Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706025/PI (2024/0284412-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MICHELLE RAMOS DE SOUSA
ADVOGADO: ANGELICA COELHO LACERDA - PI013504
CORRÉU: SEVERINO MANOEL PEREIRA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a condenação do juízo de primeiro grau à pena a 10 anos e 5 meses de reclusão pelo crime dos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I do Código Penal c/c 70, parágrafo único, do Código Penal (quatro vezes) (fls. 1029). Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados (fls. 112-1118). No recurso especial (fls. 1131-1160), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao 68, 69, 70 caput e parágrafo único do Código Penal e ao art. 619 do Código de Processo Penal (f. 1.131-1.160), sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao neutralizar o vetor da culpabilidade e deslocar a majorante do concurso de pessoas para a primeira fase, contrariou os arts. 59 e 68, ambos do CP e pediu, assim, o provimento do recurso para corrigir a dosimetria e aplicar, também, a continuidade delitiva. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1163 - 1165), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF (fls. 1167-1170). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 1174 - 1186). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, porque intempestivo (fls. 1204 - 1207). É o relatório. DECIDO. Inicio destacando: "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024)." Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. De plano, verifico não se tratar a hipótese de revaloração da prova: “A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo” (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021, g.n.). Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de vê-lo mantido, exige que a parte agravante não se limite a “sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, devendo explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas” (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Relª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). A alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar a desnecessidade de reexame fático-probatório, sem nada mencionar acerca do óbice da Súmula n. 284 do STF, o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade. Assim, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedente: AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/11/2022. Ante o exposto, verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como deficiência na fundamentação, o que reclama a aplicação, respectivamente, por analogia, do óbice previsto no enunciado da Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO