Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203878/SP (2021/0199220-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ANA MARIA DE LIMA SOUSA
RECORRENTE: AURO DE SIQUEIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: CLEONICE DE MORAES
RECORRENTE: DENISE ANGELICA VALENZI
RECORRENTE: ESCOLASTICA MARIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: HERMINIA APARECIDA SBROLINI STABILE
RECORRENTE: IDA MARIA PEDRO
RECORRENTE: JOAO VICENTE RODRIGUES VIANNA
RECORRENTE: LUCIA MARIA FREITAS PRANZETTI BARREIRA
RECORRENTE: LUNALVA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARCIA HELENA SIMONETTI
RECORRENTE: MARCIA SANAE SIROMA
RECORRENTE: MARIA ALICE DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DE LIMA ALVES ARAÚJO
RECORRENTE: MARIA DA PENHA ALMEIDA BIZARRO
RECORRENTE: MARIA IGNEZ SALVADORI DE AGUIAR
RECORRENTE: MARIA JOSE SANTANA
RECORRENTE: MARIA LUIZA DA SILVA
RECORRENTE: MARIA ROSIVANE BATISTA MADEIRO
RECORRENTE: MARINETE BALBINO DA SILVA
RECORRENTE: ROSANGELA DOS SANTOS
RECORRENTE: ROSELY APARECIDA DA SILVA FELTRAN
RECORRENTE: URBANO FELTRAN NETO
RECORRENTE: SANDRA BRAMBILA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SEBASTIANA BARBOSA SOBRINHO
RECORRENTE: SIRLEI GERONIMO DE ALMEIDA
RECORRENTE: SOCORRO DAS GRACAS ALMEIDA DE MORAES
RECORRENTE: SUZI DOS SANTOS GUADAGNINO DA SILVA
RECORRENTE: TEREZINHA EULÁLIA DE MOURA
RECORRENTE: VAGNER JOSE DE OLIVEIRA
RECORRENTE: VILMA XAVIER SIMOES
ADVOGADOS: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCIO WINICIUS VIEIRA DE MORAES MARANHÃO - SP430482
THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP430691
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANA MARIA DE LIMA SOUSA e OUTROS contra acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ausência de fixação de honorários advocatícios pelo MM. Juízo a quo Súmula n. 517 do STJ que não se aplica ao caso Regra expressa no CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados. Os recorrentes defendem o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, cujo crédito será pago mediante RPV, ainda que ausente impugnação. Contrarrazões apresentadas às fls. 272-280. Em juízo de retratação quanto ao Tema 1190/STJ, o Tribunal de origem manteve seu julgado em acórdão assim ementado (fls. 720-722): Agravo de Instrumento - Readequação - Recurso especial - Retorno à turma julgadora - Tema nº 1190 do STJ - Honorários advocatícios não são devidos em cumprimento de sentença sem impugnação - Hipótese dos autos em que a Fesp não apresentou impugnação - Honorários advocatícios que não são devidos - Retratação descabida - Acórdão mantido. Em nova análise de admissibilidade, o recurso especial foi admitido e remetido ao STJ. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem tratou a matéria nos seguintes termos (fls. 210-211): Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão (fls. 202) que indeferiu o pedido de fixação de honorários, diante da ausência de contrariedade, deixando de condenar a executada aos ônus da sucumbência. Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso. Correta a decisão agravada, dada em razão de expressa solução, do Código de Processo Civil, no artigo 85 § 7º: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 7° Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. E, ao proceder ao juízo de retratação, afirmou (fl. 411): O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 2.029.636/SP, Tema nº 1190, fixou a tese de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". No caso dos autos, após se sagrarem vencedores em ação ordinária cujo objeto foram diferenças de 13º salário e férias, incorretamente calculados, em razão da não-inclusão do Prêmio de Incentivo em suas bases de cálculo, os agravantes instauraram incidente de cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 431.163,29. A Fesp não apresentou impugnação, o que resultou na homologação dos cálculos e extinção da execução, sem fixação de honorários advocatícios em favor dos agravantes. Ao negar provimento ao recurso, o arresto já se alinhou ao julgado paradigmático, pelo que desnecessária a sua readequação. Dessarte, o acórdão proferido por esta Turma já está em conformidade ao decidido no Tema nº 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ fixou a seguinte orientação no julgamento do Tema 1190/STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. A Primeira Seção, entretanto, modulou os seus efeitos e estabeleceu que a tese somente seria aplicável aos casos de cumprimento de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 1/7/2024. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. [...] 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024). Isso significa que, nos casos de cumprimento de sentença iniciados antes da publicação do acórdão (REsp 2029636 / SP), em 1.7.2024, os honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, devem ser fixados. No presente caso, a situação fática é idêntica, razão pela qual deve-se aplicar a modulação de efeitos determinada naquele julgado. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA