados direitos de terceiros. Sobre o perdimento de bens, no caso de condenação em crimes previstos na lei de tóxicos a jurisprudência pontifica: “TJMG-050189) PENAL - PROCESSUAL PENAL - FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - ATIVIDADE ROTINEIRA E INVESTIGATÓRIA DA POLÍCIA - CRIME PERMANENTE. Se a prisão do envolvido deu-se em decorrência de denúncias anônimas dando conta de que atendia a pedido de pronta entrega de drogas pelo telefone, vindo a atender a pedido produzido por agente policial na qualidade de usuário, para entrega da droga encomendada, momento em que foi flagrado no local combinado, não há que se falar em irregularidade do flagrante ou das provas dele decorrentes, mormente porque em se tratando de delito de natureza permanente o crime preexiste à ação do agente provocador que, ao realizar o pedido, não induziu ou criou condições para o estado de flagrância que se caracterizaria pela simples posse ou guarda da droga, sendo que a apreensão produzida se deu de forma lícita, porque moralmente aceitável a simples verificação das suspeitas que acabaram pro se confirmar pela ação do agente. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - NOVA LEI - MAIOR PENA ABSTRATA - NOVA CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE CONDUZ A PENA INFERIOR - ANÁLISE EM CADA CASO. Mesmo que a nova legislação apresente pena abstrata maior do que a lei revogada, ficando patente que a pena mais grave, reduzida pela fração matemática de diminuição, mostre a possibilidade de ser mais benéfica do que aquela concretizada, obrigatória é a avaliação em cada caso. NOVA LEI DE TÓXICO - FATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - APLICAÇÃO DA NOVA PENA MAIOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. A nova causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Federal 11.343/06, só se aplica retroativamente ao crime consumado sob a Égide da Lei anterior, quando presentes as hipóteses atuais declinadas e desde que a pena a concretizar seja tomada com base na nova lei e com a diminuição, se mostre mais benéfica, em razão da fração matemática aplicada. TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - AFERIÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - INADEQUAÇÃO DA CONDIÇÃO - AFASTAMENTO. Presentes que estejam as condições de primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de que o agente integre organização criminosa, impossível afastar a causa de diminuição pelo fato do agente dedicar-se à atividade, dedicação que não foi qualificada na lei, porque a condição é colidente com a própria causa estabelecida. PERDIMENTO DE BEM - VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INDÍCIOS DA UTILIZAÇÃO HABITUAL PARA A PRÁTICA DELITIVA - PERDIMENTO. Se fica patente pelo só atendimento do pedido de pronta entrega que o réu se utilizava da motocicleta para entrega da droga, o que se confirma no momento da apreensão, o perdimento é medida que se impõe em função da destinação, na forma do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 34 da Lei 6.368/76, com a redação da Lei nº 9.804/99, art. 46 da Lei nº 10.409/02 e, finalmente, art. 61, parágrafo único c/c art. 63, da Lei Federal 11.343/06, independentemente do nome daquele que consta como proprietário perante o órgão de trânsito, mormente se não se revela aptidão econômica para a aquisição. LEI FEDERAL 11.464/07 - APLICAÇÃO IMEDIATA EM RELAÇÃO AO REGIME PENITENCIÁRIO. A nova Lei Federal 11.464/07, ao modificar a reação do art. 2º, § 1º, da Lei Federal 8.072/90, aplica-se imediatamente a todos os casos, por ser legislação mais benéfica em relação ao regime de cumprimento da pena, por força do art. 2º, § 1º, do Código Penal, devendo ser fixado o inicialmente fechado, afastando a substituição legalmente vedada. Recurso em que se rejeita a preliminar e a que se dá provimento parcial. (Apelação Criminal nº 1.0210.06.038118-8/001(1), 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Judimar Biber. j. 04.03.2008, Publ. 18.03.2008) ”. (GRIFEI). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração praticada pelos réus, como determina o inciso IV do artigo 387 do CPP (com redação conferida pela Lei nº. 11.719/2008), uma vez que o delito não tem conteúdo patrimonial e a vítima é a sociedade. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os acusados, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. Depois do trânsito em julgado desta para o Ministério Público, expeçam-se as guias de recolhimento provisórias, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do artigo 835 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA: a) expeçam-se mandados de prisão e efetue-se o cadastro dos réus junto ao DEPEN/COTRANSP, oficiando-se para sua remoção ao local adequado ao cumprimento da pena; b) remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, havendo fiança recolhida, determino o levantamento para que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano (se houver), prestação pecuniária ou multa, devendo ser o réu intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda o pagamento de eventual valor remanescente. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e comunique-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências determinadas pelo Decreto Judiciário nº 1.074/2009; c) seja expedida guias definitivas de recolhimento para execução da pena com observância das disposições legais e formem-se os autos de execução de pena; d) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; e) advirta-se, ainda, os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução; f) oficie-se ao SENAD na forma do artigo 63, § 4º da Lei 11.343/2006; e g) arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 30 de março de 2023. Adriana Marques dos Santos Magistrada
03/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0004177-20.2022.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] c Autos nº. 0004177-20.2022.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO DERIK FRANCISCO COSTA MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES 1. Considerando que pessoalmente intimado (seq. 113.1), o réu Marcelo Augusto Santos Nunes requereu a nomeação de defensor, e considerando a lista de advogados aptos a receberem nomeação, constante no site do Portal da Advocacia Dativa/OAB/PR desta Comarca, nomeio o Doutor Fabiano Alexandro de Souza (OAB/PR-66.589) para patrocinar sua defesa. 2. Intime-se pessoalmente o Defensor nomeado para que se manifeste no prazo legal. 3. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
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Processo: 0004177-20.2022.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-20.2022.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO DERIK FRANCISCO COSTA MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES Considerando a renúncia de mov.108.1., intime-se pessoalmente o réu Marcelo Augusto Santos Nunes para que constitua novo procurador no prazo de dez (10) dias, ou manifeste a impossibilidade de fazê-lo. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datada e assinada digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0004177-20.2022.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-20.2022.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO DERIK FRANCISCO COSTA MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES Os argumentos trazidos na defesa preliminar não têm o condão de impedir o recebimento da denúncia nesta fase, além do que depende de análise do mérito, o que acontecerá somente depois da instrução processual. Posto isso, recebo à defesa preliminar dos réus Derick Francisco Costa, Marcelo Augusto Santos Nunes e André Ricardo da Silva Galvão acostada aos seqs.54.1,81.1 e 84.1. Por ora, entendo que permanece a suspeita da prática dos fatos pelo acusado e, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 11343/06, RECEBO A DENÚNCIA, posto que presentes as condições necessárias ao exercício da ação penal. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 09 de fevereiro de 2023 às 15:00 horas primeira data viável na pauta. Citem-se pessoalmente os réus, com as advertências legais. Intimem-se. Requisitem-se. Intimem-se os Defensores. Cientifique-se o Ministério Público. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 23 de janeiro de 2023. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0004177-20.2022.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-20.2022.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO DERIK FRANCISCO COSTA MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES 1 - Nos termos do artigo 55 da nova Lei de tóxicos (Lei nº. 11.343/06), DETERMINO que sejam os acusados pessoalmente notificados para apresentarem defesa prévia, por escrito, no prazo de prazo de 10 dias, por intermédio de advogado. Na oportunidade, indague-se os Acusados se possuem advogado; se irão constituírem; ou se não possuirem recursos financeiros para tanto, consignando a resposta em certidão. 2 - Por cautela, não havendo apresentação de defesa preliminar (OU DESDE LOGO TENDO DECLARADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO POSSUIREM RECURSOS FINANCEIROS PARA CONSTITUIREM ADVOGADO), desde logo, nomeio a o DR. Robson Julian Berguin Martin OAB/PR 27.651 para o exercício da defesa técnica. Intime-se. 3 - Registro que, oportunamente, caso constatada a boa saúde financeira dos acusados, poderá ser observada a regra disposta no art. 263, parágrafo único do CPP. 4 - Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os acusados poderão arguirem preliminares e invocarem todas as razões de defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas que pretendem produzirem e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. 5 - Atenda-se integralmente a cota ministerial de mov. 51.1, na integra. 6 - Intime-se. 7- Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datada e assinada digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004177-20.2022.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] PLANTÃO JUDICIÁRIO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO DERIK FRANCISCO COSTA MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES
Vistos, etc.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 26 de novembro de 2022, pela Autoridade Policial do Município de Ivaiporã/PR, em desfavor de ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO, MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES e DERIK FRANCISCO COSTA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Constam dos autos os depoimentos dos policiais militares Rafael Evangelista Mercer Carneiro (evento 1.5) e Fábio Rubim Gonçalves (evento 1.7), dos adolescentes Caíque Gabriel Moreira Rodrigues (evento 1.12) e Ryan Eduan Santos Alexo (evento 1.13), da testemunha Diego Vinicio Kadem (evento 1.14), bem como o interrogatório dos autuados ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO (evento 1.19), MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES (evento 1.15) e DERIK FRANCISCO COSTA (evento 1.17). Foram acostados autos autos o auto de exibição e apreensão (evento 1.8 e 1.9), auto de constatação provisória de droga (evento 1.11), notas de culpa (eventos. 1.16; 1.18 e 1.20), boletim de ocorrência (eveno 1.21), e informações processuais atualizadas (eventos 9.1, 10.1 e 11.1). Determinada a vista ao Ministério Público, este representou de forma fundamentada pela prisão preventiva dos autuados. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. DECIDO. a) Do flagrante Compulsando o conteúdo do caderno investigatório, verifico que os autuados foram detidos quando, em tese, estavam praticando o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (CPP, art. 302, I). Consta dos autos que policiais militares vinham recebendo diversas informações de que o tráfico de drogas estava sendo realizado em um estacionamento, próximo ao Abrigo “Aprigio Lounge”, sendo que no dia 25/11/2022 efetivaram patrulhamento pelo local. Por volta das 00h30min do dia 26/11/2022, constataram que havia várias pessoas no local indicado e efetuaram a abordagem, sendo identificada as pessoas de ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO, MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES e DERIK FRANCISCO COSTA, Diego Vinicio Kadem e os adolescentes Caíque Gabriel Moreira Rodrigues e Ryan Eduan Santos Alexo. Em posse do autuado MARCELO foi localizado e apreendido 09 porções de “maconha”, pesando 18 gramas, e R$ 91,00 em notas variadas. Com o autuado DÉRIK foi apreendido R$ 510,00 e com ANDRÉ R$ 65,00 em dinheiro. Em um terreno ao lado do local em que tais pessoas estavam, foi localizada a chave de um veículo Picasso, sendo que ANDRÉ assumiu a propriedade do veículo e em seu interior foi localizado 03 porções de “Cocaína”, pesando 1,65 gramas. Os adolescentes Caíque e Ryan foram encontrados escondidos no mato, onde também foram encontradas mais 13 porções de “Cocaína”, pensando 4,5 gramas, sendo que ninguém assumiu a propriedade do entorpecente. Sendo assim, concluo que a prisão foi efetuada legalmente, vez em situação de flagrância e devidamente expedida nota de culpa no prazo legal, bem como cientificados os autuados acerca de seus direitos constitucionais. Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo ainda, outros vícios a macular a peça, motivo pelo qual HOMOLOGO o flagrante. b) Do Pedido do Ministério Público Os elementos até então coligidos dão conta da existência de indícios da prática do crime tipificado nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, as declarações contidas nos autos, assim como os autos de exibição e apreensão e o auto de constatação provisória das drogas, dão conta de indícios de que os autuados praticaram os crimes que lhe são imputados. Os condutores narraram detalhadamente o desenrolar da ocorrência e afirmaram que “a equipe ROTAM durante patrulhamento com vistas a reiteradas denúncias anônimas diretamente aos policiais e também via setor de inteligência sobre tráfico de drogas que ocorre nas imediações do estacionamento próximo ao Aprigio Lounge, intensificou o patrulhamento pelo local e avistou várias pessoas no estacionamento, as quais ao avistarem a viatura tentaram se dispersar e dispensar objetos. Diante dos fatos fora realizada a abordagem dos grupos. Durante busca pessoal foi encontrado com MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES 09 buchas de maconha, pesando 18 gramas, normalmente vendidas a 10 reais cada, prontas para a venda e 91 reais em notas trocadas; com DERIK FRANCISCO COSTA, 510 reais; com ANDRE RICARDO DA SILVA GALVAO 65 reais; com DIEGO VINICIO KADEM, um celular dourado. durante as buscas pelo terreno para verificar os objetos arremessados após a chegada da viatura, fora localizada uma chave de um veículo picasso, placas bap-2b12, ANDRE RICARDO assumiu a posse do veículo, foram realizadas buscas no interior e localizadas 03 buchas de cocaína, pesando 1,65 gramas, prontas para a venda, normalmente vendidas a 50 reais cada; dois adolescentes foram encontrados homiziados no mato, CAÍQUE GABRIEL MOREIRA RODRIGUES, 16 ANOS, E RYAN EDUAN SANTOS, 16 ANOS, os quais entraram no mato ao avistarem a polícia chegando; ainda no terreno foi localizado um invólucro com 13 buchas de cocaína, pesando 4,5 gramas, normalmente vendidas a 50 reais cada, os abordados foram indagados quanto a posse das drogas, contudo, no local ninguém assumiu a posse, então foram encaminhados para a 54ª delegacia de polícia civil de Ivaiporã para as providências cabíveis. (...). Conforme denúncia repassada ao setor de inteligência, DERIK FRANCISCO E DIEGO VINICIO estão associados para o tráfico de drogas nas imediações do estacionamento próximo Aprigio Lounge e aliciam menores para realizar a venda. Após a chegada na 6ª CIPM para confecção do boletim de ocorrência os menores passaram a afirmar que toda a cocaína era deles, inclusive os invólucros encontrados no interior do veículo, com intuito de livrar os demais envolvidos.” Portanto, da análise dos autos, vislumbra-se que existem, no mínimo, indícios da participação dos autuados no delito ora investigado, pois além do depoimento dos policiais militares que visualizaram o arremesso da droga no matagal, foi localizado e apreendido o entorpecente de espécie variada (cocaína e maconha) e divididos em pequenos invólucros, dinheiro trocado, bem como já haviam diversas denúncias aos policiais militares e ao setor de inteligência da 6ª CIA-PMPR dando conta da prática de tráfico naquele local. Nessa fase processual, as circunstâncias da apreensão do entorpecente, sendo 03 porções de “Cocaína”, pesando 1,65 gramas, depois mais 13 porções de “Cocaína”, pensando 4,5 gramas e 09 porções de “maconha”, pesando 18 gramas, todas divididas em pequenos invólucros, indicam que seriam destinadas à venda a terceiros usuários, que geralmente realizam o pagamento à vista, em notas variadas, que também foram encontradas na posse dos autuados. Com o autuado MARCELO foram localizadas e apreendidas 09 porções de “maconha”, pesando 18 gramas e R$ 91,00 em notas variadas, no interior do veículo pertencente ao autuado ANDRÉ foi localizado 03 porções de “Cocaína”, pesando 1,65 gramas, além de R$ 65,00, bem como após buscar o objeto arremessado pelo grupo no matagal, os policiais localizaram os adolescentes Caíque e Ryan bem como mais 13 porção de “Cocaína”, pensando 4,5 gramas. Destarte, presente indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados aos autuados. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.312, ambos do Código de Processo Penal. Necessário ressaltar que o regime jurídico das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor da Lei nº. 12.403/2011 e da nova Lei 13.964/2019. A prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuada por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva. Portanto, a decretação da prisão preventiva constitui medida de ultima ratio, tendo em vista a recente alteração legislativa introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 12.403/2011, alterada pela Lei 13.964/2019: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 6o A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) No entanto, no caso dos autos, entendo não serem suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de processo Penal, pois permanecendo em liberdade, certamente continuarão realizando a mercancia de drogas, pois os autuados são pessoas reiteradamente envolvidas com delitos atinentes à Lei 11.343/06, sendo que os autuados ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO e DERIK FRANCISCO COSTA registram condenações com trânsito em julgado pelo delito de tráfico de drogas, o que pelo visto não foi suficiente, vez que tornaram a delinquir pelo mesmo crime, sinalizando que o tráfico vem sendo realizado de forma reiterada e habitual, o que demonstra a gravidade em concreto do delito e a violação constante da ordem pública. Sendo assim, o risco concreto de reiteração criminosa sinaliza para insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA.SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA PELO COMETIMENTO DE CRIME DA MESMA ESPÉCIE, NA VIGÊNCIA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVELADA A INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. (...).IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 3ª C. Criminal - HCC - 1700915-1 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 03.08.2017) O artigo 313 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva, sendo que entre elas estão os crimes dolosos punidos com pena superior a 4 anos, nos termos do inciso I do citado dispositivo legal. Na hipótese sub examen, pela análise das informações constantes dos autos, imputa-se aos representados a prática do crime de tráfico de drogas, sujeito à pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos. O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva e que estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade (cognição rarefeita) e vige o princípio in dubio pro societate. Na espécie, a prova de existência do crime está evidenciada através do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão, pela quantidade e forma de acondicionamento fracionado das drogas, apreensão de dinheiro e, especialmente, as denúncias que já vinham sendo feitas ao setor de inteligência da polícia militar dando conta da realização do delito naquele local, conforme já analisado alhures de forma exaustiva. Com relação ao periculum libertatis, corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, que também estão previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal: “garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica”. A liberdade dos autuados, por ora, poderia servir como um estímulo à criminalidade, levando a um descrédito do Poder Judiciário, podendo ainda colocar em risco a aplicação da lei penal, gerando sensação de impunidade e de falta de segurança para a comunidade, que já está bastante apavorada com o aumento da criminalidade nos últimos anos. Além disso, a gravidade em concreto do delito imputado aos autuados é indiscutível, pois o tráfico de drogas, pelos indícios encartados nos autos, vinha sendo praticado de forma habitual, vez que eram várias as denúncias nesse sentido, sem contar a apreensão de drogas de espécie variada. Outrossim, o risco de reiteração criminosa é concreto, vez que dois dos autuados apresentam ficha criminal com condenação com trânsito e julgado pelo crime de tráfico de drogas, senão vajamos: Autuado ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO já foi processado e condenado em definitivo pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 0003036-97.2021.8.16.0097), bem como está sendo processado pela prática de outros 02 crimes de tráfico de drogas (autos nº 04912-63.2016.8.16.0097 e 0001256-25.2021.8.16.0097). Autuado DERIK FRANCISCO COSTA já foi processado e condenado em definitivo pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 0003523-67.2021.8.16.0097). Além disso, está sendo processado pelos crimes de embriaguez ao volante e posse de droga para consumo pessoal (autos 0001581-97.2021.8.16.0097). No que tange ao autuado MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES, apesar de não ostentar antecedentes criminais, com ele foi apreendido 09 porções de “maconha”, pesando 18 gramas e R$ 91,00 em notas variadas, bem como as denúncias recebidas pelos policiais militares indicavam que MARCELO estava associado com os demais autuados e adolescentes para a comercialização de entorpecentes, o que demonstra a gravidade em concreto do delito. Sendo assim, os elementos constantes do caderno investigativo demostram que os autuados são pessoas constantemente envolvidos com o aparato judicial e possuem propensão na pratica de delitos relacionados à Lei de Drogas. Portanto, resta clara a necessidade de resguardar a ordem pública e retirar os autuados do convívio social, vez que a gravidade em concreto do delito e a reiteração criminosa demonstram a necessidade da medida extrema da prisão preventiva: Nesse sentido decide o E. Tribunal de Justiça Paranaense: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA.SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA PELO COMETIMENTO DE CRIME DA MESMA ESPÉCIE, NA VIGÊNCIA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVELADA A INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE DEMANDA A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NESTA VIA ESTREITA.AVENTADA A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS TRAZIDOS.IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 3ª C. Criminal - HCC - 1700915-1 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 03.08.2017) HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA APÓS A DEFLAGRAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, A QUAL INTERCEPTOU CONVERSAS DO PACIENTE COM OUTRO ELEMENTO ENTRE OS MESES DE JULHO E OUTUBRO DE 2016.ENVOLVIMENTO NA COMERCIALIZAÇÃO DE ECSTASY. HABITUALIDADE. PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NA ORDEM PÚBLICA, PARA EVITAR A REPRODUÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1680103-3 - Guarapuava - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 06.07.2017) HABEAS CORPUS CRIME - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR - ART. 312 DO CP - DECISÃO ATRELADA AO CASO CONCRETO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ART. 312 DO CPP - PACIENTE COM VÁRIAS PASSAGENS POR CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA INEQUÍVOCO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1678902-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 22.06.2017) A gravidade em concreto do delito também se revela pela variedade das drogas (maconha e cocaína), bem como pelo auxílio de adolescentes na prática do nefasto delito, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme entende a melhor jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CONCURSO DE AGENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000242-40.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 06.02.2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APREENSÃO DE 4,16 QUILOGRAMAS DE ‘MACONHA’. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. “CONSTRANGIMENTO ILEGAL” NÃO DEMONSTRADO.ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0065615-52.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 05.03.2020) ‘HABEAS CORPUS’ – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI – GRAVIDADE CONCRETA – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO INJUSTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO – INSUFICIÊNCIA – REVISÃO DA ORDEM CONSTRITIVA – ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP – PRAZO QUE COMPORTA DILAÇÃO, DESDE QUE NÃO EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA, DETERMINANDO-SE QUE O JUIZ REAVALIE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0033750-74.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 26.07.2020) Ainda, segundo o Professor Júlio Mirabete: "Na Prisão preventiva, a conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa." (Processo Penal, 4a ed., SP: Atlas,1995.p.381). Em crimes desta estirpe, ao Poder Judiciário cabe dar verdadeira resposta à comunidade, agindo energicamente, sob pena de ver comprometida a ordem pública. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, como medida necessária para garantia da ordem pública, bem como em observância aos artigos 310, II, 313, I e 312, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de ANDRÉ RICARDO DA SILVA GALVÃO, MARCELO AUGUSTO SANTOS NUNES e DERIK FRANCISCO COSTA em PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que presentes os seus requisitos legais, nada impedindo que no decorrer da instrução processual, quando serão expostos os motivos do evento, seja revista esta decisão. Expeçam-se mandados de prisão preventiva em desfavor dos autuados e paute-se, com urgência, a audiência de custódia. Observem-se, as disposições do novel artigo 289-A do Código de Processo Penal. À Secretaria para que, no prazo de 90 (noventa) dias, façam os autos concluso ao Juiz competente para que, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, proceda a revisão de ofício dos requisitos da prisão preventiva dos autuados. Ciência ao Ministério Público. Cumpram as formalidades previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Ivaiporã, 26 de novembro de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito