Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2671611/MG (2024/0221997-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS FELIPE ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JANSCEN SANCHES MESQUITA REIS
CORRÉU: JEAN PAULO AMORIM
CORRÉU: RICARDO LUIZ GONCALVES PEDROSA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS FELIPE ROCHA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou seguimento ao recurso especial. Consta dos autos que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri absolveu o agravante da prática do crime de homicídio qualificado. O Ministério Público recorreu, vindo o Tribunal de origem a dar provimento ao recurso para submeter o apelado a novo julgamento, ao fundamento de que a decisão do corpo de jurados teria sido contrária às provas dos autos. No recurso especial, interposto com base na alínea a, do permissivo constitucional, o recorrente apontou violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. Defendeu que a Corte a quo desrespeitou a soberania dos veredictos ao desqualificar a decisão dos jurados. Por fim, requereu a cassação do acórdão, prevalecendo a decisão do Conselho de Sentença. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nos enunciados das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo, no qual o agravante insiste na admissibilidade recursal. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 751-754). É o relatório. DECIDO. O agravo atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da análise dos autos, no que concerne a não incidência da Súmula 07 do STJ, destaca-se que não basta ao agravante "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020.) Deve, o agravante, expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos ou que não incidiu nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, na espécie, incide também a Súmula 182/STJ no sentido que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". O princípio da dialeticidade recursal exige, portanto, que haja uma confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. a interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP N. 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1870554 SP 2021/0105834-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) Da análise dos autos, não merece reparo a decisão recorrida, que anulou e determinou a remessa para novo Júri, em face da decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que evidencia contexto que enseja potencial responsabilidade penal. No caso, o Tribunal de origem após analisar o acervo probatório produzido em ambas as fases inquisitorial e judicial assentou que a decisão do Tribunal do Júri absolvendo o recorrente foi manifestamente contraditória, eis que “corroborando a versão trazida pelos investigadores de polícia, está a conclusão do laudo de balística, que confirmou que a arma apreendida na casa do adolescente foi aquela utilizada na prática criminosa” (fls. 678) e no mesmo sentido “há, ainda, os depoimentos das testemunhas Gisele, companheira da vítima, e de Isabel, amásia de Janscen. Merece destaque a narrativa de Isabel (fs.56/59) que descreveu em detalhes como teria sido o planejamento do assassinato, bem com sua motivação, atestando ela que Jean e Lucas foram os autores do delito. Frise-se que não foi constatado que tal testemunha tivesse alguma intenção de prejudicar seu companheiro.” (fl. 679) Conforme consignado no acórdão recorrido (fls. 668/683): [...] No dia 19 de fevereiro de 2014, por volta de 2h00min, na Rua Padre João de Deus, n. 190, Bairro Centro, Nova Lima/MG, os denunciados, voluntária, e dolosamente, previamente ajustados, com unidade de desígnios, em comunhão de esforços e em atuação conjunta Com O então adolescente PATRICK SILVA DIAS (nascido no dia 31/0311 g97 -já falecido), visando a fim comum, com manifesto animo necandi, utilizando-se de arma de fogo e de recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram, por motivo torpe, Marcos Vinicius Simplício, vulgo Padeiro. Insta registrar que os denunciados corromperam o então adolescente PATRICK ao praticarem as condutas delituosas acima descritas com o auxílio e a colaboração do referido adolescente (o qual foi induzido à prática criminosa pelos próprios denunciados). Depreende-se dos autos que os autores planejaram e executaram a morte de Marcos Vinicius por questões atinentes à vingança e tráfico de drogas na região. Conforme consta, na data dos fatos, previamente ajustado com os demais denunciados, PATRICK, valendo-se da confiança que a vítima nutria por ele, levou Marcos Vinicius até a casa de RICARDO, local este convencionado pelos autores de que seria praticado o crime de homicídio contra a vitima. Outrossim, após deixar Marcos no local, PATRICK saiu da casa de RICARDO, ocasião em que este comunicou a JEAN e a JANSCEN que a vítima já estava no interior da residência. Ato contínuo, utilizando a motocicleta de JANSCEN autores JEAN e LUCAS deslocaram-se até a casa de RICARDO e, lá chegando, adentraram ao imóvel, localizaram a vitima dormindo e contra ela efetuaram diversos disparos com arma de fogo. Em, seguida, os autores e evadiram-se do local tomando rumo ignorado. Destaca-se que após a consumação do delito, RICARDO retirou o corpo já sem vida de Marcos de sua casa e o deixou calçada de sua rua. Iniciadas as investigações, verificou-se que "JANSCEN planejou junto com JEAN em sua residência a morte da vítima e só não participou da execução por que não aguentou ir ao local devido ter feito uso de drogas, além disso, a motocicleta de JANSCEN foi utilizada como meio de transporte para o cometimento do crime." Ademais, foi também confirmado que "LUCAS se deslocou na companhia de JEAN para matar a vítima, tendo em vista que JANSCEN não aguentou ir com JEAN cometer o crime'. Além disso, foi apurado que "RICARDO cedeu abrigo para a vítima e logo avisou a condição da mesma para que JEAN e JANSCEN se deslocassem até o local indicado para matar a vítima. Em troca disso, RICARDO recebeu pedras de crack para consumo próprio" (fls. 84/85). Insta salientar que a vítima não conseguiu oferecer qualquer reação, haja vista que estava dormindo no momento em que foi surpreendida com diversos disparos de arma de fogo. Registra-se que os ferimentos causados pelos denunciados à vítima foram causa suficiência da sua morte, conforme laudo de necropsia acostado às fls. 94199. Ademais, segundo as investigações policiais, apurou-se que o ofendido estava envolvido com o tráfico de drogas na cidade de Nova Lima/MG e teria, em tese, participado do crime de homicídio contra Diogenes Sanches Mesquita Reis, vulgo Grilo, sendo este irmão de JANSCEN. Além disso, constatou-se que JEAN possuía desavenças relacionadas ao tráfico de drogas com a irmã de Marcos, Meirilaine Alves de Oliveira (sendo esta bastante conhecida nesta comarca pela prática de diversos crimes), motivos que foram suficientes para que os denunciados planejassem e executassem o crime contra Marcos. Frisa-se que os autores também são bastante conhecidos nesta comarca pelo envolvimento em diversos crimes. A execução da vítima por revanchismo, relacionado ao tráfico de drogas revelam motivação torpe. Insta registrar que o modus operandi do crime reflete a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vitima, na medida em que os imputados surpreenderam Marcos no interior da residência de RICARDO e deflagraram diversos disparos contra ele, que estava, inclusive, desarmado e dormindo no momento dos fatos. [...] Desse modo, não desconheço a soberania de que se revestem as decisões tomadas pelo Júri, mas a ela há exceção processual, para efeito de nova avaliação do caso pelo Colegiado Popular, de que é exemplo a alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Dispositivo com base em que estou a entender seja o caso de se dar provimento ao recurso ministerial, ante a decisão que se apresenta como manifestamente contrária à prova dos autos tomada pelo Conselho de Sentença. Tudo para permitir ao julgador popular a possibilidade d& reapreciar o caso, avaliar se incidira em erro deliberativo ou para, se assim entender, confirmar seu édito absolutório, desta feita de modo inquestionável. Sendo assim, REJEITO A PREFACIAL ERIGIDA PELA PROCURADORIÃ-GERAL DE JUSTIÇA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em ordem a cassar a decisão do Júri, determinando que os apelados, Jean Paulo Amorin e Lucas Felipe Rocha, sejam submetidos a novo julgamento popular. Ademais, é consolidado o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. (AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por William de Campos Nascimento contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem anulou a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e determinou a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao concluir que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos no que se refere ao reconhecimento do homicídio privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que concluiu pela nulidade do julgamento em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) verificar se a análise do recurso especial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, mas não apresenta elementos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4. O Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença com base em análise minuciosa do conjunto probatório, concluindo que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente no que tange à ausência de contemporaneidade da suposta injusta provocação da vítima que justificaria o reconhecimento do homicídio privilegiado. 5. A Corte de origem apontou que o réu adquiriu a arma de fogo meses antes dos fatos e declarou, em plenário, que, ao avistar a vítima, decidiu matá-la, o que evidencia premeditação e ausência de violenta emoção em razão de injusta provocação contemporânea. 6. Para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que a decisão dos jurados é anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos, a revisão da matéria esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.660.895/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Assim, verifico que o entendimento firmado na decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, tratando-se de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO