Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801116-19.2022.8.20.5138 Parte
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RENATA RÉGIS DA SILVA PINHEIRO, na qual sustenta a existência de excesso de execução, alegando que o exequente deixou de observar os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à data-base de atualização do débito, à taxa de juros moratórios pactuada e à forma de cálculo dos honorários sucumbenciais. Considerando a natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, bem como para aferição da alegação de excesso de execução. Apresentado o laudo pericial, concluiu o expert que o valor correto do débito, na data de 17/06/2025, corresponde a R$ 120.734,68, observados os critérios definidos no título executivo judicial, notadamente a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao ano. O perito consignou, ainda, que o cálculo apresentado pelo exequente não observou adequadamente tais parâmetros, resultando em valor superior ao efetivamente devido. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que o laudo pericial foi elaborado por profissional vinculado ao NUPEJ, mediante fundamentação técnica adequada, com exposição da metodologia utilizada e enfrentamento dos pontos controvertidos submetidos à perícia. Não há nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível a arguição de excesso de execução por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, a perícia constatou que o montante devido em 17/06/2025 corresponde a R$ 120.734,68, ao passo que o exequente promoveu o cumprimento de sentença com base no valor de R$ 175.615,30, evidenciando-se a ocorrência de excesso de execução. Dessa forma, impõe-se a homologação do laudo pericial e o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para adequação do valor exequendo ao montante efetivamente apurado. Quanto ao pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil, não merece acolhimento. A penalidade prevista no referido dispositivo exige a demonstração de cobrança judicial dolosa e consciente de dívida superior à efetivamente devida, circunstância que não se presume pela mera existência de excesso de execução decorrente de divergência interpretativa ou erro de cálculo. Ausente prova inequívoca de má-fé do exequente, descabe a aplicação da sanção pretendida. No tocante aos honorários advocatícios decorrentes da presente impugnação, o acolhimento da insurgência, com reconhecimento de excesso de execução, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial apresentado nos autos; b) JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução; c) DECLARO que o valor do débito exequendo, na data-base de 17/06/2025, corresponde a R$ 120.734,68 (cento e vinte mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), devendo o cumprimento de sentença prosseguir com observância desse montante, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; d) EXCLUO da execução o excesso apurado; e) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido; f) INDEFIRO o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Intimem-se. Após preclusão desta decisão, atualize-se o débito conforme os parâmetros ora fixados e dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença, intimando-se a parte exequente para requerer as medidas executivas que entender de direito, em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)