Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301761-94.2014.8.24.0054/SC
AUTOR: PAULA GRASIELE BORGA
ADVOGADO(A): FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209)
RÉU: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADO(A): Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB PR031117)
ADVOGADO(A): Luis Henrique Moreira (OAB SC031420)
RÉU: ROGER WENNING
ADVOGADO(A): AISLAN GONCALVES GARCIA (OAB SC040235)
DESPACHO/DECISÃO
1. Quanto ao petitório de evento 144, PET1, de fato, por meio da decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça (DESPADEC4), foi dado provimento ao Recurso Especial interposto pela Requerida, para reformar o acórdão do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e reestabelecer a sentença de improcedência proferida em 1° grau (Ev. 79 - SENT1).
Dessa forma as custas finais devem ser arcadas pela parte requerente, ressalvada a concessão de justiça gratuita.
2. À Contadoria judicial.
Oportunamente, arquivem-se.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301761-94.2014.8.24.0054/SC RELATOR: Alexandra Lorenzi da Silva
AUTOR: PAULA GRASIELE BORGA
ADVOGADO(A): FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209)
RÉU: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADO(A): Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB PR031117)
ADVOGADO(A): ROSANDRO SCHAUFFLER (OAB SC025022)
ADVOGADO(A): Luis Henrique Moreira (OAB SC031420)
RÉU: ROGER WENNING
ADVOGADO(A): AISLAN GONCALVES GARCIA (OAB SC040235)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 132 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301761-94.2014.8.24.0054/SC RELATOR: Alexandra Lorenzi da Silva
RÉU: ROGER WENNING
ADVOGADO(A): AISLAN GONCALVES GARCIA (OAB SC040235)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 20/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301761-94.2014.8.24.0054/SC RELATOR: Alexandra Lorenzi da Silva
RÉU: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADO(A): Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB PR031117)
ADVOGADO(A): ROSANDRO SCHAUFFLER (OAB SC025022)
ADVOGADO(A): Luis Henrique Moreira (OAB SC031420)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 113 - 20/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:33
Publicação
10/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2176569/SC (2024/0390342-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULA GRASIELE BORGA
ADVOGADO: FABIO BERNDT SLONCZEWSKI - SC007209
AGRAVADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
ROSANDRO SCHAUFFLER - SC025022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:47
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2176569/SC (2024/0390342-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULA GRASIELE BORGA
ADVOGADO: FABIO BERNDT SLONCZEWSKI - SC007209
AGRAVADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
ROSANDRO SCHAUFFLER - SC025022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301761-94.2014.8.24.0054/SC RELATOR: Alexandra Lorenzi da Silva
RÉU: ROGER WENNING
ADVOGADO(A): AISLAN GONCALVES GARCIA (OAB SC040235)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 20/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301761-94.2014.8.24.0054/SC RELATOR: Alexandra Lorenzi da Silva
RÉU: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADO(A): Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB PR031117)
ADVOGADO(A): ROSANDRO SCHAUFFLER (OAB SC025022)
ADVOGADO(A): Luis Henrique Moreira (OAB SC031420)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 113 - 20/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:33
Publicação
10/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2176569/SC (2024/0390342-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULA GRASIELE BORGA
ADVOGADO: FABIO BERNDT SLONCZEWSKI - SC007209
AGRAVADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
ROSANDRO SCHAUFFLER - SC025022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:47
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2176569/SC (2024/0390342-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULA GRASIELE BORGA
ADVOGADO: FABIO BERNDT SLONCZEWSKI - SC007209
AGRAVADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
ROSANDRO SCHAUFFLER - SC025022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 15:51
Publicação
10/02/2025, 00:42
Publicação
10/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2176569/SC (2024/0390342-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULA GRASIELE BORGA
ADVOGADO: FABIO BERNDT SLONCZEWSKI - SC007209
AGRAVADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
ROSANDRO SCHAUFFLER - SC025022
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2176569/SC (2024/0390342-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULA GRASIELE BORGA
ADVOGADO: FABIO BERNDT SLONCZEWSKI - SC007209
AGRAVADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
ROSANDRO SCHAUFFLER - SC025022
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:22
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:52
Publicação
18/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2176569/SC (2024/0390342-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
ROSANDRO SCHAUFFLER - SC025022
EMBARGADO: PAULA GRASIELE BORGA
ADVOGADO: FABIO BERNDT SLONCZEWSKI - SC007209
DECISÃO BARI COMPANHIA HIPOTECÁRIA opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls. 556-561, que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a anterior sentença de improcedência. Alega a embargante que a decisão foi omissa quanto à majoração dos honorários recursais na forma do § 11 do art. 85 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício alegado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 572-574). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, somente quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC de 2015 (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação a honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Por outro lado, não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte a que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, foi imposta a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, assim como no caso de terem sido atingidos anteriormente os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). De igual forma, como os honorários recursais têm a finalidade principal desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer, ao contrário do que se afirma nas razões recursais, descabe a majoração de honorários advocatícios quando há o provimento do recurso especial. Nesse caso, tendo sido provido o recurso especial da parte agravante, ora embargante, com a inversão dos ônus respectivos, não há falar em trabalho adicional realizado, mas necessário ao acolhimento da pretensão, de modo que a verba honorária e demais ônus sucumbenciais são simplesmente invertidos, não cabendo a pretendida majoração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE DO STJ. I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial de Denise Ern Van Deusen, mas sem se manifestar sobre os ônus de sucumbência. II - Seja à luz do art. 535 do CPC/1973, ou nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado n. 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; (b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; (f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, em se tratando apenas de critério de quantificação da verba (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.659.433/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2017. IV - No caso, a sentença de primeiro grau, proferida em 17/7/2008, condenara a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 266-267). O acórdão do Tribunal Regional Federal, publicado em 3/6/2009, deu provimento ao recurso de apelação da União, invertendo a sucumbência em seu favor, mantendo o percentual de 10% sobre o valor da causa (fl. 326). A Primeira Turma desta Corte Superior (DJe de 3/2/2017) manteve a decisão que negara seguimento ao recurso especial da ora embargante (fl. 633-635). Finalmente, esta Primeira Seção, em 15/8/2023, acolheu e deu provimento aos embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial de Denise Ern Van Deusen (fl. 725), mas sem se manifestar sobre os ônus de sucumbência. V - Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] devida a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.653.223/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021). No mesmo sentido: EDcl nos EREsp n. 1.734.930/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1º/3/2023, DJe de 9/3/2023. VI - De igual modo, "consoante a jurisprudência desta Corte, descabe a majoração dos honorários na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015 quando provido, ainda que parcialmente, o recurso especial, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Nesse sentido: REsp n. 1.727.396/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2018" (AgInt no REsp n. 1.922.510/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). Assim, no caso, com o provimento do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, a verba honorária e demais ônus sucumbenciais são simplesmente invertidos, não cabendo falar, ainda, em majoração daquela. VII - Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, sem majoração da verba honorária já fixada. (EDcl nos EREsp n. 1.381.818/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024, destaquei.) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE MAIOR REDUÇÃO. I - Trata-se na origem de ação cominatória contra o Estado de Minas Gerais objetivando o fornecimento do medicamento denominado pirfenidona, na posologia de 09 comprimidos diários, conforme receituário médico, pois portador de fibrose pulmonar idiopática (CID 10 - J 84.1), não dispondo de recursos financeiros para a compra do medicamento de alto custo. II - No Tribunal de Justiça Estadual não se conheceu da remessa necessária e deu-se provimento à apelação do autor, julgando prejudicado o recurso voluntário do Estado, para modificar a sentença de improcedência do pedido (fls. 231-239), julgando-se procedente o pedido. III - No caso, verificada a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido na demanda, mas não caracterizada a infimidade do valor atribuído à causa, bem como não evidenciada qualquer excepcionalidade, cabível a fixação dos honorários em percentual a incidir sobre este valor atualizado e não de forma equitativa (art. 85, §§ 4º e 8º, III, do CPC/2015). IV - Ademais, tratando-se de ação em que a Fazenda Pública é parte, e o valor atribuído à causa, ainda que atualizado, não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos, o percentual de 10% (dez por cento), fixado pelo juízo monocrático, coaduna-se com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, que estabelece, para o referido patamar de valor, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) para fins de fixação dos honorários sucumbenciais. Todavia, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, além de inverter o ônus sucumbencial, majorou os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no § 11, art.85, do CPC/2015, senão vejamos (fl. 384): "Em virtude da reforma implementada na sentença, inverto os ônus sucumbenciais, deixo de condenar o ESTADO nas custas em virtude de ser ele o próprio sujeito ativo da subjacente relação tributária, assim teratológica a isenção prevista no inc. I do art. 10 da Lei Estadual n.º 14.939/03, mas o condeno ao pagamento de honorários, os quais, à luz do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa". V - Neste particular, o acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os honorários recursais têm como escopo principal desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. VI - No entanto, quando interposta a apelação pelo Estado ora recorrente, este era vencedor da ação - na medida em que o juízo monocrático entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, tornando incabível a majoração da referida verba sucumbencial, além da respectiva inversão, a qual sequer era devida anteriormente. VII - Outrossim, tendo sido provido o recurso do autor, ora recorrido, com a inversão do ônus sucumbencial, não há que se falar em trabalho adicional realizado, mas necessário à procedência da ação. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1631906/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1544387/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.874.690/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação em que servidor público impugna ato administrativo de enquadramento. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial, afastando a proibição da soma das cargas-horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento funcional. Interposto agravo interno pretendia a parte agravante a alteração da base de cálculo dos honorários. O recurso foi provido parcialmente tão somente para a inversão da sucumbência. II - Alega a parte embargante a existência de omissão quanto aos honorários. Não há vícios no acórdão embargado. III - Os honorários recursais previstos no art. 85, §11 do CPC/2015 têm como escopo principal desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. No caso dos autos, o recurso especial foi provido. Logo, não houve trabalho adicional, mas sim trabalho necessário para o provimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1664285/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018. IV - A fixação de honorários é matéria diversa da sua alteração. No caso dos autos, a fixação dos honorários foi realizada nas instâncias ordinárias. Nesta Corte, apenas houve a inversão da sucumbência. Quanto à alegação de omissão no que pertine alteração dos honorários ou da sua base de cálculo (art. 85, § 2º do CPC/2015) não há omissão no acórdão embargado, na medida em que, expressamente, consignou que se trata de inovação inovação recursal, porquanto não foi objeto do recurso especial. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.631.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020, destaquei.) Logo, diante do resultado do julgamento do recurso especial, que foi provido para restabelecer a anterior sentença de improcedência, acarretando na inversão dos ônus sucumbenciais, é inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, inexiste irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte embargante, isso não quer dizer que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Ressalte-se ainda que a mera irresignação com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; e EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2024, 08:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 16:30
Petição (Impugnação)
04/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 15:18
Documento (Certidão)
02/12/2024, 19:30
Publicação
22/11/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
21/11/2024, 12:16
Publicação
12/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:08
Provimento
08/11/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:12
Distribuição (sorteio)
16/10/2024, 15:45
Recebimento
15/10/2024, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULA GRASIELE BORGA (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209)
APELADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA (RÉU) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER (OAB PR031117) ADVOGADO(A): ROSANDRO SCHAUFFLER (OAB SC025022) ADVOGADO(A): Luis Henrique Moreira (OAB SC031420)
APELADO: SIMONE GIACOMOZZI (RÉU)
APELADO: ROGER WENNING (RÉU) ADVOGADO(A): AISLAN GONCALVES GARCIA (OAB SC040235) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301761-94.2014.8.24.0054/SC (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULA GRASIELE BORGA (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209)
APELADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA (RÉU) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER (OAB PR031117) ADVOGADO(A): ROSANDRO SCHAUFFLER (OAB SC025022) ADVOGADO(A): Luis Henrique Moreira (OAB SC031420)
APELADO: SIMONE GIACOMOZZI (RÉU)
APELADO: ROGER WENNING (RÉU) ADVOGADO(A): AISLAN GONCALVES GARCIA (OAB SC040235) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de agosto de 2023. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de setembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301761-94.2014.8.24.0054/SC (Pauta: 187) RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULA GRASIELE BORGA (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209)
APELADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA (RÉU) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER (OAB PR031117) ADVOGADO(A): ROSANDRO SCHAUFFLER (OAB SC025022) ADVOGADO(A): Luis Henrique Moreira (OAB SC031420)
APELADO: SIMONE GIACOMOZZI (RÉU)
APELADO: ROGER WENNING (RÉU) ADVOGADO(A): AISLAN GONCALVES GARCIA (OAB SC040235) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de maio de 2023. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de maio de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301761-94.2014.8.24.0054/SC (Pauta: 31) RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN