ISS/ Imposto sobre ServiçosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
SOMPO SEGUROS SA
Autor
2. SOMPO SEGUROS S.A. (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
REGINALDO DE ANDRADE
OAB/SP 154630·CPF·Representa: Autor
PRISCILA FERREIRA CURCI
OAB/SP 334956·CPF·Representa: Autor
EDISON AURELIO CORAZZA
OAB/SP 99769·CPF·Representa: Autor
FLAVIO COUTO BERNARDES
Representa: Autor
CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SOMPO SEGUROS SA CPF: 61.383.493/0001-80
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6131406-11.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Cancelamento de Protesto] Intime-se as partes acerca do retorno dos autos da 2a Instância e para requerer o que for de direito. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
23/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2026, 14:43
Trânsito em julgado
29/05/2026, 14:43
Publicação
31/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2497569/MG (2023/0368570-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
EMBARGADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: EDISON AURÉLIO CORAZZA - SP099769
REGINALDO DE ANDRADE - SP154630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2497569/MG (2023/0368570-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
EMBARGADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: EDISON AURÉLIO CORAZZA - SP099769
REGINALDO DE ANDRADE - SP154630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2497569/MG (2023/0368570-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
EMBARGADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: EDISON AURÉLIO CORAZZA - SP099769
REGINALDO DE ANDRADE - SP154630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2497569/MG (2023/0368570-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
EMBARGADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: EDISON AURÉLIO CORAZZA - SP099769
REGINALDO DE ANDRADE - SP154630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 16:45
Petição (Impugnação)
03/02/2026, 16:21
Protocolo de Petição
03/02/2026, 16:06
Publicação
28/01/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2497569/MG (2023/0368570-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
EMBARGADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: EDISON AURÉLIO CORAZZA - SP099769
REGINALDO DE ANDRADE - SP154630
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 06:00
Protocolo de Petição
26/01/2026, 03:02
Publicação
23/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2497569/MG (2023/0368570-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: EDISON AURÉLIO CORAZZA - SP099769
REGINALDO DE ANDRADE - SP154630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2497569/MG (2023/0368570-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: EDISON AURÉLIO CORAZZA - SP099769
REGINALDO DE ANDRADE - SP154630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:07
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2497569/MG (2023/0368570-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: EDISON AURÉLIO CORAZZA - SP099769
REGINALDO DE ANDRADE - SP154630
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 08:36
Protocolo de Petição
03/06/2025, 08:07
Publicação
10/04/2025, 00:55
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497569/MG (2023/0368570-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: EDISON AURÉLIO CORAZZA - SP099769
REGINALDO DE ANDRADE - SP154630
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: EDISON AURÉLIO CORAZZA - SP099769
REGINALDO DE ANDRADE - SP154630
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial, interposto por SOMPO SEGUROS S.A., em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – PRELIMINAR –NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – OPERADORA DE SEGURO AUTOMOTIVO -– RETENÇÃO A MENOR DO TRIBUTO –DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS –APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 150, 4º DO CTN -PRECEDENTES – NULIDADE DO LANÇAMENTO – INOCORRÊNCIA – EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA GARANTIDO DE FORMA AMPLA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –Apreciados os pedidos e alegações formulados pela parte autora, não há que se falar em sentença citra petita. 2 -Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo o pagamento do débito, ainda que de forma parcial, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, não havendo que se falar em fraude, dolo ou simulação pelo contribuinte. Decadência parcial configurada. Precedentes. 3 –Não se constata a nulidade do lançamento tributário na hipótese em que assegurado ao contribuinte o regular exercício do direito de defesa no âmbito do processo administrativo, tendo sido especificadamente impugnadas as infrações apontadas pelo Fisco em seus aspectos fáticos e jurídicos. 4 –Nos termos do inciso VII c/c §4º do art. 20 da Lei Municipal nº 8.725/2003, a seguradora é responsável pela retenção do ISS em razão dos serviços prestados pelas oficinas credenciadas aos segurados. 5 –Recurso parcialmente provido. (fls. 630) O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração de ambas as partes, sendo os recursos das duas partes rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação ao art. 1.022, II do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso em seu pronunciamento. Sem contrarrazões, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Não vislumbro, no caso, ofensa aos arts. 1.022, II do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, o Tribunal de origem assim se pronunciou sobre a questão em torno do art. 20, § 4º, da Lei municipal 8.725/1988 (fls. 637-638): III. b) Inexistência de relação jurídico-tributária com o Município de Belo Horizonte A recorrente afirma que não praticou o fato gerador do tributo, uma vez que não realiza o serviço tributado. Com efeito, a Lei Municipal 8.725/88, assim estabeleceu: Art. 20 - São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: (...) VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante; (...) § 4º - Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subsequente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço. O que se extrai da leitura do mencionado dispositivo é que as seguradoras são responsáveis pela retenção do tributo quando tomadora do serviço. Com efeito, a seguradora recorrente estabelece com seus segurados relação jurídica na qual se dirige à oficina credenciada, contratando o respectivo serviço, sendo posteriormente reembolsado pela seguradora que após a respectiva autorização paga pelos serviços diretamente à oficina credenciada. A propósito, o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas. (...) REsp 827.833/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, D Je 16/05/2012) O que se tem, portanto, é que valendo-se o segurado de uma das oficinas credenciadas pela seguradora resta formalizada a relação jurídica entre a recorrente e a tomadora do serviço, autorizando assim, a incidência do tributo respectivo. Isso porque, da análise do Processo Administrativo instaurado que ao analisar as informações contidas nas Declarações Eletrônicas de Serviços – DES emitidas que a seguradora, ora recorrente, efetuava a retenção do tributo, o que foi inclusive argumentado quando suscitada a decadência do lançamento tributário. Por conseguinte, não há como se afastar a obrigação tributária, tampouco a responsabilidade da recorrente pelo cumprimento também da obrigação acessória. Assim, deve ser mantida a r. sentença neste ponto. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se manifestou, uma vez mais, sobre a questão em torno do art. 20, § 4º, da Lei municipal 8.725/1988 (fls. 662-663): Na hipótese dos autos afirma o embargante que o v. acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a responsabilidade do prestador de serviços pelo recolhimento do ISSQN, afastando assim, a existência de relação jurídica tributária entre o Município e o tomador de serviços, ora embargante. Todavia, a questão foi expressamente abordada no v. acórdão, restando consignado que, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei Municipal 8.725/88, as seguradoras são responsáveis pela retenção do tributo quando tomadora do serviço, estabelecendo com os segurados, relação jurídica na qual o serviço pago à oficina credenciada é reembolsado pela seguradora, formalizando a relação jurídica com o ente tributante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell MARQUES, Segunda Turma, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/04/2016. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497569/MG (2023/0368570-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: EDISON AURÉLIO CORAZZA - SP099769
REGINALDO DE ANDRADE - SP154630
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: EDISON AURÉLIO CORAZZA - SP099769
REGINALDO DE ANDRADE - SP154630
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – OPERADORA DE SEGURO AUTOMOTIVO -– RETENÇÃO A MENOR DO TRIBUTO – DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 150, 4º DO CTN -PRECEDENTES – NULIDADE DO LANÇAMENTO – INOCORRÊNCIA – EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA GARANTIDO DE FORMA AMPLA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Apreciados os pedidos e alegações formulados pela parte autora, não há que se falar em sentença citra petita. 2 - Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo o pagamento do débito, ainda que de forma parcial, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN, não havendo que se falar em fraude, dolo ou simulação pelo contribuinte. Decadência parcial configurada. Precedentes. 3 – Não se constata a nulidade do lançamento tributário na hipótese em que assegurado ao contribuinte o regular exercício do direito de defesa no âmbito do processo administrativo, tendo sido especificadamente impugnadas as infrações apontadas pelo Fisco em seus aspectos fáticos e jurídicos. 4 –Nos termos do inciso VII c/c §4º do art. 20 da Lei Municipal nº 8.725/2003, a seguradora é responsável pela retenção do ISS em razão dos serviços prestados pelas oficinas credenciadas aos segurados. 5 –Recurso parcialmente provido.(fls. 630) O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração de ambas as partes, sendo os recursos das duas partes rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a da Constituição Federal, o ente público apontou violação aos arts. 173, I, do CTN e 86, parágrafo único do CPC/2015, sustentando, quanto à decadência, que "o marco inicial do referido prazo é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do disposto no art. 173, I, do CTN" (fl. 772), e ainda, quanto aos ônus da sucumbência, que a parte ora recorrida deu causa ao processo, tendo em vista que deixou de arcar com a integralidade de recolhimento dos tributos. Por essa razão, deve arcar, integralmente, com o pagamento das despesas e honorários sucumbenciais, ainda mais que a Municipalidade sucumbiu em parte mínima do pedido, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, regra jurídica que contempla o princípio da causalidade (fl. 775). Sem contrarrazões apresentadas, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Com relação à alegada violação ao art. 173, I, do CTN, não assiste razão ao ente público, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, tendo sido recolhido o ISSQN em montante menor do que o efetivamente devido, a regra a ser observada é aquela presente no art. 150, § 4°, do CTN, e não a do art. 173 do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ISSQN. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA. PRAZO. PAGAMENTO PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 132.784/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO. REGRA. 1. Não se conhece, nos aclaratórios, de argumentos que não foram abordados no agravo interno, uma vez que a introdução dessas razões apenas em sede de embargos constitui inovação recursal. Precedentes. 2. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Precedentes. 3. Hipótese em que se trata de revisão de lançamento em razão da exclusão retroativa do contribuinte do regime especial de tributação, tendo sido recolhido o ISSQN em montante menor do que o efetivamente devido, motivo pelo que a regra a ser observada é aquela presente no art. 150, § 4°, do CTN, e não a do art. 173 do CTN, como fixado pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.135.810/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 14/12/2022, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CINCO ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR. PAGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado. 2. Aplica-se o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual a atividade é tacitamente homologada (AgInt nos EDcl no AREsp 1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021). 3. A revisão da premissa fática assentada no julgado regional de que houve pagamento parcial do tributo a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.829.340/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifo nosso). Por fim, o recurso especial não deve ser conhecido, no tocante à alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível revisitar a conclusão da Corte de origem quanto à determinação da sucumbência. Fixada a premissa quanto à aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência, rever as circunstâncias fáticas assentadas pelas instâncias de origem demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AOS ARTS. 82, §2º, 85, CAPUT, E 90, CAPUT, TODOS DO CPC. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (AgInt no REsp 1.757.370/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). 2. "Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência" (AgInt no AREsp 2.547.616/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024). 3. "Concluindo a instância originária que o réu, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foi responsável pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.742.912/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.513.543/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
09/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
08/04/2025, 18:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
08/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 08:35
Redistribuição
25/01/2024, 09:45
Recebimento
22/01/2024, 16:37
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 08:29
Distribuição (competência exclusiva)
14/11/2023, 08:00
Recebimento
06/10/2023, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/06/2023
Recorrente(s) - SOMPO SEGUROS S.A.; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, REGINALDO DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/06/2023
Recorrente(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Recorrido(a)(s) - SOMPO SEGUROS S.A.;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDISON AURELIO CORAZZA, FLAVIO COUTO BERNARDES, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, PRISCILA FERREIRA CURCI, REGINALDO DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/02/2023
Recorrente(s) - SOMPO SEGUROS S.A.; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, REGINALDO DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/11/2022
Embargante(s) - SOMPO SEGUROS S.A.; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, PRISCILA FERREIRA CURCI, REGINALDO DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/11/2022
Embargante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - SOMPO SEGUROS S.A.;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDISON AURELIO CORAZZA, FLAVIO COUTO BERNARDES, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, PRISCILA FERREIRA CURCI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/10/2022
Embargante(s) - SOMPO SEGUROS S.A.; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, PRISCILA FERREIRA CURCI, REGINALDO DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/10/2022
Embargante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - SOMPO SEGUROS S.A.;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - EDISON AURELIO CORAZZA, FLAVIO COUTO BERNARDES, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, PRISCILA FERREIRA CURCI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/08/2022
Embargante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - SOMPO SEGUROS S.A.;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDISON AURELIO CORAZZA, FLAVIO COUTO BERNARDES, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, PRISCILA FERREIRA CURCI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/08/2022
Embargante(s) - SOMPO SEGUROS S.A.; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, PRISCILA FERREIRA CURCI, REGINALDO DE ANDRADE.
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12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/08/2022
Apelante(s) - SOMPO SEGUROS S.A.; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDISON AURELIO CORAZZA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, PRISCILA FERREIRA CURCI, REGINALDO DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/07/2022
Apelante(s) - SOMPO SEGUROS S.A.; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - EDISON AURELIO CORAZZA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, PRISCILA FERREIRA CURCI, REGINALDO DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2022
Apelante(s) - SOMPO SEGUROS S.A.; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDISON AURELIO CORAZZA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, PRISCILA FERREIRA CURCI, REGINALDO DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2022
Apelante(s) - SOMPO SEGUROS S.A.; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Sandra Fonseca em 16/05/2022
Adv - EDISON AURELIO CORAZZA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, PRISCILA FERREIRA CURCI, REGINALDO DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.