Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2454233/SP (2023/0302071-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRIENZE TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: BRIENZE TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA - SP394757
AGRAVADO: CONSORCIO ALLIANCE
OUTRO NOME: ALLIANCE ASSESSORIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO VIEIRA DA MATA - SP419385
FLAVIA LING NEMES - SP464773
AGRAVADO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523
INTERESSADO: LUIS OREJANA
INTERESSADO: SANDRA MARA BRIENZE OREJANA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRIENZE TRANSPORTES LTDA. (ou BRIENZE TRANSPORTES LTDA. – EPP) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 489 do CPC. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n.1026549-09.2019.8.26.0602) assim ementado (fl. 430): ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – Contrato de seguro não contratado – Seguradora não integrou a relação contratual com a autora – Ilegitimidade passiva mantida. CONSÓRCIO – Aquisição de bem móvel –Desistência do consorciado – Restituição imediata das importâncias pagas –Descabimento Restituição 30 dias depois do encerramento do grupo, abatida a taxa de adesão e de administração – Posição do Colendo STJ firmada em sede de recurso repetitivo – Pedido de restituição imediata indeferido pela sentença recorrida –Indenização por dano moral – Descabimento – Dano moral não configurado –Necessidade de se observar que a restituição das parcelas pagas pela autora deve ser feita em até 30 dias do encerramento dos grupos (com a retenção das taxas de adesão e de administração), nos termos da fundamentação do acórdão – Manutenção dos encargos da sucumbência definidos em primeiro grau impostos à autora, suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas por ser ela beneficiária da gratuidade processual. Recurso desprovido, com observação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 449-461). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil. Alega que há obscuridade no acórdão recorrido, pois "não ficou claro que as taxas de adesão e administração, deverão ser descontadas sobre os valores devidamente pagos pela Recorrente, e não sobre o valor total das cartas de consórcio" (fl. 467). Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se esclareça "que as taxas administrativas de 18% conforme contratos, deverão recair sobre os valores pagos e não sobre o valor total do contrato" (fl. 469). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 198). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A recorrente, apesar de apontar o art. 489, II, do CPC, como violado, não se desincumbiu de demonstrar de maneira clara, específica e compreensível, em que consistiu a alegada violação; limitou-se a sustentar a existência de obscuridade no julgado. Saliente-se que o citado dispositivo legal, que dispõe que é elemento essencial da sentença os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito, não tem comando normativo para sustentar a tese recursal de existência de obscuridade no julgado. Ora, a alegação de violação de normas legais sem a indicação precisa do dispositivo legal supostamente ofendido, assim como sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO N. 886/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte (Tema Repetitivo n. 886/STJ), tem-se a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.889/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2454233/SP (2023/0302071-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRIENZE TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: BRIENZE TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA - SP394757
AGRAVADO: CONSORCIO ALLIANCE
OUTRO NOME: ALLIANCE ASSESSORIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO VIEIRA DA MATA - SP419385
FLAVIA LING NEMES - SP464773
AGRAVADO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523
INTERESSADO: LUIS OREJANA
INTERESSADO: SANDRA MARA BRIENZE OREJANA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRIENZE TRANSPORTES LTDA. (ou BRIENZE TRANSPORTES LTDA. – EPP) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 489 do CPC. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n.1026549-09.2019.8.26.0602) assim ementado (fl. 430): ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – Contrato de seguro não contratado – Seguradora não integrou a relação contratual com a autora – Ilegitimidade passiva mantida. CONSÓRCIO – Aquisição de bem móvel –Desistência do consorciado – Restituição imediata das importâncias pagas –Descabimento Restituição 30 dias depois do encerramento do grupo, abatida a taxa de adesão e de administração – Posição do Colendo STJ firmada em sede de recurso repetitivo – Pedido de restituição imediata indeferido pela sentença recorrida –Indenização por dano moral – Descabimento – Dano moral não configurado –Necessidade de se observar que a restituição das parcelas pagas pela autora deve ser feita em até 30 dias do encerramento dos grupos (com a retenção das taxas de adesão e de administração), nos termos da fundamentação do acórdão – Manutenção dos encargos da sucumbência definidos em primeiro grau impostos à autora, suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas por ser ela beneficiária da gratuidade processual. Recurso desprovido, com observação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 449-461). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil. Alega que há obscuridade no acórdão recorrido, pois "não ficou claro que as taxas de adesão e administração, deverão ser descontadas sobre os valores devidamente pagos pela Recorrente, e não sobre o valor total das cartas de consórcio" (fl. 467). Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se esclareça "que as taxas administrativas de 18% conforme contratos, deverão recair sobre os valores pagos e não sobre o valor total do contrato" (fl. 469). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 198). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A recorrente, apesar de apontar o art. 489, II, do CPC, como violado, não se desincumbiu de demonstrar de maneira clara, específica e compreensível, em que consistiu a alegada violação; limitou-se a sustentar a existência de obscuridade no julgado. Saliente-se que o citado dispositivo legal, que dispõe que é elemento essencial da sentença os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito, não tem comando normativo para sustentar a tese recursal de existência de obscuridade no julgado. Ora, a alegação de violação de normas legais sem a indicação precisa do dispositivo legal supostamente ofendido, assim como sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO N. 886/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte (Tema Repetitivo n. 886/STJ), tem-se a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.889/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA