Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDEMAR MORABITO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORGE CHAIM REZEKE - SP122687
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A DESPACHO Ciência do retorno dos autos a esta Vara. Requeira a parte autora o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte intimada, ainda, de que, nos termos do Código de Processo Civil, eventual cumprimento de sentença deverá ter seguimento nestes autos virtualizados. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002095-75.2018.4.03.610715/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDEMAR MORABITO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORGE CHAIM REZEKE - SP122687
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A DESPACHO Ciência do retorno dos autos a esta Vara. Requeira a parte autora o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte intimada, ainda, de que, nos termos do Código de Processo Civil, eventual cumprimento de sentença deverá ter seguimento nestes autos virtualizados. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002095-75.2018.4.03.610729/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva12/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado12/05/2025, 16:03
Publicação10/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2058172/SP (2022/0018278-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO - RJ162092
BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
AGRAVADO: VALDEMAR MORABITO
ADVOGADO: JORGE CHAIM REZEKE - SP122687
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
MARÍLIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO BROIZ - SP398351
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório08/04/2025, 18:10
Não-Provimento31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)20/03/2025, 16:28
Publicação17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2058172/SP (2022/0018278-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO - RJ162092
BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
AGRAVADO: VALDEMAR MORABITO
ADVOGADO: JORGE CHAIM REZEKE - SP122687
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
MARÍLIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO BROIZ - SP398351
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta13/03/2025, 14:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)24/02/2025, 20:06
Protocolo de Petição24/02/2025, 19:49
Retirada de pauta21/06/2022, 06:05
Mandado (entregue ao destinatário)13/06/2022, 19:22
Publicação10/06/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2022, 18:03
Inclusão em pauta09/06/2022, 15:31
Retirada de pauta07/06/2022, 06:19
Mandado (entregue ao destinatário)01/06/2022, 15:41
Publicação30/05/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2022, 18:50
Inclusão em pauta27/05/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)19/05/2022, 15:00
Redistribuição19/05/2022, 15:00
Distribuição09/05/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)06/05/2022, 17:31
Documento (Certidão)06/05/2022, 14:18
Publicação08/04/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2022, 18:59
Ato ordinatório07/04/2022, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))06/04/2022, 21:46
Protocolo de Petição06/04/2022, 21:43
Publicação16/03/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2022, 18:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)14/03/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)18/02/2022, 09:36
Distribuição (competência exclusiva)18/02/2022, 09:30
Recebimento26/01/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: VALDEMAR MORABITO Advogado do(a)
APELADO: JORGE CHAIM REZEKE - SP122687-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2021
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-75.2018.4.03.610716/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: VALDEMAR MORABITO Advogado do(a)
APELADO: JORGE CHAIM REZEKE - SP122687-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-75.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Seguradora S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, cujo resumo da ementa é o seguinte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. Alega a parte recorrente violação aos arts. 757, 765, 766 e 760 do Código Civil. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque os dispositivos legais apontados pela recorrente como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Constata-se que os dispositivos mencionados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, rejeitados pela E. Turma. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a convicção a que chegou o acórdão, quanto à cobertura securitária, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. A Turma julgadora, atenta aos elementos dos autos, assim decidiu (ID 153853342, p. 5): No caso dos autos, afasto de todo a necessidade de nova perícia médica, porquanto os documentos carreados aos autos são mais do que suficientes à solução da controvérsia, como bem posto pelo julgador em primeiro grau. (...) Observe-se, bem assim, que o contrato de financiamento para aquisição de casa própria foi firmado em 26/04/2012, e que a primeira data mencionada no laudo como possível origem da doença incapacitante ocorreu somente em abril de 2013, não havendo, nos autos, evidência de que a enfermidade que acometeu Valdemar Morabito tenha se originado antes da assinatura do contrato em questão, a ensejar o não pagamento da indenização securitária. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Verifica-se, ainda, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A Corte de origem, mediante a perquirição das cláusulas contratuais e a análise soberana do contexto fático-probatório, reconheceu a comprovação, por meio da perícia do INSS e dos laudos médicos, que a doença que acometeu o segurado é permanente, fato que levou à concessão de aposentadoria por invalidez, estando caracterizada a incapacidade funcional, a ensejar a indenização securitária. 2.1. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1724080/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITO. REDAÇÃO EM DESTAQUE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem, mediante a perquirição das cláusulas contratuais e a análise soberana do contexto fático-probatório, apontou que ficou comprovado, por meio da perícia do INSS e dos laudos médicos, que a doença que acometeu o segurado é permanente, fato que levou à concessão de aposentadoria por invalidez, a ensejar a indenização securitária. 2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Registre-se, ainda, que a liberdade de contratar não pode prejudicar o consumidor, além de o contrato de seguro revestir-se de natureza típica, com expressão previsão no Código Civil, consoante se observa entre os arts. 757 e 802. 4. Nota-se que a Corte de origem asseverou que não há sequer prova nos autos de que o segurado foi informado de eventual cobertura restritiva, limitada à incapacidade funcional, e não laborativa. 5. Não se pode olvidar que é assente por esta Corte Superior que eventuais cláusulas limitativas do direito do consumidor devem ser redigidas em destaque. 6. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1269519/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Ressalte-se, por fim, entendimento consolidado no STJ no sentido de que a seguradora não pode negar cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, se concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO INVOCANDO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 13 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal serão oriundos da indenização securitária, cujo pagamento a recorrente se nega a efetuar, sob o fundamento de inexistência de direito à cobertura securitária, situação que bem demonstra a sua legitimidade para constar no polo passivo da presente ação. 3. Não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 4. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura no caso em epígrafe e a realização do pacto antes da ocorrência da moléstia, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A citação de julgados da lavra do próprio Tribunal prolator da decisão impugnada não se mostra servil para a configuração de dissídio interpretativo, pelo que, na espécie, incide o óbice da Súmula 13/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE INVALIDEZ E CRISTALIZAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O provimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a má-fé do recorrido, bem como a existência de doença preexistente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. É entendimento consagrado por esta Corte Superior a tese de que não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada 3. No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, impende consignar que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Registra-se que o acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, bem como a cristalização da invalidez permanente, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1418493/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NA CONTRATAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS POR PARTE DA SEGURADORA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É assente na jurisprudência do STJ que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.149.926/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 09/02/2018). 2. Ademais, o col. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente das conclusões do laudo pericial e da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, concluiu que a autora foi acometida de invalidez permanente total, fazendo jus ao recebimento do seguro, nos termos do contrato. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como propugnada, exige a revisão do substrato probatório e análise de cláusulas contratuais, providência obstada na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1228500/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019) Nesse ponto, portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: VALDEMAR MORABITO Advogado do(a)
APELADO: JORGE CHAIM REZEKE - SP122687-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela CAIXA SEGURADORA S.A. quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2021.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-75.2018.4.03.610706/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: VALDEMAR MORABITO Advogado do(a)
APELADO: JORGE CHAIM REZEKE - SP122687-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-75.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: VALDEMAR MORABITO Advogado do(a)
APELADO: JORGE CHAIM REZEKE - SP122687-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: VALDEMAR MORABITO Advogado do(a)
APELADO: JORGE CHAIM REZEKE - SP122687-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso, a parte embargante que teria havido omissão por parte do segurado acerca da condição de saúde, embora tanto a sentença, quanto o acórdão ora recorrido tenham sido muito claros no sentido de que a doença incapacitante, conforme perícia realizada, tenha se dado tão somente após a avença do contrato, o que afasta de todo a hipótese de fraude por parte do embargado, nos termos abaixo: “No caso dos autos, afasto de todo a necessidade de nova perícia médica, porquanto os documentos carreados aos autos são mais do que suficientes à solução da controvérsia, como bem posto pelo julgador em primeiro grau. Veja-se a conclusão da perita (ID nº 152343007): “O autor apresenta quadro clínico de Doença de Parkison. O que está em discussão aqui é quando foi diagnosticado para efeito de ser ou não contribuinte do INSS. A médica geriatra do autor realizou seu exame físico e anamnese no dia 17 de abril de 2015, quando foi diagnosticado o quadro, sendo que a mesma emitiu um atestado médico referindo que o quadro se iniciou há dois anos (portanto, em torno de abril de 2013), época em que o autor era contribuinte individual. Porém, não há como afirmar se autor apresentava incapacidade na época. Foi em consulta com neurologista em junho de 2015 que confirmou o diagnóstico e acertou nova medicação. Hoje, nesta perícia, o autor apresenta incapacidade por se tratar de doença crônica e progressiva. Não podemos deixar de citar que o autor apresenta também diabetes que pode acarretar quadro neurológico que também pode agravar o quadro. Conclusão: Baseado na história clínica, exame físico, podemos concluir que o autor apresenta incapacidade para o trabalho”. Observe-se, bem assim, que o contrato de financiamento para aquisição de casa própria foi firmado em 26/04/2012, e que a primeira data mencionada no laudo como possível origem da doença incapacitante ocorreu somente em abril de 2013, não havendo, nos autos, evidência de que a enfermidade que acometeu Valdemar Morabito tenha se originado antes da assinatura do contrato em questão, a ensejar o não pagamento da indenização securitária.” Observe-se, também, que embora a recorrente traga a alegação de que não estaria provada a incapacidade permanente do embargado, o laudo trazido aos autos é muito claro no sentido de que, além de apresentar quadro clínico de Doença de Parkinson desde 2013, teria também diabetes, que, segundo o mesmo laudo, pode acarretar quadro neurológico que também pode agravar o quadro (ID 152343007). Deste modo, de todo descabidas as alegações da recorrente nos presentes embargos. No mais, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, tratando-se, o recurso, de mera alegação genérica de inconformismo. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DELARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-75.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S.A. em face do v. acórdão em que foi negado provimento à apelação interposta. Alega que o acórdão recorrido teria sido omisso em relação à ausência de comprovação de invalidez total e permanente; ao dever de informação e boa-fé atribuído pela legislação ao segurado; e que a submissão do segurado a exames médicos prévios à celebração do contrato não seria critério objetivo para fundamentar eventual negativa por parte da seguradora. Assevera que não haveria prova de que a incapacidade laboral suportada pelo embargado seria total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, afirmando, também, que o mutuário, embora ciente de seu frágil estado de saúde, teria omitido deliberadamente da seguradora esta condição, o que teria implicado substancial alteração do risco segurado. Requer o acolhimento dos embargos opostos. A parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-75.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. APELAÇÃO SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No caso, a parte embargante que teria havido omissão por parte do segurado acerca da condição de saúde, embora tanto a sentença, quanto o acórdão ora recorrido tenham sido muito claros no sentido de que a doença incapacitante, conforme perícia realizada, tenha se dado tão somente após a avença do contrato, o que afasta de todo a hipótese de fraude por parte do embargado. 2. Observe-se, também, que embora a recorrente traga a alegação de que não estaria provada a incapacidade permanente do embargado, o laudo trazido aos autos é muito claro no sentido de que, além de apresentar quadro clínico de Doença de Parkinson desde 2013, teria também diabetes, que, segundo o mesmo laudo, pode acarretar quadro neurológico que também pode agravar o quadro. 3. No mais, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, tratando-se, o recurso, de mera alegação genérica de inconformismo. 4. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 5. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. 6. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. 7. Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como
no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: VALDEMAR MORABITO Advogado do(a)
APELADO: JORGE CHAIM REZEKE - SP122687-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-75.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Intime-se a parte contrária para oferecer resposta aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). São Paulo, 2 de junho de 2021.03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: VALDEMAR MORABITO Advogado do(a)
APELADO: JORGE CHAIM REZEKE - SP122687-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-75.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: VALDEMAR MORABITO Advogado do(a)
APELADO: JORGE CHAIM REZEKE - SP122687-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: VALDEMAR MORABITO Advogado do(a)
APELADO: JORGE CHAIM REZEKE - SP122687-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva. Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertas pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação. Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico. Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC. Saliente-se, por fim, ser de todo descabida a alegação de doença preexistente quando se toma por referência o termo de renegociação da dívida. Se a doença se manifestou na vigência do contrato original, tanto ao se considerar a ausência de animus novandi, mas principalmente em virtude do mutuário já estar protegido pela seguro naquela ocasião, este terá expectativa legítima e ancorada em boa-fé objetiva para obter cobertura securitária, sendo inafastável sua pretensão nestas circunstâncias. PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Incidência da Súmula 284/STF. - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (STJ, RESP 200801560912, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1074546, MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2009) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. NOVAÇÃO. VALIDADE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CEF. DANO MORAL INDENIZÁVEL: INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A ação foi ajuizada com o escopo de obter a declaração de nulidade do termo de renegociação de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, no qual figura como credora a Caixa Econômica Federal. O fato de a cláusula declarada nula pela r. sentença versar sobre cobertura securitária não retira a CEF da relação jurídica de direito material, nem tampouco da relação jurídica de direito processual instrumentalizadora da primeira. 2. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 3. Somente a demonstração inequívoca da má-fé do segurado, no sentido de que teria contratado o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 4. O termo de renegociação da dívida originária constitui inequívoca novação. 5. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1) deve haver uma obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente distinto da primeira; e 3) deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação ("animus novandi"). 6. No caso em exame, não houve demonstração de qualquer vício que pudesse macular o novo contrato estabelecido entre as partes, de forma que restaram preenchidos os requisitos da novação pactuada. 7. A narrativa do autor leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários à responsabilização da CEF no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. 8. O termo de renegociação da dívida é plenamente válido, como visto, mesmo porque o autor não logrou comprovar a alegada falta de discernimento quando da novação. A aplicação da Cláusual Décima Segunda e parágrafos não pode ser tomada como ato ilícito praticado pela seguradora. Menos ainda pode ser classificado como ato ilícito praticado pela CEF a inserção de referida cláusula no termo de renegociação da dívida. A abusividade não decorre da cláusula em si, mas da conduta de negar a cobertura securitária ao argumento da preexistência da doença sem a realização de exames prévios. 9. Também não há ilicitude da apelante no fato de ter dado início ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel anteriormente à comunicação do sinistro pelo autor, que se encontrava inadimplente desde outubro de 1999. 10. Ausente a ilicitude da conduta da CEF, não há que se falar, consequentemente, em nexo de causalidade nem em dano moral. 11. A presença da Caixa Seguradora S/A no polo passivo do presente feito deu-se unicamente em razão do requerimento da CEF, já que a demanda não foi ajuizada contra a seguradora. Assim, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à Caixa Seguradora S/A, sendo-lhe devidos honorários advocatícios, pela CEF, em razão do princípio da causalidade. 12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 13. Preliminar afastada. Apelação da CEF provida. Apelação do autor prejudicada.(TRF3, AC 00078235020024036106, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1516641, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016) DIREITO CIVIL. SFH. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ. 1. Ação proposta por mutuária do SFH onde pleiteia cobertura do seguro por invalidez. 2. Negativa de cobertura pelo agente financeiro sob a alegação de que a doença incapacitante é pré-existente ao termo de renegociação da dívida, considerado novo contrato de financiamento. 3. Ausente o animus novandi, o termo de renegociação da dívida não se consubstancia em novo contrato, mas em confirmação do contrato de financiamento original. 4. Reconhecido o direito à cobertura do seguro por invalidez, uma vez que a autora foi acometida de câncer após a assinatura do contrato de financiamento. 5. Apelação improvida. (TRF5, AC 200280000080745, AC - Apelação Civel - 330439, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJ - Data::24/03/2004) Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a demover qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (Súmula 609 do STJ) No caso dos autos, afasto de todo a necessidade de nova perícia médica, porquanto os documentos carreados aos autos são mais do que suficientes à solução da controvérsia, como bem posto pelo julgador em primeiro grau. Veja-se a conclusão da perita (ID nº 152343007): “O autor apresenta quadro clínico de Doença de Parkison. O que está em discussão aqui é quando foi diagnosticado para efeito de ser ou não contribuinte do INSS. A médica geriatra do autor realizou seu exame físico e anamnese no dia 17 de abril de 2015, quando foi diagnosticado o quadro, sendo que a mesma emitiu um atestado médico referindo que o quadro se iniciou há dois anos (portanto, em torno de abril de 2013), época em que o autor era contribuinte individual. Porém, não há como afirmar se autor apresentava incapacidade na época. Foi em consulta com neurologista em junho de 2015 que confirmou o diagnóstico e acertou nova medicação. Hoje, nesta perícia, o autor apresenta incapacidade por se tratar de doença crônica e progressiva. Não podemos deixar de citar que o autor apresenta também diabetes que pode acarretar quadro neurológico que também pode agravar o quadro. Conclusão: Baseado na história clínica, exame físico, podemos concluir que o autor apresenta incapacidade para o trabalho”. Observe-se, bem assim, que o contrato de financiamento para aquisição de casa própria foi firmado em 26/04/2012, e que a primeira data mencionada no laudo como possível origem da doença incapacitante ocorreu somente em abril de 2013, não havendo, nos autos, evidência de que a enfermidade que acometeu Valdemar Morabito tenha se originado antes da assinatura do contrato em questão, a ensejar o não pagamento da indenização securitária. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, é de rigor majorar para 6% do valor da condenação o montante devido pela apelante a título de honorários advocatícios.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-75.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos formulados para a) condenar a CAIXA SEGURADORA S/A na obrigação de proceder a quitação total e irrestrita do saldo devedor do contrato de financiamento n. 1.5555.2155057, celebrado por VALDEMAR MORABITO com a CEF em 26/05/2012, pagando o valor de todas as parcelas vencidas desde o dia 30/11/2016 (data de ocorrência do sinistro) até a data que seria do encerramento do contrato, incluindo-se eventual valor residual ao final do contrato; b) condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF a: a) devolver ao autor todas as prestações que foram por ele pagas indevidamente após o dia 30/11/2016, corrigidas monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos, e com juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) fornecer ao autor o respectivo TERMO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO HABITACIONAL, tão logo receba os valores que lhe serão repassados pela CAIXA SEGURADORA S/A e c) cancelar por completo o processo extrajudicial de consolidação da propriedade imóvel que foi iniciado contra o autor, devendo inclusive cancelar eventuais averbações de consolidação da propriedade imóvel que porventura tenham sido lançadas na respectiva matrícula, arcando com todas as despesas cartorárias que se façam necessárias; e condenar as partes rés em honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, igualmente divido entre as rés. CAIXA SEGURADORA S.A. interpôs recurso de apelação alegando que o contrato de seguro celebrado entre as partes somente cobriria o risco de invalidez total e permanente, mas que não haveria nos autos qualquer documento capaz de atestar a incapacidade laboral total e permanente do apelado, pelo que aduz a necessidade de afastamento da cobertura do sinistro. Aduz que os exames e conclusões do laudo elaborado não se submeteriam ao contraditório, pelo que seria ilícito a sua imposição à ré, que não teria podido acompanhar e constatar a regularidade dos procedimentos adotados. Assevera que a concessão de aposentadoria por invalidez do INSS seria revista, em caráter obrigatório, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, hipótese que não se vislumbraria no seguro habitacional, uma vez que, quitado o saldo devedor pela seguradora, não haveria possibilidade de revisão, estorno ou cancelamento. Afirma que haveria fundado receio de que as patologias que assolam a segurada possam ser preexistentes e omitidas ao momento da celebração do contrato, desencadeando os eventos que a levaram à alegada invalidez e que, não havendo nos autos provas inequívocas acerca da não preexistência de doença grave antes da celebração do contrato, haveria impossibilidade de a seguradora se comprometer no pagamento da indenização securitária para hipóteses não previstas na apólice comercializada pela apelante. Requer a anulação da sentença para que seja feita perícia médica requerida, ou, alternativamente, o conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pleito inicial em sua totalidade. Após a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-75.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos contratos de seguro, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. 2. A concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, não é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado. 3. Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a demover qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, segundo a qual a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 4. No caso dos autos, afasto de todo a necessidade de nova perícia médica, porquanto os documentos carreados aos autos são mais do que suficientes à solução da controvérsia, como bem posto pelo julgador em primeiro grau. 5. Observe-se, bem assim, que o contrato de financiamento para aquisição de casa própria foi firmado em 26/04/2012, e que a primeira data mencionada no laudo como possível origem da doença incapacitante ocorreu somente em abril de 2013, não há, nos autos, evidência de que a enfermidade que acometeu o apelado tenha se originado antes da assinatura do contrato em questão, a ensejar o não pagamento da indenização securitária. 6. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, é de rigor majorar para 6% do valor da condenação o montante devido pela apelante a título de honorários advocatícios. 7. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.