Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753276/SC (2024/0359536-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: LUANA VIEIRA - SC022601
BEATRIZ COSTA ANTONIO - SC068377
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON DE OLIVEIRA RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (fls. 304/309) que lhe inadmitiu recurso especial. Nas razões de recurso de agravo (fls. 316/323), articula que não pretende revolver a matéria fática, mas dar nova conclusão jurídica a fato reconhecido como incontroverso. Disse, mais, que a orientação desta Casa, quanto à validade da palavra da vítima, está em direção contrária àquela adotada pelo acórdão. Argumentou que a ausência de análise do pleito de desclassificação para a figura tentada não impede o conhecimento do recurso especial, porque o acolhimento poderia ter sido de ofício. Pediu o provimento do agravo para que se dê seguimento ao recurso especial, o qual deve ser acolhido para absolver o recorrente ou desclassificar a condenação para a figura tentada. Contra-minuta ao agravo (fls. 328/334). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 358/368). É o relatório. DECIDO. O acórdão recorrido concluiu que há prova suficiente, colhida também em Juízo, para a condenação. Dissentir desse desfecho e reconhecer, tal como quer o recorrente, que a palavra da vítima, à vista dos demais elementos de prova, não é suficiente à certeza necessária à procedência da acusação, demanda revolver matéria fática e probatória, o que é inviável dentro dos limites do recurso especial interposto sob o fundamento do art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal. Por isso, correta a decisão que, invocando a Súmula nº 7 deste Superior Tribunal, não admitiu o recurso especial. Sobre a pretensa desclassificação, da figura consumada para a tentada do crime de extorsão, a matéria não foi objeto de recurso de apelação e, por isso, o acórdão recorrido não a enfrentou. Em virtude da inovação recursal, ausente prequestionamento, o que impede o conhecimento da irresignação. Vejamos: “Diante da inovação recursal, a tese veiculada a respeito da violação aos 158-B e 304, ambos do CPP, não foi abordada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o conhecimento do recurso especial neste ponto esbarra no óbice da ausência de prequestionamento” (AgRg no REsp n. 2.063.024/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). Correta, pois, no ponto, a decisão que inadmitiu o recurso especial. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO