Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2611266/GO (2024/0132572-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS SAMARONNE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FERNANDO HONORIO SAKURABA - GO043077
MITSUO FERREIRA SAKURABA - GO060646
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS SAMARONNE DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada e de desobediência. Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo conheceu para dar parcial provimento ao apelo da defesa, para declarar a extinção da punibilidade unicamente quanto ao delito de desobediência, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; e reduzir a pena aplicada quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (fls. 309-311 e 325-337). No recurso especial (fls. 173-195), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alega violação dos arts. 5º, LVII, da Constituição da República. 302, I, 303, 157, 240, 158, todos do Código de Processo Penal, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03. Aduz, em síntese, que (i) não houve justa causa ou autorização para a entrada dos militares no domicílio do recorrente; (ii) “[o] laudo de exame pericial de constatação de natureza e eficiência da arma de fogo que consta na movimentação 8/ arquivo 1, confirma apenas que a arma de fogo tem eficiência e eficácia, entretanto na menção de suprimir ou adulterar a numeração da arma de fogo o perito somente limitou a informar no item 3, letra D, que o número de série está prejudicado” (fl. 350), de modo que deixou de “informar a descrição da técnica empregada para suprimir, quais os números adulterados ou ainda qual a numeração original do objeto, tornando assim imprestável no que se refere a tipificação do artigo 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003” (fl. 350). Apresentadas as contrarrazões (fls. 385-399), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: (i) na impropriedade do recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal; na incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 404-405). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 411-416). Contraminuta às fls. 422-423. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 434-436). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo eg. Tribunal a quo em razão da impropriedade do recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal; na incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 404-405). No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada. Com relação ao óbice da Súmula 7 do STJ, em síntese, a parte limitou-se a afirmar que a pretensão “não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática” (fl. 415). Contudo, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. SÚM. 182/STJ. I - Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência do mérito da controvérsia, como ocorreu na hipótese. II - O entendimento do STJ é de que "não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). III - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018, grifei). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Na modalidade do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, "é inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". Precedente da Corte Especial do STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, e na deficiência do cotejo analítico. Contudo, no respectivo agravo, o recorrente limitou-se a arguir, genericamente, a suposta desnecessidade de reexame da matéria fático-probatória e que teria realizado o devido cotejo analítico, bem como deixou de impugnar adequadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 4. Agravo desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO