MEDICAL MEDICINA COOPERATIVA ASSISTENCIAL DE LIMEIRA
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MACEDO FACO
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/SP 324495·CPF·Representa: Autor
ADRIANO GREVE
OAB/SP 211900·CPF·Representa: Autor
FÁBIO HENRIQUE PEJON
OAB/SP 246993·CPF·Representa: Autor
SIDNEI JOSÉ NAGALLI JÚNIOR
OAB/SP 407677·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012908-53.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gleyce Viana dos Santos - Medical Medicina Cooperativa Assistencial de Limeira - - Hapvida Participações e Investimentos S/A -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes da baixa do processo. Certifique-se quanto a existência ou inexistência de custas processuais em aberto a serem recolhidas, intimando-se a parte responsável, se o caso, a efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:33
Publicação
10/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720993/SP (2024/0300448-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: GLEYCE VIANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADRIANO GREVE - SP211900
OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990
FÁBIO HENRIQUE PEJON - SP246993
SIDNEI JOSÉ NAGALLI JÚNIOR - SP407677
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:39
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720993/SP (2024/0300448-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: GLEYCE VIANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADRIANO GREVE - SP211900
OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990
FÁBIO HENRIQUE PEJON - SP246993
SIDNEI JOSÉ NAGALLI JÚNIOR - SP407677
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720993/SP (2024/0300448-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: GLEYCE VIANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADRIANO GREVE - SP211900
OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990
FÁBIO HENRIQUE PEJON - SP246993
SIDNEI JOSÉ NAGALLI JÚNIOR - SP407677
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:39
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720993/SP (2024/0300448-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: GLEYCE VIANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADRIANO GREVE - SP211900
OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990
FÁBIO HENRIQUE PEJON - SP246993
SIDNEI JOSÉ NAGALLI JÚNIOR - SP407677
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:38
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720993/SP (2024/0300448-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
MARIANA PINTO SANTOS - CE046739
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
ELISA CAMINHA DA FROTA ALBUQUERQUE - CE032320
AGRAVADO: GLEYCE VIANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADRIANO GREVE - SP211900
OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990
FÁBIO HENRIQUE PEJON - SP246993
SIDNEI JOSÉ NAGALLI JÚNIOR - SP407677
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 20:25
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:25
Publicação
03/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720993/SP (2024/0300448-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
MARIANA PINTO SANTOS - CE046739
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
ELISA CAMINHA DA FROTA ALBUQUERQUE - CE032320
AGRAVADO: GLEYCE VIANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADRIANO GREVE - SP211900
OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990
FÁBIO HENRIQUE PEJON - SP246993
SIDNEI JOSÉ NAGALLI JÚNIOR - SP407677
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado: “Ação de obrigação de fazer Plano de saúde Sentença de procedência Insurgência da ré Autora que possui quadro de dor pélvica crônica, menorragia e endometriose profunda de grau avançado Necessidade de tratamento cirúrgico por via laparoscópica assistida por robótica Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese Dever de observar a boa-fé objetiva Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato Pertinência ou eficácia do método terapêutico prescrito que não foi objeto de insurgência Equilíbrio financeiro do contrato não pode se sobrepor ao direito à saúde da autora Abusividade da negativa de cobertura Tratamento que, em regra, deve ser realizado junto à rede credenciada do plano Hipótese em que a operadora deixou de indicar estabelecimento credenciado apto a atender às especificidades do caso Determinação excepcional de custeio integral da cirurgia no hospital particular de livre escolha da beneficiária Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.” (fl. 1.032) A recorrente diz que o Tribunal de Justiça violou o art. 12 da Lei n. 9.656/98, ao condenar a operadora do plano de saúde ao custeio de tratamento fora da rede credenciada, sem que se cuidasse de tratamento emergencial. Contrarrazões às fls. 1.059/1.074. É o relatório. O eg. TJSP atestou que, em regra, a operadora do plano de saúde não pode ser obrigada a custear tratamento médico fora da rede credenciada. Contudo, destacou que, no caso, a operadora foi intimada para indicar hospital adequado à realização da cirurgia da autora, mas quedou-se inerte, veja-se: “(...) a apelante deixou de indicar hospital credenciado dotado da infraestrutura necessária para a realização da cirurgia, limitando-se a alegar que a rede da operadora seria apta a fornecer todos os atendimentos de que a paciente necessitaria.” (fl. 1.039) O acórdão deve ser mantido. Na forma da jurisprudência do STJ, “o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento” (AgInt no AREsp n. 2.488.074/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.). Na espécie, considerando que a operadora deixou de indicar hospital adequado para realizar a cirurgia postulada pela autora, a situação equipara-se à inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local. No mesmo sentido: “Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.559.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida de 12% para 13% sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO