ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. CLARO S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUNIZA CARVALHO DO NASCIMENTO
OAB/SP 502635·Representa: Autor
ELIAS RICARDO VILAS BOAS
OAB/SP 324722·Representa: Autor
JULIANA JUNQUEIRA COELHO
OAB/MG 80466·CPF·Representa: Autor
TIAGO CONDE TEIXEIRA
OAB/DF 24259·CPF·Representa: Autor
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO
OAB/MG 197775·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
29/05/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2757977/PR (2024/0372190-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466
ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
PATRICIA DANTAS GAIA - MG103073
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA - MG129340
ELIAS RICARDO VILAS BOAS - SP324722
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
GUSTAVO ARTUR FREDERICO MATEUS GUILHERME RICHARD - MG206450
ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA - RJ175983
LUNIZA CARVALHO DO NASCIMENTO - SP502635
VINICIOS JAVARONI - SP510002
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
05/09/2025, 15:36
Publicação
14/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2757977/PR (2024/0372190-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466
ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
PATRICIA DANTAS GAIA - MG103073
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA - MG129340
ELIAS RICARDO VILAS BOAS - SP324722
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
GUSTAVO ARTUR FREDERICO MATEUS GUILHERME RICHARD - MG206450
ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA - RJ175983
LUNIZA CARVALHO DO NASCIMENTO - SP502635
VINICIOS JAVARONI - SP510002
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2757977/PR (2024/0372190-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466
ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
PATRICIA DANTAS GAIA - MG103073
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA - MG129340
ELIAS RICARDO VILAS BOAS - SP324722
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
GUSTAVO ARTUR FREDERICO MATEUS GUILHERME RICHARD - MG206450
ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA - RJ175983
LUNIZA CARVALHO DO NASCIMENTO - SP502635
VINICIOS JAVARONI - SP510002
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
12/08/2025, 16:21
Publicação
18/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2757977/PR (2024/0372190-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466
ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
PATRICIA DANTAS GAIA - MG103073
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA - MG129340
ELIAS RICARDO VILAS BOAS - SP324722
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
GUSTAVO ARTUR FREDERICO MATEUS GUILHERME RICHARD - MG206450
ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA - RJ175983
LUNIZA CARVALHO DO NASCIMENTO - SP502635
VINICIOS JAVARONI - SP510002
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CLARO S.A contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão recorrida, uma vez que (fls. 665-666): De um lado, o aresto embargado consignou que não haveria violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, uma vez que o acórdão teria decidido de “modo integral e com fundamentação suficiente”. Por outro lado, o aresto também consignou que, quanto à violação aos arts. 24 e 26, caput e inciso I da Lei Kandir, careceria de prequestionamento, visto que “mesmo após o julgamento dos embargos de declaração” os artigos violados não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias. Assim, a concomitância destes entendimentos é contraditória, vez que excludentes entre si: sendo íntegro o acórdão [decidido de “modo integral e com fundamentação suficiente”], e tendo ele apreciado toda a matéria pertinente ao caso, incabível dizer que não houve prequestionamento, mesmo que ficto – art. 1.025 do CPC. Noutro giro, não havendo prequestionamento, pela ausência, por parte da decisão fustigada, de análise dos arts. 24 e 26 caput e inciso I da Lei Kandir, por certo a existência de nulidade no acórdão, nos termos dos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC, conforme precedentes deste e. STJ. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 680). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos motivos sufragados pelo julgador. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou que não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido decidiu de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Ao mesmo tempo, a decisão embargada também asseverou a ausência de prequestionamento da matéria contida nos arts. 24 e 26 da LC 87/1996, pois as teses recursais apresentadas no recurso especial não foram examinadas pela Corte local, que amparou sua decisão em fundamentos outros para a resolução da controvérsia. Dessa forma, não há contradição na decisão embargada, pois reconheceu que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado; bem como assentou que não houve o prequestionamento da matéria pretendida pela parte, uma vez que a fundamentação adotada no acórdão vergastado é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que "não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento da tese recursal e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.434/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
17/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:30
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2757977/PR (2024/0372190-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466
ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
PATRICIA DANTAS GAIA - MG103073
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA - MG129340
ELIAS RICARDO VILAS BOAS - SP324722
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
GUSTAVO ARTUR FREDERICO MATEUS GUILHERME RICHARD - MG206450
ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA - RJ175983
LUNIZA CARVALHO DO NASCIMENTO - SP502635
VINICIOS JAVARONI - SP510002
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:46
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:15
Publicação
10/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757977/PR (2024/0372190-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466
ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
PATRICIA DANTAS GAIA - MG103073
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA - MG129340
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA - RJ175983
LUNIZA CARVALHO DO NASCIMENTO - SP502635
VINICIOS JAVARONI - SP510002
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
VITOR PUPPI
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 282 e 280 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. O recurso especial não merece prosperar. Da negativa de prestação jurisdicional Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Para justificar a alegada omissão do julgado, assim argumenta a parte recorrente (fls. 499-501): Nesse sentido, o aresto recorrido, ao restringir a compensação de créditos e débitos a cada cadeia, omitiu-se acerca dos dispositivos legais e constitucionais que regulam os métodos de apuração e aproveitamento dos créditos da não cumulatividade no regime do ICMS. Em primeiro lugar, registra-se a omissão do aresto ao disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 87/1996. Afinal, de acordo com essa norma, o regime padrão de apuração e recolhimento do ICMS será o por período, isso é, a possibilidade de o contribuinte compensar o agregado de créditos registrados num determinado lapso temporal (mensal) contra os débitos apurados naquele mesmo período, sem distinção com relação à origem dos créditos. [...] Como se vê da simples leitura da norma, é necessária lei em sentido formal para a instituição de regime alternativo de apuração por produto ou por serviço, nos termos do art. 26, caput e inciso I, da Lei Kandir. Contudo, inexiste, in casu, disposição em lei estadual nesse sentido, a qual, como visto, só repete a legislação complementar na parte que trata da apuração periódica. Tanto é que, em momento algum, a Fazenda, em sua apelação faz qualquer menção à existência de lei nesse sentido. Assim, o Tribunal a quo, ao segmentar, de acordo com o fato gerador do ICMS (prestação do serviço de telecomunicação ou comercialização de mercadorias), o direito à compensação de créditos de ICMS, sem a existência de fundamento em lei estadual, omitiu-se acerca do disposto no art. 26, caput e inciso I, da Lei Kandir. De fato, de acordo com essa regra, só poderia ter a decisão imposto o requisito de vinculação da cadeia na hipótese de haver lei estadual em sentido formal que expressa e incontestavelmente tenha feito essa opção. Vale pontuar, ainda, que, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “c”, da CRFB, compete à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS. Nessa respectiva, a Lei Kandir o regulamenta. Desse modo, o aresto recorrido, ao não observar o disposto nos arts. 24 e 26, caput e inciso I, da Lei Kandir acaba por desconsiderar o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “c”, da CRFB, norma que fundamenta aqueles dispositivos. Criou-se um regime alternativo por produto ou por serviço sem lastro na legislação complementar de caráter nacional, rompendo a outorga constitucional sobre a matéria. Incorreu-se, assim, em sua terceira omissão, relativa ao art. 155, § 2º, XII, alínea “c”, da CRFB. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 346-348): Portanto, nada obsta seja acolhida a pretensão da autora quanto à inscrição de apenas um de seus estabelecimentos, dos vários existentes no Estado do Paraná, junto ao cadastro de contribuintes do ICMS. Também não há óbice de se proceder à centralização da escrituração fiscal para pagamento do imposto em questão. Todavia, a pretensão deduzida em juízo não se restringe a esse ponto. Como efeito da unificação/centralização de cadastro fiscal do ICMS, a autora almeja, com base no princípio da não cumulatividade, aproveitar créditos/débitos derivados de ambos os segmentos econômicos (prestação de serviços telefônicos e venda de aparelhos), mediante escrituração contábil conjunta, para apurar o valor final do ICMS a ser recolhido. Por certo, não há dúvida quanto à incidência do princípio da não cumulatividade ao ICMS. O, é explícito ao dispor que o ICMS “art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição Federal será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal". [...] Com efeito, não obstante exista o direito da empresa de telecomunicações de manter apenas um de seus estabelecimentos inscritos no cadastrado de Contribuintes do ICMS, como de centralizar a escrituração fiscal para recolher o ICMS, isto não significa dizer que tenha o direito de se valer da técnica de não-cumulatividade aplicando-a de modo global em operações distintas, isto é, em prestação de serviços telefônicos e em venda de aparelhos celulares. [...] Contudo, sua incidência abrange apenas a cadeia produtiva de cada serviço e de cada produto, não podendo ser transferido ou projetado para a cadeia produtiva de outro produto outro serviço, ainda que prestados ou comercializados pela mesma empresa. Reforça essa conclusão, o fato de que o regime jurídico tributário do ICMS é diverso para cada fato gerador. Na venda de mercadorias aplica-se o regime da substituição tributária; na prestação de serviços de telefonia e telecomunicações, o regime de compensação normal. Esta circunstância evidencia a singularidade, a autonomia e independência de cada cadeia produtiva; de cada fato gerador, tornando incompatível a unificação pretendida, sob pena de abalar a sistemática tributária de cada segmento econômico. Reafirma a conclusão ora exarada, o teor do art. 33, inc. V, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que dispõe o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ao dizer textualmente que somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de utilizados pelo estabelecimento comunicação quando prestados na execução de serviços da mesma natureza; [...] Ademais, leitura atenta da cláusula 2º, incisos I e II, do Convênio CONFAZ nº 126/1998, deixa patente não constar qualquer autorização para miscigenação das cadeias produtivas dos serviços e dos produtos prestados e comercializados pela autora para lhe reconhecer o direito compensar, de maneira conjunta e global, créditos e débitos dessas operações com base no princípio da não cumulatividade. O texto do Convênio assinalado – já transcrito em linhas pretéritas –, admite apenas a inscrição conjunta de estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade, além de possibilitar a centralização da “escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente”. Nada refere sobre suposto aproveitamento unificado de créditos entre as cadeias de serviços de telecomunicações e de alienação de aparelhos celulares para, com base no princípio da não cumulatividade, considerá-las em um mesmo contexto para compensar o ICMS incidente e devido sobre cada qual. Em suma, há apenas a possibilidade de escrituração fiscal centralizada, porém o recolhimento do ICMS correspondente deve se dar em conformidade com os critérios de apuração de cada fato gerado (venda de celulares e serviços de telecomunicações), e não mediante a unificação almejada pela autora, sob pena de causar prejuízo ao Erário, valendo-se de interpretação jurídica que não encontra respaldo jurídico quanto à dinâmica da aplicação do princípio da não cumulatividade. [...] Por conta disso, a pretensão deduzida em juízo na petição inicial deve ser acolhida apenas em parte. Ou seja, somente para admitir a escrituração conjunta, em mesma unidade, nos termos firmados na cláusula 2ª, incisos I e II, do Convênio CONFAZ nº 126/1998, mas não para autorizar, de modo unificado, a compensação/aproveitamento de créditos tributários, com base no princípio da não cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, inc. I), entre operações de venda de aparelhos celulares e de prestação de serviços telefônicos, haja vista autonomia e independência de cada qual, decorrentes de fatos geradores distintos e não intercambiáveis. Em sede de julgamento de embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fls. 421-422): A decisão embargada foi clara em concluir pela impossibilidade de aplicação do princípio da não cumulatividade, de maneira global e unificada, quando se trata de fatos geradores diversos e com regimes tributários díspares, caso dos autos. Nessa métrica, não há qualquer omissão na decisão embargada relativamente aos arts. 24 e 26,, e inc. I, da LC nº 87/1996, e do art.155, § 2º, inc. XII, alínea “c”, da caput CF. No julgado, ficou expresso que o regime jurídico tributário do ICMS é diverso para cada fato gerador examinado. Enquanto na venda de mercadorias aplica-se o regime da substituição tributária, na prestação de serviços de telefonia e telecomunicações incide o regime de compensação normal, conforme art. 33, inc. V, alínea 'a', da LC nº 87/2996, e art. 2º, I e II, do Convênio CONFAZ nº 126/1998; daí a impossibilidade de acolher a pretensão da embargante. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Súmulas 283 e 284 do STF O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença com base nos seguintes fundamentos (fls. 347-348): Com efeito, não obstante exista o direito da empresa de telecomunicações de manter apenas um de seus estabelecimentos inscritos no cadastrado de Contribuintes do ICMS, como de centralizar a escrituração fiscal para recolher o ICMS, isto não significa dizer que tenha o direito de se valer da técnica de não-cumulatividade aplicando-a de modo global em operações distintas, isto é, em prestação de serviços telefônicos e em venda de aparelhos celulares. [...] Contudo, sua incidência abrange apenas a cadeia produtiva de cada serviço e de cada produto, não podendo ser transferido ou projetado para a cadeia produtiva de outro produto outro serviço, ainda que prestados ou comercializados pela mesma empresa. Reforça essa conclusão, o fato de que o regime jurídico tributário do ICMS é diverso para cada fato gerador. Na venda de mercadorias aplica-se o regime da substituição tributária; na prestação de serviços de telefonia e telecomunicações, o regime de compensação normal. Esta circunstância evidencia a singularidade, a autonomia e independência de cada cadeia produtiva; de cada fato gerador, tornando incompatível a unificação pretendida, sob pena de abalar a sistemática tributária de cada segmento econômico. Reafirma a conclusão ora exarada, o teor do art. 33, inc. V, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que dispõe o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ao dizer textualmente que somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de utilizados pelo estabelecimento comunicação quando prestados na execução de serviços da mesma natureza; [...] Ademais, leitura atenta da cláusula 2º, incisos I e II, do Convênio CONFAZ nº 126/1998, deixa patente não constar qualquer autorização para miscigenação das cadeias produtivas dos serviços e dos produtos prestados e comercializados pela autora para lhe reconhecer o direito compensar, de maneira conjunta e global, créditos e débitos dessas operações com base no princípio da não cumulatividade. O texto do Convênio assinalado – já transcrito em linhas pretéritas –, admite apenas a inscrição conjunta de estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade, além de possibilitar a centralização da “escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente”. Nada refere sobre suposto aproveitamento unificado de créditos entre as cadeias de serviços de telecomunicações e de alienação de aparelhos celulares para, com base no princípio da não cumulatividade, considerá-las em um mesmo contexto para compensar o ICMS incidente e devido sobre cada qual. Em suma, há apenas a possibilidade de escrituração fiscal centralizada, porém o recolhimento do ICMS correspondente deve se dar em conformidade com os critérios de apuração de cada fato gerado (venda de celulares e serviços de telecomunicações), e não mediante a unificação almejada pela autora, sob pena de causar prejuízo ao Erário, valendo-se de interpretação jurídica que não encontra respaldo jurídico quanto à dinâmica da aplicação do princípio da não cumulatividade. [...] Por conta disso, a pretensão deduzida em juízo na petição inicial deve ser acolhida apenas em parte. Ou seja, somente para admitir a escrituração conjunta, em mesma unidade, nos termos firmados na cláusula 2ª, incisos I e II, do Convênio CONFAZ nº 126/1998, mas não para autorizar, de modo unificado, a compensação/aproveitamento de créditos tributários, com base no princípio da não cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, inc. I), entre operações de venda de aparelhos celulares e de prestação de serviços telefônicos, haja vista autonomia e independência de cada qual, decorrentes de fatos geradores distintos e não intercambiáveis. Entretanto, a parte recorrente argumentou, tão somente, no sentido de que "ao assim, proceder, entretanto, acabou-se por criar, pela via judicial e, por óbvio, sem amparo na legislação estadual, um regime de apuração do ICMS diferente do regime geral disposto no art. 24 da Lei Kandir, violando esta norma, além do art. 26, caput e inciso I, do mesmo diploma legal", deixando de refutar os principais motivos trazidos pelo acórdão impugnado para indeferir seu pleito, quais sejam: (a) a singularidade, autonomia e independência de cada cadeia produtiva de cada fato gerador; (b) o teor do art. 33, IV, a, da LC 87/1986;e (c) cláusula 2ª, I e II, do Convênio Confaz 126/1998. Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. [...] 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O Tribunal de origem consignou: [...]. A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). Súmula 211 do STJ Além disso, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 24 e 26 da LC 87/1986, o recurso especial também não merece prosperar. Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Sumula 211 do STJ. A propósito, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
09/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
08/04/2025, 17:50
Publicação
15/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:04
Redistribuição
14/10/2024, 13:45
Recebimento
14/10/2024, 12:59
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 12:46
Ato ordinatório
11/10/2024, 23:50
Distribuição
11/10/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:32
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2024, 13:15
Recebimento
30/09/2024, 19:12
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Paraná. Apelada: Claro S/A. Relator: Desembargador Substituto, José Ricardo Alvarez Vianna. I – Conforme relatou a empresa Claro S/A, embargante, nos autos nº 0005107-89.2023.8.16.0004, de embargos de declaração, antigo recurso nº 0004621-12.2020.8.16.0004 ED2, o Acórdão que rejeitou os aclaratórios foi juntado em 11/09/2023 (seq. 24.1/ED2), com sua intimação efetuada em 22/09/2023 (seq. 25/ED2). Porém, restou consignado, erroneamente, prazo de apenas cinco dias úteis para a interposição de recurso (especial e/ou extraordinário), conforme seq. 25/ED2, em vez de 15 dias úteis, nos termos do § 5º do art. 1.003 e do 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), seguido de certidão de trânsito em julgado em 02/10/2023 (seq. 33/ED2), equivocada. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO PELO ACÓRDÃO QUE DETERMINA INCLUSÃO DE DESPESA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO SEGUINTE. PRAZO CONSTANTE EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL. NULIDADE. 1. São nulas a certidões de trânsito em julgado e de decorrimento do prazo recursal que afirma intempestivo o agravo interno manejado pela procuradoria do Estado em 18/6/2020, tendo sido intimada da decisão agravada em 29/5/2020. Hipótese em que a certidão afirmou início do prazo em 2/6/2020 e seu término em 12/6/2020, tendo os autos sido baixados em 15/6/2020. 2. (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.854.885/AP, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/12/2020). Nessa conformação, conclui-se pela nulidade da intimação assinalada que resultou no trânsito em julgado, certificado no seq. 33/ED2. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Não obstante, desnecessária a reabertura do prazo recursal à embargante, porquanto os recursos, especial e extraordinário, já foram interpostos nos seqs. 86.1 e 87.1, não havendo prejuízo às partes ou necessidade de retrocesso na marcha processual. II – Do exposto, declaro a nula da intimação que resultou no trânsito em julgado, certificado no seq. 33/ED2. Em consequência, encaminhem-se os recursos, especial e extraordinário, interpostos nos seqs. 86.1 e 87.1 à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de proceder ao juízo de admissibilidade (RITJPR, art. 12, § 2º, III). Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. José Ricardo Alvarez Vianna Desembargador Substituto 2
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível – Autos nº 0004621-12.2020.8.16.0004. Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
12/12/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004621-12.2020.8.16.0004. Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária. Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo. Apelante(s): Estado do Paraná. Apelado(s): Claro S/A. Relator: Desembargador Substituto, José Ricardo Alvarez Vianna. 1. Diante da alegação da empresa Apelada, formulada no seq. 85 dos autos de origem, intime-se o Apelante para, querendo, manifestar-se, nos termos dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. 2. Após, à conclusão. Intime-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. José Ricardo Alvarez Vianna Desembargador Substituto
04/12/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004621-12.2020.8.16.0004 Ante o teor das manifestações de mov. 85 e 88, devolvam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Claro S/A.
Embargado: Estado do Paraná. Relator: Desembargador Substituto, José Ricardo Alvarez Vianna. I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº: 0004621-12.2020.8.16.0004 ED 2. Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.026, § 1º), oposto contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível em julgamento de apelação cível (seq. 48.1/TJ), que deu provimento em parte ao recurso do réu, ora embargado, e reformou a sentença que reconhecera à autora o direito de compensar créditos/débitos de ICMS, modo unificado, em relação a operações de serviços de telecomunicações e de venda de celulares, com base no princípio da não cumulatividade. A autora, ora embargante, sustenta existência de omissões na Decisão Colegiada, quer por não ter considerado o regime periódico de aproveitamento de créditos previsto no art. 24 da LC nº 87/1996, como por não se pronunciar sobre a necessidade de lei formal para a instituição de regime alternativo de apuração, por atividade econômica (LC 87/1996, art. 26, caput, e inc. I), e de Lei Complementar para dispor sobre regime de compensação de tributos (CF, art. 155, § 2º, inc. XII, alínea “c”). No seu dizer, essas omissões teriam implicado em majoração do tributo por via oblíqua e violação ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, inc. I). Por fim, requereu concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, § 1º, CPC, e, no mérito, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes. Subsidiariamente, pugnou pelo prequestionamento expresso dos dispositivos aventados. II – De acordo com o art. 1.026, § 1º, CPC, “a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso, em juízo de cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade de provimento do recurso oposto. Isto porque, não se identificam, a princípio, as omissões alegadas relativamente às regras dos arts. 24 e 26, caput, e inc. I, da LC nº 87/1996, e do art. 155, § 2º, inc. XII, alínea “c”, da CF. Note-se que, no julgado, ficou expresso que o regime jurídico tributário do ICMS é diverso para cada fato gerador. Enquanto na venda de mercadorias aplica-se o regime da substituição tributária, na prestação de serviços de telefonia e telecomunicações incide o regime de compensação normal, conforme art. 33, inc. V, alínea 'a', da LC nº 87/2996, e o art. 2º, I e II, do Convênio CONFAZ nº 126/1998; confira-se: “Esta circunstância evidencia a singularidade, a autonomia e independência de cada cadeia produtiva; de cada fato gerador, tornando incompatível a unificação pretendida, sob pena de abalar a sistemática tributária de cada segmento econômico. Reafirma a conclusão ora exarada o teor do art. 33, inc. V, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ao dizer textualmente que somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando prestados na execução de serviços da mesma natureza; confira-se: Art. 33. (...). V – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000). a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; Ademais, leitura atenta da cláusula 2º, incisos I e II, do Convênio CONFAZ nº 126/1998, deixa patente não constar qualquer autorização para miscigenação das cadeias produtivas dos serviços e dos produtos prestados e comercializados pela autora para lhe reconhecer o direito compensar, de maneira conjunta e global, créditos e débitos dessas operações com base no princípio da não cumulatividade.” Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2 - 2ª Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Julg. 16/05/2022 - DJe 19/05/2022), caso dos autos, haja vista os fundamentos explicitados no Acórdão embargado. Por pertinente, importante destacar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, e não para reexame de provas ou rediscutir matérias já decididas, tampouco para retificar possível error in judicando. Nesse contexto, não se vislumbra, ao menos em análise sumária, a probabilidade do direito alegado pela embargante ou a relevância de sua fundamentação, quanto menos o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que obsta à concessão do efeito suspensivo pleiteado. III – Do exposto: a) indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado. b) Como eventual acolhimento dos aclaratórios poderá implicar a modificação da decisão embargada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Desembargador Substituto
21/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004621-12.2020.8.16.0004 Recurso: 0004621-12.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): CLARO S/A No seq. 227, a apelada requereu a remoção do processo da sessão virtual, bem como informou que realizará a inscrição para sustentação oral tão logo seja permitida pelo Sistema Projudi. Não obstante, o pedido de julgamento em sessão presencial e o cadastro para sustentação oral devem ser realizados pelos advogados no próprio Sistema Projudi, consoante as informações disponibilizadas no site[1] e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR, arts. 74. III e 198)[2]. A propósito, em caso de dúvidas sobre os procedimentos, cumpre dizer que a OAB-PR realiza atendimento e fornece informações aos advogados por meio do e-mail [email protected] ou através do telefone: (41) 3250-5700. Portanto, os Advogados devem proceder os requerimentos/inscrições diretamente no Projudi, observadas as normativas supracitadas. No mais, aguarde-se pelo julgamento do recurso. Ciências às partes. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] https://www.tjpr.jus.br/advogados https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/45348130/perguntas+Cisco+Webex.pdf/ac654f47-228f-767e-c41d-dad1c260021e [2] Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: (...) III - os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento. Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.
15/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004621-12.2020.8.16.0004 Em atenção ao contido no Despacho 8371926 - P-GP-ARF proferido pelo Exmo. Des. José Laurindo de Souza Netto, Presidente desta Corte, no bojo do procedimento SEI nº 0137166-32.2022.8.16.6000, remeto os autos ao Departamento Judiciário para que sejam encaminhados ao(à) MM. Juiz(Juíza) de Direito Substituto(a) designado(a), a saber: MM. DR. JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA. Curitiba, 17 de novembro de 2022. Eugênio Achille Grandinetti Desembargador
18/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004621-12.2020.8.16.0004 Recurso: 0004621-12.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): CLARO S/A Autue-se o Reexame Necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12016/2009. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
09/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Curitiba, 29 de julho de 2022. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
01/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS e examinados estes autos de ação declaratória nº 0004621- 12.2020.8.16.0004, em que é autora Claro S/A e réu Estado do Paraná.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Claro S/A em face do Estado do Paraná. Narrou a petição inicial que a empresa autora é prestadora de serviços de telecomunicações, além de efetuar compra e venda de mercadorias. Nesse cenário, vem acumulando créditos do imposto estadual – ICMS, decorrente de inscrições estaduais distintas para os estabelecimentos que realizam tais operações. Daí a presente ação, na qual a autora pretendeu, inclusive antecipadamente, recolher o ICMS de modo centralizado, nos termos da Cláusula Segunda, II do Convênio Confaz nº 126/98. Tudo para assegurar direito ao aproveitamento dos créditos escriturais acumulados por seus estabelecimentos, com supedâneo no princípio da não-cumulatividade do ICMS. Com a inicial vieram os documentos (seq. 1.2 a 1.5). Deferiu-se a antecipação da tutela requerida (seq. 16.1). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 36.1). Em caráter preliminar, impugnou o valor da causa, defendendo sua fixação com modicidade, uma vez que entende pela ausência de conteúdo econômico da causa. No mérito, aduziu, em síntese, a impossibilidade de centralização de apuração de ICMS, uma vez que se trata de atividades e segmentos econômicos diferentes, cada qual com seu tratamento tributário específico. Sustentou não existir previsão legal para a referida centralização tributária. Pugnou pela improcedência do pedido. Apresentou documentos (seq. 36.2 e 36.3). Impugnação à contestação em seq. 41.1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 42.1), ambas se manifestaram no sentido da desnecessidade de dilação probatória (seq. 46.1 49.1). O Estado do Paraná apresentou pedido de reconsideração (seq. 58.1). Em decisão (seq. 61.1), não foi conhecido o pedido de seq. 58.1, por se tratar de rediscussão de matéria já analisada. Concedida vista ao Ministério Público, seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção (ref.mov. 39.1). Na parte essencial, o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado. Em caráter preliminar, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao valor da causa, defendendo sua fixação com modicidade, uma vez que entende pela ausência de conteúdo econômico da causa. Argumentou que, por se tratar de pedido de concessão da centralização da apuração do ICMS, não haveria razão para atribuir o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais); sugerindo, então, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os efeitos legais. Em contraposição, a autora Claro S/A sustentou a desnecessidade de revisão do valor atribuído à causa, uma vez que o critério de “modicidade” não é elencado na legislação competente, e existe impossibilidade de fixação do valor da causa em patamar inferior a 60 salários-mínimos, em razão da competência deste Juízo. Com efeito, “o valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerando como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda”. Tem-se por justificada a atribuição, por ora, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à causa, haja vista que o proveito econômico buscado depende de cálculos complexos, estribados em documentos sequer de posse da autora, em sua totalidade. Em corroboração: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO SOMENTE PARA FINS DE ALÇADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. LITÍGIO QUE GRAVITA EM TORNO DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ATO ADMINISTRATIVO EXARADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO QUE NÃO ENSEJA VITÓRIA AUTOMÁTICA DA AUTORA NA LICITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE LEGAL DE INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§2º., 3º. E 8º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002707-38.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.05.2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ALÇADA. O valor da causa nas ações ordinárias em que o debate diz respeito à complementação de aposentadoria pode corresponder ao de alçada, porquanto somente na fase de cumprimento é que o eventual proveito econômico da parte autora poderá ser apurado. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Agravo de Instrumento mº 70062484720, Quinta Câmara Cível, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 07/11/2014). Portanto, diante da impossibilidade de quantificar o valor buscado desde logo, razoável a manutenção do valor citado, satisfazendo, assim, o art. 291 do CPC. Dito isso, prossegue-se à análise do mérito. Compulsando os autos verifica-se que a pretensão da parte autora merece ser acolhida por este Juízo, conforme os argumentos já despendidos quando da análise da liminar. Senão vejamos. O Estado do Paraná argumentou que inexiste previsão legal que autorize a centralização de apuração de ICMS. Em contrapartida, tanto a Lei Estadual nº 11.580/1996, como o Decreto Estadual nº 7.871/2017, possibilitam a centralização solicitada, independente das operações praticadas – seja de prestação de serviço, seja de circulação de mercadorias. Confiram-se as respectivas normas: Lei Estadual nº 11.580/1996. Art. 25. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito. (...) § 5º. A empresa poderá optar por efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por seus estabelecimentos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central localizados neste Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo (Lei Complementar nº 102/00). (Redação dada pela Lei 13023, de 12/12/2000). 1 Decreto Estadual nº 7.871/2017. Art. 30. As empresas poderão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador (§ 5º do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 1º. O regime de que trata esta Seção não se aplica à inscrição auxiliar no CAD/ICMS do estabelecimento que atue na condição de substituto tributário. § 2º. A indicação do estabelecimento centralizador ficará a critério da empresa. § 3º. Os estabelecimentos que possuam prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização só poderão participar do regime de centralização na condição de estabelecimento centralizado. § 4º. Fica vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o "caput" quando se tratar: I - de contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada - 3511.5/00, 3512-3/00, 3513- 1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520-4/02, os quais devem possuir inscrição estadual específica e individualizada, atendendo o disposto nas normas regulatórias do Setor Elétrico Brasileiro (Lei n. 18.280, de 4 de novembro de 2014); II - da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, em relação aos estabelecimentos que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, ao Estoque Estratégico - EE e ao Mercado de Opção - MO, abrangidos pelo regime especial de que trata a Subseção III da Seção VII do Capítulo XII do Título I deste Regulamento. Art. 31. A empresa que queira optar pelo sistema tratado nesta Seção deverá comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento, identificando os estabelecimentos centralizador e centralizados. Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Seção, observar-se-á o seguinte: I - a apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da comunicação; II - os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados, ressalvada a expressa opção do contribuinte pela não centralização. 1 REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - RICMS/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A partir da leitura das normas transcritas, não se vê impedimento legal apto a obstar que empresa de telecomunicação opte por estabelecimento centralizado para inscrição no CAD, escrituração e recolhimento de imposto – tanto para operações de circulação de mercadoria quanto para prestação de serviço. Além disso, a Constituição Federal (art. 155, §2º, I, da CF/88) e a Lei Complementar 87/96 asseguraram ao contribuinte direito à compensação, considerando o imposto devido em cada operação, na qual haja circulação de mercadoria/prestação de serviços de comunicação, sem impor diferenciação relativa à origem do fato gerador. Assim, obrigação acessória contida no regulamento estadual em sentido contrário – inscrições estaduais distintas, sem que haja apuração e recolhimento de ICMS de forma centralizada – inova no ordenamento jurídico, ao criar nova regra de compensação do ICMS por ato infralegal, matéria reservada à lei complementar que deve se orientar pelas normas constitucionais. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em caso semelhante: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO QUE TAMBÉM REALIZA OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. ESCRITURAÇÃO CONJUNTA. CONVÊNIO CONFAZ N.º 126/1998. AUSÊNCIA DE DESCRIMINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES TANTO DA COMUNICAÇÃO QUANTO DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, CONCOMITANTEMENTE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003875-86.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 27.03.2018) Deve-se levar em conta, ainda, o convênio estabelecido pelo Confaz de nº 126/1998, que prevê em sua cláusula 2ª, 2 inciso II, que a empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente, não havendo qualquer ressalva em 2 Cláusula segunda: A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter: I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade; II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central relação à natureza da operação, estando, portanto, em consonância com os demais dispositivos elencados acima; e o que reforça a pretensão inaugural. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Assim, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com a finalidade de declarar o direito de a autora apurar de forma centralizada o ICMS devido por todos os seus estabelecimentos sediados no Estado do Paraná, inclusive aqueles que realizam operações com mercadorias e, também, declarar o direito de a parte autora apropriar seus créditos escriturais de forma centralizada, confirmando a antecipação da tutela deferida em seq. 16.1. Os honorários advocatícios de sucumbência, forte no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valorados o zelo profissional, a complexidade da causa e a duração do litígio. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E desde o presente arbitramento, acrescidos de juros de mora pela taxa de juros aplicada à poupança a partir do trânsito em julgado (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Deve ainda ser observado em favor do réu o período de graça tal como fixado pela Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Custas isentas pela Lei Estadual nº 20713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por força legal, vide art. 496, § 3º, II, do CPC, sentença não sujeita a reexame necessário. Desnecessária a intimação do Ministério do Público, na medida em que seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Curitiba, 25 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004621-12.2020.8.16.0004. Pedido de reconsideração. I. Deixo de conhecer o pedido (ref.mov. 58), por se tratar de rediscussão de matéria já analisada (vide ref.mov. 16); sendo certo que nas hipóteses em que a parte não concorda com o teor da decisão, deve atacá-la por meio de recurso próprio. E assim não fez o Estado do Paraná. Mais. O alegado ‘fato novo’ por “diminuição da arrecadação de ICMS” nada mais é do que consequência lógica já conhecida quando do deferimento da tutela para “garantir, de imediato, direito de a autora “apurar de forma centralizada o ICMS devido por todos os seus estabelecimentos sediados no Estado do Paraná, seja ele decorrente de operações com mercadorias ou prestação de serviço de telecomunicação” e o direito de a autora “apropriar seus créditos escriturais (aqueles decorrentes do princípio da não- cumulatividade) de forma centralizada” (ref.mov. 16). II. Ademais, a matéria em litígio é eminentemente de direito e, de acordo com as partes, a controvérsia fática não necessita de dilação probatória (ref.mov. 46 e 49). Por tais razões, forte no art. 355, I, do CPC, declaro o julgamento antecipado. III. Trazida manifestação do Ministério Público (ref.mov. 50), voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)