Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2571787/SP (2024/0056020-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RICARDO GOMES
ADVOGADO: JOSIEL BELENTANI - SP190238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO GOMES, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 226, incisos I, II e IV, e artigo 386, inciso V, ambos do Código Processo Penal. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. No que toca à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp 2281647 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/08/2023). Colhe-se, no particular, trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para manter a condenação do recorrente (fls. 457/463): "[...] Ricardo usava uma máscara e o capuz da blusa que vestia tentando ocultar sua identidade, mas foi imediatamente reconhecido pelos ofendidos ainda no local do roubo como sendo o ‘filho da Lúcia Gomes’ (sic), seja por suas conhecidas características físicas (alto e magro), seja por outros atributos pessoais conhecidos por eles pelo fato de que já havia praticado outros três roubos anteriores contra as vítimas na mesma casa, tendo inclusive em uma delas acordado a sra. Tereza dormindo em seu quarto, ‘tampando-lhe a boca’, fato que a traumatizou e fez com que passasse a pernoitar no sofá da sala, onde dormia quando a casa foi invadida. A Polícia Militar foi chamada e de posse das informações fornecidas pelas vítimas e sendo o ‘filho da Lúcia Gomes’ bastante conhecido nos meios policiais como usuário de drogas e autor de vários outros delitos nesta cidade, logo identificado como sendo RICARDO GOMES, diligenciaram imediatamente à sua procura em ‘biqueiras’ pela cidade e por fim na casa dele, onde foram recepcionados pela sra. Lúcia Gomes, mãe de RICARDO, a qual disse aos policiais que seu filho ‘havia saído para trabalhar desde cedo e que não o via desde então’. Cientificada do roubo autorizou que os policiais revistassem a casa e RICARDO foi encontrado escondido atrás de uma máquina de lavar roupas. Ele tentou fugir, mas foi imobilizado e detido em flagrante delito. Exibido pessoalmente às vítimas, RICARDO GOMES foi imediata e indubitavelmente reconhecido por ambas, conforme declarações e termos de fls. 06, 07, 08 e 09. [...] Muito embora em Juízo a vítima Tereza, pessoa idosa, não tenha tido condições de reconhecer ou elucidar de forma precisa os fatos, por se encontrar visivelmente abalada, tanto que sequer conseguiu olhar para a imagem na tela a fim de realizar o reconhecimento, tendo o i. magistrado desistido da produção da prova para poupar-lhe de tamanho estresse, fato é que na ocasião dos fatos reconheceu o autor do delito como sendo o filho de Lucia Gomes, a denotar já conhecer o réu, o qual disse ter sido autor de outros roubos ocorridos em sua residência. A vítima Adauto, pessoa também idosa e quem a vítima Tereza alegou tratar-se de pessoa doente, muito embora em Juízo, por imagem captada em vídeo, não tenha reconhecido o réu, fato é que este mencionou que sua mãe sabia quem era o autor dos fatos e mencionou que se tratava do filho da Lucia Gomes. Ademais, em sede policial, logo na sequência do roubo, tanto a vítima Tereza quanto seu filho, a vítima Adauto, reconheceram o réu Ricardo Gomes, sem sombra de dúvidas como o autor do delito [...]." Na espécie, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023. Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). Em verdade, a condenação do recorrente não decorre tão somente de seu reconhecimento pessoal, mas também de outras provas coligidas no curso da instrução processual, que foram devidamente valoradas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a fase instrutória, a avalizar a condenação criminal (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, QUINTA TURMA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). De rigor, portanto, invocar a Súmula n. 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso porque "o agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO