Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2616833/SP (2024/0139118-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CIAC RESENDE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO BANDEIRA DE MELLO PINTO - RJ173525
FERNANDO MANCILHA SALOMÃO - RJ190187
FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA - SP307573
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl.171): Cumprimento de sentença - Deliberação para pesquisa de bens - Ausência de concretização de qualquer constrição - Sem interesse, não cabe o recurso - Não conhecimento do recurso - Mantida a decisão - Negado provimento a este recurso Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 8º, 17, 932, III,1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Afirma que é cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. Alega que "exarada decisão, dentro de um cumprimento de sentença, que determina a penhora de ativos financeiros na modalidade teimosinha, com alta potencialidade de gerar prejuízos de difícil ou impossível reparação à recorrente, surge o interesse recursal, não sendo necessária a espera pela finalização da constrição de ativos e posterior decisão sobre penhorabilidade ou impenhorabilidade dos ativos constritos" (e-STJ, fl. 181). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por Ciac Resende Automóveis Ltda., contra decisão que determinou a realização de pesquisa pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, ao argumento de que a determinação de pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não é passível de recurso, pois não houve constrição de bens, sendo necessário aguardar a decisão sobre a penhorabilidade dos ativos financeiros para recorrer. Confira-se (e-STJ, fl. 158): A r. decisão agravada é a seguinte: “Vistos. Fl. 901 (novo advogado): anote-se. Por primeiro, intime-se a parte autora para que carreie aos autos o comprovante de pagamento da taxa para a diligência pleiteada. Com a juntada do comprovante, determino a realização de pesquisa de bens e patrimônios do executado através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Após a juntada dos extratos de pesquisa, intime-se a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Do contrário, tornem-me conclusos.” Este agravo é manifestamente inadmissível. A aludida r. decisão não é passível de recurso. Determinar a pesquisa como indicada é uma coisa. Ocorrer a constrição é outra coisa. Não se confundem. Apenas na segunda situação é que pode a parte recorrer, mas antes deve dizer ao MM. Juízo de primeiro grau se o objeto constrito é ou não penhorável. Depois da decisão judicial a tal postulação é que se poderá cogitar de um agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço deste agravo de instrumento. No caso, verifica-se que o Tribunal local indicou expressamente que a decisão objeto do agravo de instrumento se referiu apenas à deliberação para pesquisa de bens, assim; diante da ausência de concretização de qualquer ato de constrição, não se conheceu do recurso. Nas razões do seu recurso especial, contudo, a agravante não impugnou tais fundamentos, restringindo-se a defender a interposição do agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. Assim, não houve impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção da conclusão, de forma que incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.072/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI