Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1031975-19.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Com o retorno dos autos da Instância Superior e a certificação do trânsito em julgado da decisão final (IDs 218438070 e 218438072), impõe-se a deflagração da fase de cumprimento de sentença, mediante provocação da parte interessada. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. apresentou manifestação e documentos nos IDs 136235499, 136235504 e 136235505, visando ao cumprimento da obrigação de fazer. Diante do exposto: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o início da fase de Cumprimento de Sentença (art. 523 e seguintes do CPC), devendo: a) Manifestar-se expressamente sobre os documentos juntados pela requerida M. DIESEL, informando se a obrigação de fazer (exibição de documentos) foi integralmente satisfeita; b) Apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito referente à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, caso pretenda a execução da quantia certa. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação, observada a prescrição intercorrente. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito