Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALZIRA CINTA LARGA, RUA CARLOS DRUMOND DE ANDRADE 6094 RIOZINHO - 76969-072 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A Valor da causa:R$ 36.561,52 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7008950-97.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral Vistos etc. 1.
Trata-se de petição apresentada pelo credor, que pretende o cumprimento da sentença, nos moldes dos artigos 513 e 523 do Novo Código de Processo Civil. 2. Assim, como preenchidos os requisitos legais, INTIME-SE o executado, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, VIA SISTEMA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4. Em caso de pagamento parcial, a multa, bem como os honorários de advogado, incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º do Novo CPC). 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo, também de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, através de seu advogado, impugnação. 6. Decorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral quitação do débito, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do Novo CPC). 7. Em seguida, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para impugnação, observando-se que, como se tratam de autos eletrônicos, o prazo não será contado em dobro na hipótese de litisconsortes passivos representados por advogados de diferentes escritórios. 8. Em havendo pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador (via PJE), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, promova-se a conclusão do feito. 9. Pratique-se o necessário. 10. SERVE O PRESENTE DE MANDADO para: 10.1. O cartório judicial INTIMAR a parte executada através de seu advogado, via sistema DJE. 10.2. Que o cartório judicial promova a intimação do exequente, através de seu advogado/procurador (via DJE), para manifestação nas hipóteses de pagamento ou apresentação de impugnação. Cacoal, 3 de junho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta