Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709107/PI (2024/0288305-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MATHEUS MARDEM DA SILVA FREITAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MATHEUS MARDEM DA SILVA FREITAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MATHEUS MARDEM DA SILVA FREITAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (e-STJ, fls. 1291-1292): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO E RECEPTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Compulsando os autos, verifica-se que, na fase inquisitiva, a vítima do roubo, a vítima do roubo declarou que não tinha como reconhecer os criminosos, pois estavam de capacete no momento que, com o emprego de arma de fogo, tomaram seu aparelho celular (ID 7173855, pág. 46/48). 2) Como é sabido, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem autor do delito, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza. 3) Vejamos, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do cumprimento do procedimento do art. 226 do Código de Processo PenalIn casu, verifica-se que, somente quanto ao delito de roubo majorado, a condenação do réu recorrente não tem como subsistir, posto que este não foi reconhecido pela vítima na forma estabelecida no art. 226 do CPP e que, somado a isso, não há outras provas que possam corroborar com a indicação de autoria do mesmo, posto que não foi pego com objetos do crime e/ou não confessou a prática do delito, o que poderia reforçar as declarações da vítima em juízo e excetuar a regra do citado artigo. 4) Assim, não há que como se manter a condenação do réu/recorrente. 5) Ressalta-se, por outro lado, que não há como aplicar, em favor do corréu a regra do artigo 580 do Código de Processo Penal, que trata da extensão da decisão ao corréu não recorrente. 6) Isso, porque a absolvição do réu recorrente, quanto ao delito de receptação se dá por motivo de caráter exclusivamente pessoal, já que mesmo ausente o procedimento art. 226 do Código de Processo Penal, há provas suficientes para manter a condenação do corréu, quais sejam, a confissão detalhada do mesmo, inclusive afirmando que utilizou a motocicleta de recorrente para roubar a vítima, e a presença do chip telefônico no da vítima em um aparelho celular encontrado na casa em que se encontrava o corréu. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que não há provas suficientes para sua condenação pelo crime de receptação, alegando desconhecimento da origem ilícita da motocicleta apreendida, o que tornaria sua conduta atípica. Sustenta que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da ausência de demonstração de dolo em sua conduta, argumentando que as provas colacionadas aos autos não são firmes e convincentes para fundamentar sua condenação. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1389-1399), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1400-1403), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1443-1446). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Verifica-se dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para absolver o ora recorrente quanto ao delito de roubo majorado, mantendo, contudo, sua condenação pelo crime de receptação. No que concerne à alegada violação ao art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, o recorrente sustenta que deveria ser absolvido também do crime de receptação, diante da fragilidade do conjunto probatório e do desconhecimento da origem ilícita do bem. A pretensão recursal, todavia, não merece acolhimento. É importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, no crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado gera a presunção relativa de responsabilidade, impondo-se à defesa a demonstração da conduta escorreita ou, ao menos, do desconhecimento da origem ilícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024, grifou-se) Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo manteve a condenação do recorrente pelo crime de receptação com base em elementos concretos extraídos do conjunto probatório, consignando expressamente que "[e]mbora o réu/recorrente Matheus Mardem da Silva Freitas alegue que não tinha conhecimento da origem ilícita motocicleta pois havia comprado o veículo na OLX, o mesmo não comprovou esse fato e, sequer, demonstrou que adquiriu a motocicleta um preço que corresponderia ao valor de mercado. Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito" (e-STJ, fl. 1305). Observa-se, portanto, que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela comprovação da materialidade e autoria do crime de receptação, afastando a tese defensiva de desconhecimento da origem ilícita do bem. Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e concluir de modo diverso, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegação de ofensa ao princípio do in dubio pro reo, o recorrente sustenta que a incerteza quanto ao seu conhecimento sobre a origem ilícita da motocicleta deveria conduzir à sua absolvição. Todavia, tal pretensão não encontra guarida na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O princípio do in dubio pro reo, expressão máxima da presunção de inocência, determina que a dúvida razoável quanto aos elementos constitutivos do crime milite em favor do acusado. Contudo, sua aplicação pressupõe a existência de dúvida efetiva e insuperável após a análise do conjunto probatório. No caso em exame, o Tribunal a quo, após criteriosa avaliação das provas produzidas, não vislumbrou a alegada dúvida, mas, ao contrário, formou convicção segura acerca da conduta do recorrente. Para a Corte estadual, a inveracidade da tese defensiva restou evidenciada pela ausência de comprovação da aquisição lícita do bem e pelo conjunto de circunstâncias que apontavam para o conhecimento da origem ilícita da motocicleta. Em situações similares, este Superior Tribunal tem reiteradamente afirmado que a aplicação do princípio in dubio pro reo não ocorre de forma automática ante a mera alegação defensiva de dúvida, mas depende da efetiva configuração de incerteza insuperável no convencimento judicial após a análise global do acervo probatório. Ademais, o postulado em questão constitui regra de julgamento direcionada ao juiz do mérito, que, diante de dúvida intransponível após esgotar todos os meios de prova disponíveis, deve decidir em favor do réu. Não se trata, portanto, de princípio que autorize as instâncias superiores a revalorar o conjunto probatório já apreciado soberanamente pelas instâncias ordinárias. A pretensão do recorrente, em última análise, revela mero inconformismo com o resultado da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que não viabiliza a interposição de recurso especial, via estreita destinada à uniformização da interpretação do direito federal. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO