Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48958/PA (2025/0124728-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECLAMANTE: ROSIVALDO GAMA DOS SANTOS
RECLAMANTE: VALDEMIR DO NASCIMENTO LEAL
ADVOGADOS: EDER ALEX DE OLIVEIRA CARDOSO - PA034802
WADY CHARONE NETO - PA028194
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CACHOEIRA DE ARARI - PA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: CARLOS EURICO LEAL BARBOSA
DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por ROSIVALDO GAMA DOS SANTOS e VALDEMIR DO NASCIMENTO LEAL contra acórdão proferido pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CACHOEIRA DE ARARI – PA em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com os reclamantes, o Juízo reclamado deixou de conhecer das respostas à acusação e do pedido de revogação de prisão preventiva formulados no âmbito do processo originário, sob o argumento de que não teria ocorrido a citação pessoal dos réus, não se observando a devida angularização da relação jurídico-processual. Explicitam, contudo, que tal entendimento contraria a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a qual reconhece que o comparecimento espontâneo do réu, por meio de advogado regularmente constituído, teria o condão de suprir a falta de citação pessoal. Requerem o deferimento de liminar para que haja a suspensão do feito principal, determinando-se que (fls. 8-9): (A.1) O JUÍZO DE ORIGEM CONHEÇA E APRECIE AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO E O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APRESENTADOS PELOS RECLAMANTES, bem como, (A.2) REVOGUE A DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO e seu arquivamento, e, consequentemente, (A.3) SEJAM OS DENUNCIADOS E SUAS TESTEMUNHAS POSSIBILITADOS DE INGRESSAR NA REFERIDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA A OCORRER EM 29/5/2025, ÀS 11h00 min [...] Pugnam, ao final, pela cassação da decisão reclamada, com a ratificação das medidas pleiteadas em caráter liminar. É o relatório. A reclamação de competência desta Corte Superior, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça para a relação processual originária. A propósito do tema, observa-se o que dispõe o art. 187 do Regimento Interno desta Corte Superior: Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. Na situação em análise, os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do Superior Tribunal de Justiça que tenha sido vertida em caso relacionado especificamente ao dos reclamantes, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes deste Tribunal Superior. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ). 3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada. 4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024, grifei.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. 2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão. 3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011). 4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior. 5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da reclamação. Fica, portanto, prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES