Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0022388-92.2008.8.16.0001.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022388-92.2008.8.16.0001 EDITAL de INTIMAÇÃO de AROLD BALDAN e LEONOR NEGRELLO BALDAN, com PRAZO de 30 (trinta) dias Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ARMINDIA NUNES DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ângela Gabardo Parolin, 910 - CURITIBA/PR VALDEMIRO BERNARDO DA SILVA (RG: 32986544 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Angelo Gabardo Parolin, 11 - Umbara - CURITIBA/PR Réu(s): AROLD BALDAN (RG: 916102 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.460.289-20) R. ANGELO GAI, 002820 - UMBARÁ - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-340 LEONOR NEGRELLO BALDAN (RG: 11214100 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, S/N - CURITIBA/PR Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 A DRA. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET, MMª. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, FAZ SABER que por este cartório e juízo, tramitam autos acima indicado, onde restando negativas as diligências realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, para localização dos executados no endereço constantes dos autos, e esgotados todos os meios possíveis para localização dos réus, estando portanto, atualmente em lugar incerto, determinou-se a intimação do mesmo por edital nos termos do artigo 513, §2°, IV do Código de Processo Civil, ficando por tanto AROLD BALDAN e LEONOR NEGRELLO BALDAN, INTIMADO de todos os termos da ação em referência para que, no prazo de quinze (15) dias, contados da publicação deste em Diário Oficial, promovam o pagamento da quantia das custas remanescentes: Taxa Judiciária: Complementação) R$ 44,72, Distribuidor 2º Ofício R$ 79,20 e Escrivão R$ 766,28, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Vencido o prazo, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do artigo 72 do CPC”. Dado e passado nesta cidade de Curitiba - PR, dez (10) do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). Eu_______________(Jucelio Veloso), Escrevente Juramentado, o fiz digitar, conferi e subscrevo. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE CUSTAS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022388-92.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022388-92.2008.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ARMINDIA NUNES DA SILVA VALDEMIRO BERNARDO DA SILVA Réu(s): AROLD BALDAN LEONOR NEGRELLO BALDAN 1. Arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:24
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:24
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728090/PR (2024/0317605-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FAROLD BALDAN
AGRAVANTE: LEONOR NEGRELLO BALDAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VALDOMIRO BERNARDO DA SILVA
AGRAVADO: ARMINDIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO NORONHA BERGONSE - SC032088
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
INTERESSADO: AROLD BALDAN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE CUSTAS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022388-92.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022388-92.2008.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ARMINDIA NUNES DA SILVA VALDEMIRO BERNARDO DA SILVA Réu(s): AROLD BALDAN LEONOR NEGRELLO BALDAN 1. Arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:24
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:24
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728090/PR (2024/0317605-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FAROLD BALDAN
AGRAVANTE: LEONOR NEGRELLO BALDAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VALDOMIRO BERNARDO DA SILVA
AGRAVADO: ARMINDIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO NORONHA BERGONSE - SC032088
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
INTERESSADO: AROLD BALDAN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:56
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728090/PR (2024/0317605-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FAROLD BALDAN
AGRAVANTE: LEONOR NEGRELLO BALDAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VALDOMIRO BERNARDO DA SILVA
AGRAVADO: ARMINDIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO NORONHA BERGONSE - SC032088
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
INTERESSADO: AROLD BALDAN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:32
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:15
Publicação
10/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728090/PR (2024/0317605-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FAROLD BALDAN
AGRAVANTE: LEONOR NEGRELLO BALDAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VALDOMIRO BERNARDO DA SILVA
AGRAVADO: ARMINDIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO NORONHA BERGONSE - SC032088
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
INTERESSADO: AROLD BALDAN
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 14:26
Publicação
09/12/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728090/PR (2024/0317605-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FAROLD BALDAN
AGRAVANTE: LEONOR NEGRELLO BALDAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VALDOMIRO BERNARDO DA SILVA
AGRAVADO: ARMINDIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO NORONHA BERGONSE - SC032088
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
INTERESSADO: AROLD BALDAN
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAROLD BALDAN e LEONOR NEGRELLO BALDAN contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão (Apelação Cível n. 0022388-92.2008.8.16.0001) assim ementado (fls. 386-387): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO MUNICÍPIO – PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO OBSERVÂNCIA – ENTE PÚBLICO QUE DEIXOU DE MANIFESTAR SEU INTERESSE NO FEITO AO LONGO DE 13 ANOS, MESMO EXISTINDO DOCUMENTOS HÁBEIS NOS AUTOS PARA AFERIÇÃO – DECISÃO QUE INTIMOU O ENTE DERRADEIRAMENTE A MANIFESTAR SEU INTERESSE, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – PRECLUSÃO TEMPORAL – RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DOS RÉUS, INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA -PEDIDO EXPRESSO PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 398-406), a parte recorrente aponta violação do art. 85, caput, do CPC. Alega a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação de usucapião em que a defesa foi apresentada por Curadoria Especial. Discorre que, "na ausência de oposição ao pleito da parte autora por parte da requerida, seja pela sua citada ausência, seja por sua presença e subsequente abstenção de resistência ao pedido, emerge a imperiosa aplicação do princípio da causalidade. Segundo esse fundamento lógico-jurídico, a parte que motivou o desencadeamento do processo deve suportar os ônus decorrentes do mesmo, e, nesta hipótese, nenhuma das partes deu motivo à propositura da demanda" (fl. 404). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, nos termos das razões apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. O Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório colacionado aos autos, confirmou a decisão de piso, ao destacar que, tendo havido resistência à pretensão, cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante ocorrido na hipótese, conforme se observa do seguinte excerto do decisum impugnado (fls. 386-392, destaquei): Por sua vez, defendem os réus que devem ser afastado o ônus de sucumbência que lhes foi atribuído, em razão de não ter existido pretensão resistida, além de serem fixados honorários de sucumbência em favor do Fundep. Sem razão. Afirma a parte ré, por meio da Defensoria, que não houve pretensão resistida. Contudo, não é isso que se observa, pois na contestação há pedido específico de julgamento improcedente da demanda: “requer seja o r. julgamento pela improcedência da ação, com a condenação do requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por autêntica e !” (mov. 15.1). salutar Justiça [...] Portanto, reconhece-se a aplicabilidade do princípio da sucumbência e mantém-se a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado. Nesse viés, alterar a solução dada pela origem à lide para afastar a condenação nos honorários advocatícios implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, medida obstada nesta via especial. Nesse sentido, orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das apelações. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal estadual decidiu a questão com amparo no contexto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.545.499/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei.) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 08% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:30
Não-Provimento
05/12/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:29
Redistribuição
29/10/2024, 13:45
Publicação
09/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Recebimento
08/10/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 12:27
Ato ordinatório
07/10/2024, 23:20
Distribuição
07/10/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 09:47
Distribuição (competência exclusiva)
23/08/2024, 08:05
Recebimento
22/08/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022388-92.2008.8.16.0001 Recurso: 0022388-92.2008.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Apelante(s): Município de Curitiba/PR LEONOR NEGRELLO BALDAN AROLD BALDAN Apelado(s): VALDEMIRO BERNARDO DA SILVA ARMINDIA NUNES DA SILVA I – Dê-se vista à d. PGJ; II – Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta.
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022388-92.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022388-92.2008.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ARMINDIA NUNES DA SILVA VALDEMIRO BERNARDO DA SILVA Réu(s): AROLD BALDAN LEONOR NEGRELLO BALDAN SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada Valdomiro Bernardo da Silva e Armindia Nunes da Silva em face de Dearlei Baldan e Alzira Maria Baldan, todos devidamente qualificados nos autos. Narra os autores que, há mais de trinta anos, exercem a posse mansa, pacífica e sem oposição ou interrupção sobre o imóvel registrado sob a matrícula n° 43590 do 8° CRI desta comarca, de propriedade dos réus. Diante disso, ajuizaram a presente demanda, pugnando pela declaração do seu domínio sobre o imóvel em questão. Juntou documentos. Em manifestação, a União demonstrou não ter interesse no feito (mov. 1.43), bem como o Estado do Paraná (mov. 1.13). O Município de Curitiba, por sua vez, inobstante as inúmeras oportunidades para avaliar se possui interesse no caso, deixou de se manifestar (mov. 163). Os confrontantes foram devidamente citados (mov. 1.46/1.47) e não apresentaram qualquer insurgência. Os requeridos foram citados por edital (mov. 4), razão pela qual lhes foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 15). Impugnação à contestação (mov. 19). O feito foi saneado (mov. 30), momento em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução foi realizada (mov. 48). Breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de ação de usucapião extraordinária fundada nas disposições do art. 1.238, e seguintes do Código Civil. Conforme já relatado, os autores pretendem obter o domínio útil do imóvel indicado na inicial em seu favor, vez que cumpridos todos os requisitos necessários para a prescrição aquisitiva do bem. Assim, nos termos do art. 373, I do CPC, necessária a demonstração de que sua posse sobre o bem foi exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono por prazo maior que quinze anos, conforme previsão art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” E, após análise detida dos autos, é possível atestar a referida comprovação. O depoimento do sr. José (mov. 48.5) corroborou a narrativa autoral, asseverando que os autores exercem a posse do bem há mais de 50 anos, de forma ininterrupta, sem qualquer oposição de terceiros. Ainda, alega que os autores fizeram benfeitorias e cuidam do imóvel, sendo que construíram uma casa de madeira no local, onde residem até os dias de hoje. Por sua vez, o informante Joaquim (mov. 48.4), que mora próximo ao imóvel usucapiendo, narrou que os autores residem no local desde que os conheceu, há aproximadamente 45 anos. Alega que sempre morando no referido imóvel, não se recordando de qualquer oposição à posse dos demandantes ou de interrupção de sua posse. Ainda, indicou que os requerentes edificaram uma casa de madeira, onde residem atualmente. Isto posto, demonstrado o efetivo animus domini sobre o imóvel, bem como o exercício da posse mansa e pacífica da área objeto de usucapião pelos requerentes, por lapso temporal superior àquele exigido pelo regramento legal, sem oposição de terceiros ou dos proprietários e seus herdeiros, com ânimo de dono, estão comprovados os requisitos necessários para a declaração de domínio através de usucapião, em conformidade com o parágrafo único, do artigo 1.238, do Código Civil. Portanto, a procedência da demanda é medida imperativa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e declaro o domínio da requerente sobre a área usucapienda descrita na inicial, devendo a serventia, oportunamente, expedir mandado para registro da propriedade em nome da autora, instruindo com cópias desta sentença e conforme memorial descritivo. Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os demandados ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na presente demanda, nos termos do art. 85 do CPC. Sendo o sucumbente beneficiário da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §3° do CPC. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. P.R.I. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022388-92.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022388-92.2008.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ARMINDIA NUNES DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ângela Gabardo Parolin, 910 - CURITIBA/PR VALDEMIRO BERNARDO DA SILVA (RG: 32986544 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Angelo Gabardo Parolin, 11 - Umbara - CURITIBA/PR Réu(s): AROLD BALDAN (RG: 916102 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.460.289-20) R. ANGELO GAI, 002820 - UMBARÁ - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-340 LEONOR NEGRELLO BALDAN (RG: 11214100 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, S/N - CURITIBA/PR Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 1.Trata-se de ação de usucapião na qual foi determinada a realização de perícia ante a manifestação do Município de Curitiba no sentido de que a área não está devidamente delimitada, o que impede a análise do seu interesse no feito. Pois bem. Inicialmente é importante destacar que o atual Código de Processo Civil não faz menção como requisito essencial para propositura de ação de usucapião a juntada de planta do imóvel ou memorial descritivo. O que, aliás, há muito já não era considerando requisito essencial pela doutrina e jurisprudência. Extrai-se, portanto, que a apresentação de planta do imóvel e/ou memorial descritivo não são obrigatórios, bastando que a parte apresente documentos aptos a individualizar e descrever a área objeto da ação. No presente caso, contudo, tem-se que o autor já promoveu a juntada de memorial descritivo e planta do imóvel, conforme documentos mov. 1.11 (fls. 40/44), e declaração de confrontante emitido pelo Município de Curitiba (mov. 1.9, fls. 34/35) tratando-se de fração ideal da área registrada sob a matrícula de nº 43590, no Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba – Paraná. Vê-se, portanto, que o imóvel possui matrícula e indicação fiscal. Aliás, repita-se, o próprio Município emitiu a declaração de confrontantes de mov. 1.9, do qual consta inclusive croqui com a planta do imóvel. Portanto, não se mostra crível a alegação do Município de que está incapacitado de informar a presença ou não de interesse no feito, mesmo porque possui corpo técnico apto a sanar eventuais dúvidas. Assim, não se mostra cabível repassar ao particular a produção de documentação de exclusivo interesse do ente municipal, já que para fins da presente demanda, o imóvel encontrava perfeitamente delimitado.
Ante o exposto, revogo a determinação de perícia devendo o feito ter regular prosseguimento. 2. Concedo o derradeiro prazo de quinze dias para que o Município manifeste interesse no feito, sob pena de preclusão. 3. Após, considerando que todas as provas já foram produzidas, voltem conclusos para sentença. Diligências Necessárias. Curitiba, 19 de outubro de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022388-92.2008.8.16.0001 1. Diante do despacho retro, nomeio para o encargo, em substituição, o Sr. Perito Márcio Miguel Tavares, telefone (41) 98400-1638, e-mail [email protected]. 2. Deste modo, intime-se o expert, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, bem como para apresentar os honorários pretendidos, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e os honorários devem ser suportados pelo Estado do Paraná. 3. Após, retornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022388-92.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022388-92.2008.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ARMINDIA NUNES DA SILVA VALDEMIRO BERNARDO DA SILVA Réu(s): AROLD BALDAN LEONOR NEGRELLO BALDAN 1- Diante do teor da manifestação retro, à Secretaria para que nomeie novo perito, seguindo as diretrizes do CAJU, que deverá ser habilitado nos autos e intimado para que, no prazo de 15 dias, esclarecer se aceita o encargo, considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2- Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022388-92.2008.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Valdomiro Bernardo da Silva e outro em face de Leonor Negrello Baldan e outro. 2. Analisando minuciosamente os autos, verifico que a decisão de mov. 1.4 deferiu a gratuidade processual requerida pelo autor. Anote-se. 3. Em atenção ao requerimento formulado pelo expert em evento 124.1, proceda a Serventia a habilitação nos presentes autos. 4. Cumprida a determinação supra, intime-se o Sr. Perito Fredy Estupiñan Carranza para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de seq. 120.1. 5. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação dos honorários periciais e/ou substituição do expert, conforme a hipótese. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022388-92.2008.8.16.0001 1. Considerando a manifestação do expert em evento 101.1, nomeio para o encargo, em substituição, o perito Fredy Estupiñan Carranza, telefone 41 98723-2684, e-mail [email protected]. 2. Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2°, do Código de Processo Civil. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3°, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de junho de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022388-92.2008.8.16.0001 1. Em vista a manifestação do Sr. Perito de seq. 89.1, nomeio para o encargo, em substituição, o perito Antonio Jorge Furquim. 2. Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2°, do Código de Processo Civil. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3°, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V