Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739005/MT (2024/0336109-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MADUREIRA DE BRITO
ADVOGADO: SERGIO BATISTELLA - MT009155
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO MADUREIRA DE BRITO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, valorados na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime (fls. 517-534). A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição, para alegar afronta ao art. 244-B da Lei 8.069/90 (fls. 563 - 572). Inadmitido o recurso na origem por incidência analógica da Súmula n. 284, STF (fls. 599 - 604), sobreveio o agravo (fls. 627 - 632). Contraminuta ao agravo (fls.637 - 641) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 656 - 665). É o relatório. DECIDO. Inicio destacando: "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024)." Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, a parte recorrente não demonstrou ter realizado no agravo em recurso especial a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem em relação à incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 284, STF. Não houve a demonstração de qual foi o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Adoto, no ponto, o bem lançado parecer do Ministério Público Federal (fls. 662-663): "Como mencionado, no caso dos autos, é possível verificar que o agravante deixou de atacar adequadamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, limitando-se a arguir genericamente o cabimento do aludido recurso, sem, contudo, demonstrar efetivamente como as pretensões recursais superariam o óbice apontado, de modo que o agravo esbarra no que dita o mencionado art. 932, III, do Código de Processo Civil e no que se extrai da Súmula 182 do STJ. Não bastasse isso, “concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, necessitaria de revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ” (AgRg no R Esp 1795139/PB, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, D Je 10/02/2020)."" A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedente: AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. Ante o exposto, verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, o que reclama a aplicação, por analogia, do óbice previsto no enunciado da Súmula 182/STJ, razão pela qual, não conheço do agravo em recurso especial, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO