Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1389490/RJ (2018/0282995-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: RAFAEL VIOLA - RJ131933
JOAO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA - RJ169991
GABRIEL CALAIS FONSECA - RJ206076
VALMIR DE OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR - RJ217784
GABRIEL ARAUJO TANNURI - RJ221773
ALEXANDRA CABRAL DE MENDONÇA - RJ212033
AGRAVADO: SUPERMERCADOS ALTO DA POSSE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "os precedentes colacionados pela Light, a fim de demonstrar que o acórdão recorrido estava em desacordo com a jurisprudência do e. STJ, foram proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 319 –, bem como em sede de embargos de divergência" (fl. 854). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 839-842 e passo a nova análise do recurso. Assiste razão à parte. Conforme entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.321/DF, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, os consumidores comerciais ou residenciais não têm legitimidade para postular a repetição do indébito em relação às Portarias DNAEE de 18/1986, 38/1986 e 45/1986, porquanto apenas os consumidores industriais sofreram com a ilegal majoração tarifária durante o congelamento de preços. Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO PLANO CRUZADO. MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado Plano Cruzado. Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. Precedentes: R Esp 1.134.471/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je 10.3.2010; AgRg nos E Dcl no R Esp 1.041.096/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 3.9.2009; R Esp 1.101.968/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, D Je 24.6.2009; AgRg nos ER Esp 505.944/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, D Je 2.4.2009. 2. A Portaria 38, de 27.2.86, majorou indevidamente a tarifa de energia elétrica para todos os consumidores no período de congelamento de preços do Plano Cruzado, o qual não chegou a vigorar por prazo superior a 30 (trinta) dias em relação aos consumidores residenciais, resultando que o aumento por ela determinado não chegou a produzir efeitos. 3. Portanto a ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, deve-se-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição. Revisão de jurisprudência consoante julgamento do REsp 1.054.629/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 13.10.2008. 4. In casu, trata-se de consumidores industriais cujo direito à repetição dos valores de energia elétrica majorados, no período das Portarias 38/86 e 45/86, é inequívoco, conforme a jurisprudência firmada neste Tribunal. 5. O prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição de indébito em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86 é vintenário, consoante disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, visto que a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária. Precedentes: REsp 1.053.122/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.11.2009, D Je 25.11.2009; R Esp 354.426/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.2.2006, DJ 4.5.2007; R Esp 402.497/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28.6.2005, DJ 26.9.2005. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido (REsp. 1.110.321/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 6.5.2010). Vejam-se, ainda, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TARIFAS - ENERGIA - CONGELAMENTO - PORTARIAS DNAEE 18/1986, 38/1986 E 45/1986 - AUMENTO ILEGAL SOMENTE PARA CONSUMIDORES INDUSTRIAIS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO PARA CONSUMIDORES COMERCIAIS. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento de que os consumidores comerciais não têm legitimidade para postular a repetição do indébito em relação às Portarias DNAEE de 18/86, 38/86 e 45/86, firmando a posição de que apenas os consumidores industriais sofreram com a ilegal majoração tarifária durante o congelamento de preços. Precedentes. 2. Embargos de Divergência conhecidos e providos (EREsp. 978.687/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 21.6.2013, grifo nosso). ADMINISTRATIVO. TARIFAS. ENERGIA. CONGELAMENTO. PORTARIAS DNAEE 18/1986, 38/1986 E 45/1986. AUMENTO ILEGAL SOMENTE PARA CONSUMIDORES INDUSTRIAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO PARA CONSUMIDORES RESIDENCIAIS, RURAIS, COMERCIAIS E OUTROS. 1. Hipótese em que há divergência entre o acórdão embargado, que reconheceu o direito à restituição de tarifa de energia indevidamente paga nos termos da Portaria DNAEE 38/1986 por consumidor comercial, e os paradigmas, segundo os quais somente os consumidores industriais têm direito à repetição. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp. 1.110.321/DF (repetitivo), analisou caso de consumidor industrial. Naquela oportunidade, por opção argumentativa do relator, distinguiu-se o industrial do residencial, reconhecendo a restituição em favor daquele (industrial), mas não deste (residencial). Em nenhum momento, entretanto, afirmou-se que somente os consumidores residenciais teriam ilegitimidade para o pleito. 3. Na verdade, o acórdão do repetitivo baseou-se em precedente também da Primeira Seção (R Esp 1.054.629/SC, Rel. Min. Eliana Calmon), em que fica claro que apenas o consumidor industrial tem direito à restituição, pois somente ele sofreu, efetivamente, a ilegal majoração tarifária durante o congelamento de preços. 4. De fato, a Portaria 18, de 29.1.1986, fixou, antes do congelamento, as seguintes tarifas: residencial (CR$ 632.920,00), rural (CR$ 319.545,00), não residencial nem rural (CR$ 754.487,00) e de iluminação pública (CR$ 238.491,00). A Portaria 38, de 27.2.1986, majorou, durante o congelamento, todas as tarifas: residencial (CR$ 727.858,00), rural (CR$ 383.454,00), não residencial nem rural (CR$ 980.833,00) e de iluminação pública (CR$ 286.189,00). A Portaria 45, de 4.3.1986, poucos dias depois da anterior, restabeleceu todas as tarifas a valores da Portaria 18/1986, excetuando-se aquelas vigentes para consumidores industriais, que passaram a ter qualificação específica. A nova portaria indicou as tarifas: residencial (Cz$ 632,92), rural (Cz$ 319,54), industrial (Cz$ 905,38), demais classes (Cz$ 754,48) e de iluminação pública (Cz$ 238,49). 5. Houve apenas o corte de três zeros, na mudança de CR$ para Cz$, entre a Portaria 18/1986 (anterior ao congelamento) e a Portaria 45/1986. No mais, todas as tarifas foram restabelecidas imediatamente para os preços anteriores ao congelamento, com exceção, reitere-se, para a classe industrial, especificada somente na última portaria. 6. Apenas os consumidores industriais podem repetir o indébito relativo às Portarias DNAEE 18/1986, 38/1986 e 45/1986, inexistindo direito em favor dos consumidores residenciais, rurais, comerciais e outros. 7. Embargos de Divergência providos (EREsp. 1.044.612/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 20.9.2011, grifo nosso). Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA