Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2143647/SE (2024/0170843-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO
ADVOGADO: ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE003182
RECORRIDO: JOSENALDO TORRES MATOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.567): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO – INCIDÊNCIA DO ART. 171 §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 2. Na hipótese vertente, não consta na denúncia pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência do delito, o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.593-1.595). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que ao exigir pedido expresso na peça acusatória como condição para a fixação do valor mínimo reparatório, desconsiderando os elementos probatórios constantes dos autos, a decisão do STJ viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que o acórdão impugnado contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao presumir indevidamente que o réu foi surpreendido com o pedido de reparação mínima, quando, na realidade, teve ciência inequívoca do conteúdo da acusação, das provas produzidas e da tentativa de acordo apresentada em audiência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.618-1.633, 1.634-1.650 e 1.651-1.662. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da necessidade de pedido expresso de ressarcimento em favor do ofendido na ocasião do oferecimento da denúncia e oportunidade para o exercício do contraditório, para autorizar a fixação de valor mínimo para a reparação de danos em casos de condenação pelo delito de estelionato, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.570-1.573): No caso em concreto o réu foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal (crime de estelionato), à pena de pena 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; bem como ao pagamento do valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de reparação mínima em favor da vítima. Não consta na denúncia o pedido de condenação à reparação mínima em favor da vítima, de sorte que o pedido foi realizado em sede de alegações finais, tendo o Tribunal de origem assim se manifestado sobre a temática (e-STJ fls. 1.446): De fato, ao compulsar a peça acusatória não se avista qualquer pedido referente ao ressarcimento da vítima pelo prejuízo obtido, e apenas em sede das Alegações Finais, o Ministério Público trouxe o pleito. Importante destacar que, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para que seja fixado no Julgado o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, é bastante o pedido expresso do ofendido e/ou Ministério Público e a concessão de oportunidade para o exercício do contraditório. No caso dos autos, a reparação dos danos à vítima foi feita em sede de Alegações Finais, cujo valor foi definido pelo próprio contrato de compra e venda do imóvel na quantia de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), decorrentes da prestação de serviços advocatícios prestados pela vítima em favor do réu, os quais não foram pagos. Diferentemente do que alega a defesa, não há necessidade de maior dilação probatória para aquilatar o valor da reparação, mormente quando o próprio réu assinou o contrato de compra e venda em questão, e lá restou consignada a quantia que corresponderia à prestação dos serviços de advocacia realizados pela vítima e que não foram pagos pelo acusado. Acerca da matéria, como é cediço, a Quinta Turma deste Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a reparação mínima de danos a que se refere ao art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso, exige a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Assim, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) pressupõe: "(i) pedido expresso na inicial; (ii) indicação do montante pretendido; (iii) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 4/11/2022). Ainda sobre o dano moral, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, firmou o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano — diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto —, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. Abaixo a ementa do referido julgado: [...] Na hipótese vertente, verifica-se a inexistência na denúncia de pedido expresso de fixação de reparação pelos danos causados à vítima em decorrência do delito, de sorte que o pleito condenatório foi aventado pelo Ministério Público apenas nas alegações finais, o que a teor da mais recente orientação jurisprudencial desta Corte representa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE n. 1.476.100, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO