Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF019573
ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF019573
ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 18:48
Publicação
14/05/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF019573
ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF019573
ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 18:48
Publicação
14/05/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF019573
ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
12/05/2026, 18:11
Protocolo de Petição
12/05/2026, 17:59
Ato ordinatório
12/05/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/05/2026, 21:01
Protocolo de Petição
11/05/2026, 20:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:31
Protocolo de Petição
16/03/2026, 17:20
Publicação
13/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
EMBARGADO: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF019573
ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
EMBARGADO: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF019573
ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF019573
ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 16/12/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:00
Petição (Impugnação)
30/12/2025, 19:01
Protocolo de Petição
30/12/2025, 18:48
Publicação
30/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
EMBARGADO: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF019573
ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/12/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
26/12/2025, 13:11
Protocolo de Petição
26/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:11
Protocolo de Petição
19/12/2025, 12:45
Publicação
19/12/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF019573
ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:30
Recebimento
17/12/2025, 09:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 17:37
Publicação
28/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF019573
ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/12/2025, às 14:00:00 horas.
27/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/11/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:17
Documento (Certidão)
22/09/2025, 12:00
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF019573
ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:40
Publicação
15/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF019573
ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
06/08/2025, 12:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/08/2025, 12:31
Protocolo de Petição
04/08/2025, 12:12
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:18
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:31
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:37
Publicação
18/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO E OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 962/967. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa por não se pronunciar sobre o seu direito à indenização pelas benfeitorias e culturas realizadas na propriedade, com estes argumentos (fls. 677/678): Esclarecido os fatos supramencionados, restou a omissão acerca dos fatos articulados pelos Embargantes no que tange aos valores indenizatórios (benfeitorias e culturas) que fazem jus e foram abrangidos no acordo que a Embargada pretende seja anulado, com a devolução das 02 (duas) parcelas pagas aos Embargantes. [...] Assim sendo, em razão da indenização constante do acordo ter abrangido os valores indenizatórios das benfeitorias e culturas realizadas pelos Embargantes na propriedade, e sendo certo que tais valores nenhuma relação tem com terra nua, resta evidente que essa indenização (benfeitorias e culturas), são devidos pelo Estado aos Embargantes, independentemente das terras terem sido declaradas devolutas. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 987/990). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 965): Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez assentado o caráter devoluto da terra, não há que se falar em desapropriação do que já é do Estado, muito menos em indenização, a qual, se efetivamente paga aos particulares, como se apresenta no caso concreto, deve ser restituída. [...] A pretensão recursal também se mostra em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, se as terras já pertencem ao Estado, fica afastada a possibilidade de pagamento de indenização aos expropriados. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão ora embargada foi clara e específica ao consignar a impossibilidade de pagamento de indenização aos expropriados, seja a que título for (quando a causa de pedir se relacionar com a ideia de ocupação do bem público e a expropriação), nos termos da Súmula 619/STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
17/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 14:11
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
ANA MARIA PEDRON LOYO - SP051342
LAMARTINE MACIEL DE GODOY - SP046310
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 21:41
Protocolo de Petição
08/01/2025, 21:27
Publicação
20/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 211333/SP (2012/0159597-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
GEORGE IBRAHIM FARATH - SP172635
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA - SP066897
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 693/700): Embargos de declaração – Ação anulatória de acordo em desapropriação. Arguição retardada, em petição isolada, de nulidade da intimação da Fazenda da r. sentença, dada a ausência dos nomes dos procuradores do estado na publicação respectiva – Falha a tornar ineficaz esse ato – Conhecimento do apelo fazendário, retificada, assim, a decisão embargada. Procedência acionária decretada nesta Instância – Acórdão, fundado em decisório proferido em feito outro, cujo resultado, porém, foi invertido nesta Corte – Modificação do que aqui decidido que se impõe – Possibilidade de efeito infringente ao recurso – Improcedência singular que se mantém – Embargos dos réus acolhidos, invertido o desfecho da demanda. Os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO foram rejeitados (fls. 712/716). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega a existência de erro no negócio jurídico, "nos termos do art. 147, II, do Código Civil de 1916 (artigo com correspondência no art. 138 do Código Civil de 2002) mais especificamente, por erro essencial quanto ao objeto do negócio, ou quanto a uma de suas qualidades essenciais, nos termos dos artigos 86 e 87 do Código Civil de 1916 (o artigo 87, que define o que se entende por erro essencial, com correspondência no artigo 139, I do Código Civil de 2002)" (fl. 777). Sustenta o seguinte (fls. 777/778): [...] tal erro consistiu na falta de ciência, pelos agentes públicos que concorreram à celebração do ato, que as terras denominadas "Fazenda Santa Terezinha", supostamente objeto de desapropriação, localizavam- se no 14º Perímetro de Teodoro Sampaio, objeto de ação discriminatória (Autos n. 777/85, da Comarca de Teodoro Sampaio). [...] Neste ponto deve restar claro, inclusive à luz do quanto invocado na exordial, que o fundamento da anulação por erro reside na ignorância, pelos agentes do Estado, de que as terras objeto do acordo encontravam-se em perímetro objeto de ação discriminatória, sendo que o vício de vontade deve ser apurado no momento mesmo da celebração do ato, uma vez que atinge, e vicia, justamente a declaração de vontade que constitui o núcleo do negócio jurídico. Portanto, o fundamento da anulação por erro, como emerge claro do trecho reproduzido supra, não radicava, apenas, no fato de que a discriminatória havia sido julgada procedente, mas sim no fato de que a Fazenda considerava devolutas tais terras (algo que os agentes públicos envolvidos na celebração do acordo desconheciam) e que, portanto, não haveria de indenizá-las, patenteando-se aliás a dúvida objetiva quanto à propriedade pela simples pendência da ação discriminatória (e não apenas por conta da sentença de procedência da discriminatória, que sobreviera em Primeira Instância). Requer o provimento do seu recurso para que seja decretada a invalidade do acordo judicial homologado e a restituição das quantias recebidas, devidamente corrigidas. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 838). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o recurso de agravo (fls. 875/902). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então relator, proferiu decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do ESTADO DE SÃO PAULO para, reconhecendo a prejudicialidade externa, determinar a suspensão do processo até o julgamento do REsp 1.306.511/SP (fls. 928/931). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 959). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). A pretensão recursal merece prosperar. O cerne da questão controvertida ora em apreciação refere-se à desconstituição de acordo celebrado nos autos de ação de desapropriação, bem como à devolução das quantias pagas em decorrência do ajuste celebrado, uma vez que o objeto da transação consiste em terra devoluta reconhecida judicialmente. Tal como afirmado na decisão de fls. 928/931, o presente caso possui relação de conexão com a Ação Discriminatória 777/85, já apreciada por esta Corte Superior no REsp 1.306.511/SP, atualmente já transitado em julgado, em que foi contextualizada a discussão e foram estabelecidas as seguintes conclusões: Trata-se de recurso especial interposto por Estado de São Paulo, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado (e-STJ, fl. 5.025): AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - Alegação da Fazenda-embargante de que as terras objeto do litígio são devolutas - Ausência de elementos nos autos capazes de corroborar tal alegação - Jurisprudência pátria, inclusive do STF, entendendo que cabe ao Estado comprovar o caráter devoluto das terras - art. 333, 1, CPC - Embargos rejeitados. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - Legislação estadual que consolida a adoção de uma política de transferência de terras do domínio público para o particular - Escritura particular válida - Título hábil a transmitir a posse e a propriedade, nos termos da Lei 1237/1864 - Exigências legais preenchidas pelos particulares-embargados - Embargos rejeitados. USUCAPIÃO - Prescrição aquisitiva - Prazo de quarenta anos consumado antes da entrada em vigor do CC/16 - Hipótese em que, ainda que se considerassem as terras como devolutas, o prazo teria decorrido antes da legislação que impede a usucapião de terras públicas - Posse dos particulares caracterizada desde 1 861 - Transação particular reconhecida pela Fazenda do Estado - Usucapião que constitui modo originário de aquisição da propriedade - Inexistência de vinculação entre o caráter da posse antecedente e o da posse subseqüente - Vício anterior que não eiva a posse posterior - Embargos rejeitados. [...] Especificamente quanto à questão dos autos, a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da cadeia dominial oriunda do registro paroquial da Fazenda Pirapó-Anastácio. [...] Portanto, ao reconhecer a natureza devoluta das terras em questão, o acórdão recorrido violou a jurisprudência deste Tribunal Superior, devendo ser reformado. Afirmada a natureza devoluta das terras, tese em que se apoiou toda argumentação restante do Tribunal local, resta incontroversa a inviabilidade de reconhecimento da usucapião. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento, em parte, ao recurso especial, para, reconhecendo o caráter devoluto das terras, restabelecer a sentença. Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez assentado o caráter devoluto da terra, não há que se falar em desapropriação do que já é do Estado, muito menos em indenização, a qual, se efetivamente paga aos particulares, como se apresenta no caso concreto, deve ser restituída. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO PELO ESTADO DO PARANÁ A PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR INTERESSE SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ DOS EXPROPRIADOS. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. "Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da 'justa indenização', com muito mais razão deve ser 'flexibilizada' a regra, quando condenação milionária é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível" (REsp 1015133/MT, relator p/ acórdão o Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2010). [...] 20. Recursos do Incra e da União conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos. Recurso dos particulares/expropriados conhecido e provido, em parte, para reconhecer a inexistência de obrigação de devolução dos honorários advocatícios. (REsp n. 1.352.230/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/11/2017, sem destaque no original). A pretensão recursal também se mostra em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, se as terras já pertencem ao Estado, fica afastada a possibilidade de pagamento de indenização aos expropriados. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - ARE 985118 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NO RE 52.331. PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECLAMATÓRIO. 1. Na ação de desapropriação não há espaço para discussões acerca do senhorio do bem desapropriando. Daí não proceder a alegação de que a matéria alusiva à propriedade da gleba desapropriada está protegida pelo manto da coisa julgada material. Inocorrência do óbice da Súmula 734, segundo a qual "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". 2. No mérito, há desrespeito à decisão proferida no RE 52.331, pois, ao determinar o levantamento dos valores complementares pelos interessados, o Juízo reclamado desconsiderou o fato de que, no julgamento do mencionado apelo extremo, este Supremo Tribunal proclamou pertencerem à União as terras devolutas situadas na faixa de fronteira do oeste paranaense, na extensão de cerca de 250.000 hectares. 3. Reclamação conhecida e julgada procedente. (STF - Rcl 3437, Relator: CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2007, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00316) ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À INCOLUMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DOS EXPROPRIADOS. ALEGADA OFENSA A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE HAVIA DECLARADO COMO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO A ÁREA ONDE SITUADO O IMÓVEL EXPROPRIADO. Ofensa que é de ter-se por não configurada, tendo em vista haver o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA demonstrado que, efetivamente, são públicas federais as terras objeto da ação expropriatória, circunstância que, na conformidade do acórdão impugnado, afasta a possibilidade de pagamento da indenização pretendida pelos expropriados. Reclamação improcedente. (STF - Rcl 1991, Relator: ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2002, DJ 08-11-2002 PP-00026 EMENT VOL-02090-02 PP-00418) Ante o exposto, dou provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Intimem-se.