Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5041150-70.2021.8.09.0014 Autor: Alzerina Carlos Da Silva Brandão Réu: Instituto De Assistência Dos Servidores Públicos Do Estado De Goiás - Ipasgo DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Espólio de Alzerina Carlos da Silva Brandão em face do IPASGO Saúde, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença e majorados em grau recursal. No evento 193, a Central Única de Contadores (CUC) apresentou os cálculos dos honorários sucumbenciais, apurando o valor de R$ 8.666,11 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos) por réu, totalizando R$ 17.332,21 (dezessete mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), com aplicação do INPC como índice de correção monetária e sem incidência de juros moratórios, com dedução de imposto de renda no montante de R$ 129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos). No evento 201, o executado IPASGO Saúde manifestou-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em relação ao valor global apurado, o executado expressamente concordou com o montante de R$ 8.666,11 atribuído à sua quota-parte, reconhecendo que a pequena diferença em relação ao valor por ele estimado anteriormente (R$ 8.597,03) decorre do lapso temporal entre os cálculos. Contudo, o IPASGO Saúde divergiu quanto ao valor do imposto de renda retido, sustentando que a CUC teria aplicado retenção de R$ 129,99 quando, segundo o executado, o valor correto seria de R$ 1.455,70 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), com fundamento na alíquota de 27,5% com dedução de R$ 896,00, conforme a tabela progressiva vigente na data do pagamento (30/10/2025). O executado juntou comprovante de pagamento e requereu a retificação do cálculo de IR pela Contadoria Judicial, bem como a homologação do valor global de R$ 8.666,11 e a extinção do feito em relação ao IPASGO Saúde. É o relatório. Decido. A impugnação do IPASGO Saúde quanto ao valor do imposto de renda retido merece acolhimento, ao menos para fins de esclarecimento técnico pela Contadoria Judicial. Com efeito, verifica-se que os cálculos da CUC apontaram retenção de imposto de renda no valor de R$ 129,99 sobre o montante de R$ 8.666,11 referente aos honorários sucumbenciais. Todavia, tal valor aparenta não corresponder à tabela progressiva do IRPF aplicável à data do pagamento. O executado demonstrou, de forma fundamentada, que o pagamento foi realizado em 30/10/2025 e que, pela aplicação da alíquota de 27,5% com a devida dedução de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais) prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda para a faixa de rendimentos acima de R$ 4.664,68, o IR devido seria de R$ 1.455,70. Considerando que a divergência apresentada é de natureza técnico-tributária e que a correta retenção do imposto de renda é essencial para a adequada liquidação do crédito e extinção do feito, mostra-se necessária a manifestação da Contadoria Judicial acerca da metodologia de cálculo adotada. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos objetivos e, se necessário, retifique o cálculos apresentados no evento 193, manifestando-se especificamente sobre o seguinte ponto controvertido: a) Quanto ao valor do imposto de renda retido: verificar se a retenção de IR no montante de R$ 129,99 está correta ou se, considerando que o pagamento dos honorários sucumbenciais ao IPASGO Saúde foi efetivado em 30/10/2025, o valor correto seria de R$ 1.455,70, correspondente à aplicação da alíquota de 27,5% sobre a base de cálculo, com dedução da parcela fixa de R$ 896,00 prevista na tabela progressiva do IRPF vigente naquela data, na forma do Decreto nº 9.580/2018 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, adequando os cálculos à correta metodologia tributária caso necessário. Após o retorno da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. nos termos do art. 535, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 19 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep1