Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelantes: FAIAD HABIB ZAKIR e SILVÉRIO PIOVESANA FILHO. Com efeito, o artigo 580 do Código de Processo Penal estabelece que: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." Nesse sentido: Furto duplamente qualificado Pena fixada na sentença baliza a prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida no interregno do artigo 110, § 1º, do Código Penal, com a redação da Lei 12.234/2010 Extinção da punibilidade do apelante, estendendo os efeitos para os corréus não recorrentes Recurso da defesa PROVIDO.(TJSP - 0001149-80.2016.8.26.0548, Relator(a): Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 26/02/2024, Data de Publicação: 26/02/2024) (negritou-se) Apelação Criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes e pelo abuso de confiança. Sentença condenatória. Recurso defensivo do réu Leandro que visa, em preliminar, o oferecimento de ANPP. No mérito, busca o abrandamento da pena. Preliminar rejeitada. Art. 28-A do CPP cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. Mérito. Condenação inquestionável. Réus confessos. Dosimetria. Afastamento do acréscimo na pena-base por conta das consequências do crime. Prejuízo que é elemento inerente aos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos na fundamentação do magistrado de piso, como o valor exacerbado da res furtiva ou do próprio dano gerado, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pela referida vetorial. Pena readequada para 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, com extensão dos efeitos ao corréu Roger, com base no art. 580 do CPP. Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado parcial provimento ao recurso defensivo do réu Leandro Aparecido Rodrigues Oliveira para redimensionar sua pena para 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu Roger Alex Teixeira, nos termos do art. 580 do CPP. Diante da nova pena aplicada aos réus, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa (entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória) e extinta a punibilidade dos acusados, na forma dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, além do art. 61 do Código de Processo Penal. (TJSP - 0009491-57.2015.8.26.0664, Relator(a): Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 17/06/2024, Data de Publicação: 17/06/2024) (negritou-se) Conforme já reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em relação aos apelantes JOÃO CAMPEÃO JÚNIOR, JOSÉ ROVILSON ZAMBOLIN e ANDRÉ LUIS PAULUCCI, todos foram condenados como incursos no artigo 288 do Código Penal, com penas privativas de liberdade que determinaram o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos dos artigos 109, V; 110, §§ 1º e 2º (com a redação anterior à Lei nº 12.234/10); e 119 do Código Penal. Restou demonstrado que, entre a data do recebimento da denúncia (04.11.2014 - fls. 750/753) e a prolação da sentença condenatória (15.01.2019 - fls. 1294/1317), decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 04 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Insta salientar que o fundamento para o reconhecimento da prescrição é objetivo e temporal aplicável de forma uniforme a todos os corréus, não se tratando de circunstância de caráter exclusivamente pessoal. O marco temporal para o cálculo da prescrição (recebimento da denúncia e prolação da sentença) é idêntico para todos os réus. Ademais, as penas aplicadas aos demais réus não recorrentes também se enquadram no mesmo prazo prescricional de 04 anos, conforme Súmula nº 146 do Excelso STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos demais réus FAIAD HABIB ZAKIR e SILVÉRIO PIOVESANA FILHO em relação ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109, V, 110, §§ 1º e 2º, e 119, todos do Código Penal, por força do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal. Além disso, verifica-se que o v. Acórdão de fls. 1441/1466 delineou que: As bases de cada uma das infrações penais do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 permaneceram nos patamares de 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa; ao passo que as do artigo 312, § 1º, do CP foram dobradas, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, diante da culpabilidade elevada em razão dos cargos ocupados, a circunstância dos crimes consistentes na sofisticação mediante emprego de documentação irregular e as consequências consubstanciadas no prejuízo financeiro ao erário de município de pequeno porte. Contudo, o uso dos cargos para a concretização das condutas ilícitas e as consequências financeiras são ínsitas ao próprio tipo incriminador e seu uso configura bis in idem3; logo, calcado apenas na sofisticação da execução do crime do artigo 312, § 1º, do CP por meio de produção irregular de documentação constatada em perícia, mostra-se razoável e proporcional alterar o coeficiente para 1/2 (metade), obtendo-se as iniciais de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda etapa não houve alteração nas reprimendas. De outra banda, respeitada a convicção do MM. Juízo a quo, é indubitável o reconhecimento da continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal (quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro) às infrações do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, visto que em curto período de tempo e com mesmo modus operandi, João Campeão e André Luis praticaram, respectivamente 03 (três) e 05 (cinco) condutas; restando afastada a tese de crime único suscitada pela defesa. Assim, as penas de João Campeão e André Luis serão acrescidas em 1/2 (metade) e 2/3 (dois terços), obtendo-se, respectivamente, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses detenção; e 05 (cinco) anos de detenção. (negritou-se) Portanto, havendo diminuição de penas dos corréus, pela substituição do concurso material pela continuidade delitiva, deve-se também aplicar o artigo 580 do CPP. Nesse sentido: APELAÇÃO. Furto qualificado pelo concurso de agentes e abuso de confiança em continuidade delitiva. Sentença condenatória. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental e oral. Qualificadoras configuradas. Condenação mantida. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal, em razão da consequência dos crimes e pela qualificadora excedente. Exasperação da pena pela continuidade delitiva readequada, estendendo-se a diminuição para o corréu Fábio, nos termos do artigo 580, do CPP. Artigo 72, do Código Penal, não se aplica ao crime continuado. Precedentes. Regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa mantidos. Recurso parcialmente provido, com extensão ao corréu Fábio. (TJ-SP - APR: 00970136320118260050 SP 0097013-63.2011.8.26.0050, Relator.: Jucimara Esther de Lima Bueno, Data de Julgamento: 03/08/2022, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/08/2022) (negritou-se) Dessa forma, considerando o v. Acórdão acima, bem como a Súmula 659 do C. STJ, as condenações dos réus passar a constar como: a) FAIAD HABIB ZAKIR, como incurso no artigo 312, §1º, do Código Penal à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato; b) SILVÉRIO PIOVESANA FILHO, como incurso no artigo 89, caput da Lei nº 8.666/93, por duas vezes; e no artigo 312, §1º, do CP, na forma do art. 69 do Código Penal às penas de 03 (três) anos de reclusão e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprido em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Assim, em análise verifica-se que o réu FAIAD HABIB ZAKIR foi condenado à pena de de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, como incurso no artigo 312, §1º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 13/05/2019 fls. 1373. O réu SILVÉRIO PIOVESANA FILHO foi condenado às penas de 03 (três) anos de reclusão e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprido em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, como incurso no artigo 89, caput da Lei nº 8.666/93, por duas vezes; e no artigo 312, §1º, do CP, na forma dos artigos 71 e 69 do Código Penal, com trânsito em julgado em 08/04/2019 fls. 1374. O réu ANDRÉ LUIS PAULUCCI foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e, 05 (cinco) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, fixada a unidade em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nos artigos 312, § 1º, do Código Penal; c.c. 89 da Lei no 8.666/93 (por cinco vezes) c.c. 71; c.c. 69 do Código Penal, com trânsito em julgado 09/08/2023 fls. 1599. O réu JOÃO CAMPEÃO JÚNIOR, foi condenado a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixada a unidade em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nos artigos 312, § 1º, do Código Penal; c.c. 89 da Lei no 8.666/93 (por três vezes) c.c. 71; c.c. 69 do Código Penal, com trânsito em julgado em 04/08/2025 fls. 1676. Por fim, o réu JOSÉ ROVILSON ZAMBOLIN a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixada a unidade em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 312, § 1º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 04/08/2025 fls. 1676. Portanto, diante do trânsito em julgado dos V. Acórdãos proferidos nestes autos, providencie a serventia o lançamento do Código 61426 (Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça STJ) conforme comunicado nº 361/2023 (item 05), às anotações e comunicações de praxe, inclusive à Superior Instância, nos termos da legislação em vigor. No mais, de acordo com as novas orientações da Resolução CNJ nº 474/2022 e do Comunicado CG nº 67/2025, procedam-se às pesquisas necessárias a fim de verificar se os sentenciados estão em liberdade ou presos e se possuem processo de execução em andamento. Estando os sentenciados em liberdade, proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - "Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes e posteriormente expeça-se guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importando-a para a pasta digital e encaminhando-a ao juízo da execução competente. Estando os sentenciados presos por este processo, oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária informando para transferência de regime, se o caso. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, voltem-me conclusos para análise acerca da viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento. Estando os sentenciados presos por outro processo, expeça-se mandado de prisão enviando ao estabelecimento prisional para cumprimento. Após o cumprimento, expeça-se a guia de recolhimento, enviando ao DEECRIM competente. Intimem-se os sentenciados para efetuarem o pagamento da taxa judiciária. No tocante à taxa judiciária, sendo o réu defendido por defensor dativo,
Intimação - Processo 0001027-31.2010.8.26.0240 (240.01.2010.001027) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº. 8429/92 - José Rovilson Zambolin - - João Campeão Júnior - - André Luis Paulucci e outros -
Vistos. Conforme se verifica, a sentença de fls. 1294/1317 julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando: a) FAIAD HABIB ZAKIR, como incurso no artigo 288, caput e 312, §1º, na forma do artigo 69 todos do Código Penal à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor de salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato; b) JOÃO CAMPEÃO JÚNIOR, como incurso no artigo 288, do CP; art. 89, caput da Lei nº 8.666/93, por três vezes, nos artigos 312, §1º, do CP, na forma do artigo 69, do Código Penal às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 09 (nove) anos de detenção, a ser cumprido em regime semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. c) JOSÉ ROVILSON ZAMBOLIN, como incurso no artigo 288 e 312, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato; d) SILVÉRIO PIOVESANA FILHO, como incurso no art. 288, caput, do CP; artigo 89, caput da Lei nº 8.666/93, por duas vezes; e no artigo 312, §1º, do CP, na forma do art. 69 do Código Penal às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) anos de detenção, a ser cumprido em regime semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato; e) ANDRÉ LUÍS PAULUCCI, como incurso no artigo 89, caput da Lei nº 8.666/93, por cinco vezes; art. 288, caput e artigo 327, §1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) anos de detenção, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Ainda, a sentença impôs a perda do cargo ou da função pública aos réus que ainda ocupem tal mister, nos termos do art. 92, I, a e b do Código Penal, considerando que os crimes foram praticados com violação do dever para com a Administração Pública, e tendo em vista a quantidade da pena fixada; concedendo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade. Certidões de trânsito em julgado para os réus FAIAD HABIB ZAKIR e SILVÉRIO PIOVESANA FILHO (fls. 1373/1374). Em seguida, a decisão de fls. 1375/1376 indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público, não autorizando a expedição de guia de recolhimento definitiva em relação aos réus FAIAD HABIB ZAKIR e SILVÉRIO PIOVESANA FILHO, em razão da possibilidade de extensão dos efeitos dos recursos apresentados pelos corréus em face do denominado "efeito extensivo" ou "efeito expansivo" recursal. O v. Acórdão de fls. 1441/1466 julgou recursos de apelação interpostos pelos sentenciados JOÃO CAMPEÃO JÚNIOR, JOSÉ ROVILSON ZAMBOLIN e ANDRÉ LUIS PAULUCCI, providos em parte para redimensionar as penas de: a) JOSÉ ROVILSON ZAMBOLIN a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixada a unidade em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 312, § 1º, do Código Penal; b) JOÃO CAMPEÃO JÚNIOR a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixada a unidade em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nos artigos 312, § 1º, do Código Penal; c.c. 89 da Lei no 8.666/93 por três vezes c.c. 71; c.c. 69 do Código Penal; e c) ANDRÉ LUIS PAULUCCI a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e, 05 (cinco) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, fixada a unidade em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nos artigos 312, § 1º, do Código Penal; c.c. 89 da Lei no 8.666/93 por cinco vezes c.c. 71; c.c. 69 do Código Penal. Além disso, v. Acórdão reconheceu ex officio a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 288 do Código Penal, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira figura; 109, V; e 110, § 1º, do Código Penal. Certidão de trânsito em julgado para o réu ANDRÉ LUIZ PAULUCCI (fls. 1599). Certidão de trânsito em julgado aos réus JOÃO CAMPEÃO JÚNIOR e JOSÉ ROVILSON ZAMBOLIN (fls. 1676). O Ministério Público pugnou pela expedição de guias de recolhimento e pela intimação dos sentenciados (fls. 1680). Neste ponto, imperativa a extensão e reconhecimento da prescrição aos demais condenados e não defiro-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ficando dispensado do pagamento da referida taxa. No mais, intimem-se os sentenciados para efetuar opagamento da pena de multaque lhe foi imposta nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada, devendo providenciar à juntada aos autos do comprovante de depósito. Servirá a presente decisão como MANDADO. Deverá o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do ato certificar as condições econômicas do mesmo. Após, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), CARLOS EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP)