Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2150205/RJ (2024/0212578-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COSME JOSÉ SALLES
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - GO033270
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
INTERESSADO: PAULO FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DE ABREU VIVAS
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 3.479-3.480): PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consubstanciado em irregularidades perpetradas na execução de convênio para a implementação de sistema de esgotamento sanitário. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus como incursos no art. 10, XI, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhes as sanções do art. 12, II, da mesma lei. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto por um dos réus contra decisão que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. III - Quanto à matéria constante no art. 364, § 2º, CPC/2015, este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que só se declara a nulidade de atos processuais quando comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que evidentemente não é o caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.583.455/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020. REsp 977.013/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2010. IV - O tratado internacional que versa especificamente sobre atos de corrupção por parte de servidores públicos, aplicável ao presente caso, é a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 5.687/2006. V - O Tribunal de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.576-3.578 e 3.584-3.590). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que, a despeito da oposição de embargos de declaração, suas teses recursais não teriam sido apreciadas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.666-3.673 e 3.683-3.694. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.483-3.488): O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. O Tribunal de origem analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ELEMENTO SUBJETIVO. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199. STF. EXISTÊNCIA DE DOLO. COMPROVAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. CONVÊNIO. FUNASA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. OBRA PÚBLICA INACABADA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL. PRORROGAÇÕES DO CONTRATO. PAGAMENTOS A MAIOR. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por um dos réus da presente ação de improbidade administrativa em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado pelo MPF para condenar os réus solidariamente ao ressarcimento ao dano causado ao erário, bem como à multa civil no valor de 20% sobre o valor total do dano e, em relação aos agentes públicos, à suspensão dos direitos políticos por 5 anos. 2. Ao contrário do que alega o recorrente, a prova oral foi, sim, indeferida expressamente pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender que as provas até então produzidas eram suficientes ao convencimento do juízo. 3. Não há nulidade a reconhecer pela falta de intimação dos demais réus para se manifestarem sobre o despacho que indeferiu requerimentos formulados exclusivamente pelo apelante, sendo certo que eventual prejuízo pela ausência de intimação deveria ser arguida pelos mesmos, o que não ocorreu, carecendo o recorrente de legitimidade para formular requerimentos em favor deles. 4. Quanto à ausência de abertura de prazo para apresentação de razões finais, impende destacar que: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a não abertura para apresentação de alegações finais só macula de nulidade a sentença caso venha a ser demonstrado de forma cabal o prejuízo suportado pela parte interessada em sua apresentação (nulidade relativa)" (AgInt no R Esp n. 1.583.455/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 28/4/2020, D Je de 4/5/2020), o que não ocorreu no caso. 5. Tampouco lhe assiste razão relativamente ao alegado cerceamento de defesa, em virtude de não lhe ter sido oportunizado impugnar o laudo pericial nem realizar esclarecimentos extras do perito, pois o apelante teve a oportunidade de se impugnar o laudo pericial, tendo o juízo de primeiro grau esclarecido que os seus argumentos seriam levados em conta por ocasião da sentença, revelando-se desnecessária a intimação do perito para esclarecimentos, "vez que as alegações da defesa serão analisadas sob o aspecto jurídico, não carecendo de complementação técnica." 6. Doutrinariamente, a improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica. Em outras palavras: a tipificação da improbidade depende da demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa. 7. Não é qualquer irregularidade/ilegalidade que goza de aptidão para caracterizar um ato de improbidade administrativa. É preciso mais, pois, do contrário, ter-se-ia hipótese de responsabilização objetiva, em que toda ofensa a dispositivo de lei configuraria também improbidade administrativa. 8. Aplicabilidade das alterações efetuadas na LIA pela Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos nas demandas sem condenação transitada em julgado. Conforme o Tema 1.199, no julgamento do ARE 843.989 em 18/08/2022, com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, foram definidas as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 9. Não assiste razão ao recorrente no tocante à prescrição com base nas inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, uma vez que a sentença foi prolatada antes da sua edição, tendo o STF fixado a tese da irretroatividade do novo regime prescricional previsto no referido diploma legal. 10. As irregularidades narradas na inicial foram comprovadas nos presentes autos e constam, sobretudo, da Tomada de Contas Especial nº 019.101/20091, instaurado no âmbito do TCU, da Tomada de Contas Especial – PA nº 25245.010.956/2013-09, no âmbito da FUNASA, e do laudo elaborado pelo perito do juízo. 11. Quanto ao elemento volitivo, o juízo de primeiro grau não mencionou expressamente o dolo - embora tenha deiadou clara a presença desse elemento -, afirmando que o apelante agiu "ao menos com culpa grave", porque, à época da sua prolação, ainda não estava em vigor a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo em qualquer das modalidades de atos de improbidade. 12. De fato, analisando a vasta documentação acostada aos autos, foi o que se verificou: o recorrente, prefeito do município de Itaboraí na época dos acontecimentos, na qualidade de gestor da edilidade e ordenador das despesas, praticou, com dolo específico, os atos ímprobos que lhe foram imputados. 13. Isso porque, atuando nessa qualidade, assinou o Convênio nº 2.162/2005 com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, por meio do qual houve o repasse de verbas federais ao município de Itaboraí para a implementação de sistema de esgotamento sanitário nos bairros de Vila Gabriela e de Santo Antônio, distrito de Manilha, e a construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no respectivo distrito. 14. Ademais, autorizou os pagamentos de todos os convênios firmados com a empresa vencedora do certame, que, aliás, venceu as três licitações instauradas, inclusive com fracionamento indevido do seu objeto. Era sua responsabilidade, como gestor, fiscalizar a execução dos contratos e liberar os recursos para a empresa citada, com a possibilidade de impor as penalidades contratuais existentes quando viesse à tona a inexecução parcial do contrato. 15. O caso concreto cuida de obra vultosa, que envolveu o repasse de verbas federais, com a possibilidade de causar grande impacto (positivo) na população, e que, por isso, despertava (ou, pelo menos, deveria despertar) bastante atenção. 16. O apelante assinou os contratos administrativos, assim como o plano de trabalho, com o cronograma de execução, e a prestação de contas, apresentados ao Ministério da Saúde. Com efeito, mormente por se tratar de obra de grande vulto, que traria mais dignidade à popúlação da cidade, deveria, como prefeito, acompanhar de perto o cumprimento rigoroso desse cronograma, mas fez justamente o contrário: liberou pagamentos à empresa contratada, inclusive com valores superiores ao contratado, e permitiu, sem impor qualquer penalidade à contratada, atrasos na execução da obra, bem como sucessivas prorrogações dos contratos, demonstrando falta de zelo com o dinheiro público. 17. Diante disso, as circunstâncias do caso concreto evidenciam a má-fé do apelante e o desrespeito pelo dever de probidade que deve reger a atuação de todo agente público, restando, portanto, caracterizado o dolo, não havendo que se falar em (mera) culpa grave ou erro grosseiro. 18. O juiz, ao realizar a dosimetria da sanção, deve observar as circunstâncias fáticas do caso concreto, adequando a reprimenda a ser aplicada aos fins da norma sancionadora, sem deixar de observar o princípio da proporcionalidade. Prcedentes. 19. Quanto à sanção de suspensão dos direitos políticos, sua incidência será direcionada pela gravidade do ato de improbidade e pela necessidade de restringir determinado direito que o ímprobo demonstrara não ser digno de possuir. 20. Afigura-se legítima e proporcional a condenação do recorrente à suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos imposta na sentença, eis que é factível a possibilidade do agente condenado por ato de improbidade administrativa vir a se candidatar novamente a cargo eletivo, o que aumentará o potencial lesivo de sua conduta. 21. Com efeito, não há que se falar em falta de proporcionalidade das penas impostas, tendo em vista que importante obra de saneamento básico para a população (sobretudo, a mais carente) da cidade de Itaboraí não foi devidamente executado ante a conduta do réu. Ademais, a falta de cuidado na utilização de verba pública federal justifica, por óbvio, a suspensão dos direitos políticos do réu- apelante. As penas aplicadas, portanto, estão de acordo com a conduta tipificada no presente caso. 22. Recurso conhecido e desprovido. Ainda, o acórdão foi integrado, após o julgamento de embargos de declaração, “para reconhecer a omissão no tocante à análise da aventada nulidade por ausência de despacho saneador (...), sem a concessão de efeitos infringentes”. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Quanto à matéria constante no art. 364, § 2º, CPC/2015, este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que só se declara a nulidade de atos processuais quando comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que evidentemente não é o caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Não basta que a ausência de memoriais tenha subtraído do recorrente “potencial condição de influenciar a convicção do julgador quanto à valoração das provas”, ainda que a causa seja complexa, é necessário, antes, provar cabalmente o efetivo prejuízo, inexistente, contudo, no caso em exame, vejamos: Quanto à ausência de abertura de prazo para apresentação de razões finais, impende destacar que: " É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a não abertura para apresentação de alegações finais só macula de nulidade a sentença caso venha a ser demonstrado de forma cabal o prejuízo suportado pela parte interessada em sua apresentação (nulidade relativa)" (AgInt no REsp n. 1.583.455/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020), o que não ocorreu no caso. É que os argumentos com os quais o recorrente buscou embasar a tese de que teve prejuízo por não ter sido aberta a oportunidade de apresentar alegações finais ou dizem respeito ao laudo pericial, que foi devidamente impugnado pelo recorrente no evento 295, ou a questões já submetidas ao contraditório no curso do processo, inclusive as alegações e documentos apresentados pela FUNASA, admitida como assistente litisconsorcial, ingresso que, aliás, sequer foi questionado nas oportunidades em que o recorrente teve para se manifestar no primeiro grau, vindo a fazê-lo apenas em sede de apelação. Assim, ainda que a causa seja complexa, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar ao longo de todo o processo, sob o crivo do contraditório, sendo certo que a ausência de alegações finais não gerou qualquer prejuízo ao direito de defesa. Quanto à matéria constante no art. 23, 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), também não prosperam os argumentos recursais. O tratado internacional que versa especificamente sobre atos de corrupção por parte de servidores públicos é a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 5.687/2006, que é posterior à Convenção Americana de Direitos Humanos. Logo, tanto pelo critério cronológico, como de especialidade, devem prevalecer as regras estabelecidas na Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção. Fixada essa premissa, tem-se que a pretensão do recorrente de afastar a suspensão dos direitos políticos não se sustenta, na medida em que a Convenção aplicável ao presente caso prevê a suspensão do agente corrupto. Ainda que a Convenção Americana de Direitos Humanos fosse aplicável, não teria o condão de derrogar o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, pois aquela possui natureza supralegal, de modo que está hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 914.253/SP, Corte Especial, relator Ministro Luiz Fux, j. em 2/12/2009; AgRg no AREsp 1.934.729/SP, Sexta Turma, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. em 8.2.2022. No mesmo sentido é a jurisprudências do Supremo Tribunal Federal: ARE 1.269.728 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 2/10/2020; RE 466.343/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 5/6/2009. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.486.576/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.194.387/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 1.583.455/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020; REsp n. 1.801.503/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 3.588-3.590): Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Quanto à matéria constante no art. 364, § 2º, CPC/2015, este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que só se declara a nulidade de atos processuais quando comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que evidentemente não é o caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Não basta que a ausência de memoriais tenha subtraído do recorrente “potencial condição de influenciar a convicção do julgador quanto à valoração das provas”, ainda que a causa seja complexa, é necessário, antes, provar cabalmente o efetivo prejuízo, inexistente, contudo, no caso em exame, vejamos: [...] Quanto à matéria constante no art. 23, 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), também não prosperam os argumentos recursais. O tratado internacional que versa especificamente sobre atos de corrupção por parte de servidores públicos é a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 5.687/2006, que é posterior à Convenção Americana de Direitos Humanos. Logo, tanto pelo critério cronológico, como de especialidade, devem prevalecer as regras estabelecidas na Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção. Fixada essa premissa, tem-se que a pretensão do recorrente de afastar a suspensão dos direitos políticos não se sustenta, na medida em que a Convenção aplicável ao presente caso prevê a suspensão do agente corrupto. Ainda que a Convenção Americana de Direitos Humanos fosse aplicável, não teria o condão de derrogar o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, pois aquela possui natureza supralegal, de modo que está hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 914.253/SP, Corte Especial, relator Ministro Luiz Fux, j. em 2/12/2009; AgRg no AREsp 1.934.729/SP, Sexta Turma, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. em 8.2.2022. No mesmo sentido é a jurisprudências do Supremo Tribunal Federal: ARE 1.269.728 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 2/10/2020; RE 466.343/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 5/6/2009. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. [...] Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, notadamente do art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do teor do julgado impugnado e do aresto que apreciou os embargos de declaração opostos na sequência. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO