Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: MARIA ANTONIA LEITE VILAS BOAS Parte Ré: BANCO BRADESCO SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0545605-06.2014.8.05.0001 Parte
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, na ação em que litiga com MARIA ANTONIA LEITE VILAS BOAS sucessora de Antonio Vilas Boas, argumentando, em breve síntese, a ilegitimidade ativa, a incompetência territorial, a necessidade de liquidação prévia e o excesso de execução, em virtude da cobrança de expurgos e juros supostamente além daqueles previstos no título da Ação Civil Pública (ID 264431385). Por sua vez, a parte exequente logrou êxito em instâncias superiores para reverter a extinção do processo. Argumentou que não foi intimada pessoalmente, o que levou o Egrégio TJBA a anular a sentença extintiva (ID 500269283), com decisão mantida no STJ (ID 500269859). DAS PRELIMINARES AVENTADAS PELA IMPUGNANTE: A preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, para o ajuizamento da ação, bem como a de incompetência, não comportam acolhimento, porquanto a controvérsia foi enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, por força de imperativo constitucional, uniformizar a legislação federal. Com efeito, a Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão, proferido em agosto de 2014, decidiu, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente do vínculo associativo com o IDEC, " reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal". Nesse sentido, transcreve-se a ementa do referido julgado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) (grifei). DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA: Intimem-se as partes para, nos prazos 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na realização de perícia contábil, em razão da dissonância entre os cálculos apresentados. Considerando o depósito judicial que garantiu o juízo (ID 264431184), expeça-se, de logo, alvará do valor entendido como incontroverso apontado ao ID 264431385 (R$307,54 - trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), em favor da parte autora, que deverá informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. Salvador, 31 de março de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito