Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0205431-13.2009.8.26.0100 (583.00.2009.205431) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Zurich Brasil Seguros S/A - West Air Cargo Ltda - Chubb do Brasil Companhia de Seguros -
Vistos. Face a manifestação apresentada, a qual informa adimplência integral nesta ação (fls. 1394/1395), JULGO EXTINTO o processo movido por Zurich Brasil Seguros S/A contra West Air Cargo Ltda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: PEDRO RAMIRES MARTINS (OAB 55302/SP), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP), LUIZ CESAR LIMA DA SILVA (OAB 147987/SP), RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB 242878/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0205431-13.2009.8.26.0100 (583.00.2009.205431) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Zurich Brasil Seguros S/A - West Air Cargo Ltda - Chubb do Brasil Companhia de Seguros -
Vistos. Considerando o quanto previsto no acordo, manifeste-se a parte exequente (requerido), no prazo de 5 dias, quanto ao cumprimento da obrigação. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 513, todos do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: PEDRO RAMIRES MARTINS (OAB 55302/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB 242878/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), LUIZ CESAR LIMA DA SILVA (OAB 147987/SP), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0205431-13.2009.8.26.0100 (583.00.2009.205431) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Zurich Brasil Seguros S/A - West Air Cargo Ltda - Chubb do Brasil Companhia de Seguros -
Vistos. Fls. 1364/1379: ciente. Ante o retorno dos autos com a notícia da realização de acordo extrajudicial, apresentem a respectiva minuta, devidamente regularizada e instruída, para possibilitar a análise e a homologação por este Juízo, da composição a que chegaram as partes. Intime-se. - ADV: PEDRO RAMIRES MARTINS (OAB 55302/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB 242878/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), LUIZ CESAR LIMA DA SILVA (OAB 147987/SP), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0205431-13.2009.8.26.0100 (583.00.2009.205431) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Zurich Brasil Seguros S/A - West Air Cargo Ltda - Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP), LUIZ CESAR LIMA DA SILVA (OAB 147987/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB 242878/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), PEDRO RAMIRES MARTINS (OAB 55302/SP)
14/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 10:10
Trânsito em julgado
12/05/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 10:03
Publicação
08/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 1862704/SP (2019/0341054-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: WEST AIR CARGO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RAMIRES MARTINS - SP055302
TATIANA LESSA BRIGANTI - SP208291
KAREM LIVIA NOGUEIRA SORRELL - SP182471
RECORRENTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674
RECORRIDO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO E OUTRO(S) - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
DECISÃO Por meio da Petição n. 00381912/2025 (fls. 1.484-1.486), ZURICH BRASIL SEGUROS S.A. informa a realização de acordo extrajudicial. Requer "remessa ao primeiro grau para a homologação judicial do acordo a que chegaram as partes, colocando fim a presente demanda nos termos previstos no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil" (fl. 1.484). É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0205431-13.2009.8.26.0100 (583.00.2009.205431) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Zurich Brasil Seguros S/A - West Air Cargo Ltda - Chubb do Brasil Companhia de Seguros -
Vistos. Fls. 1364/1379: ciente. Ante o retorno dos autos com a notícia da realização de acordo extrajudicial, apresentem a respectiva minuta, devidamente regularizada e instruída, para possibilitar a análise e a homologação por este Juízo, da composição a que chegaram as partes. Intime-se. - ADV: PEDRO RAMIRES MARTINS (OAB 55302/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB 242878/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), LUIZ CESAR LIMA DA SILVA (OAB 147987/SP), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0205431-13.2009.8.26.0100 (583.00.2009.205431) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Zurich Brasil Seguros S/A - West Air Cargo Ltda - Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP), LUIZ CESAR LIMA DA SILVA (OAB 147987/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB 242878/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), PEDRO RAMIRES MARTINS (OAB 55302/SP)
14/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 10:10
Trânsito em julgado
12/05/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 10:03
Publicação
08/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 1862704/SP (2019/0341054-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: WEST AIR CARGO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RAMIRES MARTINS - SP055302
TATIANA LESSA BRIGANTI - SP208291
KAREM LIVIA NOGUEIRA SORRELL - SP182471
RECORRENTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674
RECORRIDO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO E OUTRO(S) - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
DECISÃO Por meio da Petição n. 00381912/2025 (fls. 1.484-1.486), ZURICH BRASIL SEGUROS S.A. informa a realização de acordo extrajudicial. Requer "remessa ao primeiro grau para a homologação judicial do acordo a que chegaram as partes, colocando fim a presente demanda nos termos previstos no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil" (fl. 1.484). É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/05/2025, 00:00
deferimento
06/05/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
02/05/2025, 10:17
Publicação
10/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1862704/SP (2019/0341054-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO E OUTRO(S) - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
AGRAVADO: WEST AIR CARGO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RAMIRES MARTINS - SP055302
TATIANA LESSA BRIGANTI - SP208291
KAREM LIVIA NOGUEIRA SORRELL - SP182471
AGRAVADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:44
Documento (Certidão)
26/03/2025, 11:03
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1862704/SP (2019/0341054-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO E OUTRO(S) - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
AGRAVADO: WEST AIR CARGO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RAMIRES MARTINS - SP055302
TATIANA LESSA BRIGANTI - SP208291
KAREM LIVIA NOGUEIRA SORRELL - SP182471
AGRAVADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:24
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:05
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1862704/SP (2019/0341054-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO E OUTRO(S) - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
AGRAVADO: WEST AIR CARGO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RAMIRES MARTINS - SP055302
TATIANA LESSA BRIGANTI - SP208291
KAREM LIVIA NOGUEIRA SORRELL - SP182471
AGRAVADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 12:08
Publicação
13/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1862704/SP (2019/0341054-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: WEST AIR CARGO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RAMIRES MARTINS - SP055302
TATIANA LESSA BRIGANTI - SP208291
KAREM LIVIA NOGUEIRA SORRELL - SP182471
EMBARGADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO E OUTRO(S) - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
INTERESSADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WEST AIR CARGO LTDA. contra a decisão que deu provimento ao recurso especial (fls. 1.353-1.357). Em suas razões, a embargante sustenta que, apesar de a decisão ter reformado o acórdão proferido na origem, não há clareza quanto à fixação dos honorários advocatícios. Argumenta que, não obstante a determinação de inversão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios na origem, certo é que existem duas hipóteses interpretativas do referido dispositivo da decisão: a) uma relacionada ao restabelecimento dos honorários irrisórios, fixados na sentença, no valor de R$ 2.000,00, quando se deveria levar em consideração o valor da causa, de R$ 1.435.027,69; e b) a inversão da condenação fixada no acórdão reformado, que, ao julgar procedente a ação originária, fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, correspondente aos R$ 1.435.027,69. Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos de declaração para que a determinação de inversão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios esteja atrelada ao montante de 10% sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. O recurso reúne condições de prosperar. A decisão embargada, ao tratar dos honorários advocatícios, limitou-se a dispor o seguinte: "Invertam-se os ônus sucumbenciais e os honorários fixados na origem”. Contudo, não especificou o que está servindo de referência para a condenação da parte embargada. Ao analisar a petição inicial, observa-se que foi indicado como valor da causa o montante de R$ 1.435.027,69. Já o acórdão, ao reformar a sentença, condenou a embargante ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. A jurisprudência do STJ firmou-se no seguinte sentido: "Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp n. 2.339.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024). No caso, como houve condenação na origem e reforma do acórdão nesta instância superior, entendo que a inversão dos honorários advocatícios deve estar atrelada ao montante já estabelecido no acórdão recorrido. Dessa forma, fica integrada a decisão anterior com a inversão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, equivalente ao montante de R$ 1.435.027,69, devidamente corrigido. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão de fls. 1.353-1.357, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1862704/SP (2019/0341054-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674
EMBARGADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO E OUTRO(S) - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
INTERESSADO: WEST AIR CARGO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RAMIRES MARTINS - SP055302
TATIANA LESSA BRIGANTI - SP208291
KAREM LIVIA NOGUEIRA SORRELL - SP182471
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS à decisão que deu provimento ao recurso especial (fls. 1.347-1.352). Em suas razões, a embargante sustenta que, apesar de a decisão ter reformado o acórdão proferido na origem, há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Argumenta que, não obstante a determinação de inversão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios na origem, houve pedido, no recurso de apelação, para que a verba honorária fixada na sentença fosse revisada, tendo em vista sua irrisoriedade (R$ 2.000,00) quando levado em consideração o valor da causa de R$ 1.435.027,69. Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos de declaração para que se determine a devolução dos autos à origem, de modo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifeste a respeito do pedido formulado na apelação quanto à majoração da verba honorária. É o relatório. Decido. O recurso reúne condições de prosperar. A decisão embargada, ao tratar dos honorários advocatícios, limitou-se a dispor o seguinte: "Invertam-se os ônus sucumbenciais e os honorários fixados na origem”. Todavia, não especificou o que está servindo de referência para a condenação da parte embargada. Ao analisar a petição inicial, observa-se que foi indicado como valor da causa o montante de R$ 1.435.027,69. Já o acórdão, ao reformar a sentença, condenou a embargante ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. A jurisprudência do STJ, firmou-se no seguinte sentido: "Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp n. 2.339.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024). Verifica-se que, apesar de o caso dos autos ter sido iniciado antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência acima mencionada amolda-se perfeitamente à situação concreta. Como houve condenação na origem e reforma do acórdão nesta instância superior, entendo que a inversão dos honorários advocatícios deve estar atrelada ao montante já estabelecido no acórdão recorrido. Dessa forma, fica integrada a decisão anterior com a inversão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, equivalente ao montante de R$1.435.027,69, devidamente corrigido. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão de fls. 1.353-1.357, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 21:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
16/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:15
Publicação
11/12/2024, 00:45
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1862704/SP (2019/0341054-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674
EMBARGADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO E OUTRO(S) - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
INTERESSADO: WEST AIR CARGO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RAMIRES MARTINS - SP055302
TATIANA LESSA BRIGANTI - SP208291
KAREM LIVIA NOGUEIRA SORRELL - SP182471
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 10:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 10:01
Publicação
09/12/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1862704/SP (2019/0341054-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: WEST AIR CARGO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RAMIRES MARTINS - SP055302
TATIANA LESSA BRIGANTI - SP208291
KAREM LIVIA NOGUEIRA SORRELL - SP182471
EMBARGADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO E OUTRO(S) - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
INTERESSADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
06/12/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1862704/SP (2019/0341054-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: WEST AIR CARGO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RAMIRES MARTINS - SP055302
TATIANA LESSA BRIGANTI - SP208291
KAREM LIVIA NOGUEIRA SORRELL - SP182471
RECORRENTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674
RECORRIDO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO E OUTRO(S) - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WEST AIR CARGO LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.118): SEGURO - AÇÃO REGRESSIVA - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - ROUBO DE CARGA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA -SUB-ROGAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Roubo da mercadoria transportada durante o trajeto, mediante o emprego de armas de fogo - Hipótese em que não se configurou excludente da responsabilidade da transportadora em razão da contratação de seguro facultativo contra roubo - Cláusula de gerenciamento de risco, que impunha escolta armada e rastreamento do veículo, dentre outras medidas, cumprida pela transportadora - "A seguradora que aceitou cobrir os riscos de furto ou roubo de mercadorias transportadas não pode se negar a pagar a indenização securitária à transportadora segurada, alegando que os prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior não são indenizáveis" (REsp 860.562/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007) - a Precedentes do STJ e do TJ-SP - Denunciação da lide, pela transportadora ré, de sua seguradora - Aceitação da denunciação - Ré e denunciada que devem arcar solidariamente com o reembolso da quantia dispendida pela autora, em decorrência do roubo das mercadorias pertencentes à sua segurada - Súmula 537 do STJ - Sentença reformada - Recurso da autora provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência - Pretensão da denunciada e dos advogados da ré de majorar o valor da verba honorária fixada - Recursos prejudicados. - RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADOS OS DA LITISDENUNCIADA E DOS ADVOGADOS DA RÉ. Os embargos de declaração foram rejeitados consoante acórdão de fls. 1.149-1.160. Em suas razões, a recorrente sustenta violação dos arts. 393 do CC e 12, V, da Lei n. 11.442/2007, na medida em que o contrato de resultado (entrega de mercadorias) não obriga a transportadora a cumprir a obrigação ante a ocorrência de caso fortuito ou força maior, como ocorreu na situação dos autos, em que o caminhão de transporte fora interceptado por dois veículos, nos quais se encontravam 8 assaltantes portando arma de fogo. Informa que, embora o roubo possa ser previsível, nas circunstâncias em que ocorrera, deve ser considerado inevitável, de modo a excluir a responsabilidade do transportador em entregar a mercadoria. Assim, "a dona da mercadoria roubada estava ciente da sua obrigação de contratar seguro, tanto que ela assim o fez e contratou o seguro vendido pela Seguradora Recorrida. Esta, por sua vez, tem direito de regresso contra o causador do dano, que no presente caso, definitivamente, não foi a Transportadora Recorrente, mas sim os bandidos armados" (fl. 1.168). Concluiu, portanto, uma vez afastada a alegação de agravamento do risco, o caso dos autos não deve ser enquadrado no disposto na Súmula n. 188 do STF, visto que a recorrente não causou o dano à recorrida, poise este adveio do roubo, circunstância alheia ao contrato de transporte. Por fim, alega a ocorrência de divergência jurisprudencial, na medida em que é pacífica a jurisprudência do STJ a entender que o roubo de carga é caso típico de força maior, apto a justificar a exclusão da responsabilidade do transportador de carga. Requer, portanto, seja conhecido e provido o presente especial para que, reformando o acórdão recorrido, julgue a lide principal totalmente improcedente, condenando a recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O recurso reúne condições de prosperar. O caso dos autos teve origem em ação regressiva de ressarcimento proposta pela seguradora recorrida em face da transportadora de carga, ora recorrente. A transportadora de carga, por sua vez, denunciou a lide à sua seguradora, com quem havia realizado seguro genérico de responsabilidade civil incluindo fato previsível, mas inevitável roubo de cargas. A referida ação foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição. O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar o caso concreto, concluiu que a contratação, por parte da transportadora, de seguro que cobrisse eventual roubo de carga, afastaria a excludente de responsabilidade ante o gerenciamento do risco e condenou, de forma solidária, nos termos da Súmula n. 537 do STJ, tanto a recorrente como a seguradora ao ressarcimento do montante de R$ 1.435.027,69 (um milhão quatrocentos e trinta e cinco mil e vinte sete reais e sessenta e nove centavos), corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros legais a contar da data da citação, com a observação de que a responsabilidade da seguradora denunciada a lide é limitada aos valores contrata dos na apólice (fl. 1.127). Contudo, ao proceder desta forma, o Tribunal a quo divergiu da orientação do STJ, segundo a qual "o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora" (AgInt no AREsp n. 2.178.119/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). Da mesma maneira, o fato da recorrente ter contratado seguro genérico de responsabilidade civil denota a adoção das cautelas necessárias para o transporte, requisito este intrínseco à exclusão da responsabilidade consoante exposto no seguinte julgado desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer a ocorrência do roubo de carga, e excluir a responsabilidade da transportadora. A inversão de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 794.859/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 16/12/2015.) Observa-se, assim, que, diferentemente do decidido pelo Tribunal de origem, o fato de a recorrente ter contratado seguro que abarque o roubo de carga não caracteriza gestão de risco apta a afastar a excludente de força maior, mas sim a adoção das cautelas necessárias ao transporte da carga roubada. Por oportuno, apenas para esclarecer a divergência reconhecida, é de se destacar que o julgado do STJ utilizado como fundamento do acórdão recorrido apresenta hipótese em que a seguradora aceitou cobrir os riscos de furto e roubo de carga de mercadorias transportadas, não podendo, portanto, se negar ao pagamento da indenização securitária. Situação completamente diversa à exposta nos autos, em que a seguradora da mercadoria entra com ação regressiva contra a própria transportadora, cuja responsabilidade pela não entrega da mercadoria fora excluída ante a ocorrência do roubo – apesar das cautelas adotadas. De se dizer, portanto, que o julgado apresentado como fundamento no acórdão recorrido não pode ser utilizado como paradigma para justificar a responsabilidade da recorrente, haja vista que a situação fática posta nos autos difere daquela que reclama a aplicação da Súmula n. 537 do STJ. O entendimento sumulado está atrelado ao fato em que a vítima de determinado acidente aciona o causador do dano para que este o repare, sendo a seguradora denunciada para compor a lide e responder solidariamente pela cobertura do sinistro. Situação diversa é a dos autos em que a transportadora, além de não ter dado causa ao dano sofrido pela recorrida, teve sua responsabilidade excluída ante a ocorrência de fato estranho, considerado força maior, caracterizado no roubo à mão armada da carga transportada. Caso, pois, provimento do recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade da recorrente e restabelecer o disposto na sentença de primeiro grau. Invertam-se os ônus sucumbenciais e os honorários fixados na origem. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1862704/SP (2019/0341054-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: WEST AIR CARGO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RAMIRES MARTINS - SP055302
TATIANA LESSA BRIGANTI - SP208291
KAREM LIVIA NOGUEIRA SORRELL - SP182471
RECORRENTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674
RECORRIDO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO E OUTRO(S) - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1.118): SEGURO - AÇÃO REGRESSIVA - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - ROUBO DE CARGA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA -SUB-ROGAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Roubo da mercadoria transportada durante o trajeto, mediante o emprego de armas de fogo - Hipótese em que não se configurou excludente da responsabilidade da transportadora em razão da contratação de seguro facultativo contra roubo - Cláusula de gerenciamento de risco, que impunha escolta armada e rastreamento do veículo, dentre outras medidas, cumprida pela transportadora - "A seguradora que aceitou cobrir os riscos de furto ou roubo de mercadorias transportadas não pode se negar a pagar a indenização securitária à transportadora segurada, alegando que os prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior não são indenizáveis" (REsp 860.562/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007) - a Precedentes do STJ e do TJ-SP - Denunciação da lide, pela transportadora ré, de sua seguradora - Aceitação da denunciação - Ré e denunciada que devem arcar solidariamente com o reembolso da quantia dispendida pela autora, em decorrência do roubo das mercadorias pertencentes à sua segurada - Súmula 537 do STJ - Sentença reformada - Recurso da autora provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência - Pretensão da denunciada e dos advogados da ré de majorar o valor da verba honorária fixada - Recursos prejudicados. - RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADOS OS DA LITISDENUNCIADA E DOS ADVOGADOS DA RÉ. Os embargos de declaração foram rejeitados consoante acórdão de fls. 1.149-1.160. Em suas razões, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não avaliou as questões deduzidas no processo acerca da inexistência de responsabilidade da transportadora ré, cuja responsabilidade fora excluída ante a ocorrência de roubo de carga, caracterizador de força maior. Afirma também a violação dos arts. 393, caput e parágrafo único, e 12, V, da Lei n. 11.442/2007, na medida em que a responsabilidade da transportadora estaria sendo pautada por fato estranho ao transporte de carga – roubo à mão armada – do qual nenhum dos envolvidos detinha o controle acerca do resultado. Do mesmo modo, aponta a violação dos arts. 757, 760 e 787 do CC, na medida em que a condenação da ré e da recorrente, seguradora litisdenunciada, feriria o princípio basilar ínsito aos contratos de seguro, visto que a responsabilidade da transportadora segurada estaria excluída ante a ocorrência de força maior. Assim, uma vez afastada a responsabilidade do segurado, não há falar em condenação da empresa seguradora. Nesses termos também é a violação do art. 12 do Decreto n. 61.867/1967, "pois, se mantido o acórdão da apelação, estar-se-á negando vigência a texto de lei que impõe justamente ao segurador do dono da carga. no caso, a Recorrida, o dever de se responsabilizar pelo prejuízo nos casos de força maior" (fl. 1.195). Alega ainda malversação dos arts. 394 e 396 do CC, haja vista que o acórdão fere preceitos relativos à mora, especialmente ao estabelecer a incidência dos juros em situação que claramente o devedor não deu causa, uma vez que a seguradora não resistiu à denunciação da lide. Por fim, sustenta a divergência jurisprudencial, na medida em que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ a respeito do tema, segundo o qual "roubo de mercadoria transportada, praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, é fato desconexo ao contrato de transporte e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo-se sua responsabilidade pelos danos causados, nos termos do CC/2002 - Recurso Especial n. 1.660.163-SP (2014/0122955-0). 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 6/3/2018" (fl. 1.195). Requer, portanto, seja conhecido e provido o presente recurso especial para afastar a responsabilidade da transportadora em indenizar a seguradora da mercadoria e, por consequência, a responsabilidade da litisdenunciada em razão da força maior que impede a condenação imposta na origem. É o relatório. Decido. O recurso reúne condições de prosperar. O caso dos autos teve origem em ação regressiva de ressarcimento proposta pela seguradora recorrida em face da transportadora de carga. A transportadora de carga, por sua vez, denunciou a lide à sua seguradora, ora recorrente, com quem havia realizado seguro genérico de responsabilidade civil incluindo fato previsível, mas inevitável, roubo de cargas. A referida ação foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição. O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar o caso concreto, concluiu que a contratação, por parte da transportadora, de seguro que cobrisse eventual roubo de carga, afastaria a excludente de responsabilidade ante o gerenciamento do risco e condenou de forma solidária, nos termos da Súmula n. 537 do STJ, tanto a transportadora como a seguradora recorrente ao ressarcimento do montante de R$ 1.435.027,69 (um milhão quatrocentos e trinta e cinco mil e vinte sete reais e sessenta e nove centavos), corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros legais a contar da data da citação, com a observação de que a responsabilidade da seguradora denunciada a lide é limitada aos valores contrata dos na apólice (fl. 1.127). Contudo, ao proceder desta forma, o Tribunal a quo divergiu da orientação do STJ, segundo a qual "o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora" (AgInt no AREsp n. 2.178.119/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Da mesma forma, o fato da transportadora ter contratado seguro genérico de responsabilidade civil, mas que discorria a respeito do roubo de carga denota a adoção das cautelas necessárias para o transporte, requisito este intrínseco à exclusão da responsabilidade consoante exposto no seguinte julgado desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer a ocorrência do roubo de carga, e excluir a responsabilidade da transportadora. A inversão de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 794.859/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 16/12/2015.) Observa-se, assim, que, diferentemente do decidido pelo Tribunal de origem, o fato da recorrente ter contratado seguro que abarque o roubo de carga não caracteriza gestão de risco apta a afastar a excludente de força maior, mas sim a adoção das cautelas necessárias ao transporte da carga roubada. Por oportuno, apenas para esclarecer a divergência reconhecida, é de se destacar que o julgado do STJ utilizado como fundamento do acórdão recorrido apresenta hipótese em que a seguradora aceitou cobrir os riscos de furto e roubo de carga de mercadorias transportadas, não podendo, portanto, se negar ao pagamento da indenização securitária. Situação completamente diversa a exposta nos autos, em que a seguradora da mercadoria entra com ação regressiva contra a própria transportadora, cuja responsabilidade pela não entrega da mercadoria fora excluída ante a ocorrência do roubo - apesar das cautelas adotadas. De se dizer, portanto, que o julgado apresentado como fundamento no acórdão recorrido não pode ser utilizado como paradigma para justificar a responsabilidade da transportadora e, por consequência, da recorrente litisdenunciada, haja vista que a situação fática posta nos autos difere daquela que reclama a aplicação da Súmula n. 537 do STJ. O entendimento sumulado está atrelado ao fato em que a vítima de determinado acidente aciona o causador do dano para que este o repare, sendo a seguradora denunciada para compor a lide e responder solidariamente pela cobertura do sinistro. Situação diversa é a dos autos em que a transportadora, além de não ter dado causa ao dano sofrido pela recorrida, teve sua responsabilidade excluída ante a ocorrência de fato estranho, considerado força maior, caracterizado no roubo à mão armada da carga transportada. Caso, pois, provimento do recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade da recorrente e restabelecer o disposto na sentença de primeiro grau. Invertam-se os ônus sucumbenciais e os honorários fixados na origem. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:30
Provimento
05/12/2024, 11:30
Provimento
05/12/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:39
Redistribuição (prevenção)
29/09/2022, 10:02
Recebimento
01/09/2022, 06:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 10:00
Petição (Memoriais)
14/04/2020, 21:17
Recebimento
13/04/2020, 06:57
Ato ordinatório
07/04/2020, 15:07
Protocolo de Petição
07/04/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 18:42
Petição (Memoriais)
09/03/2020, 17:24
Recebimento
06/03/2020, 12:57
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:52
Protocolo de Petição
06/03/2020, 09:50
Conclusão (para julgamento)
19/02/2020, 10:47
Mudança de Classe Processual
19/02/2020, 10:47
Remessa (outros motivos)
18/02/2020, 13:44
Publicação
18/02/2020, 05:03
Publicação
18/02/2020, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2020, 18:54
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
16/02/2020, 23:52
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial