Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202324/SP (2025/0084500-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: LUIS GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA - SP377573
EMILIA GARBUIO PELEGRINI - SP383720
KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA - SP487708
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por LUIS GUSTAVO DA SILVA, com amparo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 276-284 e-STJ): Apelação - Ação revisional de contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo - Recurso do consumidor. Seguro prestamista - Admissibilidade da cobrança - Ausência de indícios de coação na contratação do produto, que também é uma garantia de segurança em favor do mutuário - Adesão foi ratificada em proposta firmada em documento autônomo, ausente ressalva no momento da celebração do contrato ou manifestação de discordância com a cláusula, tampouco exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Registro de contrato - Tema 958 do STJ - Atividade própria da natureza da operação - Artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil - Serviço prestado - Ausência de abusividade ou onerosidade excessiva. Tarifa de cadastro - Regularidade na cobrança - Contrato firmado na vigência da Resolução CMN 3.919/10 - Sumula 566 do C. STJ. Precedentes. Tarifa de avaliação do bem - Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.578.553/SP) - Serviço efetivamente prestado - Inexistência de irregularidade ou abusividade. Sucumbência - Ônus atribuído unicamente ao autor - Majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade concedida. Recurso improvido. Opostos embargos declaratórios (fls. 315-319 e-STJ), restaram desacolhidos na origem. Nas razões do especial (fls. 287-299 e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em suma, que a contratação do seguro prestamista enseja o reconhecimento de venda casada; e (ii) Art. 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, que as taxas e as tarifas cobradas são indevidas. Contrarrazões às fls. 323-347, e-STJ. Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 359-360 e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. De início, o insurgente alega violação ao artigo 39, I, do CDC, sustentando a ocorrência de venda casada, porquanto não foi possibilitado ao consumidor optar por outra seguradora para fazer o seguro prestamista. No particular, a Corte de origem pontuou (fl. 229, e-STJ): A impugnação relativa à contratação do seguro prestamista não merece prosperar. Não há que se falar em abusividade na cobrança do prêmio pelo segurado, especialmente porque nada há a indicar tenha sido a parte coagida ou compelida a aderir ao produto indicado pela instituição financeira fornecedora. Anote-se, ademais, que o contratante nenhuma ressalva fez no momento da celebração da avença, nem manifestou discordância com a cláusula e não exercitou o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Por fim, a adesão foi ratificada em proposta firmada em documento autônomo (fls. 222/224) Com efeito, depreende-se do julgado que o Tribunal a quo, embora tenha afirmado que o contratante não foi obrigado a contratar o seguro prestamista, não analisou a questão sob a ótica pretendida pelo insurgente, qual seja, a de que não foi possibilitada a contratação de outra empresa. Assim, a tese apresentada pelo insurgente não foi apreciada pelo Tribunal de piso, que se limitou a afirmar a ausência de abusividade na cobrança. E, embora opostos embargos de declaração, os insurgentes não apontaram nas razões do apelo extremo, a existência de violação ao art. 1022 do NCPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar eventual omissão do acórdão. Portanto, em relação a referida tese, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. A propósito, citam-se os precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 787.839/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [grifou-se] Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. Por fim, insurge-se o recorrente no tocante as tarifas cobradas no contrato de financiamento de veículo. No ponto, decidiu o Tribunal de piso: No que concerne às tarifas impugnadas, melhor sorte não assiste à autora. Anote-se que o registro de contrato decorre da própria natureza da operação, ao teor do artigo 1.361, §1º, do Código Civil, não havendo abusividade intrínseca à sua cobrança, mesmo porque o valor pactuado a título de registro de contrato (R$ 282,64) não destoa do usualmente verificado em casos desta natureza. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da matéria no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.578.553/SP, quando se decidiu a respeito do tema nº 958 [...] No caso sob análise, a tarifa é legítima, porquanto fixada de forma clara e objetiva, não configurando seus valores onerosidade excessiva ou abusividade. No mais, restou comprovado pelo requerido que o registro foi efetuado (fls. 204). No que cinge à tarifa de cadastro, inexiste qualquer irregularidade ou ilegalidade em sua cobrança, eis que o contrato foi firmado após a resolução CMN nº 3.919/2010, que expressamente autoriza a sua cobrança (art. 3º, I), a teor do disposto na súmula 566 do STJ, que sedimentou a discussão: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira Sendo certo, ainda, que o valor cobrado de R$ 870,00 (fls. 193) não é abusivo e não configura onerosidade excessiva, não tendo o autor comprovado relacionamento prévio com o réu. Em relação à tarifa de avaliação do bem, não se verifica irregularidade na cobrança, restando demonstrado pelo réu que houve a efetiva prestação do serviço (fls. 201), com cobrança de valor compatível com o usualmente praticado (R$ 150,00). Ressalte-se que o termo de vistoria do veículo apresentado não foi especificamente impugnado pela parte contrária. Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI