Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O resultado da penhora deferida às fls. 5417 foi negativo por ausência de saldo positivo nas contas do executado ao longo dos 30 dias ( modalidade 'teimosinha'), como se vê no detalhamento que consta na árvore do processo e ora determino a juntada. Assim, diga o exequente, requerendo o que for de seu interesse para o prosseguimento da execução.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimado o sucumbente para efetuar o pagamento do valor devido, permaneceu inerte. Defiro o pedido de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha'. Aguarde-se o prazo de 30 dias e voltem conclusos para verificação do resultado. JUnte-se o protocolo.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o sucumbente, via D.O., na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação de multa de 10% sobre o valor exequendo, prevista no art. 523, § 1º do CPC e pagamento dos honorários de execução em igual percentual.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o sucumbente, via D.O., na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação de multa de 10% sobre o valor exequendo, prevista no art. 523, § 1º do CPC e pagamento dos honorários de execução em igual percentual - observando a serventia - o artigo 82, $ 3º do CPC, com a recente modificação trazida pela Lei 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que há diferença de taxa judiciária no valor de R$ 72.082,50 na conta 2101-4 ( 3% de R$ 2.402.750,19). de acordo com a portaria de custas CGJ nº 424/2025; anexo I;item 3; C) letra a). Ao exequente sobre certidão supra.
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 14:43
Trânsito em julgado
01/07/2025, 14:43
Publicação
05/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1972355/RJ (2021/0258913-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAGAMA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273
MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
PEDRO DE ALENCAR MACHADO - RJ124042
EMILIANO DI CAVALCANTI GETULIO VEIGA - RJ162278
EMBARGADO: RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA
ADVOGADOS: IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES - RJ162344
HUGO MAURÍCIO SIGELMANN - RJ006695
CARLOS EUGÊNIO LOPES - RJ014325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:12
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:41
Documentos
Despacho
•05/02/2026, 00:00
Decisão
•24/11/2025, 00:00
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o sucumbente, via D.O., na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação de multa de 10% sobre o valor exequendo, prevista no art. 523, § 1º do CPC e pagamento dos honorários de execução em igual percentual - observando a serventia - o artigo 82, $ 3º do CPC, com a recente modificação trazida pela Lei 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que há diferença de taxa judiciária no valor de R$ 72.082,50 na conta 2101-4 ( 3% de R$ 2.402.750,19). de acordo com a portaria de custas CGJ nº 424/2025; anexo I;item 3; C) letra a). Ao exequente sobre certidão supra.
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 14:43
Trânsito em julgado
01/07/2025, 14:43
Publicação
05/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1972355/RJ (2021/0258913-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAGAMA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273
MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
PEDRO DE ALENCAR MACHADO - RJ124042
EMILIANO DI CAVALCANTI GETULIO VEIGA - RJ162278
EMBARGADO: RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA
ADVOGADOS: IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES - RJ162344
HUGO MAURÍCIO SIGELMANN - RJ006695
CARLOS EUGÊNIO LOPES - RJ014325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:12
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1972355/RJ (2021/0258913-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAGAMA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273
MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
PEDRO DE ALENCAR MACHADO - RJ124042
EMILIANO DI CAVALCANTI GETULIO VEIGA - RJ162278
EMBARGADO: RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA
ADVOGADOS: IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES - RJ162344
HUGO MAURÍCIO SIGELMANN - RJ006695
CARLOS EUGÊNIO LOPES - RJ014325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:19
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1972355/RJ (2021/0258913-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAGAMA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273
MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
PEDRO DE ALENCAR MACHADO - RJ124042
EMILIANO DI CAVALCANTI GETULIO VEIGA - RJ162278
EMBARGADO: RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA
ADVOGADOS: IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES - RJ162344
HUGO MAURÍCIO SIGELMANN - RJ006695
CARLOS EUGÊNIO LOPES - RJ014325
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:51
Publicação
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1972355/RJ (2021/0258913-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAGAMA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
PEDRO DE ALENCAR MACHADO - RJ124042
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
EMILIANO DI CAVALCANTI GETULIO VEIGA - RJ162278
JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273
AGRAVADO: RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA
ADVOGADOS: HUGO MAURÍCIO SIGELMANN - RJ006695
CARLOS EUGÊNIO LOPES - RJ014325
IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES - RJ162344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:28
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1972355/RJ (2021/0258913-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAGAMA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
PEDRO DE ALENCAR MACHADO - RJ124042
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
EMILIANO DI CAVALCANTI GETULIO VEIGA - RJ162278
JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273
AGRAVADO: RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA
ADVOGADOS: HUGO MAURÍCIO SIGELMANN - RJ006695
CARLOS EUGÊNIO LOPES - RJ014325
IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES - RJ162344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:33
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1972355/RJ (2021/0258913-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAGAMA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
PEDRO DE ALENCAR MACHADO - RJ124042
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
EMILIANO DI CAVALCANTI GETULIO VEIGA - RJ162278
JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273
AGRAVADO: RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA
ADVOGADOS: HUGO MAURÍCIO SIGELMANN - RJ006695
CARLOS EUGÊNIO LOPES - RJ014325
IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES - RJ162344
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
04/02/2025, 19:40
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:46
Publicação
02/12/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1972355/RJ (2021/0258913-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAGAMA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
PEDRO DE ALENCAR MACHADO - RJ124042
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
EMILIANO DI CAVALCANTI GETULIO VEIGA - RJ162278
JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273
AGRAVADO: RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA
ADVOGADOS: HUGO MAURÍCIO SIGELMANN - RJ006695
CARLOS EUGÊNIO LOPES - RJ014325
IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES - RJ162344
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGAMA INDUSTRIAL LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 4.710/4.735): "RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA. AGRAVO RETIDO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. APELOS. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE ULTRAPASSADAS COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE POSSIBILITOU NOVOS ESCLARECIMENTOS. MÉRITO RECURSAL. CONTRATOS ESPECÍFICOS DE PURIFICAÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO E FABRICAÇÃO DE EXTRATO DE GUARANÁ. AVENÇAS COM PRAZOS DETERMINADOS. ADITIVOS QUE MODIFICARAM PONTOS INICIALMENTE CONTRATADOS. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REJEIÇÃO. PARTES EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ACORDOS FIRMADOS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APENAS DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DA AVENÇA, INSUFICIÊNCIA DE PRAZO DE DENÚNCIA E REPARAÇÃO POR PERDA DE LUCROS. PRETENÇÕES AFASTADAS. CONTRATOS QUE NÃO IMPOSSIBILITAVAM A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NO MERCADO. PARTES QUE LUCRARAM COM A REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. TESES DE FALTA DE PAGAMENTO DAS QUANTIDADES MÍNIMAS DE PRODUTOS E COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. REPASSE DOS VALORES CORRIGIDOS E DOS AUMENTOS DAS ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS. FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE JAMAIS EMITIU NOTAS DE DÉBITO OU PROCEDEU À DEVIDA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO E USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. Do agravo retido interposto pela MAGAMA. Diante da norma do art. 523, do CPC/73, aplicável ao presente feito, que dispõe que 'na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação', passo a analisar o recurso de agravo. Trata-se de recurso de agravo retido, interposto contra decisão que deferiu prorrogação de prazo à ré para manifestar-se sobre o laudo pericial acostado aos autos. Aduziu a agravante, MAGAMA, que a prorrogação de prazo foi efetuada quando já esgotado o prazo anterior, razão pela qual a manifestação da RECOFARMA seria extemporânea. Sem razão a agravante. Compulsando os autos, verifica-se que, em 02.05.2006, a RECOFARMA requereu concessão do prazo de 30 dias para manifestar-se sobre o laudo pericial (fls.1720). O juízo, porém, concedeu prazo de dez dias, o qual iniciou-se em 08.05.2006 (fls.1721). É importante destacar que, muito embora exista uma ciência no próprio dia 02.05.2006, não é possível afirmar quem apôs tal assinatura, até mesmo porque o número da OAB indicado não se refere ao peticionário. Logo, a certidão de fls.1721, que indica o termo inicial coaduna-se com a data da retirada dos autos em cartório pela agravada. Sendo assim, teria a RECOFARMA até o dia 18.05.2006 para manifestar-se. Nesse passo, verifica-se que, em 15.05.2006, ou seja, antes do término do prazo, a agravada requereu a dilação do prazo anteriormente conferido (fls.1740), o qual foi novamente deferido. Muito embora exista às fls.1722/1723 nova manifestação da RECOFARMA, datada de 05.06.2006, fato é que as petições foram juntadas fora da ordem cronológica, o que demonstra erro cartorário, que não pode obviamente prejudicar a parte. Desta feita, não houve qualquer irregularidade nas dilações promovidas pelo juízo. Dos recursos de apelação. Inicialmente, destaca-se que a preliminar de nulidade da sentença, aventada pela RECOFARMA, em razão de vícios no laudo pericial de fls.1648/1715, encontra-se superada, ante o advento de nova perícia. Destaca-se, ainda, que as alegações apresentadas pela MAGAMA, durante a instrução e, de forma detalhada, em suas alegações finais, no que se refere à suposta disparidade de armas, foram sobejamente rechaçadas, na decisão de fls. 3284/3288, que indeferiu o pleito de nulidade da perícia, realizada nesta instância (decisum precluso, após retorno dos autos do C. STJ). Ademais, a Câmara deu provimento ao recurso de agravo interno, interposto contra decisão que homologou o segundo laudo pericial, possibilitando a quesitação suplementar requerida pela referida parte, sendo certo que não foram requeridos outros esclarecimentos. Nesse sentido, restam afastadas quaisquer alegações de cerceamento de defesa, de forma que imperiosa a análise do mérito recursal. A presente demanda reparatória versa sobre contratos entabulados entre as partes, consubstanciados (i) no serviço de purificação de álcool hidratado, cujo início da avença ocorreu em 10.05.1995 e (ii) no serviço de industrialização de extrato de guaraná, sendo este último firmado posteriormente, em 01.08.1997. Narrou, em síntese, a autora que, atraída pelos incentivos fiscais peculiares da Zona Franca de Manaus, a COCA-COLA INC. instalou-se no Estado do Amazonas, inicialmente sob a denominação CONCENTRADOS DO AMAZONAS LTDA. e, posteriormente, sob a razão social RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA. Aduziu que, em 10.05.1995, foi firmado contrato de prestação de serviços de purificação de álcool, conforme especificações dadas pela ré, pelo qual a autora passaria, a partir de janeiro de 1996, a receber R$1,00 por litro de álcool neutralizado. Afirmou que, pelo ajuste, a ré obrigava-se a adquirir, mensalmente, um volume mínimo de 50.000 litros de álcool neutro purificado. Já 01.08.1997, no mesmo contexto econômico e fiscal, as partes avençaram contrato de prestação de serviços para industrialização de extrato de guaraná, com especificações previamente delimitadas pela empresa ré, sendo que, da mesma forma que o contrato anterior, por imposição dos custos operacionais da industrialização, havia a necessidade de aquisição mensal de certa quantidade mínima do produto, de forma a viabilizá-la, razão pela qual ficou estabelecida a produção mínima de 10.833 quilos por mês, admitida a variação de 20% para mais ou para menos. Contudo, apesar de os contratos terem sido realizados de comum acordo entre as partes, afirma a autora que houve diversos desdobramentos e aditivos, que mudaram substancialmente o teor contratual, tornando as avenças extremamente desvantajosas, até mesmo em razão da manifesta vulnerabilidade e dependência econômica, causadas também pelo caráter de exclusividade que permeavam os contratos. A questão encerra, portanto, a análise de eventual inadimplemento contratual e violação aos deveres contratuais anexos, tais como boa-fé objetiva e função social do contrato, tendo, ainda, em alegações finais, sustentado a autora a ocorrência de lesão, instituto previsto no art. 157, CC. Na sua concepção tradicional, o contrato é o acordo de vontades, entre duas ou mais pessoas, com conteúdo patrimonial, para adquirir, modificar, conservar ou extinguir direitos. Nessa ordem de idéias, o contrato era norteado, precipuamente, pelos princípios da liberdade contratual, obrigatoriedade do pactuado (corolário do Pacta Sunt Servanda) e da relatividade subjetiva (como negócio jurídico, em que há a manifestação espontânea da vontade para assumir livremente obrigações, as disposições do contrato, a priori, somente interessam às partes, não dizendo respeito a terceiros estranhos à relação jurídica obrigacional). Todavia, diante da constitucionalização do Direito Civil e da necessidade de adequar aos contratos uma visão moderna, que atendesse aos novos anseios sociais, foi necessário mitigar tais princípios para equilibrar a relação contratual. Outrossim, princípios como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos devem ser observados diante da moderna tendência de horizontalização dos direitos fundamentais. Designa-se, assim, por constitucionalização a incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, tendo como consequência mais notória a proteção dos direitos fundamentais, mediante o controle jurisdicional dos atos normativos reguladores desses direitos. Nesse passo, o contrato não pode ser um instrumento de abuso econômico, um instrumento de opressão, de forma que a teoria dos contratos foi reconstruída com o objetivo de, sem aniquilar a autonomia da vontade, condicioná-la a parâmetros constitucionais, a exemplo da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da doutrina da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A concretização da função social e a boa-fé objetiva, portanto, serão norteadas pelos direitos fundamentais constitucionais, mostrando-se como o diálogo entre o Código Civil e a Constituição da República. Tais considerações doutrinárias são muito importantes, pois a partir delas, será possível analisar a validade ou não dos acordos entabulados entre as partes, bem como se foram devidamente observados os deveres que permeiam todas as fases da relação contratual. Na hipótese dos autos, narra a MAGAMA que os contratos firmados impunham caráter de quase total exclusividade dos serviços prestados, o que se perceberia pelo fato de que quase 100% do seu faturamento era resultante das avenças existentes entre as partes. Por conta de tal fato, haveria, segundo a autora, uma relação de vulnerabilidade, porquanto ostentava manifesta dependência econômica, a qual a tornava refém dos comandos da RECOFARMA, que propunha diversos aditivos que apenas beneficiavam a ré. Nessa esteira, narra a autora que, em razão da dependência existente, tinha seu consentimento prejudicado, porquanto via-se praticamente obrigada a aceitar as alterações propostas, ainda que lhe trouxessem prejuízo, o que causou quebra do equilíbrio contratual. Aduz, ainda, que a cláusula dos termos aditivos entabulados, que previam a compensação de todo o saldo das quantidades mínimas não recebidas, inclusive dos anos anteriores, é uma das provas do comportamento ilícito e abusivo da ré. Afirma que a quantidade mínima a ser paga tinha por objetivo manter os custos operacionais, razão pela qual a compensação perpetrada mostrou-se abusiva, até porque em determinados períodos de prorrogação dos contratos, sequer havia previsão contratual. Antes mesmo de analisarmos perfunctoriamente a perícia contábil, verifico que os argumentos da autora, no que se refere à suposta vulnerabilidade, não merecem prosperar. Em primeiro lugar, a autora sempre narra que os acordos com a ré foram firmados em razão dos incentivos fiscais concedidos na Zona Franca de Manaus. Ora, tal fato não é negado, nem tampouco é incomum. Diversas empresas buscaram ampliar ou iniciar seus negócios com o fomento recebido na localidade. Contudo, a autora argumenta que: se o que motivou os contratos foi o referido benefício fiscal, seria evidente que as avenças deveriam durar até o término do fomento (ano de 2013), como se isso fosse uma conclusão óbvia e cartesiana. Ora, ainda que os contratos tenham sido motivados pelos incentivos fiscais, isso não significa que os contratantes tivessem o intento de mantê-los até o ano de 2013, valendo destacar que não há nos contratos ou aditivos qualquer menção a tal prazo de validade. O que pretende a autora, portanto, é uma prorrogação unilateral do contrato, utilizando-se de argumentos subjetivos, que não encontram respaldo nas provas produzidas, nem mesmo na pericial. Ora, se a MAGAMA acreditou e investiu com o intuito de permanecer contratada até 2013, isso decorreu de uma percepção subjetiva, sem qualquer embasamento legal ou contratual, de forma que assumiu o risco de obter prejuízos, não podendo imputá-los à ré. O mesmo ocorre com a alegação referente ao prazo para denúncia do contrato. Alegou a autora que o prazo de seis meses mostrou-se exíguo, considerando que as prorrogações contratuais ocorriam a cada dois anos, sendo este um prazo mais adequado para que a autora pudesse readequar sua estrutura e buscar sua subsistência. A ré deu o devido aviso prévio com o razoável prazo de seis meses, razão pela qual não há embasamento legal ou contratual que permita uma dilação do período de denúncia ou a imposição de multa, como requerido pela MAGAMA. O fato de ocorrer prorrogação do contrato a cada dois anos não toma este o prazo para eventual rescisão, até mesmo porque em dois anos seriam prestados os serviços, o que obviamente demandaria mais tempo, ao passo que, para denúncia da avença, não haveria necessidade de tamanha dilação de prazo. A verdade é que os referidos pleitos da autora são lastreados em suposta quebra de igualdade contratual, desequilíbrio e dependência econômica, o que não se verifica na hipótese. É evidente que qualquer empresa, que não seja uma multinacional, será considerada de menor porte em relação a uma empresa como a COCA-COLA, o que, porém, não permite a conclusão de que estarão sempre em posição de desigualdade, ainda mais considerando que a MAGAMA dispõe de um corpo de advogados, que poderia ter evitado a assinatura de contratos e aditivos supostamente tão desvantajosos. Ora, ao que parece, ocorreu um erro estratégico da MAGAMA, fato que acontece rotineiramente com sociedades empresárias e que não é motivo para postular qualquer tipo de reparação. As decisões tomadas pelos representantes da autora geram consequências e são necessárias no cenário empresarial. É grande o número de empresas que, muitas vezes, preferem diminuir seus lucros ou deixar de ganhar mais para continuar uma relação contratual que lhe é favorável, o que não significa que são dependentes ou vulneráveis. Se assim entendêssemos, deveríamos fechar os mercados financeiros e impedir relações empresariais com grandes empresas, o que, obviamente, não é possível. Ademais, a existência dos deveres anexos do contrato, com a necessidade de observância da boa-fé objetiva e função social não elimina a autonomia da vontade, que ainda permeia todas as relações contratuais. A atribuição de função social ao contrato não impede que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o pactuem, impedindo-se tão-somente que a avença represente prejuízo manifesto, quando as partes não estão em igualdade de condições. Os citados princípios não excluem a autonomia da vontade. Pelo contrário. Eles asseguram a sua efetiva validade e eficácia. No caso dos autos, não se comprovou qualquer vício de vontade, mas mero erro estratégico e negocial da autora, que, se considerava os contratos e aditivos tão prejudiciais, não deveria tê-los assinado. Se os assinou é porque também teve benefícios. Nessa mesma esteira, a alegação de dedicação exclusiva, que impediria que a MAGAMA tivesse negócios com outras empresas também restou superada. Ao responder a quesitação da própria autora, o perito do juízo foi claro ao indicar que, até mesmo no contrato de extração de guaraná, que prevê a exclusividade, esta não era absoluta, mas apenas dentro dos critérios do Anexo I. Logo, além de a questão da exclusividade e da dependência econômica serem matérias eminentemente jurídica, o perito também se manifestou para afastar a pretensão autoral, baseando-se na análise dos documentos contábeis da autora. A relevante concentração de operações comerciais da MAGAMA para a RECOFARMA não apresenta de forma isolada uma dependência econômica, na medida em que a autora mantinha em seus balanços elevados saldos de ativos e nenhum endividamento, sendo certo que as restrições contidas nos contratos eram específicas e limitadas a uma parte dos produtos e serviços que a MAGAMA poderia explorar em suas atividades empresariais. A dependência econômica caracteriza-se quando os custos e receitas dependem exclusivamente de outra, o que não é a hipótese, pois a autora poderia comercializar com terceiros. Ainda no contexto da vulnerabilidade e nulidade contratual, sustentou a MAGAMA a ocorrência de lesão, instituto previsto no art.157, CC a qual, também, não merece prosperar. O instituto da lesão visa proteger o contratante, que se encontra em posição de inferioridade, ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão de contrato comutativo, devido à considerável desproporção existente, no momento da efetivação do contrato, entre as prestações das duas partes. Na hipótese dos autos, não existem quaisquer dos elementos previstos no dispositivo legal, sendo certo que tal argumento sequer constava da causa de pedir inicial. Ademais, a própria autora narra que apenas foi procurada pela ré, em razão de sua expertise no serviço que seria prestado, não podendo alegar que não possuía conhecimento técnico qualificado que o tornaria incapaz de compreender a extensão do avençado. Sendo assim, não se vislumbra qualquer tipo de vulnerabilidade ou vício de consentimento a ensejar a anulação dos contratos, aditivos ou cláusulas contratuais ventiladas, cabendo, portanto, apenas a análise de eventual inadimplemento contratual. Destaco que a questão acerca das teses jurídicas referentes à quebra de equilíbrio contratual é eminentemente jurídica, de forma que a análise do laudo pericial servirá também para demonstrar se, a despeito da inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva, houve descumprimento dos termos pactuados entre as partes. Ora, conforme narrado exaustivamente no presente acórdão, a hipótese não comporta o reconhecimento de qualquer tipo de vulnerabilidade ou desproporção entre os contratantes, sendo certo que ambos obtiveram lucro com as avenças, de forma que não há que se falar em nulidade contratual. Sendo assim, resta avaliar não a existência de nulidade, mas de descumprimento do pactuado. Percebe-se pelo teor da petição inicial e das alegações finais, que as cláusulas contratuais descumpridas referem-se à ausência de reajustamento do preço dos serviços, em caso de alteração de alíquotas tributárias e índices de correção monetária, assim como à correta compensação e compra de quantidade mínima dos produtos, que seriam necessárias para manutenção do sistema operacional da autora. Nesse diapasão, verifica-se que o laudo confeccionado nesta instância, atestou que 'do exame levado a efeito nos relatórios contábeis da autora que anexados seguem, não se verifica qualquer registro em contas patrimoniais sinalizando valores a receber da ré — Recofarma, ora apelante, em razão dos prejuízos que a autora — Magama, ora apelada, reclama na presente demanda.' Após analisar livros contábeis, notas fiscais e outros documentos, fornecidos pelas partes, o perito, limitando-se ao exame matemático da quaestio, concluiu que a MAGAMA não prestava, com exclusividade, serviços para a RECOFARMA, muito embora a relação entre ambas fosse relevante. Nesse momento, importante ressaltar que o 1º laudo pericial não teve acesso a toda a documentação utilizada na 2º perícia, o que deveras prejudicou o mister do 1º perito, que, aliás, acabou adentrando em questões eminentemente jurídicas. Nesse sentido, é correto afirmar que o 2º laudo pericial é bem mais vasto e completo, ao contrário do 1º, que não indicou parte conclusiva. Sobre a existência de eventuais divergências entre os laudos, o próprio perito, nomeado nesta instância, esclareceu que o 1º laudo não se manifestou sobre as quantidades faturadas, o que modifica a conclusão dos trabalhos. A atual perícia atestou que todas as quantidades faturadas pela autora foram pagas pela ré, não tendo, ainda, a autora apresentado, em seus registros contábeis, saldo de fatura que tenha emitido contra a RECOFARMA, ainda por receber, o que leva à conclusão que não existem quantidades faturadas e não pagas. Todas as notas fiscais emitidas pela MAGAMA foram pagas pela RECOFARMA e, de acordo com os registros de contabilidade da autora, não existe qualquer pendência de pagamentos. Continuando seu trabalho pericial, em quesitação suplementar deferida pelo juízo, o perito, ao se manifestar sobre o aditivo firmado pelas partes, quanto ao contrato de purificação de álcool, determinou a repercussão econômica das alterações em valores históricos. Ora, ainda que seja, em tese, possível que a empresa, mesmo detentora de lucro, obtenha prejuízo, em razão do que deixou supostamente de auferir, os dados acostados não comprovam a referida tese, ainda mais porque não existe, conforme já mencionado, nulidade contratual. Nesse passo, certo é que, no que concerne à ausência de reajustamento do preço dos serviços de purificação de álcool e extrato de guaraná, o expert atestou que a mudança de valores decorreu de propostas enviadas pela própria MAGAMA à RECOFARMA e que, a partir de julho de 2001, 'o preço do álcool se manteve constante sem modificações e o preço do guaraná foi modificado novamente em outubro de 2001, passando de R$7,96 para R$8,723 por quilo, decorrente de mudança de unidade de medida.' Sobre a questão do reajuste dos preços, um dos pontos nevrálgicos do presente feito refere-se à compensação dos produtos e alteração da quantidade mínima adquirida. O contrato referente ao álcool, inicialmente celebrado, previa na cláusula terceira que se obrigava a RECOFARMA a adquirir, mensalmente, da MAGAMA, o volume mínimo de 50.000 (cinquenta mil) litros de álcool neutro purificado e/ou o volume previamente acordado entre as partes, a partir do momento em que a destilaria a ser implantada pela MAGAMA entrar em operação. O aditivo pactuado entre as partes reduz o volume mínimo de aquisição, alterando a supracitada cláusula. Além de reduzir a quantidade mínima a ser adquirida, o referido aditivo ainda passou a prever a compensação do volume não recebido. Conforme já foi exaustivamente mencionado, não existe qualquer ilegalidade nas cláusulas, que foram livremente pactuadas pelas partes. Nesse passo, caberia apenas verificar se as disposições acima elencadas foram observadas. Verifica-se que o 1° perito considerou que houve compensação indevida, em razão da ausência de pagamento pelos produtos efetivamente entregues e em razão da não aquisição de quantidade mínima contratualmente prevista. Analisando o laudo, verifica-se que o mencionado perito incorreu em equívoco jurídico. É bem verdade que o referido expert examinou o que foi alegado pela autora e o que foi pago pela ré e concluiu que foi fornecido mais do que foi pago. Contudo, é possível verificar naquele laudo, que a ré sempre pagou exatamente a quantidade mínima contratualmente prevista, qual seja, 47.620 litros de álcool neutro purificado, sendo certo que essa era também a quantidade mínima que deveria ser produzida pela autora. Ademais, a suposta ausência de aquisição de quantidade mínima é justificada pela própria possibilidade de compensação. Certo é, portanto, que a MAGAMA não só concordava, como praticava a compensação, tendo aceitado a redução da quantidade mínima a ser adquirida. Ora, repita-se, se entendia que se tratava de negócio que lhe era desfavorável, não deveria tê-lo aceitado. Ademais, as suas contas e demonstrativos contábeis demonstram o seu lucro, de forma que a avença gerou benefícios, valendo destacar que, assim como o aditivo diminuiu a quantidade a ser obrigatoriamente adquirida, isso também ocorreu com a quantidade obrigatória a ser produzida. As notas fiscais de entrega do álcool que a autora alega como compensações indevidas foram emitidas pela MAGAMA, como simples remessa vinculada a nota fiscal de venda para futura entrega, não havendo nos autos documento impondo a MAGAMA a obrigatoriedade de tal procedimento e, tampouco, a cobrança para adotar procedimento distinto deste, compatível com suas alegações nos autos desta ação, que seria a emissão de nova nota fiscal de venda, com entrega imediata do produto. Como bem destacou a RECOFARMA, se esta não retirasse o produto a maior do estabelecimento da autora, o saldo ficaria sob a guarda da MAGAMA, até o momento de sua entrega, sem qualquer custo adicional, conforme disposto na cláusula quinta do contrato. A cláusula 3ª do contrato fala, inclusive, da compensação do volume não recebido, o que se coaduna com a emissão de simples remessa vinculada a nota fiscal de venda para futura entrega, prática adotada contabilmente pela autora e que, agora, pretende impugnar. Aliás, sobre o extrato de guaraná, o laudo pericial indicou que a ré adquiriu quantidade maior que a prevista em seus contratos (planilha de fls. 2730), sendo certo que a alteração da unidade de medida foi feita de forma correta. Logo, além de adquirir quantidade maior que a mínima prevista, a ré também não reduziu o preço, quando a quantidade comprada superou em 20% o volume mínimo pactuado, o que poderia ter feito, em razão da existência de cláusula contratual nesse sentido. Sendo assim, merece reforma a sentença que reconheceu a existência de pagamento a menor, bem como de compensação indevida e seus ulteriores reflexos. Ressalte-se, por oportuno, que, nesse aspecto, o sentenciante fez afirmação contraditória, pois ao mesmo tempo que reconhece a legalidade dos contratos e dos seus aditivos, considera ilegal a redução de preço da unidade do produto, assim como a compensação prevista. Ora, para conceder o pleito autoral, referente à quantidade mínima adquirida, assim como a compensação indevida, seria necessário anular os aditivos, o que não foi realizado em 1ª instância. Destarte, não há que se falar em procedência dos pedidos contidos nas alíneas a, b, d, f, da petição inicial, tal como reconhecido na sentença. Ainda neste tópico, alegou a MAGAMA, tanto em sua petição inicial, quanto em alegações finais, que não houve o repasse das variações fiscais para os preços unitários, muito embora houvesse previsão contratual nesse sentido. O referido tema é eminentemente contábil, sendo certo que, ao debruçar-se sobre tal quaestio, o perito afirmou que não se verificou nas notas fiscais de faturamento emitidas pela MAGAMA contra a RECOFARMA o repasse dos aumentos de alíquotas indicados. Ora, se houve aumento dos tributos, que gerariam aumento do valor dos produtos, caberia à prestadora do serviço aumentar o valor e emitir nota fiscal de cobrança, o que não ocorreu, valendo destacar que, ao contrário do que aduziu o 1º perito, não consta do contrato de purificação de álcool que tal obrigação caberia à RECOFARMA. Em verdade, sobre tal produto, não há qualquer previsão de que a correção seria feita com base no IGP-M, como aduziu a MAGAMA nas alegações finais. Consta do contrato que a ré pagaria à autora o preço de R$1,00 por litro entregue, inclusos impostos e que o preço seria reajustado de acordo com o índice determinado pelo governo, sendo certo que o valor mínimo aumentou com o aditivo (R$1,05). Certo é, portanto, que caberia à autora emitir as notas fiscais com os valores devidamente atualizados, o que obviamente não fez, sendo certo que os contratos previam que caberia a esta emitir a nota fiscal correspondente, o que, aliás, parece óbvio, considerando que era ela a responsável pela prestação do serviço, enquanto à ré cabia o pagamento. Nesse passo, quem efetivamente não observou os aumentos das alíquotas tributárias e as supostas variações dos critérios de correção dos preços do produto foi a MAGAMA, não podendo imputar à ré, após emitir as devidas notas fiscais, com valores definitivos dos períodos contratados, novas quantias. Tal modificação apenas seria possível acaso se constatasse alguma nulidade contratual, o que, conforme já mencionado exaustivamente, não se reconhece. No que tange ao contrato de fabricação de extrato de guaraná, melhor sorte não assiste à autora. Quanto ao índice IGP-M, há cláusula contratual no sentido de que esse seria o critério de reajuste do valor do produto. Contudo, verifica-se que a autora jamais emitiu nota fiscal com a variação pretendida. A MAGAMA era a fornecedora do serviço, cabendo a ela emitir as notas de eventuais débitos, o que não ocorreu. Sobre o tema, elucidou o expert que 'os preços praticados entre as partes para a compra e venda dos serviços prestados pela autora foram disciplinados pelos contratos inicialmente assinados pelas partes e aditamentos posteriores, não se encontrando nos autos nenhuma solicitação da autora para aumento de preços por correção monetária (de IGPM ou qualquer outro índice) ou de repasse de impostos.' Pelas mesmas motivações, não merece guarida a tese de ausência de correção dos valores dos produtos em razão da eventual modificação das alíquotas tributárias. O laudo pericial atestou que as notas fiscais de faturamento, emitidas pela MAGAMA contra a RECOFARMA não indicavam o repasse dos aumentos das alíquotas pretendidas. Ora, muito embora o item 5 da cláusula 34 previsse, que caberia à RECOFARMA rever tais preços, certo é que a obrigação de emissão das notas fiscais é da MAGAMA, que, em momento algum, requereu ou cobrou quaisquer valores. É evidente que compete ao prestador do serviço a emissão da nota fiscal, constando, obrigatoriamente, os tributos devidos, de forma que esse valor passa a integrar o valor da própria nota. Sobre a referida quaestio, aliás, o perito de 1ª instância declarou que a autora não poderia emitir as notas fiscais, pois necessitaria de um reconhecimento de dívida por parte da ré. O assistente técnico da autora também se manifestou nesse sentido, aduzindo o princípio da prudência, em âmbito contábil. Explicou o referido profissional que o princípio da prudência determina a adoção do menor valor para os componentes do ativo e do maior para os do passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a qualificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido (fls. 3196). Todavia, analisando a questão sob o prisma contábil, o perito nomeado nesta superior instância afastou tal argumentação ao aduzir que a contabilidade da autora indicava lucros e não prejuízos e que a regra contábil, existente para o registro do princípio da prudência à época dos fatos ocorridos, determinava com clareza que, antes de apurado o princípio da prudência, deveria ser considerado o princípio da competência. O princípio da competência consiste no fato de que as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado da empresa no período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. Logo, é evidente que, se havia algum débito pendente ou duvidoso, por parte da ré, caberia à autora fazer o registro em seus livros contábeis, o que não ocorreu. Não existe nos autos documento que indique que a MAGAMA negou os preços praticados entre as partes e, tampouco, procedeu à cobrança de quaisquer valores à ré. Ademais, considerando a relação entre as partes, verifica-se que a própria MAGAMA já havia concedido descontos tributários à ré, sendo que esta seria mais uma possível hipótese. Em verdade, o que se verifica é que a MAGAMA anuiu com os preços praticados e emitiu notas fiscais definitivas, fazendo constar, em seus livros contábeis, a inexistência de débitos. Nesse passo, é evidente que se conformou com os valores pagos, apenas pretendendo sua cobrança após o término da relação contratual. Não consta dos autos qualquer documento que comprove que a MAGAMA cobrou algum valor referente à variação das alíquotas tributárias, não tentando sequer resolver a suposta dívida administrativamente. Nesse caso, se havia alguma dúvida sobre os valores, em obediência ao princípio da competência contábil, deveria ter ocorrido o registro em sua contabilidade, o que não foi feito, de forma que, ao emitir as notas fiscais para pagamento e fazer as devidas escriturações, a MAGAMA deu quitação aos valores, de forma que não pode cobrá-los posteriormente. Destarte, não havendo sequer registro na contabilidade da MAGAMA acerca da necessidade de pagamento, é evidente que o eventual reconhecimento de algum débito demandaria o decreto de nulidade contratual ou vulnerabilidade da parte, o que não se sustenta. Superada a questão referente aos reajustes dos preços dos produtos, resta a análise de suposta quebra de sigilo e uso indevido das informações confidenciais. Sustentou a autora que a ré, maliciosamente, começou a descarta-la da relação empresarial, passando a investir em outra empresa, a JAYORO, permitindo que preposto desta firma acompanhasse todo o esforço tecnológico e processo produtivo da MAGAMA, o que possibilitou que a referida empresa tivesse acesso a informações privilegiadas, sendo algumas delas estranhas ao contrato e relativas a projetos alternativas da autora, como lançamento de produtos naturais. Sem qualquer razão a referida recorrente. As alegações da autora não encontram lastro na prova produzida, não havendo elementos de convicção suficientes que comprovem uma efetiva quebra de sigilo ou uso de informações privilegiadas, não passando seus argumentos de meras elucubrações. Como bem destacado, o técnico que acompanhava o processo de industrialização junto à MAGAMA já era funcionário antigo da RECOFARMA e já possuía vasto conhecimento sobre os processos referentes à extração das sementes de guaraná, sendo certo, inclusive, que foi a ré que cedeu os equipamentos necessários para realização do processo de produção. Ora, a ré tinha negócios com a JAYORO antes mesmo de contratar com a autora, não tendo o expert verificado os investimentos aduzidos pela MAGAMA. Sendo assim, certo é que não houve comprovação da quebra de sigilo ou uso de informações privilegiadas, as quais deveriam estar plenamente comprovadas para se admitir qualquer tipo de reparação, o que, porém, não ocorreu. Afastados, desta feita, todos os pedidos da autora, mormente no que se refere à ausência de nulidade ou inadimplemento contratual e, considerando não haver quaisquer valores a pagar, certo é que não há que se falar em imposição de multa. Por fim, resta asseverar que o laudo pericial afastou quaisquer débitos pendentes, afirmando com clareza que 'na medida em que a Magama emitiu notas fiscais para todos os fornecimentos de álcool que fez em favor da Recofarma, seja de vendas para entregas futuras, quando se referiam ao faturamento dos seus serviços, ou de simples remessas, quando se tratava da entrega dos produtos previstos nas notas fiscais de vendas emitidas anteriormente, deduz-se também que não restou fornecimento da Magama sem faturamento emitido. (...) O que se verificou nesta atual perícia foi que todas as quantidades fornecidas faturadas foram pagas, não havendo, portanto, pendências de faturamento de quantidades fornecidas, ou de fornecimento, e também não havendo pendências de faturamento ou pagamento de álcool.' Sendo assim, considerando a vasta documentação colacionada, assim como a prova técnica produzida, imperioso o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral, merecendo, portanto, acolhida o recurso de apelação interposto pela ré, RECOFARMA. Recurso de agravo retido desprovido. Recurso de apelação da autora desprovido. Recurso de apelação da ré provido." Opostos embargos de declaração por MAGAMA INDUSTRIAL LTDA., foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.832/4.866). Opostos embargos de declaração por RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA., foram acolhidos, apenas para retificar erro material (e-STJ, fls. 4.885/4.893). Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega que o v. acórdão recorrido: "(i). violou o art. 1.022, II do CPC, ao deixar de sanar relevantes omissões suscitados nos embargos de declaração de fls. 4.799/4.807; (ii). negou vigência aos arts. 114, 360, 422, 475 e 884 do Código Civil, ao (a) autorizar compensações indevidas de matéria prima pela RECOFARMA, que não estavam previstas contratualmente; e (b) concluir que a conduta contábil de uma parte — a qual não representa externalização de vontade — configura renúncia ou supressão de seu direito de exigir a observância das cláusulas contratuais expressas e de exercer seu direito de ação dentro do prazo prescricional, cobrando judicialmente indenização pelas perdas e danos decorrentes dos inadimplementos; e (iii). transgrediu os arts. 395 e 884 do Código Civil, uma vez que o v. acórdão recorrido restou omisso quanto ao evidente direito da MAGAMA de requerer a correção monetária dos preços previstos no Contrato de Álcool e seus respectivos aditivos - com base no IGP-M ou, subsidiariamente, em outro índice" (e-STJ, fls. 4.897/4.898). É o relatório. Decido. No que se refere à violação do artigo 1.022 do CPC/2015, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. A recorrente, ora agravante, alega que o v. acórdão recorrido incorreu em cinco relevantes omissões em relação aos inadimplementos contratuais cometidos pela recorrida no âmbito da execução do Contrato de Guaraná e seu aditivo e o Contrato de Álcool e seus aditivos. Nesse sentido, alega que, por meio de seus embargos de declaração de fls. 4.797/4.805, requereu expressamente que a 9ª Câmara Cível do eg. TJRJ se manifestasse especificamente sobre os seguintes pontos: (i) o fato de não existir qualquer tipo de cláusula prevendo a compensação de quantidades não entregues no âmbito do Contrato de Guaraná, e, consequentemente, se as compensações praticadas pela recorrida no âmbito desse contrato seriam legítimas, à luz dos arts. 114, 360 e 475 e 884 do Código Civil, bem como diante da Cláusula 15ª do Contrato de Guaraná; (ii) se a mera omissão na escrituração contábil e/ou a não inclusão dos valores devidos a título de reajuste do preço em notas fiscais representaria uma supressão ou renúncia do direito da recorrente/embargante de cobrar judicialmente valores contratual e inequivocamente devidos, mesmo se exercido o seu direito de ação dentro do prazo prescricional; (iii) se a conduta contábil da recorrente/embargante seria suficiente para legitimar as compensações indevidas realizadas pela recorrida no âmbito do Contrato de Álcool, configurando renúncia ou supressão de seu direito de exigir a observância das cláusulas contratuais expressas e de exercer seu direito de ação dentro do prazo prescricional, cobrando judicialmente indenização pelas perdas e danos decorrentes dos inadimplementos; (iv) se a recorrente/embargante teria o direito, com base nos arts. 395 e 884 do Código Civil, de requerer a correção dos preços previstos no Contrato de Álcool e seus respectivos aditivos - com base no IGP-M ou, subsidiariamente, em outro índice; e (v) se a recorrente/embargante possuiria o direito de exigir a observância da cláusula terceira do Contrato de Álcool e de exercer seu direito de ação dentro do prazo prescricional, cobrando judicialmente indenização pela falta de fornecimento de matéria prima nos objetivos termos contratuais. Concretamente, verifica-se que a Corte local enfrentou expressamente os pontos essenciais para a solução da controvérsia, concluindo que: no que concerne à ausência de reajustamento do preço dos serviços de purificação de álcool e extrato de guaraná, o perito atestou que a mudança de valores decorreu de propostas enviadas pela própria recorrente à recorrida; não se trata de dar maior ênfase à eventual escrituração do que o disposto no contrato; em verdade, a escrituração contábil demonstrava exatamente a inexistência de débitos da ré perante a autora, sendo certo que não é incomum a concessão de benefícios no curso das relações negociais; sobre a questão do reajuste dos preços, certo é que se refere à compensação dos produtos e alteração da quantidade mínima adquirida; além de reduzir a quantidade mínima a ser adquirida, o aditivo pactuado entre as partes passou a prever a compensação do volume não recebido, sendo certo que a ré sempre pagou exatamente a quantidade mínima contratualmente prevista e que a suposta ausência de aquisição de quantidade mínima é justificada pela própria possibilidade de compensação prevista contratualmente; a recorrente/embargante não só concordava como praticava a compensação, tendo aceitado a redução da quantidade mínima a ser adquirida; sobre o extrato de guaraná, o laudo pericial indicou que a ré adquiriu quantidade maior que a prevista em seus contratos, sendo certo que a alteração da unidade de medida foi feita de forma correta; além de adquirir quantidade maior do extrato de guaraná que a mínima prevista contratualmente, a ré também não reduziu o preço, quando a quantidade comprada superou em 20% o volume mínimo pactuado, o que poderia ter feito, em razão de cláusula contratual nesse sentido; inexistiu omissão quanto à incidência de correção monetária e a necessidade de aplicação, em razão do disposto no Código Civil; verifica-se, pelo comportamento das partes no decorrer da relação contratual, que a autora/recorrente anuiu com os preços praticados e emitiu notas fiscais definitivas, fazendo constar em seus livros contábeis a inexistência de débitos, de modo a demonstrar que se conformou com os valores pagos; sendo assim, considerando a vasta documentação colacionada, assim como a prova técnica produzida, mostrou-se imperioso o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. O nítido propósito de obter, na via dos embargos declaratórios, o reexame de questões já decididas, mas à luz de tese invocada na petição recursal, na busca de efeitos infringentes, não atende aos limites estreitos delineados no art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp nº 2.120.024/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/2/2023; REsp nº 2.019.150/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/2/2023 e REsp nº 1.817.729/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 21/6/2022). Desse modo, não há falar em falta ou em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pelas partes, sobretudo se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, o que foi feito (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/4/2023 e AgInt no AREsp nº 2.165.770/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2023). A presente ação de indenização proposta por MAGAMA INDUSTRIAL LTDA. em face de RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA. versa sobre contratos entabulados entre as partes, para utilização de matérias-primas regionais extraídas pela autora na atividade industrial da ré, com o intuito conferir a esta os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, consubstanciados nos seguintes contratos (i) no serviço de purificação de álcool hidratado, cujo início ocorreu em 10.05.1995 e (ii) no serviço de industrialização de extrato de guaraná, sendo este último firmado posteriormente, em 01.08.1997. No final do ano de 2002, a requerida comunicou sua decisão de rescindir, dentro de seis meses, os contratos. A autora objetiva, então, com a ação, a reposição de seus prejuízos, concernentes a: (a) compensação dos serviços não adquiridos; (b) inobservância da exigência de aquisição das quantidades mínimas contratuais; (c) repasse das variações fiscais para os preços unitários; (d) fornecimento de matéria-prima em desacordo com a quantidade prevista nos contratos; (e) inadimplemento das cláusulas contratuais de reajustes periódicos; (f) multas por inadimplemento previstas nos contratos. Em primeira instância, realizou-se perícia contábil, feita exclusivamente com base na documentação fornecida pela autora ao expert indicado pelo magistrado. O juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos, tão-somente para condenar a ré ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor à autora, na forma do laudo pericial, quanto aos meses em que não foi efetuada a aquisição mínima das quantidades contratadas dos serviços, bem como determinou a aplicação da correção não observada pela ré. Ambas as partes apelaram. Por sua vez, o eg. TJRJ concluiu que a perícia era deficiente e determinou a realização de novo exame, para o qual nomeou outro perito. Da análise desse novo laudo, o eg. Tribunal de origem entendeu ter sido comprovado que: a recorrida cumpriu rigorosamente todos os contratos, livremente negociados entre partes idôneas, capazes e em mesma posição de igualdade; jamais deixou de pagar o patamar mínimo ajustado e sempre corrigiu os preços, obedecendo aos critérios pactuados, sendo um método para o serviço de purificação de álcool e outro, diferente, para o processamento do extrato de guaraná; nunca houve compensação indevida, ao contrário, as compensações eram devidas porque inerentes ao sistema convencionado e contratualmente previstas. Assim, os prejuízos alegados pela autora/recorrente eram inexistentes. Nesse sentido, examinando todo o acervo fático-probatório dos autos, foi proferido o acórdão de fls. 4.709/4.792, de 84 laudas, integrado pelos v. acórdãos de fls. 4.832/4.866 e 4.885/4.893, por meio dos quais a eg. 9ª Câmara Cível do TJRJ analisou detalhadamente todas as questões controversas, depurando o caso e analisando minuciosamente todas as provas produzidas, para concluir pela improcedência da pretensão autoral, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 4.791): "Sendo assim, considerando a vasta documentação colacionada, assim como a prova técnica produzida, imperioso o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral, merecendo, portanto, acolhida o recurso de apelação interposto pela ré, RECOFARMA. Diante do exposto, conheço dos recursos para (i) negar provimento ao agravo retido, interposto pela MAGAMA; (ii) negar provimento ao apelo da MAGAMA e (iii) dar provimento ao apelo da RECOFARMA, reformando a sentença recorrida e julgando improcedente a pretensão autoral, ex vi do art.269, I, do CPC/73, incidente da hipótese, nos termos da fundamentação supra." Acerca do término da relação contratual, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 4.751/4.752): "O 1° contrato, referente à purificação de álcool, celebrado em maio de 1995, tinha prazo certo e determinado, findando-se em 31.12.1997 ou quando fosse atingido o volume de entrega de álcool purificado de 1.200.000 litros, momento em que, atingido um dos marcos, o contrato estaria rescindido. Com o aditivo, foi expressamente prorrogada a avença para 01.01.98 ou até a compensação total de saldo não recebido pela ré. Quanto ao 2º contrato, referente ao extrato de guaraná, celebrado em agosto de 1997, o termo final ocorreria quando ocorresse o fornecimento de 260.000 kg de extrato de guaraná e decorridos 24 meses de seu início. Com o aditivo, o término ocorreria após o fornecimento de 460.000 kg de extrato de guaraná e decorridos 36 meses de seu início. Logo, os contratos são expressos quanto ao seu término, ficando clara a intenção das partes, com relação à consecução dos negócios. O que pretende a autora, portanto, é uma prorrogação unilateral do contrato, utilizando-se de argumentos subjetivos, que não encontram respaldo nas provas produzidas, nem mesmo na pericial. Ora, se a MAGAMA acreditou e investiu com o intuito de permanecer contratada até 2013, isso decorreu de uma percepção subjetiva, sem qualquer embasamento legal ou contratual, de forma que assumiu o risco de obter prejuízos, não podendo imputá-los à ré, razão pela qual inviável conceder-se o pleito formulado na alínea "j" da petição inicial (perda da expectativa de lucro)." (grifou-se) "A verdade é que os referidos pleitos da autora são lastreados em suposta quebra de igualdade contratual, desequilíbrio e dependência econômica, o que não se verifica na hipótese. É evidente que qualquer empresa, que não seja uma multinacional, será considerada de menor porte em relação a uma empresa como a COCA-COLA, o que, porém, não permite a conclusão de que estarão sempre em posição de desigualdade, ainda mais considerando que a MAGAMA dispõe de um corpo de advogados, que poderia ter evitado a assinatura de contratos e aditivos supostamente tão desvantajosos. Ora, ao que parece, ocorreu um erro estratégico da MAGAMA, fato que acontece rotineiramente com sociedades empresárias e que não é motivo para postular qualquer tipo de reparação. (...) No caso dos autos, não se comprovou qualquer vício de vontade, mas mero erro estratégico e negocial da autora, que, se considerava os contratos e aditivos tão prejudiciais, não deveria tê-los assinado. Se os assinou é porque também teve benefícios. Nessa mesma esteira, a alegação de dedicação exclusiva, que impediria que a MAGAMA tivesse negócios com outras empresas também restou superada." (e-STJ, fls. 4.754/4.756) Verifica-se, a partir dos próprios fundamentos do recurso especial, que a recorrente pretende reexaminar as provas e reanalisar as cláusulas contratuais, o que claramente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Realmente não há como alterar as conclusões do julgado sem o reexame completo de toda a prova produzida e do contexto fático definido nos autos. No que tange ao item (ii.a), no sentido de que teriam sido autorizadas compensações indevidas de matéria-prima pela RECOFARMA, que não estavam previstas contratualmente, o v. acórdão recorrido asseverou, com base na prova dos autos, que os contratos previam expressamente a compensação do volume não recebido e que a MAGAMA não só concordava, como praticava a compensação, tendo aceitado a redução da quantidade mínima a ser adquirida. Senão vejamos (e-STJ, fls. 4.770/4.773): "Nesse passo, certo é que, no que concerne à ausência de reajustamento do preço dos serviços de purificação de álcool e extrato de guaraná, o expert atestou que a mudança de valores decorreu de propostas enviadas pela própria MAGAMA à RECOFARMA e que, a partir de julho de 2001, 'o preço do álcool se manteve constante sem modificações e o preço do guaraná foi modificado novamente em outubro de 2001, passando de R$7,96 para R$8,723 por quilo, decorrente de mudança de unidade de medida.' Sobre a questão do reajuste dos preços, um dos pontos nevrálgicos do presente feito, certo é que se refere à compensação dos produtos e alteração da quantidade mínima adquirida. O contrato referente ao álcool, inicialmente celebrado, previa na cláusula terceira. 'Obriga-se a RECOFARMA a: (...) 2. Adquirir, mensalmente, da MAGAMA, o volume mínimo de 50.000 (cinquenta mil) litros de álcool neutro purificado e/ou o volume previamente acordado entre as partes, a partir do momento em que a destilaria a ser implantada pela MAGAMA entrar em operação.' O aditivo pactuado entre as partes reduz o volume mínimo de aquisição, alterando a supracitada cláusula. Confira-se (fls.47): 'CLÁUSULA 2ª — O VOLUME MÍNIMO DE AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL (alterando a cláusula 3ª, item 2 do contrato) A RECOFARMA se obriga a partir de 01.01.98 a adquirir mensalmente da MAGAMA o volume mínimo de 47.620 litros de álcool neutro purificado.' Além de reduzir a quantidade mínima a ser adquirida, o referido aditivo ainda passou a prever a compensação do volume não recebido, como podemos verificar da cláusula terceira: 'Todo volume, superior ao piso mínimo estabelecido nas cláusulas anteriores que for recebido pela RECOFARMA, será objeto de compensação com o saldo das quantidades mínimas não recebidas até a data de 31/12/97.' Conforme já foi exaustivamente mencionado, não existe qualquer ilegalidade nas cláusulas, que foram livremente pactuadas pelas partes. Nesse passo, caberia apenas verificar se as disposições acima elencadas foram observadas. Verifica-se que o 1° perito considerou que houve compensação indevida, em razão da ausência de pagamento pelos produtos efetivamente entregues e em razão da não aquisição de quantidade mínima contratualmente prevista. Analisando o laudo, verifica-se que o mencionado perito incorreu em equívoco jurídico. É bem verdade que o referido expert examinou o que foi alegado pela autora e o que foi pago pela ré e concluiu que foi fornecido mais do que foi pago. Contudo, é possível verificar naquele laudo, que a ré sempre pagou exatamente a quantidade mínima contratualmente prevista, qual seja, 47.620 litros de álcool neutro purificado, sendo certo que essa era também a quantidade mínima que deveria ser produzida pela autora. Ademais, a suposta ausência de aquisição de quantidade mínima é justificada pela própria possibilidade de compensação. Elucidando, inclusive, a questão, o 2° perito, impugnando as alegações do assistente técnico da autora, atestou (fls.3191/3192): 'A perícia confirma os termos das cláusulas descritas pelo i. assistente técnico da autora, mas, pondera que a interpretação dada pelo i. a. técnico aos termos da cláusula quinta do contrato original não coincidem com o que foi praticado na contabilidade da própria MAGMA que conjugou com a obrigação prevista na cláusula terceira dos aditivos, incontroversa. Por sua vez, a interpretação do i. assistente técnico sobre os termos dessa cláusula terceira, de que não haveria compensação permitida naqueles aditivos para o álcool não entregue dentro do mês a partir de janeiro de 1998 também não são corroborados pelo que constou da contabilidade da autora, que encerrou a referida compensação em fevereiro de 2000, confirmando que aqueles registros respeitaram o entendimento apresentado no laudo pericial de que a compensação se faria de todo o produto faturado e não entregue no próprio mês. Não obstante, verifica-se nos autos e se resume no anexo 3 ao presente laudo, que as notas fiscais emitidas após 31/12/1997 pela Magama referentes as vendas de seus serviços para a Recofarma se tratavam de 'futura entrega', e que as entregas destes serviços eram feitas fora do mês da emissão da fatura de venda realizada, acompanhadas de notas fiscais de simples remessa, que indicavam em seu corpo os números das notas fiscais a elas correspondentes emitidas em meses anteriores.' Certo é, portanto, que a MAGAMA não só concordava, como praticava a compensação, tendo aceitado a redução da quantidade mínima a ser adquirida. Ora, repita-se, se entendia que se tratava de negócio que lhe era desfavorável, não deveria tê-lo aceitado. Ademais, as suas contas e demonstrativos contábeis demonstram o seu lucro, de forma que a avença gerou benefícios, valendo destacar que, assim como o aditivo diminuiu a quantidade a ser obrigatoriamente adquirida, isso também ocorreu com a quantidade obrigatória a ser produzida." Impossível, portanto, alterar as conclusões do v. acórdão recorrido e reconhecer as supostas violações aos dispositivos invocados pela recorrente sem antes reprisar matérias de fato, reexaminar a provas e dar nova interpretação às cláusulas contratuais. Já no que se refere ao item (ii.b) da irresignação, relativo à alegação de que a conduta contábil teria se sobreposto às cláusulas contratuais expressas, melhor sorte não socorre a recorrente, na medida em que a conclusão do v. acórdão recorrido não foi no sentido de reconhecer renúncia de direitos previstos contratualmente, mas sim de que a escrituração demonstrou a prática comercial estabelecida entre as partes e a inexistência de débitos passíveis de cobrança na ação. Senão vejamos (e-STJ, fls. 4.848/4.849): "Vale destacar, nesta seara, que não se trata de dar maior ênfase à eventual escrituração do que o disposto no contrato. Em verdade, a escrituração contábil demonstrava exatamente a inexistência de débitos da ré perante a autora, sendo certo que não é incomum a concessão de benefícios no curso das relações negociais, sendo certo que a questão referente à eventual interpretação acerca a renúncia não permitida no contrato sequer foi aduzida pelo ora embargante na sua pretensão inicial." Dentro desse contexto, também não há como se chegar a conclusão diversa sem o reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Quanto às supostas ofensas aos arts. 395 e 884 do Código Civil (item iii), pela falta de correção monetária dos preços previstos no Contrato de Álcool e seus respectivos aditivos, o eg. TJRJ assim consignou (e-STJ, fls. 4.777/4.780): "Ora, se houve aumento dos tributos, que gerariam aumento do valor dos produtos, caberia à prestadora do serviço aumentar o valor e emitir nota fiscal de cobrança, o que não ocorreu, valendo destacar que, ao contrário do que aduziu o 1° perito, não consta do contrato de purificação de álcool que tal obrigação caberia à RECOFARMA. Em verdade, sobre tal produto, não há qualquer previsão de que a correção seria feita com base no IGP-M, como aduziu a MAGAMA nas alegações finais. Consta do contrato que a ré pagaria à autora o preço de R$1,00 por litro entregue, inclusos impostos e que o preço seria reajustado de acordo com o índice determinado pelo governo, sendo certo que o valor mínimo aumentou com o aditivo (R$1,05). (...) Certo é, portanto, que caberia à autora emitir as notas fiscais com os valores devidamente atualizados, o que obviamente não fez, sendo certo que os contratos previam que caberia a esta emitir a nota fiscal correspondente, o que, aliás, parece óbvio, considerando que era ela a responsável pela prestação do serviço, enquanto à ré cabia o pagamento. Nesse passo, quem efetivamente não observou os aumentos das alíquotas tributárias e as supostas variações dos critérios de correção dos preços do produto foi a MAGAMA, não podendo imputar à ré, após emitir as devidas notas fiscais, com valores definitivos dos períodos contratados, novas quantias. Tal modificação apenas seria possível acaso se constatasse alguma nulidade contratual, o que, conforme já mencionado exaustivamente, não se reconhece. No que tange ao contrato de fabricação de extrato de guaraná, melhor sorte não assiste à autora. Quanto ao índice IGP-M, há cláusula contratual no sentido de que esse seria o critério de reajuste do valor do produto. Contudo, verifica-se que a autora jamais emitiu nota fiscal com a variação pretendida. A MAGAMA era a fornecedora do serviço, cabendo a ela emitir as notas de eventuais débitos, o que não ocorreu. Nesse sentido, mais uma vez, o expert: 'É correto afirmar que os preços praticados entre as partes para a compra e venda dos produtos foram disciplinados pelos contratos inicialmente assinados pelas partes? A autora apresentou nos autos alguma solicitação de aumento de preços por correção monetária (de IGPM ou qualquer outro índice) ou de repasse de impostos, que não tenha sido acatada pela ré? Resposta: Sem adentrar nas questões de mérito jurídico trazidas a presente ação, pode-se afirmar que os preços praticados entre as partes para a compra e venda dos serviços prestados pela autora foram disciplinados pelos contratos inicialmente assinados pelas partes e aditamentos posteriores, não se encontrando nos autos nenhuma solicitação da autora para aumento de preços por correção monetária (de IGPM ou qualquer outro índice) ou de repasse de impostos.' Pelas mesmas motivações, não merece guarida a tese de ausência de correção dos valores dos produtos em razão da eventual modificação das alíquotas tributárias." (grifou-se) Evidentemente, rever tais fundamentos do v. acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, mediante o reexame de provas e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Resta evidenciado que a recorrente pretende o reexame de todo o contexto fático-probatório delimitado nos autos, para obter em sede de apelo especial a impugnação da prova pericial que lhe foi inteiramente desfavorável, o que é inadmissível. Sem dúvidas, para se chegar à conclusão buscada pela Recorrente, a Colenda Corte Superior teria que reanalisar os fatos, reexaminar os documentos acostados aos autos e interpretar os fatos e cláusulas contratuais de maneira diversa daquela que foi feita pelo eg. Tribunal a quo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Na hipótese, é possível verificar que a empresa autora, ora recorrente, manteve os preços inalterados para manter o vínculo contratual com a recorrida, não sendo razoável exigir a diferença de valores a título de correção monetária apenas após a rescisão contratual. A propósito, registra-se que a jurisprudência desta Corte já decidiu que nada impede o beneficiário de abrir mão da correção monetária como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual, caso dos autos, diante da natureza disponível desse direito, de modo que sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular. Nesse sentido, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTA SUNT SERVANDA. RISCO ASSUMIDO POR UMA DAS PARTES. 1. Ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos da decisão agravada relativa à apontada violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Plena possibilidade de as sociedades empresárias contratantes, assessoradas por toda a sorte de profissionais quando do desempenho de suas atividades empresariais, aquilatar as vantagens e desvantagens do negócio celebrado. 3. Ausência de desequilíbrio técnico entre as contratantes a permitir a substituição da vontade livre e conscientemente manifestada pelas partes. 4. Orientação jurisprudencial desta Terceira Turma no sentido de que 'nada impede o beneficiário de abrir mão da correção monetária como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular' (REsp n. 1.202.514/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011). Agravo interno conhecido em parte e improvido." (AgInt no REsp n. 2.026.161/RN, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DE CONTRATO. TERMOS ADITIVOS CELEBRADOS AO FINAL DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS PREÇOS DO CONTRATO ADITADO, PARA ABRIR MÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO PASSADO E ESTABELECER OS MESMOS PREÇOS, INALTERADOS, PARA O PERÍODO SUBSEQUENTE, DISCRIMINADOS NOS ADITIVOS. RENÚNCIA EXPRESSA À CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO E QUITAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ÉPOCA PRÓPRIA PELOS VALORES CONTRATADOS. 1. Termos aditivos formalizados durante a contratualidade, que postergaram os prazos de vigência dos contratos de prestação de serviços, e estabeleceram cláusulas que mantinham inalterados os preços fixados no início da contratação. 2. Hipótese em que a parte recorrida durante aproximadamente cinco anos prestou serviços pautados em valores estabelecidos originalmente em contratos celebrados nos anos de 1998 e 1999, concordando em mantê-los congelados, mediante aditivos para tal fim, e somente após a rescisão contratual veio a pleitear correção monetária dos valores pactuados e pagos na época própria. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação empresarial discutida nos autos. A circunstância de se tratar de contrato de adesão, por outro lado, não torna nulo o contrato naquilo que ele tem de essencial, a própria fixação do preço ocorrida nos aditivos, mantendo-se congelados os valores inicialmente pactuados, o que é incompatível com a pretensão de que haveriam de ser corrigidos os preços dentro do próprio período para o qual foram estabelecidos nos aditivos. 4. Nada impede o contratante de abrir mão da correção monetária de período passado, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual, caso dos autos, diante da natureza disponível desse direito. 5. Agravo interno a que se dá provimento." (AgInt no REsp n. 1.262.160/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018, g.n.) "CIVIL. CONTRATOS. DÍVIDAS DE VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGATORIEDADE. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. RENÚNCIA AO DIREITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA RETROATIVA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. SUPRESSIO. 1. Trata-se de situação na qual, mais do que simples renúncia do direito à correção monetária, a recorrente abdicou do reajuste para evitar a majoração da parcela mensal paga pela recorrida, assegurando, como isso, a manutenção do contrato. Portanto, não se cuidou propriamente de liberalidade da recorrente, mas de uma medida que teve como contrapartida a preservação do vínculo contratual por 06 anos. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título de correção monetária, que vinha regularmente dispensado, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual. 2. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação. Cuida-se de fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor, aplicável independentemente de previsão expressa. Precedentes. 3. Nada impede o beneficiário de abrir mão da correção monetária como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular. 4. O princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio. 5. A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 1.202.514/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011, g.n.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 21:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial