Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704451-57.2020.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
REU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito OLAVO LINS ROMANO PEREIRA foi nomeado no id 252812776 por ser atuário, contabilista e mestre em economia, justamente para atendimento de pedido das partes. O currículo do perito foi juntado no id 256063271 e a sua proposta de honorários no id 256063255, no importe de R4 61.855,00. As partes foram intimadas pelo id 256066130, sobrevindo impugnação da requerida no id 257201089. Destaca que o perito não comprovou a experiência e qualificação técnica específica para atuação em auditoria contábil, aplicação dos CPCs, precificação de investimentos e análise de PDD. Impugna, ainda, o valor atribuído aos honorários, já que na perícia anterior os valores ficaram abaixo do agora arbitrado. Intimado, o perito se manifestou no id 258748800. É o relatório do necessário. DECIDO. Quanto a qualificação do perito Conforme acima destacado, foi procurado um profissional que atendesse a demanda das partes por qualificação multidisciplinar e capaz de responder os quesitos apresentados pelas partes e pendentes de resposta pelo perito anterior. A decisão de id 243016749 assim consignou: “O E. TJDFT, ao determinar a realização de audiência para esclarecimentos do perito, assim consignou: “Do cotejo do laudo apresentado, verifica-se que o expert não expõe suas avaliações em cada um dos investimentos reprecificados, de modo a aferir se a metodologia utilizada está em conformidade com o normativo de regência (normas de contabilidade ou específico das EFPC), nos valores efetivamente lançados como perda no valor recuperável. Nesse passo, a exemplo do quesito 01 contido no laudo complementar (id. 37610023, p. 11-15), observa-se que o perito traz apenas o método e a explicação desenvolvida pelo interventor, porém, não demonstrou efetivamente quais foram os embasamentos utilizados em cada um dos ativos reprecificados. Por certo, ao deixar de examinar individualmente os investimentos reprecificados a fim de se verificar, em cada caso, se a mensuração do valor dos ativos foi feita de maneira correta e precisa pelo Postalis, o laudo pericial deixou de esclarecer de forma suficiente a questão controvertida, de modo a subsidiar a solução da lide.” Neste ponto, o perito apresentou seu currículo no id 256063271, no qual se observa que o profissional atende aos mais diversos juízos em perícia atuarial. Ademais, possui vasta experiência profissional. O próprio perito destaca na sua manifestação de id 258748800 que “o perito possui formação em atuária, contabilidade e mestrado em economia. As três formações do perito se complementam e são apropriadas para a presente controvérsia que consiste em “aferir se houve irregularidade da ré na reprecificação dos ativos do fundo, cuja tutela depende necessariamente da definição quanto anorma contábil que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar estão vinculadas, bem como, da comprovação de perda no valor recuperável dos ativos financeiro do fundo que autorizam a reprecificação e as medidas de recuperação de ativos.” (sentença de ID 65782705).” G.n. Exigir a comprovação de atuação em caso idêntico ao objeto dos autos, quando o expert comprova vasta experiência, se mostra desarrazoada. Ademais, conforme antes abordado, o perito foi nomeado justamente para atender a pedido das partes quanto a qualificação do profissional com relação a matéria a ser periciada, tendo o requerido apontado a necessidade de nomeação de perito com expertise na área atuarial (id 252386464). Assim, entendo que o perito nomeado tem atributos para realização da perícia designada. Quanto a impugnação quanto aos honorários arbitrados Em síntese, na impugnação apresentada contra a proposta de honorários periciais, a requerida defende que o valor pleiteado pelo perito está elevado e o compara ao valor atribuído a perícia realizada anteriormente. Em que pese os argumentos descritos pela requerida, esta não se desincumbiu de demonstrar de forma concreta que o valor pleiteado se encontra muito acima do praticado. A simples impugnação, desacompanhada de lastro probatório, não tem o condão de afastar os argumentos lançados pelo perito em sua proposta. A perícia anterior foi realizada em 2021 não servindo de parâmetro para fixação dos honorários atribuídos para a presente perícia, na medida em que aquela já se mostrou ineficaz e realizada por profissional que aparentemente não detinha o conhecimento necessário. Lado outro, o perito apresentou valor que se mostra proporcional ao plano de trabalho a ser desempenhado, notadamente pela complexidade e quantidade de horas necessárias para a sua realização (139 horas). A proposta do perito veio devidamente fundamentada com a estimativa de horas necessárias e com o valor/hora (R$ 445,00), baseado em critérios técnicos definidos pela classe respectiva (APEJUSDF – id 256063255). Cumpre destacar que o perito anterior já promoveu ao depósito de metade dos honorários por ele recebido, o que perfaz a importância de R$ 24.501,00, estando o valor em conta judicial vinculada ao presente feito. A impugnação da requerida não encontra amparo legal ou fático. Constituem mera discordância, sem qualquer embasamento técnico. Enfim, ao contrário do que fez o perito, a requerida não comprovou suas alegações de excesso no valor da proposta. O mero descontentamento com o valor proposto não é fundamento idôneo para desconsiderar a capacidade técnica do perito para estimar o trabalho e o valor necessário para sua justa remuneração. Cumpre destacar que o perito concedeu um desconto aos honorários propostos de R$ 1.855,00, ficando, assim, o valor dos honorários periciais em R$ 60.000,00. A requerida se insurge, por fim, quanto ao ônus de arcar com os valores dos honorários periciais. Também sem razão neste tópico. A parte requerida foi quem pugnou pela prova pericial, conforme destacado em saneador, não podendo agora impor o seu ônus a parte adversária. Ademais, em caso de sucumbência da autora, os valores despendidos podem ser objeto de cobrança. Por tudo exposto, REJEITO a impugnação da parte requerida e mantenho a nomeação do perito OLAVO LINS ROMANO PEREIRA. Homologo, ainda, a proposta de honorários periciais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo ser abatido os valores depositados pelo perito anterior (R$ 24.501,00).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Intime-se a parte requerida para recolher os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão na produção da prova. Sobrevindo o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital