Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725737/BA (2024/0310706-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
OUTRO NOME: BIOMÉRIEUX BRASIL S/A
ADVOGADOS: BRUNO JOSÉ DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO - RJ056783
MARCELLO PRADO BADARÓ - MG046376
PEDRO DO REGO MONTEIRO - RJ176575
AGRAVADO: TUDOLAB DISTRIBUIDORA COM DE MAT PARA LABORATORIO LTDA
ADVOGADO: ISIS BARRETO FEDULO FRANCO - BA053973
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BIOMERIEUX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELO FABRICANTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. MÉRITO DA LIDE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS PARA RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO CODIGO CIVIL VIGENTE. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA RECOMPRA PELA FABRICANTE DOS EQUIPAMENTOS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS DE R$ 1.200,00 CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. DUPLICATA EMITIDA E PROTESTADA SEMPROVA DE CAUSA SUBJACENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. I - Observa-se que, nada obstante alegue cerceamento de defesa, a Apelante não aponta quais os fatos que desejava provar e quais as provas de que se valeria para tanto. II - Nota-se, ainda, que o julgador a quo apreciou livremente as provas, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. Rejeita-se, portanto, alegação cerceamento de defesa. III - A avença foi firmada por tempo indeterminado, de acordo com a cláusula décima primeira e parágrafos que dispunham o seguinte: no caput estabeleceu-se um período de carência de 12 meses, e multa para quem neste período rescindisse o contrato. Já no parágrafo segundo, as partes convencionaram que, superado o prazo de 12 meses, qualquer das partes poderia rescindir unilateralmente o contrato, desde que informasse outra com 30 dias de antecedência e por escrito a sua intenção (documento IDs. 30678047 e 30678048). IV - No que concerne ao prazo de 90 dias constante do art. 720 do Código Civil atual, não pode ser aplicado ao caso concreto, tendo em vista que o contrato em tela foi firmado sob os auspícios do Código Civil de 1916, o qual não continha norma prevendo prazo para aviso prévio de rescisão em contrato de distribuição. Deste modo, na ausência de norma regulamentadora, vige o contrato firmado entre as partes. V - No que concerne à alegação de violação à cláusula contratual que prevê a recompra pela Fabricante de produtos e equipamentos, não vislumbramos a violação do dever de recompra pela Apelada, porque, conforme pontuou o Juiz de 1ª Instância, houve a tentativa de negociação destes equipamentos, não tendo as partes chegado a um preço em comum acordo (IDs. 30678093 e 30678095). Portanto, a recompra nestas circunstâncias não era obrigatória. VI - No que concerne à alegação de que fez investimentos vultosos e que a rescisão lhe causou prejuízos, também não tem razão de ser, tendo em vista que os investimentos foram realizados a bem do seu negócio. Fazia parte do objeto da sua empresa a compra de equipamentos para alugar a clínicas e hospitais com objetivo de vender os produtos nela utilizados. Deste modo, os investimentos feitos foram para a consecução do seu empreendimento. VII - No que concerne à cobrança dos descontos no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), previstos na cláusula quarta, alínea 'g', do contrato, além de inexistir prova nos autos quanto ao desconto de R$ 1.200,00 previsto contratualmente, cujo ônus recaia sobre a Apelada, esta também não impugnou a afirmação de descumprimento desta obrigação contratual. Portanto, necessário o ressarcimento da Apelante quanto aos descontos não procedidos pela Apelada durante a relação contratual. VIII - Alegou a Apelante que as duplicadas protestadas não têm causa subjacente. IX - O conjunto probatório dos autos indica que, de fato, as duplicatas em questão foram emitidas de forma irregular, mostrando-se impositivo o reconhecimento da nulidade da obrigação imputada à parte Autora/Apelante e obrigação de dar baixa nos protestos indevidamente efetivados pela Recorrida. X - In casu, tem-se caracterizado o dano moral in re ipsa, o qual independe de comprovação, visto que o protesto de título inexigível em nome da parte Apelante, por si só, basta para configuração do dano, eis que lhe impôs a pecha de má pagadora, reduzindo automaticamente sua capacidade de adquirir crédito junto ao mercado. XI – Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). XII – Redistribuição dos ônus sucumbenciais. XII – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 289/292). Os embargos de declaração opostos pela agravante não foram conhecidos sob a justificativa de inovação recursal (e-STJ fls. 384/393). No especial (e-STJ fls. 408/420), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e 189, 193 e 206, § 5º, I, do Código Civil. Aduz que o Tribunal de origem incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar acerca de questão relevante da demanda, referente ao fato de que a prescrição se trata de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em embargos de declaração. Sustenta que deveria o aresto recorrido ter se manifestado a respeito da prescrição de parte dos descontos que devem ser pagos à parte recorrida. Afirma que o Tribunal local poderia, inclusive, ter se manifestado de ofício quanto à fluência do prazo prescricional. Defende que o acórdão recorrido decidiu de forma contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem as contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 426), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame direto do recurso especial. A irresignação merece prosperar no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional. Do exame dos autos, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, requerendo expressamente manifestação a respeito da fluência de prazo prescricional, o acórdão permaneceu silente, aduzindo que se trataria de inovação recursal. Contudo, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada em qualquer tempo e grau nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão. 2. Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal. 3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.774.803/AM, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) Logo, trata-se de matéria relevante que demandava pronunciamento do Tribunal estadual. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tanto é assim que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, a despeito da oposição de aclaratórios, trate de tema não analisado pela instância de origem, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 360/366, ficando prejudicadas as demais questões articuladas nas razões do apelo extremo. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA