Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212627/PI (2025/0123951-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE PARNAÍBA - PI
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE PARNAÍBA - SJ/PI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA SIQUEIRA
INTERESSADO: C A S
REPRESENTADO POR: F A E S C
ADVOGADOS: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI006644
FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA - PI012550
NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO - PI015077
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI, suscitado, extraído dos autos da ação de averbação de tempo de trabalho decorrente de sentença trabalhista transitada em julgado c/c pedido de pensão por morte ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a averbação de tempo de serviço c/c pensão por morte, em razão de óbito do genitor. O Juízo Federal, suscitado, declinou de sua competência em favor da Justiça Estadual, fundamentando, em síntese, que, "sendo o óbito decorrente de acidente do trabalho (matéria incontroversa), tem-se claramente situação de competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, I, da CF" (fl. 142). O Juízo estadual, por sua vez, suscitando o presente conflito negativo (fls. 7-11), alega, em síntese, que "o STJ consolidou o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte possui natureza previdenciária e não acidentária, independentemente da causa da morte", "ainda que a morte tenha decorrido de acidente de trabalho, o pedido formulado refere-se a benefício previdenciário regido pela Lei nº 8.213/91, cuja análise compete à Justiça Federal" e "entende este Juízo que a competência para processar e julgar o presente pedido é do Juízo Federal" (fls. 7-11). É o relatório. Passo a decidir. Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. A Primeira Seção do Superior Tribunal firmou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho (CC n. 166.107/BA, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 18/10/2019). Nessa linha de percepção, vide (com destaques apostos): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado. (CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da CF/88, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. (CC n. 191.199/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA (CC 166.107/BA, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18/10/2019. Grifei e sublinhei). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal. 2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ('Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho'.) somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie. 3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.) 4. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no CC 139.399/RJ, rel. Min. Olindo Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, DJe 2/3/2016. Grifei e sublinhei). PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Assú - RN e o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora da ação pleiteia a concessão de pensão devido a morte de seu companheiro. 2. "A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)." (CC 121.013/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012). 3. A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito. (CC n. 126.489/RN, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 7/6/2013. (Grifei e sublinhei). No caso, tratando-se de ação de concessão de pensão por morte, a questão reveste-se de natureza eminentemente previdenciária, ainda que o fato originário que ocasionou o pleito de instituição de pensão tenha causa em acidente do trabalho. Assim, fixa-se a competência do Juízo da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, I, parte inicial, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES