Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714822-91.2018.8.07.0020.
AUTOR: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
REU: CLARO S.A. CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Recurso da autora parcialmente provido. Custas pelas partes (sucumbência recíproca); exigibilidade suspensa em relação à autora (gratuidade de justiça). Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:13
Publicação
22/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2671407/DF (2024/0221232-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2671407/DF (2024/0221232-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2671407/DF (2024/0221232-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2671407/DF (2024/0221232-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:15
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2671407/DF (2024/0221232-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 20:15
Publicação
10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671407/DF (2024/0221232-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:37
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671407/DF (2024/0221232-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 19:14
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671407/DF (2024/0221232-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 11:39
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:21
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2671407/DF (2024/0221232-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEIDE BARBOSA DE SOUZA em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PARA ALTERAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA NÃO ASSINADO PELO CLIENTE. AJUSTE FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. INSTRUMENTO ESCRITO EM QUE APOSTA ASSINATURA FALSA DA COCONTRANTE. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FALHA DE SEGURANÇA QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. RETORNO NECESSÁRIO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTABELECIMENTO DEVIDO DO CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. OFENSA MORAL NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem natureza consumerista a relação jurídica constituída entre o usuário de linha telefônica e a empresa de telefonia, na medida em que as partes se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Atestado por laudo grafotécnicoque a autora não assinou o contrato para alteração do plano de telefonia que antes ajustara, evidente que a questão litigiosa não é atinente à validade do negócio jurídico, mas a suas condições de existência, visto que objeto de investigação a presença de elementos necessários à estipulação de acordo de vontades, mais especificamente à efetiva, clara e expressa declaração de consentimento, que é requisito indispensável à formação do contrato. 3. Tem-se por inexistente o negócio jurídico formalizado em instrumento escrito para alteração de plano de telefonia móvel diante da certificação de que falsa a assinatura da consumidora/contratante, isso porque manifesta a falta de consensus, elemento essencial ao estabelecimento de qualquer vínculo jurídico negocial. Hipótese em que necessário o retorno das partes ao status quo ante. 4. A empresa de telefonia que não demonstra ter adotado cautelas mínimas de segurança ao contratar, deixando assim de prevenir a ação de falsários, incorre em falha na prestação do serviço e deve responder por danos gerados por fortuito interno, mas a compensação por danos morais, demanda, para além da ocorrência de ato ilícito, a verificação do efetivo acontecimento de situação representativa de lesão a atributos da personalidade humana. Assim, não se reconhece o dever de indenizar por dano extrapatrimonial quando ausentes, como no caso concreto, segundo os elementos de convicção reunidos aos autos, qualquer circunstância caracterizadora de concreta violação a direitos da personalidade. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. Sucumbência redistribuída. Honorários majorados. A parte alega ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 14 do CDC. Alega que, em razão da falha na prestação de serviços de telefonia, teve sua linha telefônica indevidamente cancelada, fato que a impediu de contactar clientes, causando-lhe danos morais. Postula, assim, a reforma do acórdão para julgar procedente o pedido de reparação de danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. O eg. TJDFT julgou improcedente o pedido de compensação de danos morais, com base nas seguintes razões: “Inexiste nos autos quaisquer elementos que comprovem a violação aos direitos da personalidade da autora/apelante. Não há comprovação de inclusão do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, o que poderia violar a sua honra e reputação no mercado ao ser considerado mal pagadora. Também não há comprovação de que a nova contratação tenha acarretado inacessibilidade momentânea ao pleno uso da linha telefônica, além de que, no caso concreto, a autora poderia depositar judicialmente os valores que entendesse devidos para obstar eventual suspensão dos serviços, o que não ocorreu. Enfim, não há qualquer comprovação acerca dos danos extrapatrimoniais efetivamente sofridos – apenas a alegação de que o ocorrido entre as partes supera o mero dissabor.” (fl. 821) A reforma desse entendimento, contudo, demandaria revisar as provas dos autos, a fim de apurar se a autora teria demonstrado a lesão a direito da personalidade. Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, cabe registrar que a situação dos autos – anulação de negócio jurídico por fraude – não caracteriza nenhuma das poucas situações em que o STJ admite o dano moral presumido. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se.
02/12/2024, 00:00
Não-Provimento
29/11/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 08:15
Redistribuição
23/09/2024, 08:01
Recebimento
23/09/2024, 06:35
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 06:27
Publicação
30/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:55
Ato ordinatório
28/08/2024, 21:40
Distribuição
28/08/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 20:45
Documento (Certidão)
21/08/2024, 20:30
Publicação
13/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2024, 19:41
Protocolo de Petição
11/08/2024, 19:21
Publicação
05/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:14
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2024, 08:00
Recebimento
18/06/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714822-91.2018.8.07.0020.
RECORRENTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
RECORRIDO: CLARO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Civel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PARA ALTERAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA NÃO ASSINADO PELO CLIENTE. AJUSTE FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. INSTRUMENTO ESCRITO EM QUE APOSTA ASSINATURA FALSA DA COCONTRANTE. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FALHA DE SEGURANÇA QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. RETORNO NECESSÁRIO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTABELECIMENTO DEVIDO DO CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. OFENSA MORAL NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem natureza consumerista a relação jurídica constituída entre o usuário de linha telefônica e a empresa de telefonia, na medida em que as partes se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Atestado por laudo grafotécnico que a autora não assinou o contrato para alteração do plano de telefonia que antes ajustara, evidente que a questão litigiosa não é atinente à validade do negócio jurídico, mas a suas condições de existência, visto que objeto de investigação a presença de elementos necessários à estipulação de acordo de vontades, mais especificamente à efetiva, clara e expressa declaração de consentimento, que é requisito indispensável à formação do contrato. 3. Tem-se por inexistente o negócio jurídico formalizado em instrumento escrito para alteração de plano de telefonia móvel diante da certificação de que falsa a assinatura da consumidora/contratante, isso porque manifesta a falta de consensus, elemento essencial ao estabelecimento de qualquer vínculo jurídico negocial. Hipótese em que necessário o retorno das partes ao status quo ante. 4. A empresa de telefonia que não demonstra ter adotado cautelas mínimas de segurança ao contratar, deixando assim de prevenir a ação de falsários, incorre em falha na prestação do serviço e deve responder por danos gerados por fortuito interno, mas a compensação por danos morais, demanda, para além da ocorrência de ato ilícito, a verificação do efetivo acontecimento de situação representativa de lesão a atributos da personalidade humana. Assim, não se reconhece o dever de indenizar por dano extrapatrimonial quando ausentes, como no caso concreto, segundo os elementos de convicção reunidos aos autos, qualquer circunstância caracterizadora de concreta violação a direitos da personalidade. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. Sucumbência redistribuída. Honorários majorados. A recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à exegese conferida aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem colacionar julgado para demonstrar o referido dissídio. Defende o direito ao recebimento dos danos morais sofridos, em razão do cancelamento da sua linha telefônica de maneira totalmente irregular – não pagamento pela insurgente de contas baseadas em aumento de valor de contrato telefônico fraudado por falsificação de assinatura, comprovado por perícia judicial. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215 (ID 55155645). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado dissenso pretoriano. A respeito, verifica-se que a insurgente não colacionou paradigmas para ilustrá-lo, tornando-se inviável se estabelecer qualquer confronto com o aresto recorrido. Ainda que referido óbice pudesse ser superado, o recurso não caberia ser admitido. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar o apelo nobre interposto pela divergência, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2165595/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 30/11/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2075344/SP, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe14/8/2023). Por derradeiro, no tocante ao pedido de publicação exclusiva formulado pela parte recorrida, nada a prover, considerando que o advogado indicado, já se encontra devidamente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714822-91.2018.8.07.0020.
RECORRENTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
RECORRIDO: CLARO S.A. DESPACHO Nada a prover quanto à petição apresentada pela recorrida CLARO S/A no ID nº 55155645, porquanto apenas informa o pagamento da condenação que lhe foi imposta, não prejudicando o recurso especial interposto. Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões. Em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PARA ALTERAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA NÃO ASSINADO PELO CLIENTE. AJUSTE FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. INSTRUMENTO ESCRITO EM QUE APOSTA ASSINATURA FALSA DA COCONTRANTE. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FALHA DE SEGURANÇA QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. RETORNO NECESSÁRIO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTABELECIMENTO DEVIDO DO CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. OFENSA MORAL NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem natureza consumerista a relação jurídica constituída entre o usuário de linha telefônica e a empresa de telefonia, na medida em que as partes se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Atestado por laudo grafotécnico que a autora não assinou o contrato para alteração do plano de telefonia que antes ajustara, evidente que a questão litigiosa não é atinente à validade do negócio jurídico, mas a suas condições de existência, visto que objeto de investigação a presença de elementos necessários à estipulação de acordo de vontades, mais especificamente à efetiva, clara e expressa declaração de consentimento, que é requisito indispensável à formação do contrato. 3. Tem-se por inexistente o negócio jurídico formalizado em instrumento escrito para alteração de plano de telefonia móvel diante da certificação de que falsa a assinatura da consumidora/contratante, isso porque manifesta a falta de consensus, elemento essencial ao estabelecimento de qualquer vínculo jurídico negocial. Hipótese em que necessário o retorno das partes ao status quo ante. 4. A empresa de telefonia que não demonstra ter adotado cautelas mínimas de segurança ao contratar, deixando assim de prevenir a ação de falsários, incorre em falha na prestação do serviço e deve responder por danos gerados por fortuito interno, mas a compensação por danos morais, demanda, para além da ocorrência de ato ilícito, a verificação do efetivo acontecimento de situação representativa de lesão a atributos da personalidade humana. Assim, não se reconhece o dever de indenizar por dano extrapatrimonial quando ausentes, como no caso concreto, segundo os elementos de convicção reunidos aos autos, qualquer circunstância caracterizadora de concreta violação a direitos da personalidade. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. Sucumbência redistribuída. Honorários majorados.