Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CICERO ALVES DE AMORIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em sessão realizada em 9/10/2024, a Primeira Seção do STJ acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no tema 692. A tese passou a ter a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)". Anoto ser incabível a inclusão de juros nos valores a serem devolvidos ao INSS, já que as partes devem retornar ao status quo ante, sendo necessária apenas a atualização monetária pelo índice próprio dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte firmou entendimento de ser incabível a incidência de juros de mora sobre os valores devolvidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, por inexistir, no caso, fato ou omissão imputável ao autor da ação de revisão de benefício previdenciário. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.558.621/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.) Enquanto não houver homologação judicial do valor a ser restituído, a CEAB não poderá realizar qualquer desconto no benefício do autor (se houver), sob pena de multa. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apresentar o valor a ser restituído ao INSS. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020814-71.2018.4.03.6183