Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2170055/PR (2022/0218991-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
MATHEUS MARTINS KRACIK - PR102773
AGRAVADO: RAMON MAZZARI RIBEIRO
ADVOGADO: RAMON MAZZARI RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067814
INTERESSADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
REPRESENTADO POR: SIDNEY MARLON DE PAULA
ADVOGADO: CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na falta de prequestionamento dos arts. 884 do Código Civil e 5º, § 3º, da Lei n. 11.795/2008. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 387. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de incidente de impugnação de crédito. O julgado foi assim ementado (fls. 257-258): DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO ADIMPLENTE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER REVISIONAL. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que o consorciado que estava adimplente no momento da decretação da liquidação extrajudicial da administradora faz jus a devolução integral dos valores pagos, com retorno ao status quo ante, tendo-se em conta a rescisão contratual por culpa exclusiva desta. 2. Ante ao provimento do recurso de agravo de instrumento, com a total procedência da pretensão inicialmente deduzida, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sejam suportadas solidariamente pelas integrantes do polo passivo. 3. Nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da jurisprudência reiterada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sendo procedente a impugnação ao crédito em sede falimentar, os honorários advocatícios sucumbenciais serão estipulados em face do valor da condenação. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 314-318): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO (ART. 1025, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando omissão e obscuridade (fls. 327-333). Destacou que o Tribunal não analisou a preliminar de contrarrazões, que dispunha que "a pretensão do RECORRIDO em sede de recurso (de revisão das cláusulas contratuais) fugia dos limites da ação da impugnação de crédito; bem como, ao mérito discutido em 1º Grau pela RECORRIDA", traduzindo-se em omissão quanto ao disposto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005. Indica também omissão quanto ao fato de que a determinação de restituição integral do valor pago ensejaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo disposto no art. 844 do CC. Alega ofensa ao art. 884 do CC, visto que a decisão desconsiderou o enriquecimento sem causa ao determinar a restituição integral dos valores pagos (fls. 332-334). Ainda sustenta que houve afronta aos art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.795/2008, porquanto a decisão ignorou o direito da administradora à taxa de administração pelos serviços prestados (fls. 334-335). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se novo julgamento do recurso com a apreciação das matérias essenciais invocadas pela massa falida, ou para que se reforme o acórdão do agravo, tendo em vista a contrariedade ao art. 884 do CC ao se desonerar o recorrido do pagamento da taxa de administração, bem como a contrariedade ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.795/08 (fls. 337-338). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 356. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em agravo de instrumento interposto pelo recorrido contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, em impugnação à habilitação de crédito, manteve crédito da recorrente no quadro geral de credores. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao mencionado recurso para que fossem restituídos ao recorrido todos os valores pagos em relação ao contrato, sem desconto, com a redistribuição do ônus sucumbencial e do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial. I - Arts. 489 e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Isso porque, ao tratar dos temas suscitados, o Tribunal concluiu que a situação dos autos não reclama a revisão do contrato, consoante o alegado em contrarrazões, e que nenhuma cláusula contratual foi reputada nula ou redimensionou seus valores. O que ocorreu foi o reconhecimento de que a rescisão contratual se dera por culpa exclusiva da administradora, de modo que o consorciado fazia jus à devolução integral de todos os valores pagos ao plano, de modo a restabelecer as condições prévias à formalização do instrumento (fls. 263-264). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Arts. 5º, § 3º, da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC Registre-se que o art. 5º, § 3º, da Lei 11.795/2008 não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Além disso, a alegação de ofensa ao art. 884 do Código Civil não prospera. Isso porque o Tribunal de origem dispôs claramente que "da análise dos Autos de Falência n. 0000565-09.2019.8.16.0185, extrai-se que a Agravada Unilance Administradora de Consórcios Ltda. teve sua liquidação extrajudicial decretada na data de 5 de outubro de 2018 pelo Ato do Presidente do Banco Central do Brasil n. 1.341 (seq. 1.4 daqueles Autos) e sua falência foi decretada em juízo na data de 13 de março de 2019 (seq. 10.1 daqueles Autos)". Também afirmou que "se verifica do extrato de pagamentos do contrato (seq. 1.5) que o consorciado estava plenamente adimplente com suas obrigações na data da liquidação extrajudicial, eis que houve pagamento regular de parcela do consórcio referente ao mês de setembro de 2018. Diante de tal espectro fático, extrai-se que a impossibilidade da continuidade contratual se deu sem qualquer culpa do consorciado, mas, sim, por culpa exclusiva da Administradora" (fl. 260). Ainda consignou que "se verifica que não há, no presente feito, o intuito de revisão do contrato, [...]. Nenhuma cláusula contratual foi reputada inválida ou nula, bem como não houve qualquer redimensionamento dos valores contratuais, mas tão somente houve aplicabilidade estrita das suas disposições [...]". Por fim, a Corte estadual deu provimento ao recurso, visto que, "não sendo o consorciado desistente ou excluído e sendo a rescisão contratual culpa exclusiva da Administradora, este faz jus à devolução integral de todos valores pagos ao plano, sem a incidência de qualquer desconto ou multa, com a correção monetária e juros moratórios [...]" (fl. 264). Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem foi objetivo ao explicitar que o contrato entre as partes não teve continuidade por culpa exclusiva da administradora, ora recorrente, e, por isso, o recorrido fazia jus à devolução integral de todos os valores pagos ao plano, sem incidência de multa ou desconto, com correção monetária e juros moratórios. Portanto, não obstante a ausência de menção direta aos dispositivos ditos violados, verifica-se que o direito da administradora à taxa de administração foi devidamente tratado, o que afasta, por consequência, o argumento de enriquecimento sem causa e torna a decisão recorrida irretocável. Ademais, a reanálise dos fundamentos que ensejaram o entendimento de culpa exclusiva da administradora implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA