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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CUSTAS (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CUSTAS (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CUSTAS (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.205,75 Exequente(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES 1. A satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a) constitui causa de extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, após a satisfação do crédito (com depósito/levantamento) e intimada a parte exequente para indicar eventual saldo remanescente, permaneceu silente. Tal inércia, após intimação específica, deve ser interpretada, à luz dos deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), como presunção de inexistência de saldo e de concordância com a satisfação do crédito, ressalvada a existência de pendência objetiva nos autos (custas finais, restrições a levantar, honorários pendentes ou controvérsia superveniente), autorizando a extinção do feito. Dessa forma, tendo sido satisfeita a obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada eventual gratuidade da justiça e observado o que tiver sido expressamente convencionado entre as partes ou previamente decidido nos autos. Não havendo outros óbices, proceda-se ao levantamento/baixa de toda e qualquer constrição ou restrição judicial porventura ainda ativa vinculada a estes autos (SISBAJUD, RENAJUD e congêneres), expedindo-se o necessário, com certificação. Cumpridas as determinações e formalidades legais, promovam-se as baixas e anotações pertinentes, inclusive junto à distribuição, e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.205,75 Exequente(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES 1. Considerando que a parte executada comprovou o depósito judicial do valor integral objeto da presente execução/cumprimento de sentença e noticiou o adimplemento da obrigação, defiro a expedição de alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente para levantamento do montante depositado, conforme dados bancários constantes dos autos, observadas as cautelas de praxe e a identificação do beneficiário, nos termos e valores constantes das decisões 165.1 e 178.1 2. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o levantamento e informe se dá por satisfeita a obrigação, apontando, se for o caso, eventual diferença, atualização, multa, juros, custas ou honorários remanescentes, com demonstrativo. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Em princípio, o silêncio será interpretado como concordância com o adimplemento e satisfação do crédito, autorizando a extinção da execução/cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com as baixas e anotações pertinentes, inclusive junto à distribuição, ressalvada a existência de alguma pendência objetiva nos autos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.205,75 Exequente(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA. e outros (mov. 168.1) contra a Decisão de mov. 165.1, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Alegam os Embargantes, em síntese, obscuridade/erro material na forma de cálculo da majoração dos honorários advocatícios e contradição no percentual de responsabilidade das partes. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com razão os Embargantes. Do Erro Material no Cálculo da Majoração dos Honorários A Decisão de mov. 165.1 fixou os honorários de sucumbência em 15% sobre a base de cálculo (R$ 148.174,49), totalizando R$ 22.226,17, sob o equívoco de que a majoração recursal alterou o percentual base. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) é clara no sentido de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, deve incidir sobre o valor dos honorários previamente arbitrados e não sobre a base de cálculo da condenação. No caso dos autos, a sentença fixou honorários em 10% do valor da causa/condenação. A majoração, apontada pelos Embargantes como sendo de 25% (15% + 10%) sobre o valor já arbitrado, deve ser calculada da seguinte forma: Percentual de acréscimo: 10% X 25% = 2,5% sobre o valor da causa. Percentual Final (Base): 10% + 2,5% = 2,5% sobre o valor da causa (R$ 148.174,49). Portanto, o valor correto dos honorários advocatícios de sucumbência é de: R$ 148.174,49 X 12,5% = R$18.521,81 Da Contradição no Percentual de Responsabilidade Verifica-se contradição no item "Cálculo final dos valores devidos" da Decisão de mov. 165.1, ao indicar que a cota-parte dos executados é de 40% sobre o valor total dos honorários fixados, sem que houvesse a devida individualização em relação aos honorários devidos à parte Exequente. Conforme o próprio acórdão citado na decisão embargada: Requeridos (Executados/Embargantes) - 40% das custas e honorários. Autores (Exequentes/Impugnados) - 60% das custas e honorários. Dessa forma, os honorários devidos aos Exequentes (Autores/Impugnados) correspondem a 40% do valor total, ou seja, 40% X R$18.521,81 = R$7.408,72. O percentual final de honorários devido pelos Executados (Embargantes) à parte adversa é, portanto, de 40% de 12,5%, o que equivale a 5% do valor da causa21. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos (mov. 168.1) para sanar o erro material e a contradição e, consequentemente, REFORMAR EM PARTE a Decisão de mov. 165.1, nos seguintes termos: a) Retificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais: O percentual total final dos honorários é de 12,5% sobre o valor da causa/reconvenção (R$ 148.174,49), totalizando R$18.521,81. b) Retificar a cota-parte de responsabilidade -Os honorários devidos pelos Executados (Embargantes) em favor dos Exequentes (Impugnados) são de 40% do valor total, correspondendo a R$ 7.408,72 (equivalente a 5% do valor da causa). MANTENHO, no mais, a Decisão de mov. 165. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.205,75 Exequente(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES 1. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de mov. 183.1 requer a expedição de alvará de levantamento em favor de Isabela Chiquetti Fazam. Todavia, constata-se que a referida beneficiária não figura no polo ativo da demanda, tampouco possui procuração ou substabelecimento outorgado pelos exequentes que lhe confira poderes para receber e dar quitação. Conforme o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a expedição de alvará em nome de terceiro — ainda que seja advogado ou indicado pela parte — exige a demonstração inequívoca de poderes específicos para tal ato (Art. 105 do CPC) ou a titularidade do crédito: Pelo exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Apresente procuração ou substabelecimento que outorgue poderes específicos a Isabela Chiquetti Fazam para receber e dar quitação (Art. 105, caput, do CPC); ou b) Indique dados bancários de titularidade direta dos exequentes (Fabricio de Jesus Cece ou Ariane Alves Ribeiro) ou de seu patrono devidamente constituído com poderes para receber. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.205,75 Exequente(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES 1. Considerando que eventual deferimento dos ‘embargos de declaração’ opostos à seq. 168 poderá resultar em efeito infringente na decisão embargada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
exequentes: R$ 2.908,29, a título de IPTU (valores atualizados, conforme planilha de débito de julho/2025); R$ 11.038,73, a título de comissão de corretagem, conforme memória de cálculo apresentada. A alegação da exequente quanto à preclusão da discussão sobre esses abatimentos não merece acolhida, pois tais retenções constam expressamente no dispositivo da sentença, não havendo omissão nem necessidade de embargos para sua exigibilidade. Da cláusula penal contratual (25%) Nos termos do acórdão, foi majorada a cláusula penal de retenção de 10% para 25% sobre os valores pagos, o que corresponde a: R$ 6.768,54, sobre o total pago de R$ 27.074,18. Este valor também deve ser deduzido do montante a ser restituído aos exequentes. Dos honorários advocatícios – redistribuição O acórdão determinou a seguinte redistribuição da verba honorária: “[…] condena-se os requeridos ao pagamento de 60% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (principal e reconvenção), e os autores ao pagamento dos 40% restantes, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida aos requeridos/reconvintes.” O valor da base de cálculo foi corretamente definido como: Valor da causa: R$ 125.400,00 Reconvenção: R$ 22.774,49 Total: R$ 148.174,49 Sobre essa base, incide o percentual de 15% (majorado em grau recursal), resultando no montante de: R$ 22.226,17, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Cota-parte dos executados (60%): R$ 13.335,70 Cálculo final dos valores devidos Descrição Valor (R$) Valor pago pelos exequentes 27.074,18 (-) Cláusula penal (25%) -6.768,54 (-) Comissão de corretagem (6%) -11.038,73 (-) IPTU (2021–2025) -2.908,29 = Valor líquido a restituir 6.358,62 Honorários advocatícios (60%) 13.335,70 Total sob responsabilidade dos executados R$ 19.694,32
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.205,75 Exequente(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas partes executadas, sob alegação de excesso de execução em razão da ausência de abatimentos autorizados no título judicial, bem como suposto erro no cálculo dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Dos abatimentos obrigatórios: IPTU e comissão de corretagem O título executivo judicial (sentença, mov. 118.1, e acórdão, mov. 143.1) autoriza expressamente a retenção de valores a título de IPTU e comissão de corretagem, nos seguintes termos: “[…] ressalva da retenção de 10% sobre o valor efetivamente pago em favor da autora/reconvinda a título de multa contratual, bem como a retenção do valor a título de comissão de corretagem, e dos impostos incidentes sobre o imóvel objeto do contrato até a data da desocupação.” Assim, devem ser deduzidos dos valores a serem restituídos aos Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas; RECONHEÇO como devidos os abatimentos a título de IPTU (R$ 2.908,29) e comissão de corretagem (R$ 11.038,73); FIXO o valor líquido a ser restituído aos exequentes em R$ 6.358,62, atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 12/05/2025; MANTENHO o valor dos honorários advocatícios fixado em R$ 22.226,17, sendo a responsabilidade das executadas restrita a 60% deste montante (R$ 13.335,70), cuja exigibilidade fica suspensa, conforme art. 98, §3º do CPC; Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da impugnante, fixados em 10% sobre o valor decotado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça; Preclusão a decisão e considerando o depósito judicial, voltem conclusos para expedição dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.205,75 Exequente(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES 1. A satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a) constitui causa de extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, após a satisfação do crédito (com depósito/levantamento) e intimada a parte exequente para indicar eventual saldo remanescente, permaneceu silente. Tal inércia, após intimação específica, deve ser interpretada, à luz dos deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), como presunção de inexistência de saldo e de concordância com a satisfação do crédito, ressalvada a existência de pendência objetiva nos autos (custas finais, restrições a levantar, honorários pendentes ou controvérsia superveniente), autorizando a extinção do feito. Dessa forma, tendo sido satisfeita a obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada eventual gratuidade da justiça e observado o que tiver sido expressamente convencionado entre as partes ou previamente decidido nos autos. Não havendo outros óbices, proceda-se ao levantamento/baixa de toda e qualquer constrição ou restrição judicial porventura ainda ativa vinculada a estes autos (SISBAJUD, RENAJUD e congêneres), expedindo-se o necessário, com certificação. Cumpridas as determinações e formalidades legais, promovam-se as baixas e anotações pertinentes, inclusive junto à distribuição, e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
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Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.205,75 Exequente(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES 1. Considerando que a parte executada comprovou o depósito judicial do valor integral objeto da presente execução/cumprimento de sentença e noticiou o adimplemento da obrigação, defiro a expedição de alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente para levantamento do montante depositado, conforme dados bancários constantes dos autos, observadas as cautelas de praxe e a identificação do beneficiário, nos termos e valores constantes das decisões 165.1 e 178.1 2. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o levantamento e informe se dá por satisfeita a obrigação, apontando, se for o caso, eventual diferença, atualização, multa, juros, custas ou honorários remanescentes, com demonstrativo. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Em princípio, o silêncio será interpretado como concordância com o adimplemento e satisfação do crédito, autorizando a extinção da execução/cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com as baixas e anotações pertinentes, inclusive junto à distribuição, ressalvada a existência de alguma pendência objetiva nos autos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.205,75 Exequente(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA. e outros (mov. 168.1) contra a Decisão de mov. 165.1, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Alegam os Embargantes, em síntese, obscuridade/erro material na forma de cálculo da majoração dos honorários advocatícios e contradição no percentual de responsabilidade das partes. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com razão os Embargantes. Do Erro Material no Cálculo da Majoração dos Honorários A Decisão de mov. 165.1 fixou os honorários de sucumbência em 15% sobre a base de cálculo (R$ 148.174,49), totalizando R$ 22.226,17, sob o equívoco de que a majoração recursal alterou o percentual base. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) é clara no sentido de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, deve incidir sobre o valor dos honorários previamente arbitrados e não sobre a base de cálculo da condenação. No caso dos autos, a sentença fixou honorários em 10% do valor da causa/condenação. A majoração, apontada pelos Embargantes como sendo de 25% (15% + 10%) sobre o valor já arbitrado, deve ser calculada da seguinte forma: Percentual de acréscimo: 10% X 25% = 2,5% sobre o valor da causa. Percentual Final (Base): 10% + 2,5% = 2,5% sobre o valor da causa (R$ 148.174,49). Portanto, o valor correto dos honorários advocatícios de sucumbência é de: R$ 148.174,49 X 12,5% = R$18.521,81 Da Contradição no Percentual de Responsabilidade Verifica-se contradição no item "Cálculo final dos valores devidos" da Decisão de mov. 165.1, ao indicar que a cota-parte dos executados é de 40% sobre o valor total dos honorários fixados, sem que houvesse a devida individualização em relação aos honorários devidos à parte Exequente. Conforme o próprio acórdão citado na decisão embargada: Requeridos (Executados/Embargantes) - 40% das custas e honorários. Autores (Exequentes/Impugnados) - 60% das custas e honorários. Dessa forma, os honorários devidos aos Exequentes (Autores/Impugnados) correspondem a 40% do valor total, ou seja, 40% X R$18.521,81 = R$7.408,72. O percentual final de honorários devido pelos Executados (Embargantes) à parte adversa é, portanto, de 40% de 12,5%, o que equivale a 5% do valor da causa21. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos (mov. 168.1) para sanar o erro material e a contradição e, consequentemente, REFORMAR EM PARTE a Decisão de mov. 165.1, nos seguintes termos: a) Retificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais: O percentual total final dos honorários é de 12,5% sobre o valor da causa/reconvenção (R$ 148.174,49), totalizando R$18.521,81. b) Retificar a cota-parte de responsabilidade -Os honorários devidos pelos Executados (Embargantes) em favor dos Exequentes (Impugnados) são de 40% do valor total, correspondendo a R$ 7.408,72 (equivalente a 5% do valor da causa). MANTENHO, no mais, a Decisão de mov. 165. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.205,75 Exequente(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES 1. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de mov. 183.1 requer a expedição de alvará de levantamento em favor de Isabela Chiquetti Fazam. Todavia, constata-se que a referida beneficiária não figura no polo ativo da demanda, tampouco possui procuração ou substabelecimento outorgado pelos exequentes que lhe confira poderes para receber e dar quitação. Conforme o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a expedição de alvará em nome de terceiro — ainda que seja advogado ou indicado pela parte — exige a demonstração inequívoca de poderes específicos para tal ato (Art. 105 do CPC) ou a titularidade do crédito: Pelo exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Apresente procuração ou substabelecimento que outorgue poderes específicos a Isabela Chiquetti Fazam para receber e dar quitação (Art. 105, caput, do CPC); ou b) Indique dados bancários de titularidade direta dos exequentes (Fabricio de Jesus Cece ou Ariane Alves Ribeiro) ou de seu patrono devidamente constituído com poderes para receber. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.205,75 Exequente(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES 1. Considerando que eventual deferimento dos ‘embargos de declaração’ opostos à seq. 168 poderá resultar em efeito infringente na decisão embargada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
exequentes: R$ 2.908,29, a título de IPTU (valores atualizados, conforme planilha de débito de julho/2025); R$ 11.038,73, a título de comissão de corretagem, conforme memória de cálculo apresentada. A alegação da exequente quanto à preclusão da discussão sobre esses abatimentos não merece acolhida, pois tais retenções constam expressamente no dispositivo da sentença, não havendo omissão nem necessidade de embargos para sua exigibilidade. Da cláusula penal contratual (25%) Nos termos do acórdão, foi majorada a cláusula penal de retenção de 10% para 25% sobre os valores pagos, o que corresponde a: R$ 6.768,54, sobre o total pago de R$ 27.074,18. Este valor também deve ser deduzido do montante a ser restituído aos exequentes. Dos honorários advocatícios – redistribuição O acórdão determinou a seguinte redistribuição da verba honorária: “[…] condena-se os requeridos ao pagamento de 60% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (principal e reconvenção), e os autores ao pagamento dos 40% restantes, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida aos requeridos/reconvintes.” O valor da base de cálculo foi corretamente definido como: Valor da causa: R$ 125.400,00 Reconvenção: R$ 22.774,49 Total: R$ 148.174,49 Sobre essa base, incide o percentual de 15% (majorado em grau recursal), resultando no montante de: R$ 22.226,17, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Cota-parte dos executados (60%): R$ 13.335,70 Cálculo final dos valores devidos Descrição Valor (R$) Valor pago pelos exequentes 27.074,18 (-) Cláusula penal (25%) -6.768,54 (-) Comissão de corretagem (6%) -11.038,73 (-) IPTU (2021–2025) -2.908,29 = Valor líquido a restituir 6.358,62 Honorários advocatícios (60%) 13.335,70 Total sob responsabilidade dos executados R$ 19.694,32
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.205,75 Exequente(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas partes executadas, sob alegação de excesso de execução em razão da ausência de abatimentos autorizados no título judicial, bem como suposto erro no cálculo dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Dos abatimentos obrigatórios: IPTU e comissão de corretagem O título executivo judicial (sentença, mov. 118.1, e acórdão, mov. 143.1) autoriza expressamente a retenção de valores a título de IPTU e comissão de corretagem, nos seguintes termos: “[…] ressalva da retenção de 10% sobre o valor efetivamente pago em favor da autora/reconvinda a título de multa contratual, bem como a retenção do valor a título de comissão de corretagem, e dos impostos incidentes sobre o imóvel objeto do contrato até a data da desocupação.” Assim, devem ser deduzidos dos valores a serem restituídos aos Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas; RECONHEÇO como devidos os abatimentos a título de IPTU (R$ 2.908,29) e comissão de corretagem (R$ 11.038,73); FIXO o valor líquido a ser restituído aos exequentes em R$ 6.358,62, atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 12/05/2025; MANTENHO o valor dos honorários advocatícios fixado em R$ 22.226,17, sendo a responsabilidade das executadas restrita a 60% deste montante (R$ 13.335,70), cuja exigibilidade fica suspensa, conforme art. 98, §3º do CPC; Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da impugnante, fixados em 10% sobre o valor decotado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça; Preclusão a decisão e considerando o depósito judicial, voltem conclusos para expedição dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.602,83 Autor(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES Réu(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE 1. Considerando o pedido de Cumprimento de Sentença invertido proceda-se a regularização dos polos da presente ação para que passem a constar como exequentes ARIANE ALVES RIBEIRO e outros em face de LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA e outros, bem como remeta-se ao Ofício Distribuidor para as devidas anotações. Nos termos da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso ainda não tenha sido realizada a alteração da classe processual dos autos proceda-se: 1.1. A evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 1.2. Em concordância com o artigo 292, § 3º do CPC, a atualização do valor da causa junto ao PROJUDI para que passe a constar o valor perseguido na ação, ou seja, aquele apresentado no requerimento do Cumprimento de Sentença; 1.3. A remessa ao Distribuidor para as devidas anotações. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, na quantia de indicada pela exequente, conforme planilha apresentada, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do CPC/15. Ainda, se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC/15). 3. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste quanto à concordância com os valores depositados, podendo ainda impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (§1º, artigo 526). 3.1. Se o exequente não se opuser aos valores depositados, declarar-se-á satisfeita a obrigação e extinguir-se-á o processo. 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado a multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC), bem como para que requeira o que entender de direito, quanto ao prosseguimento da execução. 4.1. Saliento que, nos moldes do art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo previsto no item I, sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restando-se desde já advertido que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 523, §1º e §2º, CPC. Ademais, condiciona-se a suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, artigo 525). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:43
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2679273/PR (2024/0235870-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
AGRAVANTE: LOTEADORA PORTU BRAS LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
CAMILLA BEYERSDORFF LUCCHIARI - PR093352
AGRAVADO: ARIANE ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: FABRICIO DE JESUS CECE
ADVOGADOS: MATEUS SERPELONI HAULY - PR066972
GUSTAVO DA SILVA REGIANE - PR079987
PRISCILA SOUZA OLIVEIRA - PR066974
ISABELA CHIQUETTI FAZAM - PR104103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:54
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2679273/PR (2024/0235870-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
AGRAVANTE: LOTEADORA PORTU BRAS LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
CAMILLA BEYERSDORFF LUCCHIARI - PR093352
AGRAVADO: ARIANE ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: FABRICIO DE JESUS CECE
ADVOGADOS: MATEUS SERPELONI HAULY - PR066972
GUSTAVO DA SILVA REGIANE - PR079987
PRISCILA SOUZA OLIVEIRA - PR066974
ISABELA CHIQUETTI FAZAM - PR104103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2679273/PR (2024/0235870-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
AGRAVANTE: LOTEADORA PORTU BRAS LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
CAMILLA BEYERSDORFF LUCCHIARI - PR093352
AGRAVADO: ARIANE ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: FABRICIO DE JESUS CECE
ADVOGADOS: MATEUS SERPELONI HAULY - PR066972
GUSTAVO DA SILVA REGIANE - PR079987
PRISCILA SOUZA OLIVEIRA - PR066974
ISABELA CHIQUETTI FAZAM - PR104103
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 12:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 12:38
Publicação
27/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2679273/PR (2024/0235870-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
AGRAVANTE: LOTEADORA PORTU BRAS LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
CAMILLA BEYERSDORFF LUCCHIARI - PR093352
AGRAVADO: ARIANE ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: FABRICIO DE JESUS CECE
ADVOGADOS: MATEUS SERPELONI HAULY - PR066972
GUSTAVO DA SILVA REGIANE - PR079987
PRISCILA SOUZA OLIVEIRA - PR066974
ISABELA CHIQUETTI FAZAM - PR104103
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA., LOTEADORA PORTU BRAS LTDA. e MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 282 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão (Apelação Cível n. 0006333-41.2021.8.16.0056) assim ementado (fl. 453): APELAÇÃO. “RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS”. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PREVISTO NO CONTRATO OU DA MAJORAÇÃO PARA 25%. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL A RETENÇÃO DE 10% ATÉ 25% DAS QUANTIAS PAGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DENOTAM A RAZOABILIDADE DA ALTERAÇÃO PARA 25%. POUCAS PARCELAS QUITADAS. VALOR JUSTO A INDENIZAR O PROMITENTE VENDEDOR PELA RESCISÃO INJUSTIFICADA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO). LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RETENÇÃO DE DEZ POR CENTO À TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A RETENÇÃO DAS ARRAS. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 475-487), a parte recorrente aponta violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da condenação, e não no valor da causa, motivo pelo qual merece reforma o aresto impugnado, sob pena de esse entendimento afrontar a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que "o valor da condenação da presente ação pode ser facilmente calculado, ou seja, é de fácil mensuração, posto que a presente demanda se trata de uma rescisão contratual onde restara determinado em Acórdão que serão devolvidos, aos Recorridos, parte dos valores por ele pagos" (fl. 483). Requer o provimento do recurso para que se reforme o aresto impugnado, fixando-se os honorários advocatícios com base no valor da condenação. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que se refere à pretendida modificação da base de cálculo do valor dos honorários advocatícios, no sentido de se adotar como patamar a condenação, e não o valor da causa, o Tribunal de origem, com base no art. 85, § 2º, do CPC, assim decidiu (fl. 465, destaquei): Por derradeiro, as apelantes pretendem que não sejam condenadas a pagar custas e honorários de sucumbência ao patrono da parte recorrida, na medida em que sucumbiu em parte mínima dos pedidos; ou, subsidiariamente, ao menos sejam redistribuídas as proporções da sucumbência face ao atendimento dos pedidos do presente recurso. Diferentemente do alegado no apelo, não há como se reconhecer o decaimento mínimo do pedido dos autores, tendo a ação principal e reconvenção sido julgadas parcialmente procedentes. Contudo, em razão do provimento parcial do presente apelo, condena-se os requeridos ao pagamento 60% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (principal e reconvenção), e os autores ao pagamento dos 40% restantes, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida aos requeridos /reconvintes. Contudo, o referido acórdão não aborda diretamente a ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais conforme o art. 85, § 2º, do CPC, que prioriza o valor da condenação, seguido pelo proveito econômico obtido, ficando por último o valor da causa. Nesse contexto, a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:50
Não-Provimento
25/11/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 08:41
Redistribuição
03/10/2024, 08:01
Recebimento
03/10/2024, 07:05
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 07:00
Publicação
11/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:04
Ato ordinatório
09/09/2024, 19:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 21:45
Documento (Certidão)
09/08/2024, 21:30
Documento (Certidão)
09/08/2024, 21:30
Publicação
01/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 21:11
Protocolo de Petição
30/07/2024, 20:55
Publicação
23/07/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:39
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 11:06
Distribuição (competência exclusiva)
28/06/2024, 09:30
Recebimento
27/06/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.602,83 Autor(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES Réu(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE I –
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA e OUTROS, em face da sentença de evento 118.1. Versam os embargos declaratórios acerca de eventual contradição apontada na sentença mencionada (seq. 122.1). Intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões no evento 127.1. Sucinto o relatório. Decido. II – Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da sentença embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria já decidida. Destarte, não há o que aclarar. Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da sentença embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. III –
Ante o exposto, desnecessário integrar a sentença prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 122.1. IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.602,83 Autor(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES Réu(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE I. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos em mov. 122.1. Considerando a possibilidade de modificação da decisão atacada em caso de procedência dos embargos de declaração, determino a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, tornem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.602,83 Autor(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES Réu(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos promovida por LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA e outros em face de ARIANE ALVES RIBEIRO e FABRICIO DE JESUS CECE, alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré compromisso de compra e venda do "lote de terras nº 16, quadra nº 11, do loteamento denominado JARDIM BELLA VIDA, na cidade de Cambé/PR”, pelo no valor de R$ 125.400,00, a ser pago em 179 parcelas mensais. No entanto relata que a parte ré encontra-se em débito, sendo que, mesmo após notificada extrajudicialmente manteve-se inadimplente.
Ante o exposto, requer a resolução do contrato, bem como seja o réu condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos e impostos referente ao imóvel e, ainda, a expedição de mandado de reintegração de posse. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 83.1, alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa, bem como requereu a concessão de justiça gratuita. No mérito, discorreu a respeito da abusividade de cláusulas contratuais. Em sede de reconvenção, requer seja a parte autora condenada a restituir a quantia de R$ 22.774,49 referente as parcelas já pagas. Ao final pugnou pela improcedência do feito. Em decisão de mov. 92.1, restou concedido o benefício de justiça gratuita à parte ré, bem como recebida a reconvenção. Réplica autoral em mov. 97.1. Após, anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 109.1), não se opuseram as partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS II.1 - Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. II.2 – Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. II.3 – Aplicação das Regras do Código de Defesa do Consumidor De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tal lei tem ampla aplicação. Sobre o assunto, cito a lição de Claudia Lima Marques, segue: Em resumo e concluindo, concordamos com a interpretação finalista das normas do CDC. A regra do art. 2º deve ser interpretada de acordo com o sistema de tutela especial do Código e conforme a finalidade da norma, a qual vem determinada de maneira clara pelo art. 4º do CDC. Só uma interpretação teleológica da norma do art. 2º permitirá definir quem são os consumidores no sistema do CDC. Mas além dos consumidores strictu sensu, conhece o CDC os consumidores-equiparados, os quais por determinação legal merecem a proteção especial de suas regras.
Trata-se de um sistema tutelar que prevê exceções em seu campo de aplicação sempre que a pessoa física ou jurídica preencher as qualidades objetivas de seu conceito e as qualidades subjetivas (vulnerabilidade), mesmo que não preencha a de destinatário final econômico do produto ou serviço”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor (4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 279). Vejamos, também, decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL RESCISÃO DE CONTRATO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL QUE DEVE SER MANTIDA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSAÇÃO PRECEDENTES APLICAÇÃO DA SÚMULA 306 DO STJ. - DECISÃO ACERTADA RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 813344-8 - Londrina - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 04.10.2011). II.4 - Impugnação ao valor da causa Contesta a parte requerida o valor atribuído à causa, eis que não corresponde ao valor do contrato. Com razão a requerida. Isso porque, é cediço o entendimento de que em se tratando de ação de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato que se pretende rescindir, nos termos do art. 292, inciso IV do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nesse contexto, acolho a impugnação arguida e determino a retificação do valor da causa, adequando-o a pretensão econômica almejada, qual seja, R$ 125.400,00 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor venal do contrato (mov. 1.8). Procedam-se as anotações necessárias. II.5 – Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Concedida à Requerida Verifica-se que a parte autora impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita concedida à ré/reconvinda. No entanto, verifica-se que a concessão do aludido benefício se deu através da juntada de documentação em mov. 89.2 a 89.3, a qual não restou infirmada pela parte autora. Ademais com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (18/03/2016), a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita pode ser alegada como preliminar em contestação, nos termos do art. 337, XIII, CPC. Consoante ao elencado, ressalto que o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleceu que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício. E, do elencado nos autos, alegações foram lançadas, porém, sem a apresentação de documento ou qualquer outra prova hábil para ensejar a revogação do benefício. Ademais, o autor apresentou documentos que demonstram a condição em que se encontra, os quis, corroborados às declarações feitas, são capazes de demonstrar a necessidade do deferimento do benefício de gratuidade da justiça. Portanto, afasto a preliminar arguida. III – MÉRITO III.1 – Do Contrato de Compromisso de Compra e Venda e da Rescisão Contratual O imóvel descrito no compromisso de compra e venda de mov. 1.8 foi adquirido pela parte requerida, que se obrigou a respeitar as condições firmadas no aludido Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel Loteamento Urbano, conforme cláusulas do referido instrumento. O cerne da questão apresentada em juízo versa sobre a rescisão do contrato, atento que os demais pedidos são acessórios. Assim, a rescisão do termo pactuado tem lugar, observadas as regras do contrato, quando do descumprimento das cláusulas e/ou das condições. Logo, não é o termo irretratável ou irrevogável, até porque é ato de vontade regular manifestado pelas partes quando da contratação e, também, não é adequado obrigar uma das partes, ou ambas, a permanecerem contratadas, pois o poder de decisão não pode ser obstado, ainda mais, quando resulta em prejuízo, como seria o caso, haja vista que na hipótese de continuidade do termo ocorreria a continuidade da mora. Desse modo, a rescisão do contrato firmado entre as partes é medida que se impõe e, consequentemente, a concessão do pedido de reintegração de posse pela ausência de adimplemento das obrigações assumidas, com fundamento no art. 475, do Código Civil de 2002, in verbis: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A despeito entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DESCABIMENTO - DEMANDA REVISIONAL EM QUE NÃO FORAM CONSTATADAS ABUSIVIDADES - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - PEDIDO PREJUDICADO. PREVALÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "PACTA SUNT SERVANDA" - ESTIPULAÇÃO DE TAXA PELA OCUPAÇÃO - CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA COMPENSATÓRIA - NATUREZA DISTINTA - PERDA DO SINAL DE NEGÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS DITAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS, EX VI DO C. CIVIL, ART. 1.219, E ART. 34, DA LEI N.6.766/79. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - VERBA DE SUCUMBÊNCIA ALTERADA EM PROPORÇÃO - VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 964703-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - - J. 18.12.2012). III.2 – Da Reintegração de Posse Como já esclarecido no tópico anterior, definindo-se pela declaração de resolução do contrato, frente à inadimplência do réu, que não saldou as prestações mensais, impõe-se a reintegração de posse. Com efeito, dispõe o artigo 1.210, do Código Civil, que o “possuidor tem direito a ser restituído na posse no caso de esbulho”, por isso a reintegração de posse tendo origem no esbulho, que de fato ocorreu no caso em tela, como prova se faz pelos documentos juntados à inicial, é medida a ser acolhida. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel." (STJ. 4ª Turma. REsp 204246/MG. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes ou concomitantemente se rescinda (resolva) o negócio jurídico que embasou a posse. A razão jurídica desse modo de pensar está lastreada exatamente nisto: a posse perdura enquanto perdurar o contrato que a instituiu." (STJ - Resp. nº 64.170/SP - Ministro Franciulli Netto - vencido). E, também, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DE CONTRATO PARA A RECUPERAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL - PRECEDENTES – DECISÃO ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...)”. (TJ/PR – 6ª CC – AI 332.048-3 – Acórdão n.º 16.009 - Rel. Des. Prestes Mattar - DJ de 12.05.2006) III- 3 – Perdas e Danos e Multa Contratual Requer a parte autora a indenização por perdas e danos concernente à taxa de fruição (alugueis), a ser contada da data de imissão na posse do imóvel pela parte requerida até a efetiva desocupação, bem como a aplicação das penalidades e multas pactuadas, além de eventuais débitos referentes a IPTU. As indenizações são devidas, com as ressalvas que se seguem. Da rescisão do compromisso de compra e venda, exsurge o direito da parte requerida à restituição das parcelas por ela pagas, em obediência ao artigo 53, caput, da Lei nº 8.078/90 (CDC), que assim estabelece: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. Assim, manifestado o interesse em rescindir o contrato pela parte autora, faz jus a parte requerida ser ressarcida dos valores por ela pago, com as ressalvas legais e contratuais. Portanto, a rescisão do contrato firmado entre as partes é medida que se impõe e, consequentemente, a devolução dos valores pagos pela parte requerida à autora, descontando-se 10% sobre o valor efetivamente pago. Sobre o tema: A desistência do promitente comprador leva a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes. Neste panorama, os contratantes retornam ao status quo ante, sendo necessária a devolução dos valores dispensados pelo comprador, ressalvada a justa indenização à vendedora. No caso, restou incontroverso nos autos que a Apelante não concorreu com culpa para a rescisão do contrato, haja vista que a desistência do negócio partiu da parte Apelada. Inexiste insurgência quanto ao direito de retenção, mas, sim, quanto ao percentual a ser retido pela Apelante. De saída, vale consignar que inexiste irregularidade na redução do percentual de cláusula penal pelo Magistrado, haja vista expressa disposição do Código Civil em seu artigo 413 (" A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio"). Ensina Silvio de Salvo Venosa1 que "não se poderia, nunca, tolher ao juiz a faculdade de redução da multa, em que pesem opiniões em contrário. A faculdade atribuída ao juiz era, inelutavelmente, de ordem pública. Hoje não se encontrará quem defenda o contrário, sob pena de se colocar o devedor em situação de extrema inferioridade no contrato, mormente nos contratos de adesão". Não suficiente, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso, pois as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, do CDC). A viabilidade da redução da penalidade encontra respaldo, ainda, nos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, § 1º, e III, do diploma consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as t o r n e m e x c e s s i v a m e n t e o n e r o s a s; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das p a r t e s e o u t r a s c i r c u n s t â n c i a s p e c u l i a r e s a o c a s o. Há previsão legal, portanto, que respalda a revisão de cláusula penal, de modo que a medida não afronta a autonomia da vontade. Se persiste alteração substancial no contrato a torna- lo excessivo ao consumidor, é cabível sua revisão, nos moldes da legislação. No caso dos autos, as cláusulas do ajuste previam cláusula penal em face da rescisão do contrato no valor de 50% das parcelas pagas e 15% do valor do imóvel para fins de quitação de despesas a d m i n i s t r a t i v a s: A construtora, com efeito, faria jus a retenção do percentual de 50% dos valores adimplidos. Todavia, sobre a razoabilidade do percentual de retenção de valores pela rescisão do compromisso de compra e venda, por culpa do comprador, tem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixado como balizas razoáveis os percentuais entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso e os prejuízos suportados. C o n f i r a - s e: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INICIATIVA DA COMPRADORA. 10% O PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. V A L O R R A Z O Á V E L. S Ú M U L A 7 D O S T J. A G R A V O I N T E R N O N Ã O P R O V I D O. (...) 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido. (4ª Turma, A g I n t n o A R E s p 1 0 6 2 0 8 2 / A M, R e l. M i n i s t r o L U I S F E L I P E S A L O M Ã O, j. 18/05/2017, DJe 23/05/2017) (grifou-se) (Processo:1725612-1 (Acórdão) Relator(a):Lenice Bodstein Órgão Julgador:11ª Câmara Cível Comarca:Curitiba Data do Julgamento:06/12/2017 21:00:00 Fonte/Data da Publicação:DJ: 2172 18/12/2017 Portanto, plenamente cabível ao caso a rescisão contratual com a devida restituição dos valores pagos, ressalvado o direito de retenção, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago. III.4 – Alugueis Requereu a parte autora a indenização a título de fruição. Entretanto, o mesmo não procede, vez que se tratava de lote vazio e inexistia qualquer benfeitoria, bem como não restou demonstrada sua utilização para qualquer fim ou obtenção de qualquer proveito econômico. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - LOTE VAGO - FRUIÇÃO DO IMÓVEL - PROVEITO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da petição inicial, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. Se o credor não comprovar a utilização ou mesmo a obtenção de proveito econômico do devedor sobre o imóvel objeto do contrato rescindido, não se há de falar em indenização por fruição. (TJ-MG - AC: 10024120925029001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - CULPA DO ADQUIRENTE - MULTAS E SANÇÕES DEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DE 20% EM FAVOR DO ALIENANTE - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - INÍCIO DE PAGAMENTO - VALOR QUE INTEGRA O MONTANTE A SER RESTITUÍDO - FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO - DESCABIMENTO. (...) III- As arras confirmatórias, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, consolidando a obrigação pactuada, mostrando-se abusiva a sua retenção integral quando já estabelecida multa em percentual de valores pagos, eis que ambos têm por finalidade indenizar o promitente vendedor pelas despesas decorrentes negócio. IV - Em se tratando de lote vago, não é cabível indenização pela fruição do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.09.188362-2/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2015, publicação da sumula em 17/11/2015). Logo, indefiro o pedido da parte ré a indenização por taxa de ocupação/fruição. III.5 – Impostos Quanto ao pedido da parte autora para que a parte ré arque com o pagamento de eventuais despesas com impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, deverá a parte ré arcar com o pagamento de eventuais despesas com o IPTU, que porventura estejam em atraso, relativamente ao período em que detiveram a posse do imóvel até a efetiva rescisão contratual, e, caso o requerido comprove, em liquidação de sentença, o adimplemento de tais tarifas, deverão os réus ressarci-los. Sobre o tema: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer parcialmente do recurso de apelação 01 e, na parte conhecida, julgar parcialmente provido; e conhecer e julgar parcialmente provido o recurso de apelação 02. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DERESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.APELO 01. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REVISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE TRÂMITE UNIFICADO - DESNECESSIDADE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS.INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL PARA ARESCISÃO DE CONTRATO (ART. 205, CCB). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DESCARACTERIZA A MORA.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ENSEJA A RESOLUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO SOBRE O VALOR PAGO A FIM DE RESSARCIR AS DESPESAS COM A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE ALUGUÉIS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TÍTULO DE PERDAS EDANOS. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE RESCISÃOCONTRATUAL E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA AFASTADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INTUITO PROTELATÓRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE.OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N.1.060/50. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM O PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO (01) PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 02. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INTUITO PROTELATÓRIO. BENFEITORIAS DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO OBSTA A INDENIZAÇÃO.DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.POSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM CONTESTAÇÃO.JUROS DE MORA DEVIDOS. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE PROVIDO. 5. 1319088-0 (Acórdão) Relator: Victor Martim Batschke Processo: 1319088-0 Acórdão: 48466 Fonte: DJ: 1573 Data Publicação: 27/05/2015 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data Julgamento: 05/05/2015. III.6 – Retenção das arras ou sinal do negócio Pretende a parte autora a retenção das arras pagas pela parte requerida. Quanto ao pedido de retenção de arras ou sinal do negócio pleiteado pela parte autora, não procede, vez que não há nos autos documento que comprove o valor pago pela parte autora a título de sinal/entrada do negócio e princípio de pagamento. O extrato de pagamento apresentado pela parte autora em mov. 1.9, bem como o compromisso de compra e venda (mov. 1.8) demonstram que a parte requerida deu início aos pagamentos das parcelas mensais do contrato firmado, sem, contudo, pagar quantia destinada as arras ou sinal do negócio. Nesse contexto, não há que se falar em retenção da quantia a título de arras, tendo em vista que não houve o pagamento, tampouco previsão contratual. Ademais, eventual retenção de arras cumulada com multa contratual calculada sobre o valor do contrato, se mostra excessivamente oneroso, o que implica notável desvantagem ao consumidor, devendo ser substituída por multa compensatória, atendida as peculiaridades do caso concreto. A propósito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATAÇÃO FEITA PELA INCORPORADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESCISÃO DO CONTRATO - MULTA CONTRATUAL NO IMPORTE DE 8% SOBRE OS VALORES PAGOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a lide, pois o valor declinado pelo autor, corresponde a quantia quitada e pretensão almejada, encontrando-se no limite de alçada dos Juizados Especiais. A incorporadora é parte legitima para responder pleito ressarcitório, por ser solidariamente responsável pela devolução da comissão, ante o que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Quanto ao mérito, o Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que impõe ao promissário comprador o pagamento de comissão de corretagem, por não se admitir que as empresas envolvidas na contratação transfiram ao consumidor o ônus da atividade por elas empreendida. O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel ou quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação do corretor, na hipótese, foi feita pela construtora apelante, transferindo o ônus do pagamento ao consumidor. Outrossim, esta Turma recursal, em consonância com o STJ, já decidiu em situações análogas pela admissão da repetição do indébito, tão-somente, em sua forma simples. Para que a devolução ocorra em dobro, é necessário prova inequívoca da existência de má-fé do credor, inexistente no caso em apreço. Quanto a legalidade das arras e da multa compensatória já julgou o C. Tribunal de Justiça deste Estado no seguinte sentido, in verbis: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - ARRAS - VALOR EXORBITANTE - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. (...) Os prejuízos sofridos pela promitente vendedora com a rescisão contratual deverão ser ressarcidos ou pela retenção das arras, ou pela incidência de uma multa compensatória, vedada a cumulação destes dois encargos contra o inadimplente, sob pena de ocorrer bis in idem e conseqüente enriquecimento ilícito daquela parte. A retenção de uma quantia considerável em relação ao valor total do contrato, a título de arras penitenciais, implica excessiva desvantagem ao consumidor, devendo, pois, ser substituída por aplicação de multacompensatória arbitrada, atendida as peculiaridades do caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.501755-4/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): MRV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. - APTE (S) ADESIV: VALÉRIA MARIA TAVARES CAMPOS BARCELOS - APELADO (A)(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO) (sem grifos no original) Comungo do mesmo entendimento, qual seja, de que há necessidade de aplicação de multa compensatória para indenizar os prejuízos advindos do contrato rescindido, não havendo que se falar em retenção de arras cumulado com multa contratual calculada sobre o valor do contrato, o que se mostra excessivamente oneroso ao consumidor. A multa compensatória fixada na sentença monocrática, no importe de 8% dos valores pagos se mostra viável, ideal para a resolução do contrato recorrido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Custas pelo recorrente e honorários de advogado no percentual de 10% do valor da condenação. Campo Grande, 28 de março de 2012. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli – Relatora (TJ-MS - APL: 08022910820118120110 MS 0802291-08.2011.8.12.0110, Relator: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Data de Julgamento: 28/03/2012, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 21/03/2014). Portanto, indefiro o pedido de retenção das arras. III.7 – Comissão de Corretagem Alega a parte autora a retenção do valor de comissão de venda, correspondente a 6% sobre o valor do lote adquirido. O STJ, em recente julgado, (REsp nº. 1.599.511-SP), afirmou que “é válida a cobrança de comissão de corretagem/ intermediação, que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”. Em mov. 1.8, a parte autora apresentou contrato de compra e venda, sendo que o “Item 11” prevê que: (...) em caso de desistência/arrependimento do promissário comprador posterior a 07 (sete) dias da assinatura do contrato, os valores pagos ser/lhe-ão restituídos com a dedução de: d) 6% do valor do contrato a título de comissão de corretagem. Destarte, a autora se desvencilhou do dever de informar previamente o valor da unidade autônoma, bem como consta em cláusula “item 10” que “(...) Está incluído no valor do negócio a comissão de corretagem pela venda/promessa de venda do lote, correspondente a 6% (seis por cento) do referido valor (...)”. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA E DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO REQUERIDO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (MOV.1.3 E 1.5), ASSINADO PELO AUTOR, QUE TRANSFERE AO COMPRADOR A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO E DETALHA O VALOR PAGO A TÍTULO DE CORRETAGEM. DEVIDAMENTE DESTACADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0056651-04.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J. 23.05.2017). Portanto, entendo como devido pela parte requerida o valor pago à parte autora a título de corretagem quando da venda do imóvel. III.8 – Despesas Administrativas/Publicidade e Propaganda Conforme depreende-se dos autos, a parte autora pretende a retenção do valor a título de publicidade e propaganda, no valor de 4% (quatro por cento) sobre o valor do contrato, conforme item 11, letra “e” do contrato em debate. Entretanto, é cediço o entendimento de que a retenção de despesas com publicidade e comercialização do imóvel pela parte ré é descabida, porquanto inerentes ao negócio da mesma, ao passo que a retenção do valor de 10% sobre o valor efetivamente pago pela parte requerida já engloba os prejuízos desta espécie. Assim, a retenção do referido valor se demonstra abusiva e caracteriza bis in idem. Ademais, a recente jurisprudência coaduna com o referido entendimento, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA PROCEDENTE. APELO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA RETENÇÃO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – NÃO CABIMENTO – CONTRATO QUE NÃO DISCRIMINOU OS VALORES DA COBRANÇA – CASO QUE NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DO RESP 1.599.511/SP – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE PUBLICIDADE E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – RETENÇÃO DE 10% QUE ENGLOBA AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª C. Cível - 0010964-46.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 00109644620178160160 PR 0010964-46.2017.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 16/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. REEMBOLSO DE DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO E PUBLICIDADE. DESCABIMENTO. APELO DOS AUTORES I. Caso em que no Termo de Acordo e Compromisso firmado entre as partes consta expressamente que, caso os apelantes rescindissem o contrato, não haveria a devolução da comissão paga diretamente à imobiliária. Logo, os vendedores desincumbiram-se do seu dever de informação e os compradores estavam plenamente cientes de que deveriam arcar com o valor. Indevida a restituição pelo serviço de corretagem comprovadamente prestado. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar dano a outrem. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte da recorrida, não havendo dever de indenizar por danos morais. APELO DAS RÉS I. Não conheço do pedido de condenação dos autores ao pagamento de multa de 10% sobre o valor que lhe será devolvido em razão da rescisão, por falta de interesse recursal, uma vez que tal já foi deferido na sentença. II. As despesas de comercialização e de... publicidade já estão abrangidas nos custos do negócio e, sobretudo, no percentual de 10% dos valores pagos a título de multa, retidos pela promitente vendedora para evitar também essa espécie de prejuízos, sendo indevida a condenação dos autores ao pagamento do montante de 6% do preço a título de despesas com comercialização, propaganda e marketing. Apelo desprovido, no ponto. APELO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078113883, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078113883 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2018) Portanto, afasto a retenção do valor a título de despesas com publicidade pela parte autora, porquanto se faz abusiva. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Declaro rescindido o contrato de mov. 1.8 ante o inadimplemento da parte ré e por força do contrato firmado. b) Determino a reintegração de posse do referido imóvel à parte autora/reconvinda e condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel objeto do contrato e que eventualmente não estejam quitados, vencidos até a data da efetiva desocupação; c) Condeno a empresa autora/reconvinda a proceder a restituição dos valores pagos pela ré/reconvinte, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, a partir de cada pagamento, com ressalva da retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago em favor da autora/reconvinda a título de multa contratual, bem como a retenção do valor a título de comissão de corretagem. Oportunamente, expeça-se mandado de reintegração. Sopesando o alcance dos efeitos da sentença e com espeque no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a arcar com 50% e a ré com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (principal/reconvenção), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, ressalto que a exigibilidade da parte requerida/reconvinte encontra-se suspensa, em razão da assistência judiciária concedida. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.602,83 Autor(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES Réu(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE I. Determino o julgamento antecipado. II. Intimem-se as partes acerca de tal deliberação, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa e/ou nulidade processual. III. Em seguida, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem conclusos para sentença. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.602,83 Autor(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES Réu(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE I. Postularam as requeridas a concessão das benesses da justiça gratuita em seu favor, uma vez que alegam não possuir condições para arcar com as custas e despesas processuais. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil garante os benefícios da assistência judiciária gratuita àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários. Nesse sentido, a Constituição Federal se primou por garantir o acesso à Justiça, dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Destarte, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação". Afinal, fatos comprovados são aqueles integralmente demonstrados ou postos em evidência. No caso em comento, os requeridos comprovaram sua hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais mediante a apresentação dos holerites (seq. 89.1-7). Com essas considerações, resta deferido o pedido de justiça gratuita. II. Isto posto, recebo a reconvenção apresentada e determino sua anotação junto ao Cartório Distribuidor. III. Intime-se a autora para que apresente impugnação à contestação, bem como resposta à reconvenção, nos termos do art. 343, §1º, do CPC. IV. Após, intime-se o requerido/reconvinte para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. V. Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. VI. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.602,83 Autor(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES Réu(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE I. Do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos Sabe-se que a gratuidade da justiça é benefício destinado à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Conforme o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso dos autos, não fora apresentado documentos capazes de demonstrar a condição econômica da parte. II. Desta forma, antes de deliberar acerca da concessão ou não da Gratuidade de Justiça, intime-se a parte ré para que instrua o pedido, juntando aos autos comprovantes atualizados da hipossuficiência econômica, como CTPS atualizada, últimos holerites, declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, etc, a fim de comprovar sua impossibilidade de pagamento das custas e demais encargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não deferimento do benefício. III. Após, tornem conclusos para decisão e análise da reconvenção. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006333-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006333-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.602,83 Autor(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES Réu(s): ARIANE ALVES RIBEIRO FABRÍCIO DE JESUS CECE I – De acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos necessários e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência preliminar de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil contemporâneo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o artigo 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, atribuiu ao magistrado, dentre outras prerrogativas, a efetivação da duração razoável do processo, nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo permite ao juiz adequar as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela pleiteada. Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize da audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinada a não realizar qualquer tipo de acordo. Não obstante, é possível motivar a autocomposição das partes a qualquer momento, nos termos do artigo 139, V, do CPC, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, ambos do CPC). Logo, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, cabendo ao magistrado verificar no caso concreto. Sob este prisma, verifica-se que a pauta desta Vara supera os 20 (vinte) dias previstos no artigo 334, § 12, do CPC. Sendo assim, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso haja interesse expresso de ambas as partes. II – Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel. III – Sendo apresentada contestação, intimem-se a autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 dias. IV – Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. V – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito