Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1405955/SP (2013/0324352-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MEDICALCOOP COOPERATIVA MÚLTIPLA A SERVIÇO DA MEDICINA E ODONTOLOGIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO BENO BASSETTI FILHO - SP043340A
RICARDO ANTÔNIO BOCARDI E OUTRO(S) - SP158595
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 243-252), assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - LEI N° 9.876/99 - ALTERAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 8.212/91 - RETENÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR BRUTO DAS FATURAS OU NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELAS COOPERATIVAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, A QUAL PASSA A NÃO MAIS RESIDIR SOBRE O VALOR DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS À PESSOA FÍSICA PRESTADORA DO SERVIÇO -CRIAÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATRAVÉS DE LEI ORDINÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 195, I E § 4° E 154, I, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL. - A preliminar suscitada de legitimidade ativa, verifico que confunde-se como próprio mérito da matéria debatida, razão pela qual com ele será analisado. - A Lei Complementar n. 84/96, em seu art. 1°, II, instituía uma contribuição social, cujo fato gerador estava expresso na prestação de serviços a pessoas jurídicas por intermédio de cooperativas, além de que a base de cálculo consistia justamente nas importâncias distribuídas ou creditadas aos cooperados, sendo que a alíquota estabelecida era a de 15%. O sujeito passivo da obrigação tributária era a cooperativa. - Ocorre, no entanto, que a Lei Complementar n. 84/96 veio a ser revogada pelo art. 9° da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, sendo que esse mesmo texto legal veio, também, a alterar o artigo 22, da Lei n. 8.212/91, posto que foi acrescido o inciso IV. - Foi criada, assim, uma nova contribuição social, agora não mais a cargo da cooperativa, mas sim da empresa tomadora de serviços, e tendo por base de cálculo não os valores creditados ou distribuídos aos cooperados, mas sim o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas. - A sujeição passiva, portanto, foi alterada, deixando de ser da cooperativa, vindo a ser da empresa tomadora de serviços que contrata com a cooperativa. E, neste particular, cabe salientar que não se trata, como quer fazer crer a autarquia previdenciária, de extinção da substituição tributária que estaria prevista pela legislação anterior. É que, na Lei n. 84/96, as cooperativas nunca figuraram na condição de substitutos tributários das empresas tomadoras de serviços, sendo que, na realidade, assumiam a posição de sujeito passivo na relação tributária e realizavam a hipótese de incidência justamente no momento em que procediam a distribuição ou crédito em favor dos cooperados dos valores relativos à prestação de serviços por eles realizada. - Ademais, a base de cálculo também foi alterada, posto que deixou de ser os valores creditados ou distribuídos a cooperados, tendo sido definido como tanto, pela Lei n. 9.876/99, o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, o que significa que está a englobar - não só os rendimentos de trabalho pagos ou creditados aos cooperados, mas despesas outras que integram o preço contratado, tais como taxa de administração e outras. - Todos esses ângulos estão a denotar que o sujeito passivo e a base de cálculo definida na Lei n. 9.876/99 estão em descompasso com o artigo 195, I, da Constituição Federal, pois indispensável seria que a incidência ocorresse sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que preste serviço. Porém, no caso em tela, além de não se constatar a incidência sobre o valor dos rendimentos do trabalho, e sim sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida, ainda, não diz respeito a importâncias devidas às pessoas físicas, mas decorrem de contratos firmados entre a tomadora de serviços e a cooperativas, portanto, diz respeito a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas. É que, sabidamente, a cooperativa é uma pessoa jurídica, conforme inclusive decorre da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, em seu artigo 4°, pelo que não há como subsumir-se à hipótese prevista no dispositivo constitucional mencionado. - Houve, sem dúvida, a instituição de nova contribuição, pois a anterior, prevista pela Lei Complementar n. 84/96, foi expressamente revogada pelo artigo 9° da Lei 9.876/99 e, assim sendo, somente poderia ser criada mediante lei complementar, na forma dos artigos 195, § 4° e 154, I, da Constituição Federal, o que não se verificou na espécie. - Recurso de apelação a que se dá provimento. A parte recorrente requereu suspensão do prazo processual em decorrência de greve do INSS, tendo obtido deferimento por decisão monocrática (fl. 258). Entretanto, a decisão que suspendeu o prazo processual da recorrente sofreu agravo interno, tendo o Tribunal a quo afastado a suspensão processual (fls. 274-277). Em seguida, a recorrente opôs embargos de declaração apenas contra a decisão que cassou a suspensão processual, tendo sido estes rejeitados (fls. 353-357). Por fim, a recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual impugna apenas o mérito da ação e sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 22, IV, da Lei n. 8.212/1991 e arts. 4º; 80 e 90 da Lei n. 5.764/1971, bem como dissídio jurisprudencial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. Conforme verifica-se dos autos, o acórdão recorrido, que afastou a contribuição social incidente sobre a cooperativa, foi publicado em 27/04/2004 (fl. 253), tendo o recurso especial sido interposto em 02/09/2004 (fl. 308). Desta feita, o presente recurso é intempestivo, pois decorreram mais de 4 (quatro) meses entre a publicação do acórdão recorrido e a interposição do recurso especial, sem que o processo estivesse suspenso. Cabe ressaltar que restou preclusa a decisão do Tribunal a quo que negou a suspensão processual pela greve nacional no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cassando a suspensão processual anteriormente deferida. Verifico que a parte recorrente, no presente recurso especial, não se insurge contra o indeferimento da suspensão processual e questiona apenas a incidência da contribuição social instituída pela Lei n. 9.876/1999. Entretanto, quando da interposição do recurso especial, o prazo processual já estava esgotado, porquanto não subsistia a suspensão processual. A decisão monocrática que conferiu suspensão processual à recorrente tinha caráter provisório, pois dependia de confirmação pelo órgão colegiado, juiz natural da causa. Desse modo, de forma análoga à revogação de tutela provisória, a reforma pelo órgão colegiado da decisão monocrática tem efeitos ex tunc, afastando por completo os efeitos da suspensão processual. Por fim, a interposição dos embargos de declaração de fls. 301-302 não tiveram condão de interromper o prazo para interposição do presente recurso, afinal, se restringiram a impugnar apenas o acórdão que afastou suspensão processual, não tendo se voltado contra o acórdão que julgou o mérito da causa, que é o que ora se debate. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo 7, visando à definição do marco temporal para a aplicação das novas regras que introduziram, no ordenamento jurídico, os honorários advocatícios recursais, nos seguintes termos: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Assim, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015 podem incidir os novos regramentos acerca da fixação de verba honorária recursal. Eventual direito aos honorários advocatícios recursais será devido quando os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam após o início de vigência deste novo Código. No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA