Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2191727/SC (2025/0010110-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RODA BRASIL PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON - SC016924
AMILCAR DE MARCO - SC025127
DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT - SC043889
RENATA DE OLIVEIRA MARTINS - SC059427
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 19:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Recebimento
06/10/2025, 18:25
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2191727/SC (2025/0010110-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RODA BRASIL PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON - SC016924
AMILCAR DE MARCO - SC025127
DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT - SC043889
RENATA DE OLIVEIRA MARTINS - SC059427
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2191727/SC (2025/0010110-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RODA BRASIL PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON - SC016924
AMILCAR DE MARCO - SC025127
DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT - SC043889
RENATA DE OLIVEIRA MARTINS - SC059427
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 19:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Recebimento
06/10/2025, 18:25
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2191727/SC (2025/0010110-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RODA BRASIL PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON - SC016924
AMILCAR DE MARCO - SC025127
DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT - SC043889
RENATA DE OLIVEIRA MARTINS - SC059427
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:30
Documento
27/08/2025, 15:00
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2191727/SC (2025/0010110-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RODA BRASIL PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON - SC016924
AMILCAR DE MARCO - SC025127
DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT - SC043889
RENATA DE OLIVEIRA MARTINS - SC059427
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 13:45
Publicação
19/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2191727/SC (2025/0010110-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: RODA BRASIL PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON - SC016924
AMILCAR DE MARCO - SC025127
DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT - SC043889
RENATA DE OLIVEIRA MARTINS - SC059427
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 321): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões dos embargos, "requer a Embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se que os artigos 744 e 768 do Decreto nº 6.759/2009 foram devidamente prequestionados, ainda que de forma implı́cita, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte" (fls. 331-332). Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, uma vez que a decisão consignou expressamente que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor quanto aos dispositivos apontados, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada. Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
16/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:47
Documento
12/05/2025, 17:00
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2191727/SC (2025/0010110-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: RODA BRASIL PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON - SC016924
AMILCAR DE MARCO - SC025127
DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT - SC043889
RENATA DE OLIVEIRA MARTINS - SC059427
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:15
Publicação
21/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191727/SC (2025/0010110-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: RODA BRASIL PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON - SC016924
AMILCAR DE MARCO - SC025127
DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT - SC043889
RENATA DE OLIVEIRA MARTINS - SC059427
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 232-233): ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PNEUS. MEDIDA ANTIDUMPING. AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE. DESPACHO ADUANEIRO. DOCUMENTOS INSTRUTIVOS. ERRO FORMAL. BOA-FÉ. ART. 112 DO CTN. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-de de apelação em ação pelo procedimento comum em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da ilegalidade e inexigibilidade das multas impostas por informações incompletas, embarque antes do deferimento da LI e direito antidumping, no importe de R$113.037,44. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível, sem a lavratura do auto de infração competente, que seja imposta qualquer espécie de multa ou sanção administrativa ao contribuinte. III. Razões de decidir 3. Nos termos da legislação aduaneira, constatada ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho de importação, o seu curso deve ser interrompido, não sendo cabível o desembaraço da mercadoria até que o crédito tributário seja atendido ou sejam oferecidas garantias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1090591, em sede de repercussão geral, firmou a tese do Tema 1042, segundo a qual "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal". 4. A lavratura do auto de infração não é imprescindível à prestação de garantia para fins de desembaraço aduaneiro antecipado. 5. Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal qual invocado pela autora, pois há previsão na legislação (art. 571, § 3º do Decreto n. 6.759/2009) de oportunidade para contraditar as exigências fiscais, por ocasião do desembaraço. Nesta hipótese, o contribuinte que não concorde com a cobrança no curso do despacho de importação poderá apresentar manifestação de inconformidade, a ser apreciada na forma prevista no Decreto nº 70.235/1972. 6. Segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as medidas adotadas pela Administração devem ser aptas e suficientes a cumprir o fim a que se destinam, e com o menor gravame aos administrados para a consecução dessa finalidade. Incabível que o ato administrativo atribua ônus demasiadamente desproporcional à falta cometida pelo administrado. As exigências formais devem ceder diante de situações que, por suas características, denotam o efetivo esforço do administrado em regularizar sua situação. 7. No caso concreto, o conjunto probatório não revelou a intenção do agente de enquadrar erroneamente as mercadorias na tentativa de obter qualquer vantagem indevida, sendo razoável concluir pelo excesso da sanção imposta, no tocante à aplicação da Multa por prestação de informações incompletas (Art. 711, inciso III do Decreto n. 6.759/2009) IV. Dispositivo 8. Apelação provida em parte para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a inexigibilidade da multa decorrente da exigência fiscal relativa às D Is n.º 18/2294501-3, nº 18/2294506-4 e nº 18/2294488-2. Dispositivos relevantes citados: art. 112 do CTN; arts. 543, 571, § 1º, I, 706, 711 e 717 do Decreto nº 6.759/2009; arts. 44 e 51 do DL nº 37/66; art. 1º da INSRF nº 680, 02.10.2006; art. 42 da IN SRF 680/2006; art. 7º da Lei n. 9.019/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula 323 do STF. A parte recorrente alega, unicamente, negativa de vigência aos artigos 744 e 768 do Decreto n. 6.759/2009, aduzindo: "a exigência do Auditor Fiscal interrompendo o despacho aduaneiro – prestes a reter as mercadorias objeto da Declaração de Importação em questão – nega vigência aos artigos 744 e 768, todos do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009, que, ao regulamentar as operações de comércio exterior e com vistas a preservar o devido processo legal na esfera administrativa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), determinaram, sistematicamente, o lançamento de ofício do crédito tributário decorrente da suposta reclassificação fiscal e a aplicação, a partir daı́, do rito do processo administrativo βiscal, na forma do Decreto nº 70.235/1972" (fl. 245). Requer o provimento do recurso especial para "declarando-se a ilegalidade e inexigibilidade das multas por informações incompletas, embarque antes do deferimento da LI e direito antidumping, eis que inexistente a lavratura do auto de infração correspondente" (fl. 259). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 640 É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Com efeito, o prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal. Nota-se, da simples leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor quanto aos dispositivos apontados, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada. Desse modo, inadmissível recurso especial por ausência de prequestionamento da tese recursal vinculada, a respeito da qual nem sequer houve a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191727/SC (2025/0010110-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: RODA BRASIL PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON - SC016924
AMILCAR DE MARCO - SC025127
DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT - SC043889
RENATA DE OLIVEIRA MARTINS - SC059427
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 12:59
Distribuição (sorteio)
17/01/2025, 11:45
Recebimento
16/01/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) ADVOGADO(A): AMILCAR DE MARCO (OAB SC025127) ADVOGADO(A): DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT (OAB SC043889)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de setembro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001977-96.2020.4.04.7208/SC (Pauta: 512) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO