Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 29 de abril de 2026 LAYSSE GABRIELLA FERREIRA COSTA Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2026, 13:53
Trânsito em julgado
10/04/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição
16/03/2026, 16:57
Publicação
16/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2425279/GO (2023/0266369-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VINICIUS KATSUMI FUGI
ADVOGADOS: FELIPE TOQUETON TRENTIN - SP424422
STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA - SP424834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao Provimento nº 48/2021 que institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, em seu Art.130, inciso XLIX, alínea "b",in verbis, c/c com o Art. 921, §1º, do CPC, intime-se a parte exequente para, caso queira, dar continuidade com a execução, no prazo de cinco dias, alertando-se que em caso de inércia esta serventia procederá a averbação do débito e posterior arquivamento nos moldes do Provimento nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás (Art. 131, XLIX, alínea "c" CNPFJ). Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: XLIX – nas execuções em que tenha sido frustrada a constrição de bens, deve a parte exequente ser intimada para andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC. a) decorrido o prazo aludido no inciso XLIX e verificada a inércia da parte exequente inicia-se a suspensão do processo, devendo ser certificado nos autos o termo final do sobrestamento, dele comunicando as partes, via advogado. b) vencido tal período e permanecendo a inércia, os autos deverão ser arquivados (§ 3º do art. 921 do CPC), ressalvando-se que a qualquer tempo poderão ser reativados, mediante despacho judicial, para retomada da marcha processual. c) nesses casos, para preservar interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor (art. 789 do CPC), e para permanência da negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão se dar com averbação de pendência, nos moldes determinado pelo Provimento 02, de 20.01.2017, da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. d) aplicam-se ao cumprimento de sentença as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, por força do art. 513 do CPC. Goiânia, 11 de março de 2026. RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2026, 13:53
Trânsito em julgado
10/04/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição
16/03/2026, 16:57
Publicação
16/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2425279/GO (2023/0266369-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VINICIUS KATSUMI FUGI
ADVOGADOS: FELIPE TOQUETON TRENTIN - SP424422
STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA - SP424834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao Provimento nº 48/2021 que institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, em seu Art.130, inciso XLIX, alínea "b",in verbis, c/c com o Art. 921, §1º, do CPC, intime-se a parte exequente para, caso queira, dar continuidade com a execução, no prazo de cinco dias, alertando-se que em caso de inércia esta serventia procederá a averbação do débito e posterior arquivamento nos moldes do Provimento nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás (Art. 131, XLIX, alínea "c" CNPFJ). Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: XLIX – nas execuções em que tenha sido frustrada a constrição de bens, deve a parte exequente ser intimada para andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC. a) decorrido o prazo aludido no inciso XLIX e verificada a inércia da parte exequente inicia-se a suspensão do processo, devendo ser certificado nos autos o termo final do sobrestamento, dele comunicando as partes, via advogado. b) vencido tal período e permanecendo a inércia, os autos deverão ser arquivados (§ 3º do art. 921 do CPC), ressalvando-se que a qualquer tempo poderão ser reativados, mediante despacho judicial, para retomada da marcha processual. c) nesses casos, para preservar interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor (art. 789 do CPC), e para permanência da negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão se dar com averbação de pendência, nos moldes determinado pelo Provimento 02, de 20.01.2017, da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. d) aplicam-se ao cumprimento de sentença as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, por força do art. 513 do CPC. Goiânia, 11 de março de 2026. RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
12/03/2026, 00:00
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2425279/GO (2023/0266369-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VINICIUS KATSUMI FUGI
ADVOGADOS: FELIPE TOQUETON TRENTIN - SP424422
STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA - SP424834
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 18:17
Petição (Impugnação)
27/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/11/2025, 17:14
Publicação
05/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2425279/GO (2023/0266369-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VINICIUS KATSUMI FUGI
ADVOGADOS: FELIPE TOQUETON TRENTIN - SP424422
STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA - SP424834
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/10/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:36
Protocolo de Petição
10/10/2025, 16:18
Publicação
09/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2425279/GO (2023/0266369-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: VINICIUS KATSUMI FUGI
ADVOGADOS: FELIPE TOQUETON TRENTIN - SP424422
STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA - SP424834
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA assim ementado (e-STJ fls. 1093-1094): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que determinara a devolução integral dos valores pagos pelo comprador em razão de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora tem direito à retenção de parte dos valores pagos pelo comprador, alegando previsão contratual e culpa do comprador para a rescisão; e (ii) saber se a Súmula n. 284 do STF se aplica quanto à alegação de incidência de juros de mora apenas após o trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.002 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem concluiu que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da vendedora, não havendo direito à retenção de valores, conforme a Súmula n. 543 do STJ. 4. A revisão da conclusão adotada na origem quanto à culpa exclusiva da vendedora demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A falta de indicação precisa de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de incidência de juros de mora após o trânsito em julgado, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. A alegação de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi levantada apenas no agravo interno, configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora impõe a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A falta de indicação precisa de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Não se conhece de inovação recursal indevida". Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.002.901/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial. Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No presente feito, não foi analisado o mérito do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF. Veja-se: "Nesse contexto, acertada a conclusão da decisão ora impugnada de aplicar a Súmulas n. 7 do STJ, uma vez que, para adotar desfecho diverso do assentado pelo Tribunal de origem e acolher a tese recursal de que a construtora tem direito à retenção de parte dos valores pagos pelo comprador por ele ter dado causa à rescisão do contrato, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, medida que encontra óbice nesta instância superior." (e-STJ fls. 1097) "Assim, independentemente da incidência da Súmula n. 518 do STJ na espécie, conclui-se que, ao contrário do que quer fazer crer a agravante, a Súmula n. 543 do STJ foi observada no acórdão ora combatido." (e-STJ fls. 1098-1099) "Ademais, a decisão agravada aplicou a Súmula n. 284 do STF, pois, "no que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a recorrente deixou de indicar dispositivo de lei infraconstitucional que teria sido afrontado e que embasaria a pretensão recursal" (fl. 577). Com razão a decisão agravada." (e-STJ fls. 1099) Sustenta o embargante que as turmas desta Corte apresentaram julgados com entendimento opostos quanto a retenção prevista em sede de cláusula penal, uma vez que a "Quarta Turma não conheceu do especial, rejeitando a análise do direito de retenção de 25% sobre o valor total pago pela parte Embargada, alegando óbice pelas Súmula 7/STJ. E, por outro lado, a Terceira Turma conheceu a legalidade na retenção de 25% sobre o valor pago." (e-STJ fls. 1123) Ocorre que a jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, MULTA, DANOS MORAIS E ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 315 E 420 DO STJ. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. [...] 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA AO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022). 3. "Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). 4. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática de fls. 230/242, confirmada em sede de agravo interno e não alterada no julgamento de embargos de declaração, concluiu por não conhecer o recurso especial interposto pela ora embargante. Impediram o conhecimento do recurso especial os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como da Súmula 284/STF. Incide ao caso o entendimento da Súmula 315/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.983.808/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 763.260/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
08/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
07/10/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2425279/GO (2023/0266369-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: VINICIUS KATSUMI FUGI
ADVOGADOS: FELIPE TOQUETON TRENTIN - SP424422
STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA - SP424834
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 10:41
Redistribuição (sorteio)
12/05/2025, 10:30
Mudança de Classe Processual
06/05/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 16:03
Petição (Embargos de divergência)
06/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:06
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:50
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2425279/GO (2023/0266369-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VINICIUS KATSUMI FUGI
ADVOGADOS: FELIPE TOQUETON TRENTIN - SP424422
STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA - SP424834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:48
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2425279/GO (2023/0266369-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VINICIUS KATSUMI FUGI
ADVOGADOS: FELIPE TOQUETON TRENTIN - SP424422
STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA - SP424834
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:55
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2425279/GO (2023/0266369-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VINICIUS KATSUMI FUGI
ADVOGADOS: FELIPE TOQUETON TRENTIN - SP424422
STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA - SP424834
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
03/02/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/01/2025, 16:35
Publicação
14/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2425279/GO (2023/0266369-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VINICIUS KATSUMI FUGI
ADVOGADOS: FELIPE TOQUETON TRENTIN - SP424422
STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA - SP424834
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Cível n. 5208597-69.2021.8.09.0051) assim ementado (fls. 440-441): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE NA RESCISÃO DO AJUSTE AQUISIÇÃO DO BEM. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA DA QUANTIA PAGA. MULTA COMPENSATÓRIA E LUCROS CESSANTES. SANÇÕES INACUMULÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Diante das características do negócio de compra e venda de imóvel, bem como do teor do instrumento contratual celebrado entre as partes, revela-se autêntica a existência de relação de consumo, cumprindo- se reconhecer a incidência do CDC. 2. Revela-se adequada e possível a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, especialmente com lastro na codificação consumerista, cujo escopo precípuo se volta ao amparo das partes hipossuficientes na relação de consumo, não se vislumbrando, na hipótese em comento, qualquer violação ao princípio em tela. 3. É possível a rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel por culpa ou iniciativa de qualquer dos contratantes, devendo ocorrer o retorno ao status quo ante, mediante a devolução das parcelas pagas pelo consumidor, aplicando-se o teor da Súmula 543 do STJ. 4. À luz da súmula nº 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, como ocorrera na espécie. 5. Em virtude da responsabilidade pela rescisão do contrato ser da construtora apelante, os juros moratórios são devidos a partir da citação, já que o entendimento fixado no REsp nº 1.740.911/DF (Tema 1002) se aplica somente ao caso em que a iniciativa da rescisão do contrato parte do consumidor, sem culpa do fornecedor - o que não é a hipótese dos autos. 6. Em consonância com a jurisprudência firmada pelo STJ n o julgamento dos REsp nºs 1614721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos sob o “Tema 971”, regularmente transitado em julgado abstrai- se que: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada também para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (...)”. 7. Uma vez fixada multa a título de cláusula penal, afasta-se o direito aos lucros cessantes, pois, as referidas indenizações não são cumulativas, consoante entendimento pacificado pelo STJ (Tema 970). 8. Ante o parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários recursais à luz do precedente do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 470-487). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 395 do Código Civil, da Súmula n. 543 do STJ, da Lei n. 13.786/2013 e do Tema n. 1.002 do STJ. Defende a possibilidade da retenção de parte dos valores pagos, pois é "evidente a culpa exclusiva da recorrida na rescisão do contrato, tendo em vista que a recorrente estava resguardada pelo contrato e pelo 'Plano de Recuperação Judicial' que prevê a prorrogação da entrega das obras" (fl. 507). Sustenta que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação, uma vez que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei n. 13.786/2013, conforme o Tema n. 1.002 do STJ. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 525-533). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Quanto à aponta ofensa à Súmula n. 543 do STJ, registre-se que é inviável, em recurso especial, a análise de ofensa a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a recorrente deixou de indicar dispositivo de lei infraconstitucional que teria sido afrontado e que embasaria a pretensão recursal. A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No tocante à arguição de violação do art. 395 do CPC, observa-se que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da vendedora, de modo que ela não faz jus à retenção de quaisquer valores. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fl. 445, destaquei): Em que pese o apelante afirme que a rescisão do contrato se dera em razão do atraso na concessão do “habite-se”, bem como pela pandemia ocorrida em 2020, aliada a recuperação judicial que a empresa contratada enfrenta contemporaneamente, é certo que o apelado não contribuiu em nada para os entraves suscitados, bem como demonstrou que as alegações perpetradas foram posteriores ao prazo em que estava prevista a entrega do referido imóvel. Nessa linha de intelecção, ressai a culpa exclusiva do apelante pela rescisão do contrato em comento, ou seja, correto o decreto judicial de rescisão e de devolução integral de todos os valores pagos pela parte adversa, de modo que não há de se falar em retenção de nenhum porcentual relativo a despesas, quaisquer que sejam elas. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva do comprador, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA