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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017707-40.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$2.326,30 Autor(s): SONIA APARECIDA SOARES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 30, 39 e 59. Proferida decisão de evento 73, que: a) determinou a realização da perícia contábil, nomeando o perito ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES; b) determinou intimação das partes para apresentação de quesitos; c) fixou quesito do juízo; d) atribuiu ao réu o pagamento dos honorários periciais. Apresentados quesitos pela ré (evento 76). Apresentada proposta de honorários periciais (evento 81). Intimada, a ré impugnou os honorários periciais (evento 84). É o relatório. 2. Da proposta de honorários periciais.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário em fase de liquidação de sentença, na qual foi nomeado Perito para realização dos cálculos. Após decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorário e aceite do Expert, iniciou-se o debate no tocante à proposta de honorários, eis que a instituição financeira discorda do montante apresentado pela profissional (eventos 81 e 84). O Perito foi instado a se manifestar e reduziu o valor anteriormente apresentado para R$ 1.200,00. Importa mencionar que a perícia é necessária para liquidação da sentença proferida no evento 30, mantida em sede recursal (evento 52). A princípio, será necessária a análise de 02 contratos de empréstimo pessoal. O Sr. Perita, levando em consideração todos estes aspectos, estimou seus honorários no montante de R$ 1.200,00 (evento 81). Quanto à impugnação, verifica-se que a instituição financeira se limita a alegar, genericamente, que os valores são excessivos, mas não desconstitui os argumentos utilizados pela Expert para fixação de seus honorários. Na petição de evento 84, apontando apenas a suposta desproporcionalidade, sem demonstrar, por exemplo, a fixação de valores diferentes em processos semelhantes. Frisa-se que não se admite impugnação genérica à proposta de honorários. Conforme já descrito anteriormente, a instituição financeira alega que “o valor é excessivo”, mas nem mesmo se presta a indicar um julgado ou um caso análogo no qual houve a fixação de valor inferior para a realização de trabalhos semelhantes. Sendo assim, referidas impugnações não merecem acolhimento pelo Juízo. Neste sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA – VALOR PROPOSTO EM ATENÇÃO AO TEMPO A SER DESPENDIDO E VALOR DAS HORAS TRABALHADAS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO OU COMPROVAÇÃO DE QUAL SERIA o valor justo e razoável para o pagamento dos honorários periciais – VERBA A SER RATEADA ENTRE OS LITIGANTES – MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007841-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 10.08.2020) 2.1. Ante ao exposto, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais apresentados pelo expert no valor de R$ 1.200,00. 3. Tratando-se de perícia necessária no procedimento de liquidação por arbitramento, os honorários periciais deverão ser custeados na proporção fixada a título de sucumbência. No caso, verifica-se que foi proferida sentença de evento 30.1, em que se reconheceu a sucumbência da parte ré o que não foi alterado pelos acórdãos de evento 52. Dessa forma, considerando que a sucumbência da parte ré, os honorários periciais deverão ser integralmente custeados pela parte ré. 4. Assim, intime-se a ré para efetuar o pagamento dos honorários no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão em seu desfavor. 4.1. Em seguida, intime-se o Sr. Perito nomeado para informar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, bem como estimar seus honorários. 4.2. Aceitando o encargo, intime-se a parte ré para pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos horários em 15 (quinze) dias. 4.3. Com o pagamento, inicie o/a Perito/a os trabalhos. 4.4. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017707-40.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº.0017707-40.2022.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$2.326,30 Autor(s): SONIA APARECIDA SOARES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 30 e 39. Proferida decisão de evento 59, que: a) determinou a alteração da classe processual para liquidação de sentença por arbitramento; b) determinou a intimação da parte ré para manifestação acerca do cálculo apresentado pela parte autora, juntando parecer elucidativo planilha indicando a incorreção da conta da parte autora, sob pena de rejeição da impugnação, bem como salientou que o silêncio será reputado como concordância; c) havendo concordância, determinou a remessa dos autos para homologação; d) apresentada nova conta pela parte ré, determinou abertura de vista à parte autora para manifestação; e) persistindo a divergência, determinou a conclusão dos autos para análise da necessidade de realização de perícia contábil. Retificada a classe processual para liquidação de sentença por arbitramento (evento 60). Intimada (evento 62), a parte ré apresentou contestação, juntando parecer elucidativo (evento 66). Intimada (evento 67), a parte autora não se manifestou (evento 71). É o relatório, em síntese. 2. Ante a divergência entre as partes e com amparo no artigo 510 do Código de Processo Civil, impõe-se a realização de perícia contábil: “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. 3. Para realização da perícia contábil, nomeio perito ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 3.1. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1, inciso III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do artigo 465, §1º, do referido Código. 3.2. Como quesitos do Juízo, fixo o seguinte: qual o valor final apurado, e em favor de qual das partes, após o recálculo da dívida observando estritamente os parâmetros fixados na sentença e acórdão (eventos 30/39 e 52)? 4. Tratando-se de perícia necessária no procedimento de liquidação por arbitramento, os honorários periciais deverão ser custeados na proporção fixada a título de sucumbência1. No caso, verifica-se que foi proferida sentença de evento 30.1, em que se reconheceu a sucumbência da parte ré o que não foi alterado pelos acórdãos de evento 52. Dessa forma, considerando que a sucumbência da parte ré, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte ré. 4.1. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os valores de sua responsabilidade serão pagos ao final pelo Estado do Paraná. Assim, caso aceite o encargo, fica o/a Perito/a ciente de que receberá 50% dos valores por meio de depósito da parte ré nestes autos, ficando os 50% restantes a cargo do Estado do Paraná. 4.2. Destarte, considerando que o Sr. Perito se cadastrou com disponibilidade para serviços desta natureza, deverá o expert estimar seus honorários, em observância à Resolução n. 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 236/2020 (cota da beneficiária da gratuidade no valor máximo de R$ 1.850,00), devendo justificar o valor dos honorários, informando trabalho a ser realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos. 4.3. Em seguida, intime-se o Sr. Perito nomeado para informar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, bem como estimar seus honorários. 4.4. Aceitando o encargo, intime-se a parte ré para pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos horários em 15 (quinze) dias. 4.5. Com o pagamento, inicie o/a Perito/a os trabalhos. 4.6. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017707-40.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017707-40.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$2.326,30 Autor(s): SONIA APARECIDA SOARES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 30 e 39, tendo esta rejeitado os embargos de declaração.Interposto recurso de apelação (evento 47). Contrarrazões (evento 47).Juntada de acórdão proferido, que deu negou provimento à apelação da instituição financeira, majorando os honorários sucumbenciais para 11% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (evento 52.1). Rejeitado os embargos de declaração (evento 52.2). Negado provimento ao Agravo Interno com fixação de multa em face da ré (evento 52.3). Negado provimento ao recurso especial (evento 52.7).Trânsito em julgado (evento 53).Intimado, o autor requereu o início da fase de liquidação de sentença (evento 57). É o relatório. 2. Da liquidação de sentença. Proferida sentença ilíquida (evento 30) e certificado o trânsito em julgado (evento 53), a parte autora requereu liquidação de sentença (evento 57).Assim, altere-se a classe processual para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. 3. Considerando que a parte autora apresentou cálculo no evento 57, manifeste-se a parte contrária, em 30 (trinta) dias e, em caso de discordância, apresente pareceres elucidativos/planilha indicando o porquê o cálculo da autora encontra-se incorreto, sob pena de rejeição da impugnação. O silencio será interpretado como concordância com a conta. 4. Havendo concordância com a conta, conclusos para homologação. 5. Caso contrário, apresentada nova conta pelo réu, vista à parte autora por 15 (quinze) dias. 6. Persistindo a divergência entre as partes, conclusos para análise da necessidade de perícia contábil, conforme autoriza o art. 510 do CPC, ressaltando que, se necessária sua realização, será custeada por ambos (art. 95, CPC). 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025 (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025 (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:53
Publicação
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861725/PR (2025/0053688-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SONIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: CLODOALDO PINHEIRO FARIA - PR052140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017707-40.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº.0017707-40.2022.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$2.326,30 Autor(s): SONIA APARECIDA SOARES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 30 e 39. Proferida decisão de evento 59, que: a) determinou a alteração da classe processual para liquidação de sentença por arbitramento; b) determinou a intimação da parte ré para manifestação acerca do cálculo apresentado pela parte autora, juntando parecer elucidativo planilha indicando a incorreção da conta da parte autora, sob pena de rejeição da impugnação, bem como salientou que o silêncio será reputado como concordância; c) havendo concordância, determinou a remessa dos autos para homologação; d) apresentada nova conta pela parte ré, determinou abertura de vista à parte autora para manifestação; e) persistindo a divergência, determinou a conclusão dos autos para análise da necessidade de realização de perícia contábil. Retificada a classe processual para liquidação de sentença por arbitramento (evento 60). Intimada (evento 62), a parte ré apresentou contestação, juntando parecer elucidativo (evento 66). Intimada (evento 67), a parte autora não se manifestou (evento 71). É o relatório, em síntese. 2. Ante a divergência entre as partes e com amparo no artigo 510 do Código de Processo Civil, impõe-se a realização de perícia contábil: “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. 3. Para realização da perícia contábil, nomeio perito ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 3.1. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1, inciso III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do artigo 465, §1º, do referido Código. 3.2. Como quesitos do Juízo, fixo o seguinte: qual o valor final apurado, e em favor de qual das partes, após o recálculo da dívida observando estritamente os parâmetros fixados na sentença e acórdão (eventos 30/39 e 52)? 4. Tratando-se de perícia necessária no procedimento de liquidação por arbitramento, os honorários periciais deverão ser custeados na proporção fixada a título de sucumbência1. No caso, verifica-se que foi proferida sentença de evento 30.1, em que se reconheceu a sucumbência da parte ré o que não foi alterado pelos acórdãos de evento 52. Dessa forma, considerando que a sucumbência da parte ré, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte ré. 4.1. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os valores de sua responsabilidade serão pagos ao final pelo Estado do Paraná. Assim, caso aceite o encargo, fica o/a Perito/a ciente de que receberá 50% dos valores por meio de depósito da parte ré nestes autos, ficando os 50% restantes a cargo do Estado do Paraná. 4.2. Destarte, considerando que o Sr. Perito se cadastrou com disponibilidade para serviços desta natureza, deverá o expert estimar seus honorários, em observância à Resolução n. 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 236/2020 (cota da beneficiária da gratuidade no valor máximo de R$ 1.850,00), devendo justificar o valor dos honorários, informando trabalho a ser realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos. 4.3. Em seguida, intime-se o Sr. Perito nomeado para informar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, bem como estimar seus honorários. 4.4. Aceitando o encargo, intime-se a parte ré para pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos horários em 15 (quinze) dias. 4.5. Com o pagamento, inicie o/a Perito/a os trabalhos. 4.6. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017707-40.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017707-40.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$2.326,30 Autor(s): SONIA APARECIDA SOARES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 30 e 39, tendo esta rejeitado os embargos de declaração.Interposto recurso de apelação (evento 47). Contrarrazões (evento 47).Juntada de acórdão proferido, que deu negou provimento à apelação da instituição financeira, majorando os honorários sucumbenciais para 11% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (evento 52.1). Rejeitado os embargos de declaração (evento 52.2). Negado provimento ao Agravo Interno com fixação de multa em face da ré (evento 52.3). Negado provimento ao recurso especial (evento 52.7).Trânsito em julgado (evento 53).Intimado, o autor requereu o início da fase de liquidação de sentença (evento 57). É o relatório. 2. Da liquidação de sentença. Proferida sentença ilíquida (evento 30) e certificado o trânsito em julgado (evento 53), a parte autora requereu liquidação de sentença (evento 57).Assim, altere-se a classe processual para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. 3. Considerando que a parte autora apresentou cálculo no evento 57, manifeste-se a parte contrária, em 30 (trinta) dias e, em caso de discordância, apresente pareceres elucidativos/planilha indicando o porquê o cálculo da autora encontra-se incorreto, sob pena de rejeição da impugnação. O silencio será interpretado como concordância com a conta. 4. Havendo concordância com a conta, conclusos para homologação. 5. Caso contrário, apresentada nova conta pelo réu, vista à parte autora por 15 (quinze) dias. 6. Persistindo a divergência entre as partes, conclusos para análise da necessidade de perícia contábil, conforme autoriza o art. 510 do CPC, ressaltando que, se necessária sua realização, será custeada por ambos (art. 95, CPC). 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025 (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025 (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:53
Publicação
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861725/PR (2025/0053688-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SONIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: CLODOALDO PINHEIRO FARIA - PR052140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:47
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861725/PR (2025/0053688-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SONIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: CLODOALDO PINHEIRO FARIA - PR052140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861725/PR (2025/0053688-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SONIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: CLODOALDO PINHEIRO FARIA - PR052140
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:22
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861725/PR (2025/0053688-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SONIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: CLODOALDO PINHEIRO FARIA - PR052140
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:50
Distribuição
06/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861725/PR (2025/0053688-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SONIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: CLODOALDO PINHEIRO FARIA - PR052140
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:40
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 14:00
Recebimento
18/02/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADA: SONIA APARECIDA SOARES RELATOR: CARGO VAGO - DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Diante da manifestação de mov. 27.1, verifico que já foi atendido o requerimento da parte, através do despacho de mov. 22.1, ou seja, foi retirado de pauta de sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial/videoconferência. 2. Mantenha-se em pauta para sessão presencial/videoconferência de 06.12.2023. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017707- 40.2022.8.16.0017, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ Intime-se para ciência. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADA: SONIA APARECIDA SOARES RELATOR: CARGO VAGO - DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Diante da manifestação de mov. 20.1, retire-se o feito de pauta de sessão virtual e inclua-se em pauta de sessão por presencial/videoconferência. 2. À Divisão para que proceda às diligências necessárias para o cumprimento do aqui deliberado. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017707- 40.2022.8.16.0017, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: DEOCLECIR MARIN RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO BARRY RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER I.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044904-84.2023.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais em Virtude de Quebras de Receita nº 0001826- 59.2023.8.16.0123, oriundos da Vara Cível da Comarca de Palmas, que concedeu a antecipação de tutela postulada pelo ora recorrido, a fim de determinar: a) a lavratura do termo de caução referente ao imóvel de matrículas 11.201 e 8.081 do CRI local; e b) a suspensão da cobrança de parcelas vencidas e vincendas e a abstenção de anotação do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito (mov. 21.1 – processo originário). II. Com efeito, no transcorrer do feito sobreveio petição do recorrente, requerendo a desistência do presente recurso (mov. 27.1). III. Em se tratando de pedido de desistência do recurso interposto, deve ser acolhida a solicitação, diante do disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil/2015: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0044904-84.2023.8.16.0001 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. IV.
Diante do exposto, bem como do fato de o procurador do insurgente possui poderes para desistir do recurso (mov. 27.2), homologo a desistência requerida, para que surta seus legais efeitos, e julgo extinto o procedimento recursal, com base no art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. V. Baixem-se os autos à origem. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADA: SONIA APARECIDA SOARES RELATOR: CARGO VAGO - DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Em virtude do contido no mov. 1.5 do processo originário, à Divisão de Autuação, Estudo e Distribuição para que exclua como procurador da apelada, o Dr. Fernando Parolini Moraes – OAB/PR nº 50.890. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017707- 40.2022.8.16.0017, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017707-40.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017707-40.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$2.326,30 Autor(s): SONIA APARECIDA SOARES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Relatório dos autos na sentença proferida no evento 30, que julgou procedente os pedidos iniciais par ao fim de a) determinar a redução da taxa anual dos juros remuneratórios fixados nos contratos sob os n. 030500029758 e 030500030135, indicados na inicial, à taxa anual média de mercado para empréstimo pessoal, fixada pelo BACEN no período referente à cada contratação, devendo ser apurado o recálculo dos valores devidos por meio de liquidação de sentença, podendo ser operada a compensação entre créditos e débitos; b) restituir os valores cobrados a maior de forma simples, e c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimado (evento 32), o banco réu opôs embargos de declaração (evento 33). Renúncia da autora (evento 36). É o relato do essencial. 2. Dos embargos de declaração. Segundo a instituição ré, a taxa de juros aplicada na sentença estaria incorreta, porquanto divergente da praticada pela embargante, considerando a série para “composição de dívidas”, sendo devida a série 25464. Razão não lhe assiste. A sentença consignou, de forma expressa, que para os contratos revisados, de empréstimo pessoal referentes à renegociação de dívidas, deverá ser aplicada a taxa anual média de mercado para empréstimos pessoais não consignados vinculado à composição de dívidas (série 20743), vigente no período referente a cada contratação, ou seja, a série aplicada pelo Juízo foi condizente à natureza da obrigação (composição de dívidas), inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua modificação na via estreita e limitada dos embargos. 2.1. No caso, visa a embargante a mera modificação da sentença, que não pode ser feita por meio da via recursal escolhida, razão pela qual não acolho os aclaratórios e mantenho a sentença como foi lançada. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0017707-40.2022.8.16.0017 1. SONIA APARECIDA SOARES ajuizou ação de restituição de quantia indevida em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, celebrou vários contratos de empréstimo pessoal com a ré, registrados sob os n. 030500029758 e 030500030135, na modalidade de contrato por adesão, sendo pactuado o débito das parcelas em sua conta corrente. Não obstante, arguiu que as taxas de juros aplicadas são superiores à média de mercado à época da contratação para empréstimos pessoais, conforme estabelecido pelo Banco Central, totalizando o montante de R$ 2.326,30 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos), cobrados a maior. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e, ao final, que sejam declaradas indevidas as cobranças a maior, com a restituição dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos. Determinada a intimação da autora para juntar aos autos comprovante da hipossuficiência alegada (evento 7.1). Emenda à inicial (evento 10). Concedida a gratuidade judiciária à autora, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da ré (evento 12.1). Confirmada a citação eletrônica (evento 17). A ré se habilitou nos autos e ofereceu contestação no evento 19.1. Preliminarmente, arguiu uso abusivo do Poder Judiciário. No mérito sustentou, em síntese, soberania e autonomia de vontade dos contratantes, ausência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, impossibilidade de utilização da taxa média de juros divulgada pelo Bacen como ferramenta exclusiva para aferir abusividade, taxa de juros cobrado que não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, ausência de celebração de contrato de adesão, boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição e impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou os documentos acostados na inicial e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (evento 19.4/19.9). Réplica (evento 23.1). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 27.1 e 28.1). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (by) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá É o relatório. Fundamento e decido. 2. Preliminares. 2.1. Do uso abusivo do Poder Judiciário. Regular a representação processual por meio da procuração que instrui a inicial, devidamente assinada pela autora, não há que se falar em litigância de má-fé do advogado, pois não restou demonstrada a captação indevida de clientela nos autos e o fato de o advogado ter outras ações neste Foro Regional com mesmo pedido e causa de pedir, por si só, não comprova a irregularidade da atuação. Ademais, a instituição ré poderá, se entender necessário, solicitar a apuração da suposta captação indevida de clientela à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em procedimento administrativo autônomo. 3. Mérito. No mais, considerando que as partes não solicitaram a produção de novas provas e que a questão ora debatida é apenas de direito, sendo suficientes os documentos apresentados, passo à análise do mérito. Já reconhecida a relação de consumo entre as partes na decisão de evento 12.1. Alega a parte autora que firmou dois contratos de empréstimo pessoal com a ré, nos quais teriam sido computados juros remuneratórios abusivos. Requereu o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada, com substituição destas pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e restituição dos valores pagos indevidamente, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o pagamento. Pois bem. Passo à análise do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, referente ao ponto controvertido dos autos: taxa de juros remuneratórios contratada. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (by) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 1) Contrato nº 030500029758 (evento 1.6). Valor do crédito: R$ 650,00 Pagamento: 02 parcelas de R$ 411,35 Taxa mensal de juros: 15,50% Taxa anual de juros: 463,62% 2) Contrato n° 030500030135 (evento 1.7) Valor do crédito: R$ 1.852,93 Pagamento: 12 parcelas de R$ 377,95 Taxa mensal de juros: 18,50% Taxa anual de juros: 666,69% Pois bem. Em análise à taxa de juros remuneratórios fixada nos contratos de empréstimo firmados entre as partes – dados da transação descritos acima – evidencia-se que houve a contratação de juros a taxa anual variando entre quatrocentos e seiscentos por cento ao ano, sendo extremamente superior à taxa anual fixada pelo Bacen nos períodos da contratação, conforme demonstrado pela autora no documento de evento 1.10. É certo que os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimos bancário não se limitam à taxa média de mercado do período contratado, desde que inexistente abusividade excessiva. No caso, os juros foram pactuados em patamar muito elevado, demonstrando desvantagem excessiva ao consumidor. Sobre o assunto, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM A CREFISA – JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM QUASE 1000% (MIL POR CENTO) AO ANO - ABUSIVIDADE QUANDO COMPARADA COM A TAXA MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN PARA MESMA ÉPOCA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) – PEDIDO DE ALTERAÇÃO – NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, §2º DO CPC – FIXAÇÃO EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, QUE NO CASO EM TELA SE CONFUNDE COM O PROVEITO ECONÔMICO DA AUTORA COM A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN (...).1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (by) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 (TJPR - 16ª C. Cível - 0004443-44.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 04.09.2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL (...) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SALDO INSUFICIENTE. DESCONTOS POSTERIORES AO TERMO FINAL DO CONTRATO E EM VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA AUTORIZANDO O DESCONTO. DÉBITO REMANESCENTE DE PARCELAS NÃO QUITADAS. COBRANÇA DEVIDA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 4. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC. MÁ-FE NÃO COMPROVADA. 5. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA (...)Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe.4. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco. 5. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório (...) (TJPR - 15ª C. Cível - 0004801- 72.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.07.2019). Portanto, merece provimento a pretensão inicial nesse aspecto, impondo-se a redução dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, a fim de que seja aplicada a taxa anual média de mercado para empréstimo pessoal fixada pelo BACEN, aplicada nos contratos da mesma natureza que os firmados pela parte autora (empréstimo pessoal não consignado). Outrossim, a restituição dos valores pela ré dos juros cobrados a maior deve ocorrer de forma simples e não em dobro, pois não demonstrada má fé, conforme entendimento do Tribunal Superior exarado por meio da jurisprudência supratranscrita. Cite-se ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INSURGÊNCIA QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA – UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS ESTIPULADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO COMPARATIVO – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO – TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL, DESDE QUE PACTUADA - RESP’S Nº: 1.251.331/RS E 1.255.573/RS - SÚMULA 566, DO STJ – ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES COM A PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (by) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá DA PROVA – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR -– AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO EFETIVA DA AVALIAÇÃO DE BENS, SENDO INDEVIDA, PORTANTO, NO CASO CONCRETO, A TARIFA RESPECTIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0009126-41.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.06.2022) – destacou-se. A par das considerações efetivadas pela parte autora, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL. 1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.951.717/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) – destacou-se. Por fim, considerando o termo de quitação dos empréstimos discutidos, não há que se falar em compensação entre créditos e débitos. 4. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por SONIA APARECIDA SOARES em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apenas para o fim de: a) determinar a redução da taxa anual dos juros remuneratórios fixados nos contratos sob os n. 030500029758 e 030500030135, indicados na inicial, à taxa anual média de mercado para empréstimo pessoal, fixada pelo BACEN no período referente à cada contratação, devendo ser apurado o recálculo dos valores devidos por meio de liquidação de sentença, podendo ser operada a compensação entre créditos e débitos; b) restituir os valores cobrados a maior de forma simples. Correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (cf. artigo 397, do Código Civil). 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (by) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Para fins de redução da taxa anual de juros remuneratórios, everá ser aplicada a taxa anual média de mercado para empréstimos pessoais não consignados (série 20742) ou, se referente à renegociação de dívidas, deverá ser aplicada a taxa anual média de mercado para empréstimos pessoais não consignados vinculado à composição de dívidas (série 20743). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (a ser apurado em liquidação, sendo a somatória dos valores a serem restituídos ao autor/cobrados em excesso), com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (by)
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0017707-40.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017707-40.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$2.326,30 Autor(s): SONIA APARECIDA SOARES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 7, que determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovantes da hipossuficiência econômica alegada, o que foi cumprido no evento 10. É o relatório, em síntese. Decido. 2. Recebo as emendas à inicial (eventos 10). 3. Da gratuidade de justiça. Considerando que a autora recebe renda mensal equivalente a um salário mínimo (evento 10.4), demonstrando sua hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Da relação de consumo. Caracterizada relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas decorre de contratos de empréstimos bancários e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições financeiras que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadoras de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código. 5. Diligências. Não obstante a existência do CEJUSC neste Foro Central e que a audiência de mediação prévia está prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, fato é que as instituições bancárias raramente possuem proposta de acordo e interesse na composição, e embora o representante possua formais poderes para conciliar, na realidade, não tem autorização para transigir, que, de regra, deve ser submetida aos órgãos de direção das respectivas instituições, que possuem setor responsável visando à composição dos débitos contraídos por seus correntistas/clientes. 5.1. Assim, a fim de evitar atos processuais desnecessários e visando à economia e à celeridade processual, não sendo viável a realização da audiência conciliatória neste momento – ressalvada a possibilidade de transação na esfera administrativa, a ser oportunamente submetida à apreciação judicial –, deixo de designar audiência via CEJUSC. 6. Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), a contar da juntada do AR nos autos (artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334, do Código de Processo Civil). 6.1. Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias. Informado o endereço atualizado, renove-se a tentativa de citação. 7. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 8. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 9. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 9.1. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 10. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017707-40.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº.0017707-40.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$2.326,30 Autor(s): SONIA APARECIDA SOARES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. SONIA APARECIDA SOARES ajuizou ação de restituição de quantia indevida em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (evento 1.1). Em síntese, alegou que celebrou vários contratos de empréstimo pessoal com a ré, registrados sob os n. 030500029758 e 030500030135, na modalidade de contrato por adesão, sendo pactuado o débito das parcelas em sua conta corrente. Não obstante, arguiu que as taxas de juros aplicadas são superiores à média de mercado à época da contratação para empréstimos pessoais, conforme estabelecido pelo Banco Central, totalizando o montante de R$ 2.326,30 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos), cobrados a maior. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e, ao final, que sejam declaradas indevidas as cobranças a maior, com a restituição dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos. É o relatório, em síntese. Decido. 2. Da gratuidade de justiça. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º). 2.1. No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal. Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 3. Apresentados os documentos, conclusos. 4. Intime-se Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito